Andreia Paiva Monteiro

Andreia Paiva Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 388612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Paiva Monteiro possui 130 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome: ANDREIA PAIVA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002253-35.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: REINALDO BATISTA DE ALMEIDA RECLAMADO: KSG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd3cd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor(a)   DESPACHO Vistos etc. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito, inclusive honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ainda que com a exigibilidade suspensa. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária dos valores devidos será realizada na forma do julgado, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91.  Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO BATISTA DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001748-69.2019.5.02.0433 RECLAMANTE: IVAN MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: K B R INDUSTRIA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3cc617 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03/07/2025. ELOISA NOVELLI  DESPACHO Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça id 9e6ce13, a qual demonstra que a reclamada esta em atividade no referido imovel, esclareça o autor.     SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN MARTINS DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197291-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Carmem Lúcia Arias da Silva - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada agravado a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1. - Advs: Andreia Paiva Monteiro (OAB: 388612/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197291-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Carmem Lúcia Arias da Silva - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 72 do processo de origem), que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência que visava compelir a requerida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico prescrito à autora em hospital da rede credenciada. Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que é portadora de grave patologia no joelho, que exige a realização de cirurgia urgente para troca de prótese. Aduz que informou à operadora que já adquiriu às suas expensas a prótese recomendada pelo médico de sua confiança, e que também custeará os honorários do profissional responsável pela cirurgia. Afirma que solicitou, tão somente, que o plano custeie sua internação em hospital da rede credenciada. Assevera que após o ajuizamento da demanda seu quadro de saúde se agravou, tendo demonstrado que já apresenta um desvio da perna afetada, com risco de sequelas permanentes. Argumenta que não há fundamento legal para que a ré tente impor o uso de prótese diversa daquela já adquirida e a realização do procedimento com profissional diverso. Salienta que os relatórios da junta médica parecem ignorar todas as informações reiteradamente prestadas acerca da inexistência de pedido de custeio da prótese e dos honorários do médico pelo plano. Forte nessas premissas, pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu integral provimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relatório. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária, os mencionados requisitos estão preenchidos, porquanto está evidenciada a relação jurídica entre as partes e a prescrição para a realização de cirurgia no joelho direito da autora, após fratura da prótese anteriormente colocada (fls. 32 do processo de origem). Foi comprovado, ainda, que a autora arcará com os honorários do seu médico particular e com a prótese por ele indicada, de modo que cabe à ré o custeio apenas da internação para a realização do procedimento, que a autora requer que seja em hospital da rede credenciada. Evidenciada, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, a abusividade da recusa da agravada em autorizar a realização da cirurgia e o risco de dano, uma vez que a demora no tratamento poderá agravar o quadro de saúde da recorrente, que já possui limitações da vida diária. Desse modo, ante a verossimilhança das alegações da requerente e o risco de grave prejuízo à parte, a tutela de urgência, em análise perfunctória, deve ser concedida. Pelo exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para compelir a ré a providenciar a internação da autora em hospital da rede credencia para a realização da cirurgia descrita no pedido médico, incluindo os materiais necessários à sua realização, com exceção da prótese já adquirida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se o D.D. Juízo de primeiro grau, com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Andreia Paiva Monteiro (OAB: 388612/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006034-92.2022.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Flavia Gasques Domingues - Vistos. Em se tratando de processo em que figura, no polo passivo, uma pessoa física, a validade da citação pela via postal está condicionada, a teor do que preceitua o artigo 248, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ao recebimento da correspondência e subsequente assinatura do recibo pelo citando. E sendo a citação pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, é imperativa, sob pena de nulidade, a regularidade ato citatório. No caso em apreço, tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 120 foi assinado por pessoa estranha ao processo, deverá a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias: - Demonstrar que a carta foi entregue a funcionário da portaria responsável por receber correspondência nos termos do parágrafo quarto do artigo 248 do mesmo códex legal; - Indicar novo endereço para tentativa de citação; - Requerer nova tentativa de citação, no mesmo endereço, por oficial de justiça (art. 249 do Estatuto Adjetivo). Int. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006164-20.2024.8.26.0590 (processo principal 1005428-19.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roserley Roque Vidal Menezes - - Oscar Alexandre Roque Vidal - Boanerges Marinho Rocha Neto - Anna Beatriz Weber Rocha - Ciência às partes acerca das respostas de ofício colacionadas aos autos. - ADV: ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP), ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP), ALVARO MINAS FERREIRA SOARES (OAB 374701/SP), ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030680-30.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO VILAS BOAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA PAIVA MONTEIRO - SP388612 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Haja vista o tempo já transcorrido, concedo novo prazo de 10 (dez) dias a fim de que a União apresente os cálculos de liquidação do julgado. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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