Nikolas Moraes Nunes
Nikolas Moraes Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 389730
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
NIKOLAS MORAES NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007886-23.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Adauto Ananias - Mauricio Rodrigues - - Marcos Rodrigues - Marcelo Augustus Vilas Boas Oliveira - - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - - Ana Paula Rodrigues Gonçalves Oliveira, - Considerando o quanto estabelece o § 3º, Art. 1.010 do CPC o juízo de admissibilidade do recurso será feito oportunamente pela Superior Instância. Vista ao(s) apelado(s) para apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, Art. 1.010 do CPC). Com ou sem apresentação de contrarrazões, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado. Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. - ADV: RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), GUILHERME DA COSTA FERREIRA (OAB 90273/PR), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004747-12.2024.8.26.0047 (processo principal 1006096-67.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Alfredo Aparecido Neves - Denis Itiro Tahara e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de JOSÉ PEREIRA NEVES contra DENIS ITIRO TAHARA e outro, para recebimento do principal e honorários. Anexou planilha e documentos (fls. 12-30) e deu à causa o valor de R$ 14.466,79. À fl. 35 anexou a guia de custas processuais. A parte executada manifestou-se à fl. 66, requerendo a exclusão da pessoa de FERNANDO SANTANA XAVIER do polo passivo do processo. Manifestação do exequente às fls. 70/71. Vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Cuida-se de manifestação apresentada por DENIS ITIRO TAHARA, na qual se alega a nulidade da inclusão de FERNANDO SANTANA XAVIER no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que referido terceiro não integrou a relação processual na fase de conhecimento, tampouco foi citado ou intimado da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de conhecimento trata-se de ação despejo de imóvel comercial por denúncia vazia com pedido liminar para desocupação imediata. Assim, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, não havia obrigatoriedade de citação do fiador na fase de conhecimento, o que, por si só, não invalida o processo originário. Contudo, para que se promova o cumprimento de sentença contra o fiador, é imprescindível que este tenha figurado como parte na fase de conhecimento, conforme dispõe o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação ou qualquer forma de intimação de FERNANDO SANTANA XAVIER compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que regem o devido processo legal. Dessa forma, a inclusão direta do referido terceiro na presente execução configura vício insanável, razão pela qual a pretensão executiva contra ele não pode prosperar. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade de FERNANDO SANTANA XAVIER no polo passivo do presente cumprimento e determino sua imediata exclusão. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorário em favor do procurador de Fenando, no valor de R$ 1.900,00. Intime-se o exequente para ciência e regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Assis, 23 de junho de 2025. - ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001334-42.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - João Alexandre dos Santos - Francisca Cassiano da Silva - Vistos. JOÃO ALEXANDRE DOS SANTOS ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis em face de FRANCISCA CASSIANO DA SILVA, aduzindo que as partes divorciaram em 08/09/15, sendo proferida na sentença de divórcio a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte. Afirma que a ré permaneceu no imóvel, usufruindo de 100% do mesmo, sem realizar qualquer pagamento pelo uso. Alega que, embora a ré tenha interesse na venda do imóvel, esta se nega a negociar diretamente com o autor e algum terceiro, pois deseja que tudo seja feito judicialmente. Aduz que, com base no aluguel de imóveis semellhantes, o valor mensal do aluguel seria de R$ 1.400,00, sendo devido ao autor R$ 700,00, referente à sua fração ideal de 50% do imóvel. Requer a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, após apuração através de perícia; cumulada com o pagamento de aluguéis pela ré no valor de RS 700,00, da sua parte ideal, desde a citação até a efetiva alienação do bem. Juntou documentos nas fls. 08/41. Decisão de fl. 53 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 168/173, afirmando que jamais se opôs à venda do imóvel, sendo certo que o próprio requerente quem constantemente dificultou qualquer negociação amigável, opondo-se à apresentação de propostas e inviabilizando tratativas de venda. Aduz que, durante a tentativa de venda pela requerida, houve acordo entre as partes para que o imóvel fosse alugado até a sua venda definitiva, com intuito de garantir renda às partes. O aluguel foi concretizado por um período de outubro de 2021 a setembro de 2022, com valor mensal de R$ 1.300,00 reais. Após a desocupação do imóvel pelo inquilino, em outubro de 2022, o requerente passou a residir no bem de forma exclusiva, sem qualquer autorização da requerida e sem pagar qualquer valor a titulo de aluguel por sua permanência, invertendo completamente a narrativa apresentada na petição inicial. Afirma que o requerente invadiu o imóvel, trocou todas as fechaduras e passou a morar no local. Informa que não se opõe à dissolução do condomínio e tampouco à alienação judicial do imóvel. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos nas fls. 174/178. Decisão de fl. 179 deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré. Decorreu in albis o prazo para réplica e para manifestação das partes sobre eventual interesse na dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a prova documental é suficiente para o deslinde da demanda. Os pedidos são procedentes em parte. De fato, o autor e a ré são coproprietários deimóvelresidencial situado na Av. São Cristóvão, 334, Vila Triângulo, Assis/SP, em virtude de relação conjugal já extinta por sentença judicial, em que houve a partilha na proporção de 50% para cada cônjuge. Ainda, é certo que a ré concordacom a partilha na forma prevista em lei, devendo o bem ser colocado a venda, partilhando-se em 50% para cada parte o valor total apurado. Assim, diante da indivisibilidade do bem e desinteresse das partes em manter o condomínio, de rigor a extinção do condomínio e a alienação doimóvelcom posterior partição para cada um. Nesse sendido: COISA COMUM EXTINÇÃODE CONDOMÍNIO/ALIENAÇÃO JUDICIAL - Decreto de procedência - Incontroverso o condomíniohavido entre as partes com relação aoimóveldescrito na inicial (conforme matrícula juntada aos autos) Utilização exclusiva pela requerida - Inexistência de impedimento para a alienação judicial doimóvelcomum Inteligência dos arts. 1.113 e seguintes do CPC - Sentença mantida Recurso improvido. TJ-SP - Apelação: APL 00078674720098260481 SP 0007867-47.2009.8.26.0481 Note-se que, caso a ré não concordasse com o pedido, estabelece o art. 1.320, caput, do Código Civil, o direito potestativo do condômino de requerer a extinçãodo condomínio, ao estabelecer que "... a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão...". Portanto, o bem deverá ser vendido em alienação judicial e o produto dividido entre as partes no percentual de 50% para cada um. Esclareço que a alienação poderá ser realizada após liquidação de sentença, com a avaliação do bem imóvel por perito, através de leilão judicial, na forma do artigo 730 do CPC, observada a preferência do condômino na aquisição do bem, em identidade de ofertas. Com referência às discussão sobre a fruição exclusiva do bem imóvel pela requerida, não vieram aos autos provas capazes de indicar que a ré estava usufruindo do imóvel na época da citação. Observe-se que a ré foi citada no balcão do cartório apenas em 19/03/25 (fl. 167). Ainda, na carta de citação enviada para o endereço do imóvel objeto dos autos, constou-se no AR como motivo de devolução Mudou-se (fl. 59), sendo que o próprio autor, desde fevereiro/2023, passou a solicitar tentativa de citação da ré na cidade de Foz do Iguaçu/PR (fls. 71, 85 e 111), dando credibilidade à narrativa da ré na contestação quanto ao fato de não residir no imóvel. De rigor, portanto, a improcedência do pedido de aluguéis. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para declarar extinto o condomínioexistente entre as partes com relação ao imóvel situado na Av. São Cristóvão, 334, Vila Triângulo, Assis/SP, na proporção de 50% cada um, prosseguindo-se em regular avaliação e posterior praceamento, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, como fixado na fundamentação, observada a preferência dos condôminos, desde que em igualdade de lances (artigo 1.322 do Código Civil). As partes poderão ajustar que a alienação se fará na modalidade de alienação particular, devendo elas de comum acordo promover as medidas necessárias para tal. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios recíprocos, os quais fixo com observância ao princípio da razoabilidade em R$ 2.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), ISABEL RODRIGUES GOMES DE LIMA (OAB 497503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002086-93.2025.8.26.0407 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.M.L. - - R.M.L. - - A.M.R. - 1. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Bonifácio Leite (certidão de óbito na pág. 24), Rita Maria da Mota Leite (certidão de óbito na pág. 27) e Aparecido da Mota Evangelista (certidão de óbito na pág. 25), cujo processamento foi requerido por Sebastião da Mota Leite, Rita da Mota Leite e Antônia da Mota Romeiro, na qualidade de herdeiros dos de cujus.A cumulação dos procedimentos sucessórios é admitida no caso concreto, a teor do art. 672, I, II e III, do CPC;A cumulação dos procedimentos sucessórios é admitida no caso concreto, a teor do art. 672, I, II e III, do CPC; 2. Considerando que o espólio não apresenta maior capacidade econômica, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Nos autos do processo constam procurações dos requerentes Sebastião (pág.07) e Rita (pág.08), mas não há procuração referente à herdeira Antônia. Portanto, providenciem os requerentes a regularização da representação dela, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Conforme o art. 1.806, do Código Civil, a renúncia à herança dar-se-pá por instrumento público ou termo judicial. Portanto, expeça-se termo de renúncia das herdeiras em favor de Sebastião da Mota Leite, intimando-se as herdeiras Rita da Mota Leite e Antônia da Mota Romeiro para manifestarem o aceite e o assinarem. Ademais, esclareçam os requerentes a pertinência do documento de pág., 43, pelo qual a Sra. Rita da Mota Leite renuncia a herança em favor de Ademir dos Santos Leite, aparentemente estranho ao processo. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Por ora, nomeio inventariante Sebastião da Mota Leite, ficando dispensado(a) da assinatura do termo de compromisso (art. 664 do CPC). 6. Proceda a serventia ao cadastro da Fazenda do Estado. 7. Em 30 dias, deverá o(a) inventariante apresentar ou indicar as fls. do processo em que se encontram: a) Em relação às partes e autor da herança: - Certidão de óbito do de cujus e do(s) herdeiro(s) pré-morto; - Certidão de casamento ou nascimento do de cujus; - Se o de cujus era casado e sem filhos, apresentar também certidão de óbito de seus genitores; - Certidão de casamento dos herdeiros casados; - Procuração e documentos pessoais (RG e CPF) do(a) de cujus, inventariante, herdeiro(s), e respectivo(s) cônjuge/companheiro(a); - Indicar se há interesse de criança, adolescente ou interdito; - Caso haja algum interdito, certidão de curador. b) Em relação aos bens imóveis: - Certidão atualizada de matrícula ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); - Certidão do valor venal de referência. c) Em relação a veículos: - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual); - Tabela FIPE da data do óbito; - No caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s). d) Em relação à empresa: - Contrato social/extrato CNPJ; - Certidão atualizada da Junta Comercial. e) Em relação à conta(s) bancária(s)/aplicações financeiras, o extrato da data do óbito; f) Certidões negativas tributárias no âmbito federal, estadual e municipal; g) Certidão acerca da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus; h) Sem prejuízo, deverá informar a existência de dívida e o valor estimado, reservando bens suficientes a seu pagamento (art. 663 do CPC); i) Primeiras declarações e plano de partilha. 8. Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, proceda a Serventia a pesquisa a fim de verificar eventual existência de testamento em nome dos de cujus e expeça-se ofício ao CRI para envio de certidão de matrícula atualizada do(s) imóvel(is), se for o caso. 9. Anoto que, nos termos do art. 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha. Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido a título de imposto causa mortis. 10. Em seguida, verifique e informe a Serventia, por meio de certificação, se atendidos, pelo(a) interessado(a), todos os itens retro, obrigatoriamente. 11. Após, ao Ministério Público, se o caso. 12. Em seguida, tornem os autos conclusos. 13. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003196-48.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: S. L. da S. - Apelado: A. de S. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C ALIMENTOS E DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.557 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO CÔNJUGE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO. SITUAÇÕES POSTERIORES À UNIÃO NÃO ENSEJAM NULIDADE. PRECEDENTE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. RELAÇÃO AFETIVA DE CURTA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leila Diniz (OAB: 165015/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nikolas Moraes Nunes (OAB: 389730/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-73.2021.8.26.0341 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - João Marcos Damaceno - Dirceana Santello e outro - Vistos. Converto em diligência. Nos termos dos artigos 9° e 10º do CPC, manifestem-se as partes sobre a inadequação da via eleita para o pedido de indenização por benfeitorias necessárias, via contestação (fl. 50), ante a necessidade de formulação via reconvenção. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO (OAB 480580/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021714-65.2025.8.26.0602 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - A.C.T. - Vistos. Por primeiro, intime-se o Querelante, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 dias, recolha a taxa judiciária referente à distribuição da ação (50 UFESP'S - guia GARE - Artigo 1094, II, NSCGJ e Comunicado CG nº 1530/2021). sob pena de rejeição. Com a juntada da guia de recolhimento, abra-se vista ao Ministério Público, ou, decorrido o prazo, sem o recolhimento e devidamente certificado, tornem os autos conclusos. - ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)