Raphael Elias Mafort Hauy
Raphael Elias Mafort Hauy
Número da OAB:
OAB/SP 388564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Elias Mafort Hauy possui 95 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJGO, TJSP
Nome:
RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001305-66.2023.8.26.0205 - Guarda de Família - Guarda - N.F. - C.A.B. e outro - A certidão de honorários e o termo de guarda foram expedidos e encontram-se disponíveis para devida impressão pelo(a) interessado(a). - ADV: FABRICIO GUSTAVO ALVES (OAB 301617/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001884-90.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Daiana Cláudia de Araújo Sousa - - Fernanda Rodrigues Fernandes - - Luciano da Silva de Oliveira - - Suzana Maria da Silva Ferreira - - Edcarlos Ferreira - Anderson D Alarme Murata e outro - Olinda Jesus Santos - - Suzamar Jesus da Silva - - Shirlei Cristina de Souza e outro - Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante solicitando que seja reservado dos valores da arrematação quantia destinada ao pagamento de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado, bem como pedido de expedição da carta de arrematação. I - DO DÉBITO DE IPTU Com efeito, embora o arrematante não responda pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.134 (REsp n. 1.914.902/SP), é certo que tais débitos devem ser quitados com o produto da arrematação antes da distribuição aos credores. Isso porque o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a arrematação confere ao adquirente a propriedade livre e desembaraçada do bem", o que pressupõe a quitação dos ônus reais que sobre ele incidem, incluindo-se os tributos propter rem como o IPTU. Portanto, DEFIRO o pedido de reserva de valores para pagamento do IPTU em débito. II - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI) No que se refere à expedição da carta de arrematação, verifico que não há nos autos comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo devido em razão da transferência da propriedade. Assim, para a expedição da carta de arrematação, DETERMINO que o arrematante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do ITBI devido em razão da transmissão do imóvel, juntando aos autos a respectiva guia de recolhimento quitada ou certidão de isenção/imunidade, se for o caso. III - DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Após a regularização das situações acima determinadas (reserva de valores para pagamento do IPTU e comprovação do recolhimento do ITBI) o pedido de levantamento dos valores remanescentes será devidamente apreciado. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de reserva de valores, determinando que os débitos de IPTU sejam quitados com o produto da arrematação; b) DETERMINAR que o arrematante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do ITBI devido pela transmissão do imóvel; Após o cumprimento das determinações acima, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores remanescentes e expedição da competente carta de arrematação. Int. - ADV: RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP), JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP), SAMUEL ZABEU MIOTELLO (OAB 176046/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000230-55.2024.8.26.0205 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.A. - - A.C.A. - N.A.P. - Vistos. Tendo em vista a notícia de que a parte requerida possivelmente teria falecido, providencie a z. Serventia a pesquisa de eventual certidão de óbito da requerida por meio do sistema conveniado CRCJUD para confirmação da informação prestada. Realizada a busca, intime-se a parte requerente para que se manifeste a respeito. Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000681-27.2017.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.O.R. - W.R.P. - Considerando que realizadas algumas tentativas de bloqueio via Sisbajud, as quais foram insuficientes para satisfação do débito alimentar, e que há informação de saldo disponível a titulo de FGTS/PIS-PASEP em nome do executado, DEFIRO o pedido de penhora de saldo existente vinculado ao FGTS/PIS-PASEP em nome do executado, acima qualificado, para auxílio na necessidade de subsistência do alimentando. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal de Lins para imediata indisponibilidade do saldo existente até o limite do débito no valor de R$ 24.494,47, bem como para que seja providenciado a transferência do respectivo numerário para conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil S/A, Agência de Getulina nº 2080-x, comunicando-se a este juízo oportunamente através do e-mail institucional: getulina@tjsp.jus.br. Quanto ao pedido de constrição mensal e continuada dos valores do FGTS em nome do executado, cumpre esclarecer que tal medida possui caráter excepcional, devendo ser apreciada apenas quando demonstrada a impossibilidade ou ineficácia dos demais meios executórios. Da análise dos autos, verifica-se que o Centro de Ressocialização comunicou que o executado foi posto em liberdade em 25/05/2023 (fl. 628) e, conforme informações extraídas do CNIS (fls. 686/687), o devedor mantém vínculo empregatício com a empresa JBS S/A desde 12/06/2023. Diante desse quadro, constata-se que persistem meios executórios tradicionais aptos à satisfação mensal do débito alimentar, notadamente o desconto em folha de pagamento. Dessa forma, não se justifica a adoção da medida excepcional pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de constrição mensal e continuada dos valores do FGTS em nome do executado. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: SUELEN CAVALCANTE FERNANDES CALIANI (OAB 487141/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000497-85.2025.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ELENA PEREIRA NITTA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata implantação. Decido. Inicialmente, ante as informações passadas pela serventia, afasto a ocorrência de prevenção no presente processo. No mais, recebo a petição anexada com ID 366274742 como emenda à preambular. Assim, o valor da causa passa a ser aquele nela indicado. Proceda a serventia às eventuais retificações necessárias. Passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que, de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito à concessão do benefício pleiteado, e isso porque não estou convencido de que seu estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Além disso, observo que a demandante teve a concessão de seu benefício indeferida na esfera administrativa com base em perícia médica nela realizada, não se verificando, de plano, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta a probabilidade da existência de seu direito. Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado. Proceda a secretaria à designação de perícia médica para o quanto antes, observada a norma constante no art. 4.º, da Lei n.º 14.331/22, ficando arbitrados, desde já, os honorários do perito a ser nomeado nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. A requisição de pagamento deverá ser realizada após a manifestação das partes sobre o laudo, ou, sendo o caso, após sua complementação, quando requerida. À propósito, acerca do rito instituído por referido diploma na Lei n.º 8.213/91, com o acréscimo do art. 129-A, esclareço que a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual, de sorte que produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que, a meu ver, fere o princípio do contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, dentre outros decorrentes do supracitado princípio, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas tanto na Lei n.º 10.259/01, que institui os Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 12, § 2.º, segundo o qual “nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes”, quanto no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 1.º, nos termos do qual “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”, e art. 469, caput e parágrafo único, que dispõe, respectivamente, que “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”, e “o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”. Tendo isso em vista, no meu sentir, o fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais desta 3.ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO n.º 7/2022, não perfaz adequadamente, de modo automático, o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes. Ademais, como se já não bastasse, não se olvide que a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC, nos termos do qual “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Disso é lícito se concluir que é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, e, muito mais, na sequência, a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito da demanda. Por tais razões, entendendo que o rito instituído no bojo da Lei n.º 8.213/91 a partir da Lei n.º 14.331/22, além de inconstitucional, por não respeitar a garantia do contraditório, é, ainda, manifestamente ilegal, por não primar pela observância dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídica processual, afasto a sua aplicação neste feito, que deverá observar o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais. Ressalto que esta decisão, no ponto em que afasta a aplicação do procedimento em referência, não gera qualquer prejuízo ao INSS, muito pelo contrário, na medida em que a autarquia terá tratamento mais vantajoso ao ser, depois de citada, intimada para, querendo, apresentar quesitos e acompanhar a produção da prova. Da mesma forma, é evidente que inexiste qualquer óbice à conciliação, que poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000421-61.2025.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ROBSON GABRIEL MOREIRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata implantação. Decido. Inicialmente, ante as informações passadas pela serventia, afasto a ocorrência de prevenção no presente processo. No mais, recebo a petição anexada com ID 363616170 como emenda à peça inicial, dando, assim, por atendida a exigência feita por meio do pronunciamento anexado com ID 362606372. Passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que, de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito à concessão do benefício pleiteado, e isso porque não estou convencido de que seu estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Além disso, observo que o demandante teve a prorrogação de seu benefício indeferida na esfera administrativa com base em perícia médica nela realizada, não se verificando, de plano, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta a probabilidade da existência de seu direito. Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado. Proceda a secretaria à designação de perícia médica para o quanto antes, observada a norma constante no art. 4.º, da Lei n.º 14.331/22, ficando arbitrados, desde já, os honorários do perito a ser nomeado nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. A requisição de pagamento deverá ser realizada após a manifestação das partes sobre o laudo, ou, sendo o caso, após sua complementação, quando requerida. À propósito, acerca do rito instituído por referido diploma na Lei n.º 8.213/91, com o acréscimo do art. 129-A, esclareço que a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual, de sorte que produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que, a meu ver, fere o princípio do contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, dentre outros decorrentes do supracitado princípio, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas tanto na Lei n.º 10.259/01, que institui os Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 12, § 2.º, segundo o qual “nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes”, quanto no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 1.º, nos termos do qual “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”, e art. 469, caput e parágrafo único, que dispõe, respectivamente, que “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”, e “o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”. Tendo isso em vista, no meu sentir, o fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais desta 3.ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO n.º 7/2022, não perfaz adequadamente, de modo automático, o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes. Ademais, como se já não bastasse, não se olvide que a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC, nos termos do qual “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Disso é lícito se concluir que é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, e, muito mais, na sequência, a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito da demanda. Por tais razões, entendendo que o rito instituído no bojo da Lei n.º 8.213/91 a partir da Lei n.º 14.331/22, além de inconstitucional, por não respeitar a garantia do contraditório, é, ainda, manifestamente ilegal, por não primar pela observância dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídica processual, afasto a sua aplicação neste feito, que deverá observar o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais. Ressalto que esta decisão, no ponto em que afasta a aplicação do procedimento em referência, não gera qualquer prejuízo ao INSS, muito pelo contrário, na medida em que a autarquia terá tratamento mais vantajoso ao ser, depois de citada, intimada para, querendo, apresentar quesitos e acompanhar a produção da prova. Da mesma forma, é evidente que inexiste qualquer óbice à conciliação, que poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000230-55.2024.8.26.0205 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.A. - - A.C.A. - N.A.P. - Fica a parte requerida intimada, por meio do seu nobre Procurador, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do estudo social realizado às fls. 166/173. - ADV: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP)