Erika Odacy Ferreira De Souza
Erika Odacy Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 389898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Odacy Ferreira De Souza possui 79 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (34)
EXECUçãO DA PENA (19)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Odacy Ferreira de Souza (OAB 389898/SP) Processo 1512745-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: EDILSO ALVES DE SOUSA - Fls. 62/65: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Odacy Ferreira de Souza (OAB 389898/SP) Processo 1511696-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GLAUBER VANDERLEI SILVA - 1. Já recebida a denúncia, verifico que a resposta escrita apresentada pela Defesa do réu GLAUBER VANDERLEI SILVA não traz elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Os demais argumentos aduzidos em tempo de defesa preliminar dizem respeito ao mérito da causa, demandam dilação probatória e serão analisados, oportunamente. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição da prisão por medidas cautelares, formulado pela Defesa do réu acima, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Brevemente relatado, decido. Tem razão o Ministério Público na manifestação contrária à concessão da benesse pretendida. Imputa-se ao requerente o crime de roubo agravado pelo concurso de agentes e praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, com emprego de ferramenta de corte (utilizada para quebrar a vidraça do veículo), denotando periculosidade por parte dos autores. Existem, nos autos de prisão em flagrante, já convertida em prisão preventiva pelo DIPO, indícios do envolvimento do requerente no crime em tela. Trata-se, indiscutivelmente, de delito que perturba e intranquiliza a sociedade e cuja incidência vem aumentando consideravelmente nos últimos tempos, exigindo pronta reação do Estado para a garantia da ordem pública. Por ora, o acusado não reúne condições pessoais que façam presumir que, em liberdade, não voltará a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Necessário, pois, que seja mantida a prisão para resguardar a ordem pública, a fim de acautelar o meio social e prevenir a reprodução de fatos criminosos desta natureza, encontrando-se presente o periculum libertatis. Convém, ainda, que seja mantida a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. A presença do indiciado na instrução judicial é de suma importância, para fins de reconhecimento pessoal a ser tentado pela vítima. Não há garantia de que, em liberdade, ele não venha a se evadir para frustrar a colheita da prova. Assim sendo, subsistem os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal) e sobre tais requisitos não podem prevalecer pressupostos de ordem subjetiva, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade do agente, razão pela qual é inadmissível a concessão, por ora, da benesse pretendida pela defesa. Diante do caso concreto, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois nenhuma delas se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva e tutelar a ordem pública. Anoto, por fim, que, por ocasião da sentença, com análise da prova, será reapreciada, em maior amplitude, a questão referente ao status libertatis do acusado, bem como o pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado GLAUBER VANDERLEI SILVA. 2. Intime-se a testemunha de defesa Vitória Camilo da Silva para a audiência designada. 3. A fim de evitar eventual cerceamento de defesa, (i a) oficie-se à autoridade policial para que providencie e encaminhe a este Juízo com urgência a gravação das imagens das câmeras de segurança da rua, na íntegra, informada pela vítima em suas declarações (fls. 10/11); (i b) bem como a remessa do Boletim de Ocorrência que teria sido registrado no mesmo dia (29/04/25), no período da manhã em que dois ocupantes de uma motocicleta teriam se envolvido em um roubo a um policial militar, e mais tarde foi irradiado outro roubo com as mesmas características, vestes e modelo de motocicleta pelas imediações, com quebra de vidro dos veículos, conforme informado pelos policiais em suas declarações (fls. 07/09). Ainda, requisite-se as imagens das câmeras corporais dos Policiais Militares no momento da abordagem doa acusados. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Odacy Ferreira de Souza (OAB 389898/SP) Processo 1512745-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: EDILSO ALVES DE SOUSA - Fls. 62/65: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Odacy Ferreira de Souza (OAB 389898/SP) Processo 1512745-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: EDILSO ALVES DE SOUSA - Fls. 62/65: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Odacy Ferreira de Souza (OAB 389898/SP) Processo 7000936-04.2008.8.26.0590 - Execução da Pena - Réu: Everton Pedrosa Ferreira - Dê-se vista às partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Odacy Ferreira de Souza (OAB 389898/SP) Processo 7000936-04.2008.8.26.0590 - Execução da Pena - Réu: Everton Pedrosa Ferreira - Dê-se vista às partes.
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