Nayara Lays Mariano Xavier Rego

Nayara Lays Mariano Xavier Rego

Número da OAB: OAB/SP 388713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRS, TRT9
Nome: NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001828-36.2002.8.26.0495 (495.01.2002.001828) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Moacir Lourenco de Franca e outro - LANCEJUDICIAL GESTOR JUDICIAL - Gilmar Gomes de Ramos - Vistos. Fls. 1258 : Aguarde - se o retorno do ofício expedido fls. 1254. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP), MOACIR LEONARDO (OAB 34748/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000953-18.2024.8.26.0294 (processo principal 1002150-64.2019.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Multa - Jairo Martins - Benoi José de Souza - Vistos. Diga o excepto em cinco dias (fls. 58/62). Intime-se. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000990-32.2017.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.G.V. - DECISÃO Processo Digital nº: 0000990-32.2017.8.26.0604 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável (Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente) Autor: Justiça Pública Réu: ONIVALDO GONÇALVES VIANA Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de Recurso em sentido Estrito interposto visando o cancelamento da audiência de interrogatório do réu. Em que pese os argumentos apresentados, em juízo de retratação, mantenho o ato para data designada (data de 24/06/2025 - amanhã). Registro que tal juízo está sendo realizado nesse momento visando não prejudicar o ato já designado para data próxima, sem prejuízo da posterior contrarrazões do MP. Em primeiro lugar, é importante consignar que ao juiz incumbe zelar para legalidade do procedimento a todo tempo no curso do processo, enquanto não cessar a sua jurisdição. Assim, o juiz tem o dever de velar pela regularidade do processo, buscando densificar o direito fundamental a um processo justo. Em decorrência de tal dever, este juízo deve estar atento as possíveis nulidades que possam ocorrer durante o processo, seja por inobservância de formalidades legais, seja por violação de garantias fundamentais.E, uma vez identificada a nulidade, o juiz deve tomar medidas para sua correção, seja por meio da renovação ou retificação do ato. Ao contrário do que aduziu a defesa, o objetivo do saneamento é evitar que as nulidades causem prejuízos às partes, seja na acusação ou na defesa, e garantir um julgamento justo e imparcial.De forma alguma a designação do interrogatório implica em desequilíbrio na paridade de armas, pelo contrário, é uma forma de se garantir que o réu traga aos autos sua versão. Aliás, o desequilíbrio aduzido pela defesa em suas alegações finais foi, de forma geral, o fato de o réu não ter sido ouvido. Assim, considerando que a alegação de nulidade da defesa era no sentido de ausência de interrogatório, mesmo que tal nulidade seja discutível, foi designada, em data próxima o referido interrogatório, visando sanear por completo qualquer alegação de nulidade. Em casos de réus foragidos e audiência realizada na modalidade virtual, o C. STF já decidiu pela necessidade de deferimento do interrogatório. Nesse sentido, destaco. Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF NO ATO COATOR . NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RÉU FORAGIDO . DIREITO DE AUTODEFESA. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO . NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA GARANTIR AO ACUSADO QUE PARTICIPOU DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA O DIREITO DE SER INTERROGADO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada, como se verifica no caso . 2. A responsabilização criminal no Estado de Direito deve observar, impreterivelmente, o devido processo legal, que consiste, a um só tempo, em garantia fundamental do jurisdicionado e elemento legitimador do exercício da jurisdição. Nesse sentido, o Estado-Juiz deve conduzir o processo respeitando o procedimento predeterminado na lei e as garantias fundamentais do acusado, dentre elas, a plenitude de defesa, que pode ser exercida por meio da autodefesa (direito de presença e participação efetiva do réu nos atos processuais) e da defesa técnica. 3 . Embora a plenitude de defesa seja um dos elementos estruturais do processo, o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência de instrução e julgamento será realizada (presencial ou virtual) ou mesmo a participar de audiência virtual por endereço eletrônico não rastreável. Isso porque a circunstância de o réu estar foragido não foi prevista pelo legislador dentre aquelas que permitem ao magistrado realizar, excepcionalmente, audiência por videoconferência (art. 185, § 2º, I a IV, do CPP). Além disso, a função limitadora do princípio da boa-fé processual impede o abuso de direito e o gozo de benefício decorrente da própria torpeza . 4. Por outro lado, não há justo motivo para negar ao réu foragido o direito de se fazer presente e ser ouvido em audiência virtual, previamente designada pelo magistrado. A existência de mandado de prisão pendente de execução não consiste em impedimento legal para a participação do acusado no ato. 5 . A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa. 6. No caso concreto, o réu compareceu, virtualmente, à audiência de instrução, logo competiria ao Juízo da causa proceder, como último ato de instrução, ao interrogatório do acusado, nos moldes dos arts. 185 e 400 do CPP . 7. A ausência do interrogatório do réu presente em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade processual, conforme prevê o art. 564, III, e, do CPP. 8 . Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, a fim de determinar que o Juízo da causa realize o interrogatório do paciente, garantindo-lhe o pleno exercício da autodefesa, por meio do direito de presença e de participação. (STF - HC: 233191 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Assim, nada mais correto e adequado esse juízo, no cumprimento de seu dever de zelar pelo devido processo legal, chamar o feito à ordem e designar o interrogatório para realização em data breve. Registro que não há que se falar em reabertura de toda instrução, mas somente do interrogatório como já consignado. O interrogatório é o último ato do processo, não sendo lógico pensar em novas oitivas de testemunhas. O prazo de prisão, diante da complexidade do feito não é exacerbado, como já esclarecido anteriormente. No mais, é evidente que ao réu será concedido o direito constitucional de permanecer em silêncio, responder as perguntas que entender adequadas ou mesmo somente a de seu próprio patrono. O que não se pode é negar o direito de exercício de autodefesa, tão postulado nas Alegações Finais defensivas. Assim, mantenho a decisão de realização do interrogatório. Com a apresentação das contrarrazões os autos deverão subir em traslado (instrumento) ao E.TJSP, visando não prejudicar o pleno andamento do feito. Intime-se. Sumaré, 23 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP), RAFAEL LUIZ KRUGER (OAB 109073/PR), TATIANA LUIZA XAVIER GARBINI KRUGER (OAB 78899PR/)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000853-18.2019.8.26.0495 (processo principal 0004010-14.2010.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.Y.S.F. - - C.H.S.F. - R.T.F. - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se o oficio consignando o prazo de 5 dias pra resposta. Int. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP), JADER DAVIES (OAB 145451/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-32.2025.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ZECA ALMEIDA, registrado civilmente como José Carlos de Almeida - Vistos. As tentativas de busca de bens determinadas às fls. 49/50 restaram negativas, conforme pesquisas juntadas às fls. 54/60. Assim, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. - ADV: NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000635-93.2024.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.J.M.R. - A.C.B.C. e outro - "I - AGUARDE-SE o decurso de prazo de 15 dias úteis para a parte ré apresentar contestação. II - Apresentada defesa, CADASTRE-SE o advogado do réu nos autos; III - Após, EXPEÇA-SE um único ato ordinatório INTIMANDO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir e, querendo, o autor manifestar-se em réplica; IV - Diligências necessárias". - ADV: NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP), JULIANA RODRIGUES CIOCCARI DE ÁVILA (OAB 85601/PR), TATIANA LUIZA XAVIER GARBINI KRUGER (OAB 78899/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000406-87.2023.8.26.0172 (processo principal 1000037-18.2019.8.26.0172) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maria Regina da Rosa Tome - Israel Ferreira Pirolo - Lourdes Cardoso Pirolo - I O executado e sua cônjuge se manifestaram respectivamente às fls. 43/49 e 93/102 no tocante à penhora do imóvel (fls. 40). Em suma, afirmam que se trata do único imóvel do executado, o qual é utilizado como residência por si, um filho e o genitor do requerido, acometido por demência. Referem, ainda, que o requerido é portador de doença crônica autoimune, e que se trata de bem impenhorável. Pleiteiam o cancelamento da penhora. Em manifestação às fls. 120/123, a exequente alega que o executado é proprietário de outros bens, quais sejam, três propriedades rurais, bem como é sócio de empresa com sede em Suzano. Afirma, ainda, que a dívida executada decorre justamente do contrato de compra e venda referente ao imóvel penhorado, e que há relação de causalidade entre o bem e a dívida ora em execução. Refere, assim, que a impenhorabilidade da lei 8009/90 não se aplica ao caso, e pleiteia a manutenção da penhora. II - Em que pesem as alegações de fls. 61/62 (referidas na manifestação de fls. 120/123), a parte exequente não comprova que o executado é proprietário de outros imóveis, situados na zona rural. Os documentos de fls. 64/76 são indícios de que em algum momento houve posse do executado sobre tais imóveis, porém, não são aptos a comprovar a relação de propriedade sobre tais bens. Dessa forma, a única relação de propriedade comprovada refere-se ao imóvel penhorado, sobre o qual impõe-se reconhecer a incidência do artigo 1º da lei 8009/90 e da impenhorabilidade ali prevista. Ressalto, ainda, que não se verifica no caso nenhuma das exceções do artigo 3º da lei em comento, as quais permitiriam o não reconhecimento da impenhorabilidade. Noto que o fato de a dívida ora em execução ter se originado em transação relacionada ao imóvel não interfere na análise acima. III - Diante disso, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO o levantamento da constrição sobre o imóvel descrito às fls. 38. Proceda-se ao quanto necessário via Sistema Arisp. IV - Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia desta ao feito 1000064-88.2025.8.26.0172 (embargos de terceiro opostos pela cônjuge do executado), de forma a que se analise eventual perda de objeto daquele processo. Proceda a Serventia ao quanto necessário. V - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. VI Intimações e diligências necessárias. - ADV: BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP), ROBERTO JACOB XAVIER REGO (OAB 344592/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP), NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP)
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