Murilo Pompei Barbosa

Murilo Pompei Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 389719

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 289
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TJMG, TJRS, TRF3, TJSC, TJPR, STJ, TRT2, TJBA, TRT1, TRT3, TJMS, TRF6, TJDFT, TJCE, TRF4, TJGO
Nome: MURILO POMPEI BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 377: à parte exequente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002618-33.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: ELO SCIENTIFIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se, via sistema, a autoridade impetrada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017166-32.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA e outro interpuseram RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal que deu provimento ao agravo de instrumento da União. Segue ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A decretação de nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no bojo da própria execução fiscal, isto é, incidentalmente, dispensando a necessidade de ajuizamento de ação pauliana, uma vez que se trata de ato jurídico nulo (art. 167 do Código Civil) e não implica somente fraude contra credores, mas fraude à execução, configurando-se ato atentatório à dignidade da Justiça. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Narra a Recorrente que o cerne da controvérsia é definir, à luz da legislação federal e da jurisprudência do STJ, se é admissível o reconhecimento da simulação de negócio jurídico diretamente no processo executivo fiscal, sem necessidade de ação autônoma, tendo em vista a natureza da nulidade invocada e os limites da cognição incidental na execução. Alega divergência na interpretação e aplicação de normas federais: artigos 102, 103 e 158 a 165 do Código de Processo Civil; artigos 179, § 9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916; artigos 167, §1º, inciso II, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil de 2002. Ainda, alega que em relação ao imóvel de matrícula 63.433, este é impenhorável, dado que trata-se de bem de família da Recorrente, conforme prevê o artigo 1º da Lei 8.009/90. Alega ainda a ocorrência de decadência para o reconhecimento da mencionada simulação. Requer-se a reforma do v. acórdão, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 63.433, a impossibilidade de penhora dos imóveis de matrícula n° 3.577 e n° 65.407 e a aplicação das normas do Código Civil de 1916 em relação à alegada simulação, decretando, portanto, a prescrição da pretensão da Recorrida de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do artigo 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, ante o transcurso de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso respondido. Decido. Alega a Recorrente que o cerne da controvérsia é definir, à luz da legislação federal e da jurisprudência do STJ, se é admissível o reconhecimento da simulação de negócio jurídico diretamente no processo executivo fiscal, sem necessidade de ação autônoma, tendo em vista a natureza da nulidade invocada e os limites da cognição incidental na execução. O acórdão está de acordo com a jurisprudência do E. STJ (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 578 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda Pública de promover a penhora de bem imóvel doado aos filhos do coexecutado de forma simulada. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de ser prescindível o ajuizamento de ação própria para discussão acerca da simulação de negócio jurídico. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre o tema: REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019; REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021. III - Conforme o Enunciado n. 578 da VII Jornada de Direito Civil: "Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria". IV - Na linha do abalizado parecer ministerial, é necessário que seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos terceiros eventualmente afetados pelo reconhecimento da nulidade. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 1.368.843/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Quanto às alegações de impenhorabilidade e decadência, o acórdão recorrido não enfrentou tais controvérsias, tampouco a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.919/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nem mesmo matéria constitucional de ordem pública prescinde de prequestionamento: ARE 1463233 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - AI 738152 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012. - ARE 1463233 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - RE 1398021 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023 - ARE 1343627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, “a” da CF. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 1.643.562/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. Tendo em vista a fundamentação ora adotada, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017137-79.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: PAZ-MED MEDICAMENTOS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por PAZ-MED MEDICAMENTOS EIRELI, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não se faça necessária dilação probatória, conforme Súmula n. 393 do STJ. 2. As alegações quanto à necessidade de exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias demandam dilação probatória, ante a necessidade de apuração da base de cálculo utilizada, bem como do valor reputado indevido, sendo inviável a sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta que houve violação aos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, por entender pela possibilidade de apreciação de matéria de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade, bem como defende a nulidade da CDA. Aponta divergência jurisprudencial. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Transcrevo a tese firmada pelo STJ no tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O paradigma recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. No caso dos autos, a Turma julgadora verificou que o acolhimento dos argumentos do recorrente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Ocorre que a própria discussão sobre o cabimento da exceção de executividade implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária. A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.789.513/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) E ainda, não é admissível o recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Confira-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL REFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE. FALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar configurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema 104-STJ e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005027-26.2025.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) - 1ª Turma na data de 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002163-54.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Discabos Comércio, Importação e Exportação de Acessórios Eletroeletrônicos Ltda e outro - Amil Saúde S/A - Manifestem-se as parte sobre os extratos de fls 591/592 e certidão de fls 593 seguindo a decisão de fls 588. Nada Mais. - ADV: JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1178363-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Real Distribuidora Única Rio Comércio de Refrigeração Ltda - - Leonard Darwin Pereira - TUPAI GESTÃO DE NEGÓCIOS SA - Fls. 1435/1443: ciência ao exequente. - ADV: DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI (OAB 225222/SP), PAULO FERREIRA LIMA (OAB 197901/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2741524/SP (2024/0339940-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE : MAURIO KLEBER FERNANDES DELATIM ADVOGADOS : JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500 PAULO FERREIRA LIMA - SP197901 MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719 FELIPE DOS REIS - SP465231 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  9. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - EMERSON DE BARROS GERMINIANI; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA ANAGUCHI, BIANCA MIZUKI DIAS DOS SANTOS, JOAO PAULO BATISTA LIMA, MURILO POMPEI BARBOSA, PAULO FERREIRA LIMA.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - EMERSON DE BARROS GERMINIANI; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues EMERSON DE BARROS GERMINIANI Publicação de acórdão Adv - ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA ANAGUCHI, BIANCA MIZUKI DIAS DOS SANTOS, JOAO PAULO BATISTA LIMA, MURILO POMPEI BARBOSA, PAULO FERREIRA LIMA.
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