Rogerio Aparecido Ribeiro Dos Santos

Rogerio Aparecido Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 388977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002623-05.2024.8.26.0161/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargante: Jaime Monteiro Medeiros e outro - Embargado: Bompic Bombas Piscinas e Banheiras Ltda - Embargado: DCOR Imobiliária - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria do Socorro Sousa dos Santos (OAB: 454317/SP) - Fabio Ferreira Dias (OAB: 527883/SP) - Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) - Rogerio Aparecido Ribeiro dos Santos (OAB: 388977/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006915-43.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAROLINE DIAS DA SILVA, GUSTAVO DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - SP388977-A, VERA LUCIA APOSTULO PICCOLI - SP307194-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006915-43.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAROLINE DIAS DA SILVA, GUSTAVO DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - SP388977-A, VERA LUCIA APOSTULO PICCOLI - SP307194-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CAROLINE DIAS DA SILVA E OUTROS contra sentença de improcedência em ação anulatória que tem por objeto contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado em 04 de maio de 2021. Na inicial, a parte autora alegou que, em virtude de dificuldades financeiras, está inadimplente desde o ano de 2023. Aduziu que fora vítima de golpe supostamente engendrado por terceiros que se passaram por funcionários da SERASA e por meio dos quais efetuou pagamento parcial da dívida, acreditando ter realizado acordo, obtendo declaração de quitação de débitos do financiamento imobiliário e de dívidas em seu cartão de crédito. Afirmou, porém, que a CEF jamais reconheceu a existência do aludido acordo, o que gerou pagamento em duplicidade. Requereu o reconhecimento dos pagamentos efetuados mediante o acordo firmado relativo às prestações de nºs 06 a 09 no valor total de R$ 11.323,31. Afirmou, ainda, tendo em vista os fatos supervenientes que tornaram excessivamente oneroso o cumprimento da avença e com base na teoria da imprevisão, a necessidade de revisão contratual para refinanciamento da dívida junto à CEF. Requereu a renegociação com vistas à quitação do débito em aberto. Em pedido liminar, pleiteou pela suspensão dos atos de consolidação da propriedade e de expropriação do imóvel objeto da controvérsia. Em contestação, a CEF alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e falta de interesse processual. No mérito, alegou a impossibilidade de purgação da mora e o caráter procrastinatório da ação anulatória, considerando que a parte autora sequer apontou vícios procedimentais no ato de consolidação da propriedade e tampouco procedeu ao depósito dos valores que entende devidos. Argumentou, ainda, a legalidade do método de amortização da dívida e dos encargos estabelecidos no contrato. Sustentou, por derradeiro, que os valores pagos pelos autores a terceiros em decorrência do golpe sofrido não reverteu em favor da CEF, razão pela qual não podem ser utilizados para abatimento da dívida. Requereu a total improcedência da ação. Réplica dos autos (ID 292488788). Comprovante de depósito do valor de R$ 11.000,00 pelos autores (ID 292488792). Manifestação da CEF reiterando a defesa apresentada. A tentativa de designação de audiência de conciliação restou infrutífera, por ausência de interesse do banco réu (ID 292488817). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas o direito de preferência aos mutuários na aquisição do imóvel objeto de controvérsia, nos termos do artigo 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97. Condenou, ainda, a parte autora, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da CEF fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita. Determinou, ainda, o levantamento em favor da parte autora dos valores por ela depositados nos autos. Apela a parte autora, reiterando que, em virtude de problemas financeiros enfrentados, tornou-se inadimplente e que foi vítima de fraude mediante a qual supostamente teria quitado parte da dívida por intermédio da SERASA. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pois caberia à CEF demonstrar que não teria autorizado o acordo entabulado, sendo caso de inversão do ônus da prova. Requer o reconhecimento pela CEF do acordo que ensejou a suposta quitação parcial da dívida, e ainda, postula o direito de renegociar o débito em aberto. Contrarrazões pela CEF. Em petição intercorrente, a parte autora pleiteou, liminarmente, a suspensão dos leilões de imóvel designados para as datas de 17/03/25 e de 24/03/25 (ID 315396542). O pedido liminar foi indeferido (ID 316006606). Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo interno. Contraminuta pela CEF (ID 318363109). É o relatório. AFS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006915-43.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAROLINE DIAS DA SILVA, GUSTAVO DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - SP388977-A, VERA LUCIA APOSTULO PICCOLI - SP307194-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): No presente caso, aduz a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, pois caberia à CEF demonstrar que não teria autorizado o acordo entabulado supostamente por intermédio da SERASA, sendo caso de inversão do ônus da prova. Do alegado cerceamento de defesa De início, cabe destacar que a aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não resulta na automática inversão do ônus da prova, a qual, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Caso contrário, prevalece a norma processual estabelecida no art. 373, I, CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova de fatos constitutivos do seu direito. No caso, como bem observou o juízo a quo, o documento apresentado pela parte autora no ID 305399066 (declaração de quitação de débitos), “não comprova que o acordo celebrado diga respeito ao contrato nº 144441513058-4”. Com efeito, o documento citado, ainda que nele conste a CEF como “instituição credora”, não traz outros elementos capazes de infirmar que o pagamento do valor de R$ 1.913,12 tenha relação com o contrato de financiamento imobiliário objeto de controvérsia. Ademais, tal documento teria sido produzido unilateralmente pela SERASA EXPERIAN e supostamente assinado por autoridade daquele órgão, não podendo ser imputado em face da CEF, uma vez que não há indícios de que aquele banco tenha participado ou sequer anuído aos termos da avença. Como se não bastasse, a parte autora afirma ter sido vítima de um golpe, o que, na atualidade, verifica-se com certa freqüência. Não é incomum que fraudadores se valham de nomes de empresas que contêm cadastros pessoais, tais como a Serasa, por meio de sites falsos e mensagens mediante aplicativos, como WhatsApp, ou por SMS ou e-mail, ludibriando devedores, mediante ofertas para “limpar” o nome. No entanto, o alegado dano sofrido pela parte autora (pagamento em duplicidade), em consequência do golpe, pode ser dirimido mediante o ajuizamento de ação própria em que se discuta a eventual responsabilidade civil daquele órgão (SERASA) por suposto “vazamento de dados pessoais” perante a Justiça competente, não podendo repercutir em prejuízo da instituição financeira (CEF), na condição de legítima credora no contrato de mútuo. Da renegociação das parcelas em aberto A parte apelante postula o direito de renegociar o débito em aberto, que, na época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 21.675,10, segundo planilha anexa à exordial (ID 292488600). No caso em tela, o contrato foi celebrado com a CEF em maio/2021 (ID 292488809, R.17) e o inadimplemento é incontroverso nos autos, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol do banco em 02/10/2023 (ID 292488809, AV. 19). No caso, não houve sequer alegação de cláusulas contratuais abusivas ou de irregularidade no ato de consolidação da propriedade a ensejar o pedido de anulação. Ademais, o suposto pagamento a terceiros, em decorrência da fraude de que os autores foram vítimas, conforme mencionado, não é oponível à CEF. Consta na matrícula do imóvel (ID 292488809, AV. 19) que os devedores foram regularmente intimados para purgar a mora e deixaram transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Desse modo, o ato de consolidação da propriedade é legítimo e regular. O contrato em questão com a CEF foi firmado em 04/05/2021, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 13.465/17, que alterou dispositivos da Lei 9.514/17 para estabelecer um marco expresso para purgação da mora. Nos termos do §2º do art. 26-A, é assegurado ao devedor o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Depois disso, remanescerá apenas o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente, nos termos do art. 27, § 2º-B da referida Lei 13.465/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97 E DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.465/17. MARCO TEMPORAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. 2. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 3. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ser considerada válida, deve-se observar o procedimento especificado na referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece devam os mutuários ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 4. A respeito da purgação da mora, prevê a Lei nº 9.514/97, ainda, em seu art. 39, a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, às operações de financiamento imobiliário. Segundo o art. 34 do referido Decreto-Lei, é lícito purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que, no valor, estejam compreendidos, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel firmados sob a égide da Lei nº 9.514/97, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. 5. A Lei nº 13.465/2017 restringiu a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, não mais se aplicando aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, o qual estabelece a garantia fiduciária, e não a hipotecária. 6. Os procedimentos de cobrança, purgação da mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), passaram a obedecer a nova disciplina legal, a partir da vigência da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, que inseriu o artigo 26-A e o § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 7. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito, não é o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel o marco temporal para a aplicação das novas regras implantadas pela Lei nº 13.465/17, mas, sim, a data em que firmado o contrato de alienação fiduciária. 8. Resta pacificada na jurisprudência, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66, bem como do procedimento da alienação fiduciária de coisa imóvel estabelecido na Lei nº 9.514/97. 9. Tendo o contrato de alienação fiduciária sido firmado posteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017, resta assegurado, à parte autora, a possibilidade de purgar a mora apenas até a data da consolidação da propriedade e, após, somente o exercício do direito de preferência. 10. Conquanto a inclusão, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2º-A - que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões - somente tenha se dado por ocasião da edição da Lei nº 13.465/2017, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei nº 9.514/97, a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível, mesmo que tenha este sido intimado para purgar a mora. 11. Verifica-se que a distribuição do feito subjacente e a assinatura da procuração ocorreram com antecedência superior a 20 dias de sua realização, de modo que a parte autora tinha plena ciência da data do leilão, não se comprovando, nesta análise anterior a eventual instrução probatória, vícios para o exercício do referido direito. 12. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato, se ficar demonstrado que a ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões designados, não lhe acarretou prejuízo (pas de nullitésansgrief). 13. Agravo de instrumento não provido. Agravo regimento prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006782-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). – grifos nossos. Portanto, considerando que, no caso, o contrato foi firmado na vigência da Lei 13.465/2017, após a consolidação da propriedade, é incabível a renegociação da dívida ou a purgação da mora. Frise-se, ainda, que os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. Da verba honorária O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e julgo prejudicado o agravo interno, bem como majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO. CDC. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA A CEF. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de quitação de dívida relativa a contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, com base em pagamento realizado por meio de acordo entabulado por suposta intermediação da SERASA. Alegou a parte autora cerceamento de defesa e postulou a renegociação da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova, à luz do CDC; e (ii) analisar a possibilidade de renegociação da dívida após a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A aplicação do CDC aos contratos do SFH não implica automática inversão do ônus da prova, que somente é admitida quando verossímil a alegação do consumidor ou verificada sua hipossuficiência, o que não se observou no caso. 4. O documento apresentado não comprova que o pagamento realizado se refere ao contrato discutido nos autos, tampouco há elementos que vinculem a CEF ao suposto acordo firmado por meio da SERASA, inexistindo prova de anuência ou participação do banco. 5. Ainda que se reconheça que a parte autora foi vítima de fraude, não se pode responsabilizar a CEF pelo evento danoso. 6. O inadimplemento contratual é incontroverso e resultou na consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF, após regular intimação dos devedores, conforme prevê a Lei nº 9.514/97, com as alterações da Lei nº 13.465/17. 7. O contrato foi firmado após a vigência da Lei nº 13.465/17, de modo que o devedor poderia purgar a mora até a averbação da consolidação, não havendo previsão legal para renegociação posterior. 8. A majoração da verba honorária em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações regidas pelo CDC não é automática, devendo ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. 2. A fraude praticada por terceiros, sem participação ou anuência da instituição financeira, não gera responsabilidade da credora fiduciária. 3. A consolidação da propriedade fiduciária, realizada nos termos da Lei nº 9.514/97, com as alterações da Lei nº 13.465/17, impede a renegociação da dívida ou purgação da mora após a averbação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §11, e 373, I; Lei nº 9.514/97, arts. 26-A e 27, §2º-B; Lei nº 13.465/17; Lei nº 8.935/94, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5006782-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13/06/2024, DJEN 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006149-15.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.V. - A.V.P. - Vistos. Fls. 162/163: Aguarde-se eventual homologação pelo MM. Juízo indicado nesta petição. Quando ocorrer, caberá ao peticionante informar nestes autos para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Int. - ADV: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002012-67.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Braz Pinheiro dos Santos - Helda Fischer Ramos da Silva - - Nelson Fischer Ramos da Silva e outros - Caroline Pereira Ramos Zonta - - Karine Pereira Wurthmann - - Lydiane Pereira Ramos Traversim e outros - Manifeste-se o autor sobre fls. 489-505 e 518-519. - ADV: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003394-32.2020.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helda Fischer Ramos da Silva - - Ionilde Fischer Ramos da Silva - - Nelson Fischer Ramos da Silva - - Maria da Penha Pereira Ramos - Eriton David de Novais - Regiane Pereira Ramos - - Caroline Pereira Ramos Zonta - - Karine Pereira Wurthmann - - Lydiane Pereira Ramos Traversim - Sandro Carvalho de Oliveira e outro - Helda Fischer Ramos da Silva - - Ionilde Fischer Ramos da Silva - - Nelson Fischer Ramos da Silva - - Maria da Penha Pereira Ramos - Braz Pinheiro dos Santos - - Tancredo Rodrigues Pereira - - Jose Geraldo Gomes da Silva - - Antonio da Silva Aquino - - Francisco Paulo de Souza - - Maria Betania Barbosa de Sousa - - Simone Eduardo Pereira Pedroso - - Suiberto Alves Araújo - - Valdivio de Oliveira dos Santos - - Marileide da Silva - - Seridalva Freitas dos Santos - - José Maciel de Melo Martins - - Aroldo Carneiro de Almeida - - Mileide da Cruz Xavier - - Wellington de Souza Silva - - Simone Ferreira da Silva Santos - - Janes da Silva Santos e outro - Vistos. Transcorrido o prazo solicitado à fl. 904, esclareçam os requerentes, no prazo de 15 dias, se restou frutífera a tentativa de composição entre as partes, trazendo aos autos, se o caso, o respectivo termo de acordo, devidamente assinado, a fim de viabilizar a homologação por este Juízo. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), CARLA BERNARDELLI CASTELLUCCI (OAB 357870/SP), CARLA BERNARDELLI CASTELLUCCI (OAB 357870/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), FRANCISCO GERALDO DE SOUZA (OAB 109347/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004094-05.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Henrique Canela - Vistos. 1. Eventuais preliminares apresentadas serão apreciadas quando da prolação da sentença ou da decisão saneadora. 2. Por ora, informem as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, sob pena de preclusão. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes, acarretando em preclusão do direito de produzir provas, autorizando o julgamento antecipado. 4. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011539-81.2005.8.26.0100 (000.05.011539-1) - Inventário - Inventário e Partilha - ERNESTO DIAS OLIVIERI JÚNIOR - Fatima Rafaela Parafatti Olivieri e outros - 1) Ciência aos interessados de que oprocesso foi incluso no sistema como digital na data de 24/06/2025, e que possuem o prazo de 10 (dez) dias úteispara proceder à inclusão no sistema das cópias digitalizadas dos autos, ressaltando-se a obrigatoriedade de se incluir todas as páginas do processo, sendo IMPRESCINDÍVEIS a separação e categorização corretas das peças processuais, nos termos do item "4" do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 466/2020 ("As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico"). O inteiro teor do comunicado e o anexo com a categorização mínima das peças deverão ser consultados em:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N466-2020.Pdf ; 2) Demais orientações a respeito do procedimento e especificações técnicas da digitalização estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.pdf?d=1623431552286 e https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/DigitalizacaoProcessoFisicoApostila.pdf?d=1623431050048 . - ADV: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009440-05.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Perpetuo Silva - Adriana Barbosa Soares - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida e acrescida de juros de mora desde a presente data. Os valores devidos serão atualizados pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.I.C. - ADV: THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB 373899/SP), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0208170-95.2005.8.26.0100 (100.05.208170-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Walter Barretto D´almeida - Ao Administrador Judicial. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), IVAN CELER (OAB 223418/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), DANIEL RIBEIRO KALTENBACH (OAB 138932/SP), FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS (OAB 106090/SP), FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS (OAB 106090/SP), JULIANA PANDINI SILVA MUSSOLINI (OAB 76714/SP), JULIANA PANDINI SILVA MUSSOLINI (OAB 76714/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), ROBERTO NUNES MARTINS (OAB 144316/SP), ROBERTO NUNES MARTINS (OAB 144316/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 196384/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), SHEILA MENDES DANTAS (OAB 179193/SP), ELIAS FIGUEIRA LOBO (OAB 177170/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB 163524/SP), GUSTAVO DE FREITAS MORAIS (OAB 158301/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP), GABRIELLA ALVES DE SOUZA NUNES (OAB 402117/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), TAMIRES GIACOMITTI MURARO KONIECZNIAK (OAB 362672/SP), THIAGO ADORNO ALBIGIANTE (OAB 346233/SP), THIAGO ADORNO ALBIGIANTE (OAB 346233/SP), IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 346084/SP), MARIANA FERNANDES CONRADO (OAB 330809/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), VANESSA TEDESCHI CORDARO (OAB 196977/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSE ANTONIO GALVES (OAB 28337/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), ROSELI PAULA MAZZINI (OAB 121368/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017230-61.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.V.P. - O acordo, no tocante aos alimentos, não é passível de homologação. Isto porque a mera indicação genérica de que cada genitor arcará com 50% das despesas do menor torna inexequível a obrigação alimentar. Assim, deverá ser emendado o acordo, indicando de que forma serão pagos os alimentos - se in pecunia, com a transferência de valor mensal determinado e com índice de reajuste pelo genitor à genitora que, detendo a residência, gerenciará o valor, ou se in natura, devendo ser indicadas quais as despesas do menor serão diretamente pagas pelo genitor e seus respectivos valores. - ADV: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 388977/SP)
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