Murilo Pompei Barbosa
Murilo Pompei Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 389719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJRJ, TJMG, TRT3, TJSC, TJGO, TJBA, TRF3, TRF6, TRF4, TJDFT, TJSP, TJCE, STJ, TJRS, TRF2
Nome:
MURILO POMPEI BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5004684-51.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO PAULISTA DE BARES RESTAURANTES EVENTOS CASAS NOTURNAS SIMILARES E AFINS APRESSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002351-98.2021.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NATURAL - OLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007769-80.2025.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Elo Scientific Industria e Comercio Ltd - É caso, assim, de se JULGAR IMPROCEDENTE o mandado de segurança, denegando a ordem postulada. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). P. I. C. - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195184-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Elo Scientific Industria e Comercio LTDA - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente/SP - DRT/10 - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Elo Scientific Indústria e Comércio Ltda contra a r. decisão de fls. 56/60 dos autos de origem, que indeferiu a liminar postulada. Em razões recursais alega, em suma, que (i) o Estado de São Paulo, ao impor a exigência de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos por meio de decreto, atua em manifesta desobediência ao entendimento do STF, buscando, por via infralegal, restabelecer um regime de tributação já declarado inconstitucional; (ii) trata-se de imposição ao contribuinte de uma tributação indireta, violando não apenas a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados, mas também os postulados constitucionais que regem a tipificação tributária; (iii) o indeferimento da liminar compromete a continuidade da recuperação judicial da agravante, podendo inviabilizar a atividade empresarial e impactar negativamente diversos credores e empregados, além de desvirtuar o próprio propósito da legislação voltada à transação tributária e à recuperação econômica das empresas. Pleiteia a concessão da tutela recursal para determinar que o Fisco Estadual não imponha nenhuma penalidade pelo fato de a agravante deixar de a) destacar o ICMS nas notas fiscais, (b) efetuar o lançamento a débito do tributo no livro registro de saídas e (c) transferir compulsoriamente os respectivos créditos tributários ao estabelecimento destinatário nas remessas interestaduais de mercadorias suspendendo-se, desde logo, a exigibilidade dos créditos tributários indevidamente constituídos com base no Convênio ICMS nº 178/23 e no Decreto Estadual nº 68.243/23, sendo assegurado, ao final, o direito da empresa à manutenção da transação tributária e à consequente regularização fiscal. Pois bem. Em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, quais sejam (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) (art. 995 e art. 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADC n.º 49, proclamou inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 12, da Lei Kandir, no seguinte trecho: ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. No entanto, no julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Na mesma decisão, foi fixado prazo para que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular, tendo, assim, sido editados o Convênio CONFAZ ICMS n.º 178/2023 que obrigou houvesse a transferência de créditos de ICMS na remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino - e o Decreto Estadual n.º 68.243/2023 que distinguiu remessas internas de remessas interestaduais, confirmando a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS nas interestaduais. Desse modo, firmou-se a obrigatoriedade (e não a faculdade), na remessa interestadual, da transferência de créditos adquiridos quando da entrada de mercadorias para o estabelecimento de destino e não para o de origem. Aliás, nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: Apelação n.º 1021514-90.2024.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, 10ª. Câmara de Direito Público, j. 10.02.2025; Apelação n.º 1004863-41.2023.8.26.0045, Rela. Teresa Ramos Marques, 10ª. Câmara de Direito Público, j. 10.01.2025. Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito na hipótese, ficando indeferida a antecipação da tutela pretendida. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À agravada, para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010667-68.2024.5.03.0075 RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES RECORRIDO: ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010667-68.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES RECORRIDAS: ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA., MHE9 LOGÍSTICA LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA EMENTA: DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O exercício regular do poder diretivo, que inclui a faculdade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, a teoria do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor viola deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas. Tal conduta é não apenas danosa, mas também discriminatória no contexto social, devendo ser reprimida por meio de compensação justa. Essa medida visa não apenas amparar a vítima da lesão extrapatrimonial, mas também desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do empregador. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, JOSÉ CARLOS GONÇALVES e, como recorridas, ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA. A MM. Juíza LIZA MARIA CORDEIRO, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pela r. sentença em ID. ce1968c, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GONÇALVES na demanda ajuizada em face de ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. (primeira reclamada) e MHE9 LOGÍSTICA LTDA. (segunda reclamada). O reclamante interpõe recurso ordinário em ID. 06d501c, reiterando o pedido de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de compensação por dano moral em razão da dispensa discriminatória. Contrarrazões pela segunda reclamada em ID. fa3eb3e e pela primeira reclamada em ID. 1135ccf. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, porque ausentes as hipóteses do artigo 129 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é próprio, tempestivo e foi firmado por procurador regularmente constituído (ID. 9b58f9c). O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento das custas processuais. Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL O reclamante reitera o pedido de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Na petição inicial (ID. 188482a), o autor alegou ter sido contratado pela segunda reclamada (MHE9) em 23/01/2024 e dispensado sem justa causa em 30/01/2024, de forma discriminatória, por exigência da primeira reclamada, ULTRAPÃO Alimentos Congelados S.A. Informou ter laborado para esta última empresa entre 01/09/2022 e 30/11/2023, sendo dispensado sem justa causa e sem qualquer conduta que justificasse medida mais gravosa. Sustentou que a segunda reclamada o dispensou antes mesmo do início da prestação de serviços, sob a justificativa de "inaptidão", por imposição da ULTRAPÃO, que teria vedado a continuidade do vínculo, em razão de ele ser seu ex-empregado. Em defesa (ID. 07e71ea), a primeira reclamada reconheceu ter mantido vínculo de emprego anterior com o reclamante, mas alegou que ele apresentava comportamento inadequado, com reiteradas acusações de assédio e aplicação de advertências - verbais e uma escrita. Informou ter contratado a MHE9 (segunda reclamada) para a realização de entregas e, ao saber que o reclamante executaria os serviços, solicitou a sua substituição por outro motorista, sem explicitar os motivos, negando qualquer interferência discriminatória ou impedimento à permanência do autor em outras rotas da contratada. A MHE9, por sua vez, afirmou que a referência à "inaptidão" no aviso de dispensa antecipada decorre do exercício regular de seu poder diretivo, não se referindo a aspectos médicos ou psicológicos. Disse desconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada, destacando a autonomia das empresas, e que foram quitadas integralmente as verbas rescisórias, inclusive a indenização do art. 479 da CLT (ID. eb44762). A sentença (ID. ce1968c) registrou que, embora a Constituição assegure o direito à reparação por dano moral, material ou à imagem (art. 5º, V), é indispensável a prova do dano e da culpa. Citou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, ressaltando que o ônus da prova cabia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ele não se desincumbiu. Com todo o respeito, dissentimos. O contrato de trabalho celebrado com a segunda reclamada em 23/01/2024 (ID. 3020d7a) foi rescindido em 30/01/2024, com a alegação de "inaptidão" para a função (ID. 221d8b0). A MHE9 sustentou que a dispensa do reclamante se deu por falta de atendimento aos requisitos da função, mas não esclareceu quais seriam esses requisitos, tampouco comprovou que o autor não os preenchia. Ademais, o teste prático de motorista (ID. dc2b101), realizado pela própria reclamada, demonstra que o reclamante foi considerado apto. O curto período contratual, de apenas oito dias, e a ausência de efetiva prestação de serviços revelam contradição na justificativa da dispensa. Lado outro, o depoimento do preposto da ULTRAPÃO (ID. 42e44d0) confirma que a empresa solicitou a substituição do reclamante, referindo-se a advertências anteriores e a denúncias de assédio. Essa conduta configura indevida interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor, caracterizando prática discriminatória, equivalente à manutenção de "lista negra". Os áudios apresentados pela ULTRAPÃO (ID. d4e7ff0, ID. 2287504, ID. 979ba0f, ID. 65ece63 e ID. 6734817) referem-se a denúncias de importunação por parte do autor a uma funcionária de empresa cliente, confirmadas por bilhete com seu nome e telefone (ID. 63a67a0). Ainda que sem data, os fatos foram punidos com advertência escrita em 21/08/2023 (ID. 6c91abd) e não há evidência de reincidência. A reiteração da penalidade por esses mesmos fatos, de forma indireta, caracteriza bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. As condutas das reclamadas, em conjunto, extrapolam o exercício regular do poder diretivo. A dispensa baseada em justificativa inconsistente e a interferência da ex-empregadora resultam em discriminação que compromete a liberdade profissional do trabalhador. Isso configura violação à sua honra, imagem e dignidade, com danos morais e materiais evidentes. Embora o contrato de experiência permita avaliação recíproca, tal prerrogativa não é absoluta e deve observar os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A dispensa do reclamante após apenas oito dias da data da admissão, sem comprovação de inaptidão e em desacordo com o próprio teste prático, caracteriza abuso de direito. A inserção da expressão "inaptidão" no aviso de dispensa e o registro de um vínculo de emprego extremamente breve na CTPS extrapolam os limites do poder diretivo. A conduta da MHE9, ao emitir justificativa, sem lastro probatório e sem oportunizar o efetivo desempenho do autor, consubstancia ato ilícito. O poder potestativo não autoriza práticas que prejudiquem a vida profissional do trabalhador, com informações infundadas, especialmente se capazes de dificultar a sua recolocação no mercado. A dispensa, nas condições descritas, não decorre de avaliação legítima do contrato de experiência, mas de conduta lesiva à honra e à imagem do reclamante. Conforme o art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, ao exercer direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor fere deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas, exigindo responsabilização. O dano moral decorre do próprio fato ofensivo (damnum in re ipsa), ou seja, da dispensa discriminatória, da anotação depreciativa na CTPS e da indevida interferência da ex-empregadora, sendo desnecessária a prova de sua extensão. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, ilicitude e nexo de causalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve ser arbitrado com base na proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. Ressalte-se que o STF, ao julgar a ADI 6050, firmou entendimento de que os parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT não impedem a fixação de valores superiores. A condenação solidária das reclamadas se justifica diante da atuação conjunta que resultou na prática discriminatória e lesiva aos direitos do reclamante. A ULTRAPÃO, ao interferir diretamente na manutenção do vínculo empregatício do ex-empregado junto à MHE9, violou deveres anexos de conduta fundados na boa-fé objetiva, contribuindo de forma determinante para a rescisão contratual sem justa causa e sem fundamento técnico. A MHE9, por sua vez, ao acolher tal interferência e formalizar a dispensa com justificativa inconsistente, assumiu responsabilidade pelo ato ilícito ao colaborar com seus efeitos. Ambas contribuíram para o mesmo resultado danoso, tornando-se, nos termos do art. 942 do Código Civil, solidariamente responsáveis pela reparação do dano moral decorrente da dispensa discriminatória. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, observadas a Súmula 439 do TST e as ADIs 5.867 e 6.021 e as ADCs 58 e 59. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertida a sucumbência nesta esfera recursal, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença (artigo 791-A da CLT). Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar as reclamadas ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Natureza indenizatória da condenação. Para fins de liquidação, deve ser observada a Súmula n. 439 do TST com a adequação ao que foi definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº. 5.867 e 6.021. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Natureza indenizatória da condenação. Para fins de liquidação, deve ser observada a Súmula n. 439 do TST com a adequação ao que foi definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº. 5.867 e 6.021. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GONCALVES
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010667-68.2024.5.03.0075 RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES RECORRIDO: ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010667-68.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES RECORRIDAS: ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA., MHE9 LOGÍSTICA LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA EMENTA: DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O exercício regular do poder diretivo, que inclui a faculdade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, a teoria do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor viola deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas. Tal conduta é não apenas danosa, mas também discriminatória no contexto social, devendo ser reprimida por meio de compensação justa. Essa medida visa não apenas amparar a vítima da lesão extrapatrimonial, mas também desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do empregador. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, JOSÉ CARLOS GONÇALVES e, como recorridas, ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA. A MM. Juíza LIZA MARIA CORDEIRO, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pela r. sentença em ID. ce1968c, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GONÇALVES na demanda ajuizada em face de ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. (primeira reclamada) e MHE9 LOGÍSTICA LTDA. (segunda reclamada). O reclamante interpõe recurso ordinário em ID. 06d501c, reiterando o pedido de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de compensação por dano moral em razão da dispensa discriminatória. Contrarrazões pela segunda reclamada em ID. fa3eb3e e pela primeira reclamada em ID. 1135ccf. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, porque ausentes as hipóteses do artigo 129 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é próprio, tempestivo e foi firmado por procurador regularmente constituído (ID. 9b58f9c). O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento das custas processuais. Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL O reclamante reitera o pedido de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Na petição inicial (ID. 188482a), o autor alegou ter sido contratado pela segunda reclamada (MHE9) em 23/01/2024 e dispensado sem justa causa em 30/01/2024, de forma discriminatória, por exigência da primeira reclamada, ULTRAPÃO Alimentos Congelados S.A. Informou ter laborado para esta última empresa entre 01/09/2022 e 30/11/2023, sendo dispensado sem justa causa e sem qualquer conduta que justificasse medida mais gravosa. Sustentou que a segunda reclamada o dispensou antes mesmo do início da prestação de serviços, sob a justificativa de "inaptidão", por imposição da ULTRAPÃO, que teria vedado a continuidade do vínculo, em razão de ele ser seu ex-empregado. Em defesa (ID. 07e71ea), a primeira reclamada reconheceu ter mantido vínculo de emprego anterior com o reclamante, mas alegou que ele apresentava comportamento inadequado, com reiteradas acusações de assédio e aplicação de advertências - verbais e uma escrita. Informou ter contratado a MHE9 (segunda reclamada) para a realização de entregas e, ao saber que o reclamante executaria os serviços, solicitou a sua substituição por outro motorista, sem explicitar os motivos, negando qualquer interferência discriminatória ou impedimento à permanência do autor em outras rotas da contratada. A MHE9, por sua vez, afirmou que a referência à "inaptidão" no aviso de dispensa antecipada decorre do exercício regular de seu poder diretivo, não se referindo a aspectos médicos ou psicológicos. Disse desconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada, destacando a autonomia das empresas, e que foram quitadas integralmente as verbas rescisórias, inclusive a indenização do art. 479 da CLT (ID. eb44762). A sentença (ID. ce1968c) registrou que, embora a Constituição assegure o direito à reparação por dano moral, material ou à imagem (art. 5º, V), é indispensável a prova do dano e da culpa. Citou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, ressaltando que o ônus da prova cabia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ele não se desincumbiu. Com todo o respeito, dissentimos. O contrato de trabalho celebrado com a segunda reclamada em 23/01/2024 (ID. 3020d7a) foi rescindido em 30/01/2024, com a alegação de "inaptidão" para a função (ID. 221d8b0). A MHE9 sustentou que a dispensa do reclamante se deu por falta de atendimento aos requisitos da função, mas não esclareceu quais seriam esses requisitos, tampouco comprovou que o autor não os preenchia. Ademais, o teste prático de motorista (ID. dc2b101), realizado pela própria reclamada, demonstra que o reclamante foi considerado apto. O curto período contratual, de apenas oito dias, e a ausência de efetiva prestação de serviços revelam contradição na justificativa da dispensa. Lado outro, o depoimento do preposto da ULTRAPÃO (ID. 42e44d0) confirma que a empresa solicitou a substituição do reclamante, referindo-se a advertências anteriores e a denúncias de assédio. Essa conduta configura indevida interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor, caracterizando prática discriminatória, equivalente à manutenção de "lista negra". Os áudios apresentados pela ULTRAPÃO (ID. d4e7ff0, ID. 2287504, ID. 979ba0f, ID. 65ece63 e ID. 6734817) referem-se a denúncias de importunação por parte do autor a uma funcionária de empresa cliente, confirmadas por bilhete com seu nome e telefone (ID. 63a67a0). Ainda que sem data, os fatos foram punidos com advertência escrita em 21/08/2023 (ID. 6c91abd) e não há evidência de reincidência. A reiteração da penalidade por esses mesmos fatos, de forma indireta, caracteriza bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. As condutas das reclamadas, em conjunto, extrapolam o exercício regular do poder diretivo. A dispensa baseada em justificativa inconsistente e a interferência da ex-empregadora resultam em discriminação que compromete a liberdade profissional do trabalhador. Isso configura violação à sua honra, imagem e dignidade, com danos morais e materiais evidentes. Embora o contrato de experiência permita avaliação recíproca, tal prerrogativa não é absoluta e deve observar os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A dispensa do reclamante após apenas oito dias da data da admissão, sem comprovação de inaptidão e em desacordo com o próprio teste prático, caracteriza abuso de direito. A inserção da expressão "inaptidão" no aviso de dispensa e o registro de um vínculo de emprego extremamente breve na CTPS extrapolam os limites do poder diretivo. A conduta da MHE9, ao emitir justificativa, sem lastro probatório e sem oportunizar o efetivo desempenho do autor, consubstancia ato ilícito. O poder potestativo não autoriza práticas que prejudiquem a vida profissional do trabalhador, com informações infundadas, especialmente se capazes de dificultar a sua recolocação no mercado. A dispensa, nas condições descritas, não decorre de avaliação legítima do contrato de experiência, mas de conduta lesiva à honra e à imagem do reclamante. Conforme o art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, ao exercer direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor fere deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas, exigindo responsabilização. O dano moral decorre do próprio fato ofensivo (damnum in re ipsa), ou seja, da dispensa discriminatória, da anotação depreciativa na CTPS e da indevida interferência da ex-empregadora, sendo desnecessária a prova de sua extensão. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, ilicitude e nexo de causalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve ser arbitrado com base na proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. Ressalte-se que o STF, ao julgar a ADI 6050, firmou entendimento de que os parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT não impedem a fixação de valores superiores. A condenação solidária das reclamadas se justifica diante da atuação conjunta que resultou na prática discriminatória e lesiva aos direitos do reclamante. A ULTRAPÃO, ao interferir diretamente na manutenção do vínculo empregatício do ex-empregado junto à MHE9, violou deveres anexos de conduta fundados na boa-fé objetiva, contribuindo de forma determinante para a rescisão contratual sem justa causa e sem fundamento técnico. A MHE9, por sua vez, ao acolher tal interferência e formalizar a dispensa com justificativa inconsistente, assumiu responsabilidade pelo ato ilícito ao colaborar com seus efeitos. Ambas contribuíram para o mesmo resultado danoso, tornando-se, nos termos do art. 942 do Código Civil, solidariamente responsáveis pela reparação do dano moral decorrente da dispensa discriminatória. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, observadas a Súmula 439 do TST e as ADIs 5.867 e 6.021 e as ADCs 58 e 59. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertida a sucumbência nesta esfera recursal, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença (artigo 791-A da CLT). Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar as reclamadas ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Natureza indenizatória da condenação. Para fins de liquidação, deve ser observada a Súmula n. 439 do TST com a adequação ao que foi definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº. 5.867 e 6.021. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Natureza indenizatória da condenação. Para fins de liquidação, deve ser observada a Súmula n. 439 do TST com a adequação ao que foi definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº. 5.867 e 6.021. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010667-68.2024.5.03.0075 RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES RECORRIDO: ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010667-68.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES RECORRIDAS: ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA., MHE9 LOGÍSTICA LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA EMENTA: DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O exercício regular do poder diretivo, que inclui a faculdade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, a teoria do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor viola deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas. Tal conduta é não apenas danosa, mas também discriminatória no contexto social, devendo ser reprimida por meio de compensação justa. Essa medida visa não apenas amparar a vítima da lesão extrapatrimonial, mas também desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do empregador. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, JOSÉ CARLOS GONÇALVES e, como recorridas, ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA. A MM. Juíza LIZA MARIA CORDEIRO, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pela r. sentença em ID. ce1968c, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GONÇALVES na demanda ajuizada em face de ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. (primeira reclamada) e MHE9 LOGÍSTICA LTDA. (segunda reclamada). O reclamante interpõe recurso ordinário em ID. 06d501c, reiterando o pedido de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de compensação por dano moral em razão da dispensa discriminatória. Contrarrazões pela segunda reclamada em ID. fa3eb3e e pela primeira reclamada em ID. 1135ccf. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, porque ausentes as hipóteses do artigo 129 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é próprio, tempestivo e foi firmado por procurador regularmente constituído (ID. 9b58f9c). O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento das custas processuais. Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL O reclamante reitera o pedido de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Na petição inicial (ID. 188482a), o autor alegou ter sido contratado pela segunda reclamada (MHE9) em 23/01/2024 e dispensado sem justa causa em 30/01/2024, de forma discriminatória, por exigência da primeira reclamada, ULTRAPÃO Alimentos Congelados S.A. Informou ter laborado para esta última empresa entre 01/09/2022 e 30/11/2023, sendo dispensado sem justa causa e sem qualquer conduta que justificasse medida mais gravosa. Sustentou que a segunda reclamada o dispensou antes mesmo do início da prestação de serviços, sob a justificativa de "inaptidão", por imposição da ULTRAPÃO, que teria vedado a continuidade do vínculo, em razão de ele ser seu ex-empregado. Em defesa (ID. 07e71ea), a primeira reclamada reconheceu ter mantido vínculo de emprego anterior com o reclamante, mas alegou que ele apresentava comportamento inadequado, com reiteradas acusações de assédio e aplicação de advertências - verbais e uma escrita. Informou ter contratado a MHE9 (segunda reclamada) para a realização de entregas e, ao saber que o reclamante executaria os serviços, solicitou a sua substituição por outro motorista, sem explicitar os motivos, negando qualquer interferência discriminatória ou impedimento à permanência do autor em outras rotas da contratada. A MHE9, por sua vez, afirmou que a referência à "inaptidão" no aviso de dispensa antecipada decorre do exercício regular de seu poder diretivo, não se referindo a aspectos médicos ou psicológicos. Disse desconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a primeira reclamada, destacando a autonomia das empresas, e que foram quitadas integralmente as verbas rescisórias, inclusive a indenização do art. 479 da CLT (ID. eb44762). A sentença (ID. ce1968c) registrou que, embora a Constituição assegure o direito à reparação por dano moral, material ou à imagem (art. 5º, V), é indispensável a prova do dano e da culpa. Citou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, ressaltando que o ônus da prova cabia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ele não se desincumbiu. Com todo o respeito, dissentimos. O contrato de trabalho celebrado com a segunda reclamada em 23/01/2024 (ID. 3020d7a) foi rescindido em 30/01/2024, com a alegação de "inaptidão" para a função (ID. 221d8b0). A MHE9 sustentou que a dispensa do reclamante se deu por falta de atendimento aos requisitos da função, mas não esclareceu quais seriam esses requisitos, tampouco comprovou que o autor não os preenchia. Ademais, o teste prático de motorista (ID. dc2b101), realizado pela própria reclamada, demonstra que o reclamante foi considerado apto. O curto período contratual, de apenas oito dias, e a ausência de efetiva prestação de serviços revelam contradição na justificativa da dispensa. Lado outro, o depoimento do preposto da ULTRAPÃO (ID. 42e44d0) confirma que a empresa solicitou a substituição do reclamante, referindo-se a advertências anteriores e a denúncias de assédio. Essa conduta configura indevida interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor, caracterizando prática discriminatória, equivalente à manutenção de "lista negra". Os áudios apresentados pela ULTRAPÃO (ID. d4e7ff0, ID. 2287504, ID. 979ba0f, ID. 65ece63 e ID. 6734817) referem-se a denúncias de importunação por parte do autor a uma funcionária de empresa cliente, confirmadas por bilhete com seu nome e telefone (ID. 63a67a0). Ainda que sem data, os fatos foram punidos com advertência escrita em 21/08/2023 (ID. 6c91abd) e não há evidência de reincidência. A reiteração da penalidade por esses mesmos fatos, de forma indireta, caracteriza bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. As condutas das reclamadas, em conjunto, extrapolam o exercício regular do poder diretivo. A dispensa baseada em justificativa inconsistente e a interferência da ex-empregadora resultam em discriminação que compromete a liberdade profissional do trabalhador. Isso configura violação à sua honra, imagem e dignidade, com danos morais e materiais evidentes. Embora o contrato de experiência permita avaliação recíproca, tal prerrogativa não é absoluta e deve observar os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A dispensa do reclamante após apenas oito dias da data da admissão, sem comprovação de inaptidão e em desacordo com o próprio teste prático, caracteriza abuso de direito. A inserção da expressão "inaptidão" no aviso de dispensa e o registro de um vínculo de emprego extremamente breve na CTPS extrapolam os limites do poder diretivo. A conduta da MHE9, ao emitir justificativa, sem lastro probatório e sem oportunizar o efetivo desempenho do autor, consubstancia ato ilícito. O poder potestativo não autoriza práticas que prejudiquem a vida profissional do trabalhador, com informações infundadas, especialmente se capazes de dificultar a sua recolocação no mercado. A dispensa, nas condições descritas, não decorre de avaliação legítima do contrato de experiência, mas de conduta lesiva à honra e à imagem do reclamante. Conforme o art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, ao exercer direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor fere deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas, exigindo responsabilização. O dano moral decorre do próprio fato ofensivo (damnum in re ipsa), ou seja, da dispensa discriminatória, da anotação depreciativa na CTPS e da indevida interferência da ex-empregadora, sendo desnecessária a prova de sua extensão. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, ilicitude e nexo de causalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve ser arbitrado com base na proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. Ressalte-se que o STF, ao julgar a ADI 6050, firmou entendimento de que os parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT não impedem a fixação de valores superiores. A condenação solidária das reclamadas se justifica diante da atuação conjunta que resultou na prática discriminatória e lesiva aos direitos do reclamante. A ULTRAPÃO, ao interferir diretamente na manutenção do vínculo empregatício do ex-empregado junto à MHE9, violou deveres anexos de conduta fundados na boa-fé objetiva, contribuindo de forma determinante para a rescisão contratual sem justa causa e sem fundamento técnico. A MHE9, por sua vez, ao acolher tal interferência e formalizar a dispensa com justificativa inconsistente, assumiu responsabilidade pelo ato ilícito ao colaborar com seus efeitos. Ambas contribuíram para o mesmo resultado danoso, tornando-se, nos termos do art. 942 do Código Civil, solidariamente responsáveis pela reparação do dano moral decorrente da dispensa discriminatória. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, observadas a Súmula 439 do TST e as ADIs 5.867 e 6.021 e as ADCs 58 e 59. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertida a sucumbência nesta esfera recursal, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença (artigo 791-A da CLT). Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar as reclamadas ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Natureza indenizatória da condenação. Para fins de liquidação, deve ser observada a Súmula n. 439 do TST com a adequação ao que foi definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº. 5.867 e 6.021. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. e MHE9 LOGÍSTICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Natureza indenizatória da condenação. Para fins de liquidação, deve ser observada a Súmula n. 439 do TST com a adequação ao que foi definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº. 5.867 e 6.021. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - MHE9 LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005027-26.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 00038568920148160153/PR) RELATOR: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Simone Klitzke APELADO: MAX SERVICE MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Murilo Pompei Barbosa APELADO: CALMAX MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Gustavo Roberto Dias Tonia ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015676-04.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EFX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade que visava o reconhecimento da nulidade das CDA’s em cobro (ausência de requisitos legais), reconhecimento do caráter abusivo da multa cobrada e a inexigibilidade do encargo previsto pelo decreto-lei nº 1.025/69. Alega a parte agravante, preliminarmente, o reconhecimento da Gratuidade Judiciária. No mérito, pleiteia, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da CDA (não preenche os requisitos legais) e/ou a exclusão dos valores de ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contraminuta não ofertada. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Da Justiça Gratuita. Em relação à pessoa jurídica, o enunciado da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos ou de pequena empresa, como a microempresa e a de pequeno porte, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que, efetivamente, demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo e, na espécie, entendo que os elementos constantes dos autos autorizam a concessão do benefício. In casu, a agravante colacionou aos autos informações que atestam o acúmulo de passivo tributário estadual totalizando R$ 12.851.178,96 (Doze milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Ademais, possui débitos estaduais (ICMS, IPVA) que somam o montante de R$ 4.083.370,67 (Quatro milhões, oitenta e três mil, trezentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). Destarte, a parte agravante se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade judicial deve ser deferido, contudo, tão somente para o processamento deste recurso. Afastada a questão preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, observo que a exceção de pré-executividade (ID 349399716 do feito executivo), bem como a decisão exarada pelo Magistrado de primeiro grau (ID 358875776 do feito executivo), não abordaram a temática relativa à prescrição intercorrente. Destarte, a fim de evitar a indevida supressão de instância, deixo de analisá-la nesta oportunidade. Nestes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O voto condutor tratou com clareza da matéria, nos limites em que devolvida ao conhecimento em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. Embora seja considerada matéria de ordem pública, a questão da prescrição não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo na decisão agravada, sendo descabida, por conseguinte, qualquer análise do tema no âmbito deste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso improvido. (TRF3, AI nº 0018312-82.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 07.04.2016, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 19.04.2016, destaquei) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA EXCEÇÃO OPOSTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Muito embora as questões relativas à nulidade da CDA e prescrição do crédito tributário sejam matérias de ordem pública, que admitem ser conhecidas de ofício, tenho por inoportuna a análise de tais questões nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A nulidade suscitada e a prescrição não foram veiculadas na exceção de pré-executividade e, sequer, foram objeto de julgamento pelo r. juízo de primeiro grau em sua decisão, pelo que descabe serem analisadas nesta oportunidade. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF3, AI nº 00124852720114030000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, julgado em 27.08.2015, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 04.09.2015, destaquei) QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DO JULGADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS 1. Do exame dos autos, verifica-se que, nos presentes autos, a autora não opôs agravo legal em face da decisão monocrática de fls. 185/187, tendo, apenas, oferecido pedido de reconsideração. 2. Tendo sido equivocada a prolação do acórdão de fls. 198/203 por este órgão Colegiado, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. 3. Questão de ordem para anular o julgamento realizado em 15 de março de 2012. 4. Em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, CF), impõe-se o julgamento do agravo de instrumento. 5. Constatada a dissolução irregular da sociedade, reconhece-se a responsabilidade do sócio e sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução quanto aos débitos executados durante o período em que figurou como gerente da empresa. 6. Embora a prescrição consista em matéria de ordem pública, seu conhecimento pelo Tribunal sem que antes tenha sido suscitada em primeiro grau configura em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Pedido de reconsideração prejudicado. Embargos de declaração prejudicados. (TRF3, AI nº 0029911-23.2009.4.03.0000/SP - Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA - julgado em 06.09.2012 - publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 20.09.2012)" Da Nulidade das CDA’s (não preenchem os requisitos legais) Quanto à nulidade das CDA's (não atendem os requisitos legais), declaro, inicialmente, que a Jurisprudência e Doutrina Pátria são assentes no sentido de reconhecer que a condição para a interposição de exceção de pré-executividade passa pelo atendimento, simultâneo, de dois requisitos, a saber: - é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e; - é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. In casu, tratando-se de Título Executivo exarado por Agente Público, gozando de presunção de veracidade, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, sendo imprescindível, pois, analise probatória. Nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. O acórdão recorrido, ao entender que "o argumento de que existe diferença entre o valor do débito descrito na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e o valor principal descrito na certidão de dívida ativa não é matéria cognoscível pela via da exceção de pré-executividade ante à necessária análise de matéria probatória", considerou os pressupostos fáticos e probatórios que emergem do caso concreto, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ para a solução do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgRg no REsp 1.340.985/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)" Da Exclusão do ICMS (ICMS-ST) na base de cálculo do PIS/COFINS A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução. A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção. Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor, cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução - condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Após, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 57 4.706. O Supremo, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279), fixou a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. Declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em comento (RE 574.706), entendo pela viabilidade de veiculação da questão em exceção de pré-executividade, podendo a matéria ser de pronto analisada pelo Juízo da execução, com determinação de exclusão, pela Fazenda Nacional, do ICMS incluído indevidamente na base de cálculo do PIS e da COFINS. De outro lado, colhe-se a compreensão majoritária das Turmas da Segunda Seção no sentido de que a insurgência demanda dilação probatória a afastar a via da exceção de pré-executividade; inclusive, no âmbito da Sexta Turma, Órgão que integro neste Tribunal Regional, essa é a posição que tem prevalecido em diversas oportunidades (Agravo de Instrumento nº 5020574-31.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 29/09/2023; Agravo de Instrumento nº 5009187-87.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos julgado em 22/03/2024; Agravo de Instrumento nº 5003086-29.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, julgado em 24/05/2024). Considerando isso, destacando que a matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5028336-40.2019.4.03.0000, cuja admissibilidade pende de julgamento, até a resolução do incidente, em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento em sentido contrário, adiro à linha de posicionamento que tem prevalecido nesta Colenda Turma para considerar que a questão do ICMS (ICMS-ST) e/ou ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS não pode ser comprovada sem dilação probatória e, mesmo que se admita ter ocorrido a indevida inclusão dos impostos, é imprescindível a demonstração contábil da parcela a ser excluída dos valores cobrados, não podendo a matéria ser veiculada por meio da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031238-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1116945-10.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Despejo por Inadimplemento - Cristiano Pereira Mazza - Tabas Tecnologia Imobiliaria Ltda e outro - Vistos. 1) No tocante à Taxa Judiciária, considerando-se que o presente incidente ainda trata somente da liquidação da sentença, reputa-se desnecessário, por ora, o recolhimento, a considerar que não há valor apurado, observando-se que por ocasião dos cálculos, em havendo diferenças a ser ressarcidas a exequente será instada a providenciar o recolhimento. 2) Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do pedido de liquidação, devendo apresentar os cálculos e documentos pertinentes, bem como indicar provas que pretende produzir. 3) Após, vista à parte autora por igual prazo. 4) Ao final, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)