Bruna Hentz

Bruna Hentz

Número da OAB: OAB/SP 388775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: BRUNA HENTZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004710-87.2022.4.03.6304 AUTOR: REGIANE CRISTINA NOVAGA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA HENTZ - SP388775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. I- Id 359626908: Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para que se manifeste sobre as alegações da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. II- Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para eventual impugnação no prazo de 20 (vinte) dias. Logo após, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000793-91.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.P.Z.G. - - P.P.S. - K.Z.P.S.G. - A parte interessada deverá encaminhar o ofício expedido às fls. 124/125, comprovando-se, após, o protocolo no prazo de 15 dias. - ADV: DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), PRISCILA CAMPANELI SÃO MARCO (OAB 388374/SP), PRISCILA CAMPANELI SÃO MARCO (OAB 388374/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000720-17.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1003061-67.2019.8.26.0006) (processo principal 1003061-67.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Neide Zago Vieira - Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. - ADV: BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002090-84.2017.8.26.0066 (processo principal 0013040-31.2012.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Karina de Fátima Correa da Silva - Camilo José da Silva - Vistos. 1) O pedido de penhora do faturamento da empresa do executado comporta acolhimento. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a penhora sobre faturamento da empresa quando, de um lado, é constatada a inexistência de bens idôneos e suficientes à garantia do Juízo e, de outro, o percentual arbitrado não torne inviável o exercício da atividade empresarial (AI 2011/00328745-1, Relatora a Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 06.12.2011). No caso dos autos, diversas diligências foram realizadas anteriormente visando à satisfação do crédito da exequente, restando infrutíferas. Por outro lado, a parte executada não indicou bens à penhora suficientes a garantia do Juízo. Assim, a penhora do faturamento líquido da empresa individual do executado revela-se justificável ante a inviabilidade de satisfação do crédito da exequente por outros meios hábeis. A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu penhora sobre 30% do faturamento da empresa devedora. Inconformismo. Penhora sobre faturamento. Possibilidade. Inteligência do artigo 835, inciso X, do atual CPC. Excepcionalidade da medida, por força do artigo 866 do CPC. Requisito presente no caso. Não localização nem indicação de quaisquer bens viáveis que garantam a satisfação do débito perseguido. Percentual, porém, elevado, a inviabilizar a atividade da executada, ferindo o art. 866, § 1º, do CPC. Redução para 10% do faturamento. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2124406-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)." "Agravo de Instrumento. Ação ordinária de reparação de danos ao consumidor. Cumprimento de sentença. Decisão do MM. Juízo a quo que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa executada. Inconformismo. Pedido para que a penhora recaia para 10% sobre o faturamento líquido da empresa. Acolhimento. Percentual moderado (10%) do faturamento líquido mensal da empresa, o que não inviabiliza a atividade empresarial dela agravante. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2243969-91.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença - Penhora parcial sobre o faturamento de Sociedade Empresarial - Possibilidade - Medida alternativa adotada após a ineficácia da realização de penhora via sistemas "Bacenjud" e "Renajud", sem que a Devedora oferecesse bens à penhora - Medida que não inibe a Devedora em prover rendas de fontes diversas - Preservação dos Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Continuidade da Atividade Empresarial - Percentual arbitrado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso em tela e a natureza da Pessoa Jurídica de Direito Privado Agravada - Comprovação de Superávit na realização da atividade comercial - Desnecessidade - Requisito que não consta nos termos do artigo 866 do CPC - RECURSO PROVIDO para deferir a Penhora de Percentual de Faturamento da Agravada na proporção de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal, até o limite do crédito, a ser realizado na forma do artigo 866 do Código de Processo Civil Brasileiro (TJSP; Agravo de Instrumento 2116305-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)." Assim, expeça-se mandado de penhora e intimação, devendo a constrição recair sobre o faturamento mensal líquido da empresa do executado à razão de 10% (dez por cento), percentual suficiente para não comprometer a continuidade das atividades empresariais da devedora e proporcionar a célere satisfação da credora, respeitado o limite do crédito exequendo, podendo apresentar defesa, no prazo legal. Positivada a diligência, deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato nomear o representante da executada depositário das importâncias que forem apuradas mensalmente. Os depósitos deverão ser realizados mensalmente pela executada, até o dia 10 de cada mês, ressalvada a possibilidade da exigência de prestação de contas caso verificado a existência de indícios concretos de que o valor disponibilizado ao Juízo não corresponda ao percentual objeto da penhora. 2) Porém, inviável a penhora da própria empresa, por ser individual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "1 - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - 2 - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de quotas de "empresa individual" - Inconformismo da exequente - Não acolhimento - Quanto à penhora, apesar de o art. 835, IX, CPC, dispor sobre a penhora de "quotas de sociedades simples e empresárias", tal dispositivo pressupõe a existência de sociedade e, pois, de sócios, titulares de quotas em que o capital da empresa possa estar subdividido (art. 1.055, Código Civil) - Tal hipótese não se aplica ao empresário individual, em que não há sócios, titulares de quotas sociais - 3 - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2015002-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) 3) Com relação aos demais pedidos, embora reconheça a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, entendo que os pedidos formulados não merecem acolhimento no presente momento processual. Tais medidas somente podem ser deferidas quando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de execução e a proporcionalidade da medida em relação ao débito perseguido. No caso em análise, verifica-se que a exequente indica a existência de empresa em nome do executado, inclusive requerendo a penhora do faturamento e do capital social da referida pessoa jurídica. Tal circunstância evidencia que ainda existem meios típicos de constrição patrimonial a serem explorados antes da adoção de medidas que restrinjam direitos fundamentais do devedor, como a liberdade de locomoção e o exercício de atividades lícitas. A adoção de medidas atípicas no cumprimento de sentença deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o bloqueio de cartões de crédito não se mostra como medida capaz de compelir o devedor ao pagamento, mas sim de inviabilizar o exercício de atividades econômicas regulares, podendo inclusive prejudicar eventual capacidade de pagamento. Da mesma forma, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a cassação de passaportes constituem restrições a direitos fundamentais que somente se justificam em situações excepcionais, quando demonstrada a recalcitrância deliberada do devedor e o caráter manifestamente protelatório de sua conduta. No presente caso, a mera alegação de que o executado possui patrimônio em nome de terceiros não é suficiente para caracterizar tal comportamento, especialmente quando ainda não esgotados os meios ordinários de execução sobre os bens identificados em nome do próprio devedor. Ademais, as medidas coercitivas atípicas devem guardar relação de adequação e proporcionalidade com o objetivo perseguido, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. A restrição ao direito de dirigir ou de sair do país não possui nexo direto com a capacidade de pagamento do débito, configurando-se mais como medida punitiva do que propriamente executiva. Importante ressaltar que o artigo 139, inciso IV, do CPC não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida coercitiva, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, a adequação, necessidade e proporcionalidade da providência requerida. No presente caso, considerando a existência de patrimônio empresarial passível de constrição e a ausência de demonstração de que o devedor esteja deliberadamente se esquivando do cumprimento da obrigação por meio de manobras fraudulentas comprovadas, as medidas requeridas se mostram excessivas e desproporcionais. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cassação dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito do executado Intime-se. - ADV: VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 225595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006747-02.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bento de Almeida Pupo Neto - Nilton Peres de Lima - - Antonio Carlos da Mota Ribeiro - - Marcelo Roberto Zorzi - - Silvana Ferreira de Souza - - Fredson Roberto Mendes - - Christian Sadao de Santi - - Fabiano de Oliveira Piedade - - Oberdan de Santi - - Benedito José Carvalho e outros - Vistos. Fls. 687/690: Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O próprio artigo 85, § 2º já expõe que o valor da causa deve ser atualizado. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), NATÁLIA SACCENTI LOPES BOSSLER (OAB 323104/SP), NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO (OAB 188811/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), MARIA AMELIA GALLÃO (OAB 252150/SP), CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), MARIA AMELIA GALLÃO (OAB 252150/SP), NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002099-61.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Silvio Luiz Rodrigues de Oliveira - - Mariane Rela Arakaki - - Silvana Rodrigues de Oliveira Orlandi - - Adilson Orlani - - Maria de Lurdes de Oliveira Pupo - - Fernão Pupo - Vistos. Tendo em vista que o mandado de fls. 141/142 foi expedido para endereço diverso do informado a fls. 135, expeça-se novo mandado de citação aos endereços de fls. 135 e 145, como diligência do juízo. Int. Jundiaí, 10 de junho de 2025. - ADV: DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000793-91.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.P.Z.G. - - P.P.S. - K.Z.P.S.G. - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (pags. 110/112), bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III "b", do NCPC. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do alimentante e depósito em favor da parte alimentanda, na conta indicada no processo. (pág. 111). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: PRISCILA CAMPANELI SÃO MARCO (OAB 388374/SP), DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), PRISCILA CAMPANELI SÃO MARCO (OAB 388374/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013687-41.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viacao Jundiaiense Ltda - Rodrigo Moreira Borges - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA. em face de RODRIGO MOREIRA BORGES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.940,92 (um mil, novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (26/07/2021) e juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/07/2021). A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001175-91.2025.4.03.6128 AUTOR: ELIETE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA HENTZ - SP388775 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, ficam as partes intimadas, no mesmo prazo, a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Jundiaí, 9 de junho de 2025.
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