Gustavo Giamboni Moreira
Gustavo Giamboni Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 388655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Giamboni Moreira possui 86 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (5)
INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000244-60.2024.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos - AMBEC - Recorrido: Joaquim Daniel Machado - Vistos. Trata-se de ação que versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." (NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da suspensão, aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código SAJ é o 14985 (1ª instância) ou o 55555 (2ª instância). Aguarde-se o levantamento da suspensão para análise do recurso, procedendo a serventia as anotações e as comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Gustavo Giamboni Moreira (OAB: 388655/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005522-88.2025.8.26.0624 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcio Januário da Silva - Vistos. Primeiramente, apresente o autor que sequer declinou sua profissão na petição inicial (no instrumento de fl. 06, indicou ser comerciante), suas 03 (três) últimas declarações de renda e/ou seus 03 (três) últimos holerites, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para possibilitar a análise de seu pedido de Gratuidade da Justiça, pena de indeferimento. Desde já, pese seja possível em tese a consignação em pagamento para credor desconhecido (art. 335, inc. III, do CC/2002), tal não exime a parte autora, na seara processual, de zelar pelo preenchimento das condições da ação e demais pressupostos processuais, em especial, aqueles do art. 319 e ss., do CPC/2015. Assim, esclareça acerca da legitimidade passiva do banco incluído no polo passivo, pois, à luz da teoria da asserção, tão somente da narrativa inicial, este não teria ligação nenhuma com a consignação pretendida, vez que não seria credor dos cheques em questão. Igualmente, não foi esclarecida a pertinência de incluir os demais corréus, um deles, pessoa jurídica, no polo passivo. A ação de consignação em pagamento possui rito especial (art. 539 e ss., do CPC/2015). Assim, a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos diversos, somente será admissível, justificadamente, caso haja compatibilidade entre eles e com as disposições do rito comum. Igualmente, há de constar causa de pedir, devendo os pedidos serem certos e determinados. Em tese, o pedido de condenação a regularizar conta bancária, sem especificações mínimas sobre qual seria a irregularidade e como a parte autora pretende superá-la, mostra-se, a princípio, genérico e indeterminado, ausente, ainda, causa de pedir. Aliás, não consta indicação nenhuma de que o "problema", sequer declinado, não poderia ser solucionado na via administrativa, o que esvaziaria, inclusive, o próprio interesse de agir. Por fim, o valor da causa deverá corresponder à soma da expressão econômica de todos os pedidos, inclusive aquele de obrigação de fazer (art. 291 e 292, incs. II e VI, ambos do CPC/2015). Isto posto, apresente a parte autora a documentação retro e emende a inicial, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena expressa de indeferimento, com base no art. 321, parágrafo único do CPC/2015. Desde já advirto a parte autora que o cumprimento apenas parcial do ora determinado configurará a preclusão lógica/consumativa da oportunidade de emenda. Int. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005446-64.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucia Bonini Favorito - - Evandro José Favorito Junior - 1. Vistos. Apresentem os Autores comprovante de endereço atual. No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência. Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelos Autores. De fato, conforme fl. 15, foi imposta à Autora Lucia a penalidade de cassação do direito de dirigir no âmbito do processo administrativo 156/2019, em razão de supostamente ter ela cometido a infração objeto do AI 1B0118496 com o veículo placas FAV-3666, registrado em seu nome. Ocorre que, conforme fls. 12, o responsável pela infração é o Autor Evandro. Ressalte-se que, no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000208-52.2020.8.26.9000, firmou-se o entendimento de que o fim do prazo a que se refere o artigo 257, §7º, do CTB tem característica meramente administrativa e não impede o acesso à via judicial pelo condutor ou proprietário para comprovar o real condutor no ato da infração. Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, § 7º, do CTB ; b) uma vez feita tal opção, representa cerceamento da atividade judicial probatória ( cerceamento probatório ) a negativa judicial pura e simples do pedido e da avaliação probatória respectiva, a pretexto de ter ocorrido a preclusão administrativa prevista no dispositivo de lei especificado. O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que a Autora Lucia pode vir a ter com a manutenção dos efeitos da penalidade de cassação que lhe foi imposta, restando impossibilitada de se submeter aos trâmites para reaver sua licença para dirigir, que estava suspensa. Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino a suspensão, em relação à Autora Lucia, da penalidade de cassação do direito de dirigir proveniente do AI 1B0118496 e do processo administrativo 156/2019, cabendo ao Departamento Réu proceder com as devidas anotações no prontuário da CNH de referida Autora no prazo de 10 dias, até julgamento final. Intimem-se. Cumpra-se. 2. Citem-se. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000986-03.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Luiz Carlos Gomes Gonçalves - "Manifestar-se em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça". - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000348-57.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vanessa Santos - Vistos. Devidamente intimada em 06/04/2022 para apresentar formulário MLE para levantamento do valor disponível em seu favor (fl. 55), a parte Autora se manteve inerte. Posteriormente, a tentativa de intimação por Oficial de Justiça restou frustrada ante a mudança de endereço (fl. 61). Assim, considerando a ausência de manifestação até a presente data, a mudança de endereço sem comunicar o Juízo e, ainda, que as inúmeras diligências na tentativa de localização da Autora restaram infrutíferas, inclusive com realização de pesquisa para obtenção de seu atual endereço (fls. 65/71, 75, 83 e 86), oficie-se à agência depositária para que se proceda à transferência da importância de R$ 292,40 (fls. 38/41), mais eventuais acréscimos, em favor do Fundo das Penas Pecuniárias, conta judicial vinculada à Unidade gestora, em nome e à disposição deste Juízo (agência 6505-6, conta nº 2400107693249), nos termos do Provimento CG nº 01/2013 e de acordo com a Resolução CNJ nº 154/2012. Após, finalmente, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000498-87.2019.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Carlos Yamawaki e outros - JONAS NORIYASHU KAKIMOTO - - Alessandro Hernandes Machado e outros - Certifique a Serventia se foram citados todos os confrontantes e proprietários do imóvel usucapiendo, bem como se houve ou não contestação nos autos, além de manifestação de interesse no feito das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como do Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), MAIKON ALVES CANDIDO (OAB 437966/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005298-53.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thawane Oliveira Santos - 1. Vistos. No caso em tela, entendo não estar presente o requisito da verossimilhança das alegações, o qual, ao lado daquele do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, mostra-se necessário para a concessão de tutela de urgência. De fato, os documentos apresentados não garantem a probabilidade de serem verdadeiras as alegações. Como se vê, ainda que não tenha efetivamente conduzido veículo automotor sem possuir CNH, a Autora não nega ter entregue seu veículo a pessoa não habilitada, incidindo na hipótese do artigo 310 do CTB, enquanto ainda possuía sua PPD. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
Página 1 de 9
Próxima