Gustavo Giamboni Moreira
Gustavo Giamboni Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 388655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Giamboni Moreira possui 86 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (5)
INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001596-86.2022.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Ricardo Marquesi - os autos estão com vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003913-70.2025.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Maria Clara Brito Monteiro - - Bianca Passos Monteiro - - Wesley Brito Barbosa - Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público em fl. 51, intimando-se pessoalmente a parte autora para manifestação, nos termos do despacho de fls. 36, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501376-14.2022.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MARÍLIA RODRIGUES MASCARENHAS DE QUEIRÓZ - Nº Protocolo: WTTI.25.80014517-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2025 11:06 - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007845-03.2024.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Regiane Martins Gomes - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. No caso, insurge-se a Autora contra autuação por infração ao artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro (Cond que se recusar a se submeter a qq dos proc prev do CTB), que lhe foi imposta por meio do Auto de Infração AA02079912, infração esta incidente sobre o veículo I/MMC Outlander 2.0 placas FNR-0A06, pertencente à Autora, cometida por Henrique Zugman, asseverando que jamais teria transitado com seu veículo no local da infração, nem, tampouco, conhece a pessoa do infrator. De acordo com a Autora, tal infração se relacionaria, na realidade, com o veículo I/MMC Outlander Confort, placas FNR-0066, pertencente a Renata Tajtelbaum Zugan (fl. 25). Muito embora tenha a Autora recorrido administrativamente, tal recurso foi indeferido, estando, agora, na fase de julgamento pelo CETRAN. O Réu, em sua contestação, não trouxe maiores esclarecimentos a respeito da questão. De fato, ao que tudo indica, a infração em comento não relaciona com o veículo da Autora, o qual, além de ser o mesmo modelo, ostenta sequência alfanumérica bem similar ao do veículo pertencente à Renata Tajtelbaaum Zugan. Note-se que o nome do condutor do veículo abordado na ocasião foi identificado com sendo Henrique Zugman, o qual tem o mesmo sobrenome da proprietária do veículo placas FNR-0066. Na ocasião da infração, o veículo foi liberado em favor de Isaac Chami Zugman, que também tem o mesmo sobrenome do condutor autuado e da proprietária do veículo (fls. 22/25). Tudo a levar à conclusão de que o veículo envolvido na infração não seria, de fato, aquele pertencente à Autora. Desta feita, impõe-se sejam declarados insubsistentes, em relação à Autora e ao seu veículo, os efeitos provenientes do auto de infração em comento, competindo ao Réu adotar as providências necessárias para que as penalidades decorrentes da autuação sejam desvinculadas da pessoa da Autora e de seu veículo. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar insubsistentes, em relação à Autora e ao seu veículo I/MMC Outlander 2.0, placas FNR-0A06, todos os efeitos provenientes do auto de infração AA02079912, pelo que torno definitiva a decisão de fls. 30/31, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até trânsito em julgado da presente; B) condenar o Réu em obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias para que as penalidades e pontuações decorrentes da autuação referida no item anterior sejam definitivamente desvinculadas da pessoa da Autora e de seu veículo. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. De acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002128-90.2025.8.26.0624 (processo principal 1004580-95.2021.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Maria do Carmo Miranda de Almeida - Adilson Rogerio de Quevedo - Vistos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 145/148, suspendendo a execução. Aguarde-se pelo prazo convencionado, o integral cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pelas partes para fins de extinção da execução. Int. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), JOÃO LUIZ ALMEIDA MORAES (OAB 445006/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000774-13.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sueli Cunha Bertinotti - - Robson Richard Bertinotti - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Como se vê pelos documentos acostados aos autos, restou inserido no prontuário da Autora Sueli a pontuação proveniente do Auto de Infração 5A5888131, oriundo do Réu Município de Tatuí. Aduzem os Autores, como causa de pedir, que a Autora Sueli não foi responsável pelo cometimento de tal infração. De acordo com eles, o real condutor do veículo placas CGE-6925 na ocasião do cometimento da infração seria o Autor Robson Richard Bertinotti, que admitiu ser o responsável por tal infração (fl. 16). Esclarecem os Autores, ainda, que houve tão somente a preclusão administrativa de indicação do responsável pela infração, objetivando, por meio da presente, seja efetivada a indicação do Autor Robson como responsável pela infração. Pois bem. Realmente, no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000208-52.2020.8.26.9000, firmou-se o entendimento de que "o fim do prazo a que se refere o artigo 257, §7º, do CTB tem característica meramente administrativa e não impede o acesso à via judicial pelo condutor ou proprietário para comprovar o real condutor no ato da infração. Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, § 7º, do CTB ; b) uma vez feita tal opção, representa cerceamento da atividade judicial probatória ( cerceamento probatório ) a negativa judicial pura e simples do pedido e da avaliação probatória respectiva, a pretexto de ter ocorrido a preclusão administrativa prevista no dispositivo de lei especificado". No caso, as infrações em questão foram cometidas no ano de 2020, tendo a Autora Sueli já sido notificada da autuação, pelo que não poderia mais indicar administrativamente o condutor do veículo na ocasião, já que transcorrido o prazo do artigo 257, § 7º, do CTB. Por outro lado, o documento de fl. 16, datado de 12 de setembro de 2024, não deixa dúvidas a respeito de o Autor Robson ter assumido a responsabilidade pelo cometimento da infração em questão. Portanto, ressalvado o entendimento anteriormente esposado por este Juízo, no sentido de se não admitir a indicação intempestiva do condutor, nos termos do que decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000208-52.2020.8.26.9000, há de se admitir o acesso à via judicial pelo condutor ou proprietário para comprovar o real condutor no ato da infração. Impõe-se aos Réus, portanto, o acolhimento da indicação de condutor para o auto de infração referido, atribuindo-se tal infração ao Autor Robson, cancelando-se os efeitos da atribuição da infração em face da Autora Sueli, dentre os quais aquele que impôs o lançamento das pontuações respectivas sob o prontuário da CNH desta, bem como a instauração de processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para fins de condenar os Réus em obrigação de fazer consistente em, no prazo de 20 dias, acolher a indicação de condutor para o auto de infração 5A5888131, atribuindo-se tal infração e a pontuação dela proveniente ao Autor Robson Richard Bertinotti, cancelando, ainda, os efeitos da atribuição da infração à Autora Sueli da Cunha Bertinotti, dentre os quais aquele que impôs o lançamento da pontuação no prontuário de sua CNH e a instauração de processo administrativo de cassação do direito de dirigir n. 260/2024. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001072-22.2025.8.26.0624 (processo principal 1004432-55.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.F.P. - F.S.P. - R.S.S.P. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP)