Janaina Silva Camilo

Janaina Silva Camilo

Número da OAB: OAB/SP 389637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Silva Camilo possui 180 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF6, TRF4, TJPR, TRF5, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: JANAINA SILVA CAMILO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008408-73.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MANUELLA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, trazendo aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: 1.1. regularize sua representação processual , juntando aos autos procuração com assinatura válida . Pretendendo apresentar procuração assinada digitalmente (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1°) é imprescindível que a assinatura eletrônica seja do próprio outorgante da procuração, o que somente pode ser feito com o uso de certificado digital próprio, emitido nos moldes previstos na Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Br), ou gratuitamente por meio de certificado digital emitido na plataforma de assinaturas disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (assinador.iti.br) para qualquer pessoa que tenha conta Gov.br com nível de autenticação prata ou ouro. Nesse sentido, precedente da 2ª TR de Santa Catarina, v.g processo 5010710-33.2024.4.04.7201. 2. Outrossim, no mesmo prazo assinalado: 2.1. apresente declaração de hipossuficiência econômica com assinatura válida , nos parâmetros do item anterior, ou poderes especiais conferidos ao seu patrono para fins de requerimento do benefício da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento . Intime-se. Após, retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000531-49.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: OSCAR DIAS DA MOTTA NETO Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXXVI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para apresentar resposta ao recurso apresentado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Assis, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002347-03.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002347-03.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004758-57.2024.4.03.6310 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ANTONIO GIRALDELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004758-57.2024.4.03.6310 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ANTONIO GIRALDELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004758-57.2024.4.03.6310 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ANTONIO GIRALDELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve erro no v.acórdão prolatado, de modo que passo a integrar o v.acórdão prolatado. “A Lei 13.982/2020 trouxe a possibilidade de antecipação do valor de R$ 600,00 para os requerentes do benefício de prestação continuada LOAS durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto n º 10.413, de 2020) Observo que na Lei 13.982/2020 não há previsão para dedução dos pagamentos efetuados caso o benefício seja indeferido. Dispõe o parágrafo único do artigo 3º: Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput . Assim, a previsão legal apenas abarca a hipótese de reconhecimento do direito ao benefício naquele momento, e, considerando que no presente caso o benefício foi negado, não há que se falar em restituição de valores. A devolução seria devida se a parte autora, em razão do mesmo requerimento, obtivesse o benefício, o que não ocorreu. Para hipóteses de indeferimento não há previsão na lei de devolução dos valores. O que não pode é que a obrigação de devolução dos valores seja aplicada para quaisquer benefícios concedidos em pedidos futuros, como no caso concreto. A interpretação do artigo permite concluir que a dedução será devida a partir da data do requerimento feito no passado e não para qualquer requerimento realizado no futuro. Retidos os valores de forma irregular surge o direto de a parte tê-los de volta.” Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para integrar o v.acórdão prolatado e nego provimento ao recurso da(o) INSS, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGO EM DECORRÊNCIA DA LEI 13.982/2020. OS ADIANTAMENTOS REALIZADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS SE A PARTE OBTIVER O BENEFÍCIO, CONSIDERANDO-SE O DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. SE O BENEFÍCIO FOR INDEFERIDO NÃO HÁ PREVISÃO PARA RESTITUIÇÃO. TAMBÉM NÃO HÁ PREVISÃO PARA RESTITUIÇÃO SE EVENTUALMENTE O BENEFÍCIO FOR CONCEDIDO EM VIRTUDE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECER DOS EMBARGOS E OS ACOLHER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001475-51.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ABEL ARTILINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de alineação mental (id 375349348), doença que se encontrava descompensada no momento da avaliação pericial, o que pressupõe que é incapaz para exercer os atos da vida civil. Assim sendo, para a constituição e desenvolvimento válido do processo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada por curador legalmente constituído, nomeado em processo próprio, ainda que em caráter provisório. Alternativamente, em caso de não existir curador já constituído em processo próprio junto ao Juízo competente, poderá o autor, no mesmo prazo acima, informar os dados pessoais (RG, CPF e endereço) de algum membro da família que possa representá-lo nestes autos, devendo, também, juntar procuração em nome do autor, representado por seu(sua) curador(a) e/ou representante legal. No mesmo prazo acima, devem as partes se manifestar sobre o laudo pericial complementar, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para análise da regularização da representação processual e demais deliberações necessárias ao deslinde do feito. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000544-14.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 30/07/2025 às 11h30min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA - Clínico Geral, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP. Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. ASSIS, 7 de julho de 2025.
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