Bruna Hentz
Bruna Hentz
Número da OAB:
OAB/SP 388775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
BRUNA HENTZ
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005924-79.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí TUTOR: ADRIANA CORREA DA SILVA AUTOR: ALLANA VITORIA CORREA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA HENTZ - SP388775, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ID 348985646: Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal visando à comprovação da qualidade de dependente, constituindo ônus da autora instruir o feito com os documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. Intimem-se. Após, venham conclusos para designação de audiência. JUNDIAí, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ 0022800-88.1998.5.15.0021 : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (6) : SOFFER SOCIEDADE CIVIL LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922448d proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Id 641d6d7: Trata-se de determinação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da Ação Rescisória nº 0006637-90.2021.5.15.0000, para que este Juízo proceda ao cancelamento da averbação de ineficácia da venda e da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.701 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. Em face do exposto, e considerando o teor do v. acórdão proferido na referida Ação Rescisória, que desconstituiu a penhora efetivada sobre o imóvel, determino que se proceda ao cancelamento das averbações (Av. 12 e Av. 13) na matrícula nº 54.701 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, relativas à ineficácia da venda e à penhora do imóvel. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, com urgência, para que se cumpra a presente determinação, encaminhando-se cópia do acórdão da Ação Rescisória nº 0006637-90.2021.5.15.0000 para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFICIO ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. JUNDIAI/SP, 26 de maio de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ANTONIO DE JESUS - CICERO GONCALVES DA SILVA - MILTON FERREIRA DE SOUSA - MANOEL RAIMUNDO DA SILVA - MANOEL RODRIGUES NEVES - RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA - FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011711-51.2023.5.15.0002 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo - 11ª Câmara na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301399300000133450180?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Hentz (OAB 388775/SP) Processo 1020091-11.2021.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Invtante: J. A. R. da S. - O processamento da presente ação de arrolamento de bens obedeceu ao rito estatuído no artigo 662 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, nesta espécie de demanda. Incumbe apenas ao órgão judicial dar ciência ao Fisco da existência da sentença homologatória já transitada em julgado para, se for o caso, a autoridade tributária providenciar o lançamento do tributo na seara administrativa. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a adjudicação de págs. 259/262, dos bens deixados em virtude do falecimento de P. R. da S. e, via de consequência, adjudico aos nela contemplado seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos fazendários e de terceiros. Por se tratar de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ante o teor do Comunicado CG nº 1252/2019, deixo de remeter os autos à Fazenda Pública. Lavre-se auto de adjudicação, devendo a parte interessada comparecer em cartório para assinatura, após 15 dias. Indefiro o pedido de expedição de alvarás para levantamento de valores, tendo-se em vista que basta a apresentação do formal de partilha junto à instituição bancária para tal finalidade. A exigência , pelo banco, de alvará específico é indevida. O procurador deverá manifestar interesse na expedição de carta de adjudicação, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas as peças, autorizo a extração das cópias necessárias. Expeça-se o formal de partilha, constando expressamente que os benefícios da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito extrajudicial (ato de registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Hentz (OAB 388775/SP) Processo 1009033-69.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: P.r.a - Empreendimentos Sociais Ltda., Rosélis Empreendimentos Sociais S/c. Ltda. - Vistos. Em 15 dias, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento, deve ser corrigido o valor atribuído à causa, abrangendo ele a somatória dos pedidos (despejo + cobrança), a teor do art. 292, inc. VI, do CPC, recolhendo-se as custas a maior e de rigor, caso haja. Int.
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