Murilo Pompei Barbosa
Murilo Pompei Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 389719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Pompei Barbosa possui 351 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TST e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
351
Tribunais:
TRT1, TJSP, TST, TRF2, STJ, TJSC, TRF4, TJBA, TJMG, TJCE, TJRJ, TRF3, TJMS, TRT3, TRT2, TJRS, TJDFT, TJPR, TRT15, TRF6, TJGO
Nome:
MURILO POMPEI BARBOSA
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
277
Últimos 30 dias
351
Últimos 90 dias
351
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (65)
EXECUçãO FISCAL (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5026559-72.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : DISCABOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO POMPEI BARBOSA (OAB SP389719) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Suspendo o processo de execução n.º 50022067520198240038 até decisão acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3.º, CPC). Certifique-se a suspensão nos referidos autos. II. Cite(m)-se o(s) sócio(s) ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), depositadas as diligências correspondentes. Em não sendo aqueles localizado(s), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s). No êxito da(s) diligência(s), renove-se a citação. III. Intimem-se.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EMBARGADO: EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MURILO POMPEI BARBOSA EMBARGADO : EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. MARIO DE CASTRO SILVA EMBARGADO : F & F REFRIGERACAO LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da aplicação da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que este Relator aplicou a Súmula nº 218 do TST, sem analisar o mérito do recurso de revista, que questionava a deserção do recurso ordinário, por indeferimento da justiça gratuita. Aduz que não houve concessão de prazo para regularização do vício formal. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST e violação do art. 99, §7º, do CPC. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: Processo: 0100457-32.2023.5.01.0050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RR-0100457-32.2023.5.01.0050 - 7ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Embargado(a)(s): 1.EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA 2.F & F REFRIGERAÇÃO LTDA. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1eafd79. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que o despacho que negou seguimento foi omisso ao aplicar tão somente a Súmula 218, do TST. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao gravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pela ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não o saneamento de vício de julgamento nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897- A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EMBARGADO: EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MURILO POMPEI BARBOSA EMBARGADO : EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. MARIO DE CASTRO SILVA EMBARGADO : F & F REFRIGERACAO LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da aplicação da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que este Relator aplicou a Súmula nº 218 do TST, sem analisar o mérito do recurso de revista, que questionava a deserção do recurso ordinário, por indeferimento da justiça gratuita. Aduz que não houve concessão de prazo para regularização do vício formal. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST e violação do art. 99, §7º, do CPC. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: Processo: 0100457-32.2023.5.01.0050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RR-0100457-32.2023.5.01.0050 - 7ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Embargado(a)(s): 1.EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA 2.F & F REFRIGERAÇÃO LTDA. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1eafd79. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que o despacho que negou seguimento foi omisso ao aplicar tão somente a Súmula 218, do TST. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao gravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pela ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não o saneamento de vício de julgamento nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897- A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EMBARGADO: EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100457-32.2023.5.01.0050 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO : Dr. MURILO POMPEI BARBOSA EMBARGADO : EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. MARIO DE CASTRO SILVA EMBARGADO : F & F REFRIGERACAO LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da aplicação da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega que este Relator aplicou a Súmula nº 218 do TST, sem analisar o mérito do recurso de revista, que questionava a deserção do recurso ordinário, por indeferimento da justiça gratuita. Aduz que não houve concessão de prazo para regularização do vício formal. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST e violação do art. 99, §7º, do CPC. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: Processo: 0100457-32.2023.5.01.0050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RR-0100457-32.2023.5.01.0050 - 7ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Embargado(a)(s): 1.EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA 2.F & F REFRIGERAÇÃO LTDA. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1eafd79. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que o despacho que negou seguimento foi omisso ao aplicar tão somente a Súmula 218, do TST. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao gravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pela ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não o saneamento de vício de julgamento nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897- A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - F & F REFRIGERACAO LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100622-02.2024.5.01.0323 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300675500000124583797?instancia=2
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002517-32.2015.8.16.0001 Processo: 0002517-32.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Duplicata Valor da Causa: R$19.861,77 Exequente(s): DISCABOS COM.IMPORT.EXPORT.ACESSORIOS ELETR.LTDA Executado(s): SETUP-AV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS AUDIO E VIDEO LTDA representado(a) por ANDERSON BERALDIN MACHADO DO NASCIMENTO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por DISCABOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS LTDA em face de SETUP-AV COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ÁUDIO E VÍDEO LTDA. O demandado foi citado à mov. 61.1. A decisão de mov. 65.1 declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. O executado foi intimado para pagamento voluntário do débito à mov. 79.1. À mov. 225.1, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pedido este que foi indeferido à mov. 227.1, diante da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Em petição de mov. 281.1, a exequente requereu aditamento à inicial, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada ou, subsidiariamente, a sucessão processual, com a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo, sob o argumento de que houve encerramento irregular da sociedade. 2. Observando a citação de mov. 61.1, com a consequente conversão do mandado inicial em executivo (mov. 65.1), indefiro o pedido de aditamento à inicial, visto que incabível neste momento processual. 3. Não obstante, consigno que, em que pesem as informações prestadas à mov. 281.1, o encerramento das atividades da instituição e sua situação “inapta” perante a Receita Federal não implicam, por si sós, a automática extinção da sua personalidade jurídica, sendo que, no presente caso, não há prova da extinção e liquidação da sociedade perante a Junta Comercial, nos termos do art. 51 do CC. Assim, para que haja o redirecionamento da execução, se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC, conforme já consignado na decisão de mov. 227.1. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO OPOSTO AO JULGADO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR AS DEMAIS QUESTÕES. ACOLHIMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do STJ que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o entendimento exarado no acórdão impugnado - no sentido de que o distrato configura forma regular de dissolução da sociedade - encontra-se em conformidade com julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. (REsp 1.650.347/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016; (AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016). 3. O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da embargante e anular o acórdão de segunda instância para, em continuação do julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, prosseguir o Sodalício de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido. (EDcl no REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INSRUGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA COMO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E/OU ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicação do referido instituto da sucessão processual, vez que não há como presumir a efetiva extinção da empresa executada. Inclusive, cabe ressaltar que a situação de inapta refere-se à omissão na entrega de alguma exigência levada a efeito pelo órgão federal, situação essa que pode até ser regularizada” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072208-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.09.2024). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115922-34.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2025). Assim, caso subsista interesse no redirecionamento da execução aos sócios da executada, deverá a parte exequente instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001715-86.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Discabos Comércio, Importação e Exportação de Acessórios Eletroeletrônicos Ltdad - Providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente (3 UFESPs por consulta e CPF/CNPJ pesquisado), bem como a planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias. Na falta desta a pesquisa será realizada com base no último valor constante no processo. - ADV: JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
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