Raphael Elias Mafort Hauy
Raphael Elias Mafort Hauy
Número da OAB:
OAB/SP 388564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Elias Mafort Hauy possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000611-24.2025.4.03.6319 AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO BORGES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar memória de cálculo justificando o valor atribuído à causa, com indicação da quantia que represente adequadamente o conteúdo do proveito econômico da demanda, demonstrando de forma concreta o valor da causa, sob pena de incidência do artigo 292, § 3º, do CPC, inclusive para fins de eventual modificação de competência jurisdicional. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-28.2019.8.26.0205 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Maria Inês Barbosa dos Santos Silva - - Gomes e Barbosa Ltda - Fabio Rogério Gomes - Vistos. Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por Maria Inês Barbosa dos Santos Silva representando a empresa Gomes e Barbosa LTDA em face do Fabio Rogerio Gomes objetivando em síntese a dissolução de sociedade e a exclusão do sócio ora requerido do quadro societário da empresa requerente diante de supostas faltas graves cometidas; Após o regular devido processo legal, sobreveio às fls. 151/155 sentença declarando a procedência dos pedidos, quer seja, a dissolução da sociedade empresária GOMES E BARBOSA LTDA., com consequente a exclusão do requerido, e, determinando a apuração de haveres societários, para liquidação da sociedade; Iniciada a fase de liquidação de sentença e, resolvida as questões preliminares, o Expert apresentou os seus cálculos, devidamente fundamentados às fls. 322/327. Às fls. 336/338 foi apresentada manifestação pelo ora requerido solicitando a complementação dos cálculos apresentados pelo expert, o que foi prontamente atendido conforme se retira da manifestação do perito de fls. 353/355; A parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo expert e pugnou pela sua homologação, enquanto a parte requerente quedou-se inerte conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 350. Frente ao exposto, e levando em conta que o Expert utilizou os critérios constantes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, acrescido dos juros legais, que, inclusive, contou com a anuência das partes, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de fls. 322/327, que concluiu que após a apuração do valor contábil registrado no balanço especial da empresa ao tempo da decretação da dissolução da empresa em 17/12/2019 (sentença fls.151/155), da participação societária devida ao requerido Fábio Rogério Gomes é de R$ 480.368,23 (quatrocentos e oitenta mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), referente a 70% (setenta porcento) do valor total, que é de R$ 686.240,33 (seiscentos e oitenta e seis mil duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos). EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor do Expert, utilizando-se do formulário MLE apresentado às fls. 357. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), MARCELO LUIZ DE SOUZA (OAB 74701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026289-16.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5567554-08.2023.8.09.0087 - Juizo de Direito da Comarca de Itumbiara/GO) - Celina Rosa Raphael - Vistos. Compulsando os autos, observo que se trata de CartaPrecatória expedida em processo de competência da família e sucessões. Posto isso, remetam-se estes autos ao CartórioDistribuidor para redistribuição a uma dasVaras da Família e Sucessões desta Comarca. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000177-40.2025.8.26.0205 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - I.S.G.J. - - M.S.O. - C.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse (e não manutenção, como equivocadamente classificada na inicial) ajuizada por IZABEL DE SOUZA GONÇALVES DE JESUS contra CAMILA OLIVEIRA SILVA, havendo sido deferida liminar para desocupação do imóvel. A requerida contestou alegando ilegitimidade ativa e juntando: (a) contrato de compra e venda entre a autora (representada por sua curadora) e Ana Carolina Martins Dantas (03/02/2021); (b) contrato de locação entre Ana Carolina e a própria requerida (16/05/2021). Em tréplica, a parte autora impugnou os contratos alegando nulidade por ausência de autorização judicial para alienação de bem de interditada. O Ministério Público requereu especificação de provas. DECIDO. I. DA CONTRADIÇÃO E MÁ-FÉ PROCESSUAL Os documentos acostados pela requerida evidenciam que a própria curadora MARINALVA DE SOUZA GONÇALVES DE JESUS celebrou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide em 03/02/2021 (fls. 70/72). Significativamente, na tréplica a curadora não negou ter assinado o contrato, limitando-se a alegar sua posterior nulidade. Tal conduta configura flagrante contradição: a mesma pessoa que, como curadora, alienou o bem, posteriormente move ação possessória contra quem ocupa o imóvel com base na cadeia negocial por ela iniciada, configurando-se venire contra factum proprium, II. DA VALIDADE DO CONTRATO - QUESTÃO PREJUDICIAL Embora seja vedada discussão dominial nas ações possessórias (art. 1.210, §2º, CC), a validade do contrato é questão prejudicial à caracterização do esbulho, devendo ser analisada incidentalmente. Se o contrato for válido, a autora perdeu legitimidade para a ação possessória. Se nulo, a ocupação pode configurar esbulho. A questão envolve pessoa interditada e possível violação aos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, demandando análise das circunstâncias da interdição e eventuais poderes da curadora. III. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Indefiro o pedido de chamamento de Ana Carolina Martins Dantas ao processo. O chamamento ao processo (art. 130, CPC) destina-se a casos de responsabilidade solidária ou subsidiária, não se aplicando às ações possessórias, que têm por objeto a proteção da posse entre as partes litigantes. A eventual nulidade do contrato não gera responsabilidade solidária que justifique o instituto. IV. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REVOGO a liminar concedida às fls. 48/49 pelos seguintes fundamentos: a) A ocupação da requerida decorre de contrato de locação celebrado em cadeia negocial iniciada pela própria curadora da autora; b) Não se caracteriza ocupação clandestina, violenta ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC; c) A posse da requerida perdura há mais de 3 anos, caracterizando força velha; d) Ausência de periculum in mora, pois a autora não reside no imóvel há anos; e) A contradição comportamental da curadora afasta a verossimilhança das alegações. V. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias: 1. A parte AUTORA deverá obrigatoriamente juntar: Certidão de interdição atualizada com especificação dos poderes da curadora; Matrícula atualizada do imóvel; Comprovante de eventual autorização judicial para alienação do bem. 2. AMBAS as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: 1., REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Caso o mandado de desocupação ainda se encontre sob a posse do oficial de justiça, determino seu imediato recolhimento, sem o cumprimento da ordem de despejo; 2. INDEFIRO o chamamento ao processo de Ana Carolina Martins Dantas; 3. DETERMINO as providências probatórias acima especificadas; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista para o Ministério Público apresentar parecer e voltem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, especialmente quanto à revogação da liminar. Int. - ADV: FABIO SCHUINDT FALQUEIRO (OAB 149990/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara-GO, CEP: 75.528-370, Telefone: (64) 2103-4300 Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Protocolo nº: 5567554-08.2023.8.09.0087 Natureza: Inventário Requerente: Celina Rosa Raphael Requerida: Zildia Xavier Duarte Rosa Juiz de Direito: Vitor França Dias Oliveira Valor da Ação: 21.950,87 Dr. Raphael Elias Mafort Hauy fica devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a Carta Precatória expedida no evento nº 102, juntamente com as peças instrutórias elencadas no artigo 260 do Código de Processo Civil, procedendo-se a distribuição junto ao Juízo Deprecado, e em seguida comprovar o protocolo por meio de petição nestes autos. (assinado digitalmente) Divino Renê Silva Borges Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphael Elias Mafort Hauy (OAB 388564/SP), Tainá Camargo Ferreira (OAB 449984/SP) Processo 1000651-45.2024.8.26.0205 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: S. V. M. , D. B. do C. - Exectdo: W. F. M. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos em que o executado foi instado ao pagamento do débito alimentar sob pena de prisão civil. Conforme se verifica dos autos, o executado procedeu à quitação integral do débito alimentar, conforme documentos acostados (fls. 125/130), razão pela qual foi expedido contramandado de prisão em seu favor (fls. 133). Determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da extinção do feito pelo pagamento, conforme fl. 133. Contudo, quedou-se silente. Reiterada a intimação da parte exequente (fl. 140), a qual permaneceu silente (fl. 143). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 147, postulou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o executado procedeu ao pagamento integral do débito alimentar objeto desta execução, cumprindo integralmente a obrigação que lhe foi imposta (fls. 125/130), razão pela qual foi expedido contramandado de prisão, às fls. 135/136. O silêncio da parte exequente, mesmo após ter sido intimada por mais de uma oportunidade para se manifestar sobre a quitação, aliado à ausência de impugnação ao comprovante de pagamento apresentado pelo executado, evidencia a concordância tácita com a extinção do feito. Ademais, o parecer ministerial corrobora o entendimento pela extinção da execução, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo devedor. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação se torna satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sem custas em razão da gratuidade concedida às partes, bem como nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphael Elias Mafort Hauy (OAB 388564/SP) Processo 1000875-51.2022.8.26.0205 - Arrolamento Sumário - Invtante: Carlos Adauto de Souza, Carlos Eduardo de Souza, Jefferson Lucas de Souza - Vistos. Cuida-se de pedido de sobrepartilha recebido na forma de arrolamento sumário dos bens deixados pelo de cujus Maria Aparecida da Silva Souza. Sobreveio petição de fls. 110/113 da inventariante informando que foram localizados outros bens posterior à homologação do plano de partilha (sentença de fls. 91/92), que seja, o valor de R$ 3.243,97 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), vinculados ao Banco do Brasil S/A, proveniente de STV - Diemp - Devolução dif FGTS Saque Aniversário (comprovante às fls. 114). Em razão do exposto, às fls. 126 foi emitido oficio solicitando que o Banco do Brasil efetuasse o depósito judicial dos valores mencionados a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, e, às fls. 131/132 sobreveio oficio recebido do mencionado banco o qual informou que foi procedido conforme o solicitado. Às fls. 141/143 foi apresentado plano de sobrepartilha bem como a documentação que comprova a isenção em relação ao imposto ITCMD Isto posto, considerando que todos herdeiros são maiores e capazes, estando devidamente representados por advogado, e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a sobrepartilha de fls. 141/143 destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Maria Aparecida da Silva Souza. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte autora, observando-se o formulário de fls. 137. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.