Fábio Gustavo Franzon

Fábio Gustavo Franzon

Número da OAB: OAB/SP 389899

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT15, TJRS
Nome: FÁBIO GUSTAVO FRANZON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000977-89.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1005726-50.2016.8.26.0236) (processo principal 1005726-50.2016.8.26.0236) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - BRILHANTE COMERCIO DE CONFECCOES IBITINGA LTDA - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005282-54.2021.8.26.0302 (processo principal 1002317-86.2021.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.M.G. - V.G.S. - - T.A.G. - *Ante o teor da petição de fls.184/185, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. - ADV: FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP), ADALBERTO JOSÉ FIORELLI (OAB 244915/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002243-63.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Natal Pedro Raimundo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENADO O AUTOR, QUE DEIXOU DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO BEM, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. APELO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA CARREADA AO RÉU APELADO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CORRELATO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NEM A SÚMULA Nº 303 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA PRÓPRIA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Gustavo Franzon (OAB: 389899/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As sessões telepresenciais serão realizadas através da Plataforma WEBEX, nos termos de convites contendo o link de acesso, remetidos por e-mail aos endereços eletrônicos fornecidos pelos interessados. ATENÇÃO Sr(a) Advogado(a): Caso tenha interesse em solicitar preferência, com ou sem sustentação oral, observado o art. 214, §1º do Regimento Interno do TJRS, favor realizar a marcação do pedido no sistema e remeter mensagem para o e-mail 13_camcivel@tjrs.jus.br, informando o seu endereço de e-mail para recebimento do link de acesso. Apelação Cível Nº 5003221-48.2022.8.21.0009/RS (Pauta: 297) RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO APELANTE: NUBIA ESTELA MOMBELLI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) ADVOGADO(A): GLAUBER WEBER (OAB RS086111) APELANTE: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO FRANZON (OAB SP389899) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A): Patrick Scalvim (OAB SC019370) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ MOTTA (OAB SC039561) APELANTE: NUBIA E MOMBELLI ARTESANATO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) ADVOGADO(A): ALINE SANTIN MORAIS (OAB RS055846) ADVOGADO(A): SABRINA VIEIRA WEISE (OAB RS120360) ADVOGADO(A): GLAUBER WEBER (OAB RS086111) ADVOGADO(A): KARINE FALKENBACH FERREIRA (OAB RS081030) APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA: SADI JOÃO DE SOUZA (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2025. Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO Presidente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002222-43.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1003114-76.2015.8.26.0236) (processo principal 1003114-76.2015.8.26.0236) - Habilitação de Crédito - Contratos Bancários - Zapatero Sociedade de Advogados - SIMONE STUQUI DA SILVA - Adriel Soldão - - COTEMINAS S/A - Vistos. Trata-se de Incidente de Concurso de Credores, interposto por Zapatero Sociedade de Advogados S/C, em face de Simone Stuqui da Silva. Páginas 119/121: Adriel Soldão e Outros, na qualidade de terceiros interessados, peticionaram nos autos alegando a preferência de seus créditos. Argumentam que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2283518-64.2023.8.26.0000 reconheceu a paridade entre o crédito da agravante (honorários advocatícios) e o crédito trabalhista, determinando que a preferência pela anterioridade da penhora fosse decidida neste incidente. Os peticionantes informam que a penhora no rosto dos autos somente foi realizada em 05/10/2021 (página 1528/1530 dos autos principais). Por outro lado, os créditos trabalhistas decorrentes da reclamação nº 0011509-11.2015.5.15.0049, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Itápolis/SP, já possuem penhora nesses mesmos autos desde 15/02/2018, conforme auto de penhora no rosto dos autos de página 641. Afirmaram que a cota parte de Simoni Stuqui da Silva já está penhorada nesses autos desde 28/08/2020 (páginas 1317/1325). Destarte, os peticionantes enfatizaram que a preferência pela anterioridade da penhora é do crédito trabalhista, que já existe desde 15/02/2018, com 46 credores (Adriel Soldão Berdusco e mais 45). Assim, requereu a transferência de todo o montante para a reclamação trabalhista, determinando que o autor habilite seus créditos naqueles autos. Deu-se vista aos demais interessados (página 159), todavia nenhum se manifestou (página 162). Relatado. Fundamento e decido. Diante do exposto e da documentação comprobatória da anterioridade da penhora dos créditos trabalhista, faz-se mister reconhecer a preferência dos créditos em questão, decorrentes da reclamação trabalhista nº 0011509-11.2015.5.15.0049. Posto isso, após a preclusão dessa decisão, determino a transferência do o montante disponível para a referida reclamação trabalhista. O autor deste incidente (Zapatero Sociedade de Advogados S/C) deverá habilitar seu crédito naqueles autos, conforme a ordem de preferência a ser estabelecida pela Justiça do Trabalho. Não havendo outros requerimentos, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001336-69.2024.8.26.0302 (processo principal 1007594-83.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Suellen Aparecida Bailon - Vistos. Fls. 125/segs: A separação existente entre pessoa física e empresa quando se trata de empresário individual é mera ficção jurídica, portanto, desnecessária a inclusão da empresa no polo passivo da ação, pois, pela própria natureza da firma individual o mesmo já faz parte da relação processual (observe-se que as tentativas de penhora podem abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do executado). Assim, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC defiro o pedido de penhora que deverá incidir sobre 10% do montante que lhe couber do faturamento líquido da empresa Suelen Aparecida Bailon. Nomeio como depositário(a)-administrador(a) a Sra. Suelen Aparecida Bailon, intimando-o, na pessoa de seu advogado, para a lavratura do termo respectivo em 10 dias. No mesmo prazo, o depositário(a)-administrador(a) deverá apresentar sua forma de atuação, inclusive eventual plano de administração que revele outro percentual de desconto do faturamento passível de penhora sem risco à continuidade da atividade empresarial, que deve ser acompanhada de justificativa documental do faturamento bruto e líquido. O(a) depositário(a)-administrador(a) deverá a efetuar os depósitos nos autos do montante da penhora até o dia 15 de cada mês (iniciando-se no mês seguinte à intimação), acompanhado da devida juntada aos autos de prestação de contas mensal do valor do faturamento e respectivo percentual depositado, com os respectivos balancetes mensais. Em caso de recusa ou desatendimento do mister, será nomeado administrador judicial e depositário por indicação do exequente, frise-se, às expensas da parte executada; Expeça-se o necessário; Intime-se. - ADV: ANA PAULA LOPES PINA (OAB 264849/SP), ISABELLE VICTORIA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 486184/SP), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP), AMANDA LOPES PINA NUNES (OAB 323817/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003663-04.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mauricio Bertoncello - Collacite e Apolinário Empreendimentos e Construções Ltda. - MAURÍCIO BARTONCELLO, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de COLLACITE E APOLINÁRIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços de empreitada com fornecimento de material para edificação total de um prédio residencial, definido em um projeto arquitetônico e em um memorial descritivo, conforme a vontade das partes. A construção foi realizada na Rua Vereador Francisco Matiello Alcantú, lote 25, quadra 78, Jardim Flamboyant, situada na cidade de Jaú/SP. O requerente aduz que foi acordado entre eles o preço, a forma de pagamento, a data de início e de entrega da obra, os materiais e a garantia em 17/06/2020. Entretanto, no decorrer da construção, mostrou-se necessária a formalização de um aditivo contratual, o qual foi firmado em 16/02/2022. Ademais, o termo de entrega das chaves e da obra foi datado em 25/03/2022, momento em que a requerida, de maneira verbal, outorgou total quitação do preço, além de se obrigar a realizar os reparos necessários. Embora tenha ocorrido a celebração do contrato, não foi devolvido à parte autora uma via assinada do acordo inicial pela requerida. Acontece que a obra apresentou diversos defeitos, porém, quando solicitada, a parte ré se manteve inerte. Diante da complexidade do cenário, o autor alega que contratou um profissional e já executou os reparos, deparando-se com as custas de R$ 14.408,00, restando regularizar o que falta no valor de R$ 5.460,00. Requer que seja deferida a produção antecipada de prova pericial técnica de engenharia e o pedido de exibição de documento (cópia do contrato de empreitada). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 11/121. Recebida a presente ação nos termos do art. 381 do NCPC, foi deferida a produção antecipada de prova, determinando a realização da perícia no imóvel, bem como a nomeação do perito. Ainda, foi determinada a exibição do documento pela ré em 15 dias. Devidamente citada, a requerida manifestou-se em fls. 142/144, apresentando, em suma, sua assistente técnica, os quesitos e o documento solicitado. Juntou documentos (fls. 145/165). Não houve réplica. O laudo pericial foi juntado em fls. 183/192, sobre o qual a parte autora se manifestou em fls. 196/202 e a parte ré, em fls. 203/207, alegando a nulidade da perícia. A decisão de fl. 215 determinou que a parte autora se manifestasse sobre a alegação de nulidade, a qual juntou a petição de fls. 218/223. O despacho de fl. 224 determinou que o Perito fosse intimado a responder aos esclarecimentos. Ele se manifestou em fls. 230/235. A parte autora externou, em fls. 239/243, a afirmação de concordância com a perícia e a ré quedou inerte (fl. 244). É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em apreço determina a homologação da prova produzida. O requerente pretende a produção de prova pericial e documental, com o objetivo de identificar eventuais vícios na obra contratada junto à ré. O pedido foi recebido e processado com base no art. 381 do Código de Processo Civil (fls. 122/123). A requerida, então, apresentou o documento de fls. 146/165, que é aquele que a requerente pretendia que fosse exibido. Inclusive, posteriormente, ela não mencionou que estivesse faltando alguma documentação. Ainda, foi deferida a realização da perícia, vindo aos autos o laudo de fls. 183/192, que foi impugnado pela parte ré (fls. 203/207). Porém, após esclarecimentos do Perito (fls. 230/235), a ré não mais se manifestou (fl. 244) e o autor mostrou-se satisfeito (fls. 239/243). Assim sendo, não há como deixar, o Juízo, de homologar a prova produzida. Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nesta ação de produção antecipada de provas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando findo este processo. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, sendo lícito aos interessados solicitar certidões. Sendo digital o processo, desnecessária a entrega dos autos à requerente. Ônus da sucumbência indevidos, eis que a questão somente será resolvida com o ajuizamento da ação própria, de conhecimento. Transcorrido o prazo para as partes requerer o que de direito, arquivem-se os autos no SAJ, fazendo-se as anotações de praxe. P.I. - ADV: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA PAGHETE DA SILVA (OAB 265357/SP), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP)
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