Fernando Cavalcante Araujo

Fernando Cavalcante Araujo

Número da OAB: OAB/SP 389907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Cavalcante Araujo possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PRECATÓRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-30.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MITSUO HIROTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO - SP389907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MITSUO HIROTA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada, com pagamento retroativo à data de requerimento administrativo (27.12.2023) ou com reafirmação da DER, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de período de atividade rural, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requer-se, outrossim, o deferimento de tutela de urgência. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar arguida em sede de contestação, vez que impertinente ao caso. No mérito, essencialmente, postula o autor acesso à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de intervalo de exercício de atividade como segurado especial. DO ALUDIDO LABOR RURAL Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal. E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado. No caso, com vistas à comprovação do labor campesino no interregno de 17.07.1973 a 31.12.1991 foram carreados aos autos os seguintes documentos: a) Em nome do genitor do autor (Mikio Hirota): a1) Escritura Pública datada de 09.08.1960 de compra e venda de imóvel rural, situado no Núcleo Santa Terezinha, no município de Gália/SP, com uma área de 4,84 hectares ou sejam 2,00 alqueires, onde consta como proprietário, bem como sua qualificação como lavrador; a2) Notas Fiscais de Produtor, expedidas nos anos de 1969, 1970, 1971, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981, com endereço no Bairro Usina, em Gália/SP; a3) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, respeitantes aos anos de 1971 e 1977, com endereço no Bairro Usina, em Gália/SP; b) Em nome próprio: b1) Assento de seu nascimento ocorrido em 17.07.1963, qualificando seus genitores como lavradores; b2) Certidão de seu Casamento com Amélia Etsuko Sugimoto, celebrado em 30.12.1993, constando sua ocupação como lavrador; b3) CTPS emitida aos 26.10.1998, sem vínculos empregatícios; b4) Certidão por ele solicitada, a qual certifica o registro imobiliário da propriedade situada no Núcleo Santa Terezinha, no município de Gália/SP, com uma área de 4,84 hectares, adquirida por seu genitor, em 09.08.1960 de Dácio Silveiro. Pois bem. A única testemunha ouvida - Angelo Martarelli - afirmou conhecer o autor desde aproximadamente 1961-1962, quando sua família adquiriu uma propriedade rural no bairro Usina Velha, município de Gália/SP. A propriedade tinha cerca de 2 alqueires paulistas e foi utilizada exclusivamente para a criação de bicho-da-seda. A testemunha vendia adubo para a propriedade e mantinha contato com o pai (Mikio Hirota) do autor, responsável pelos pedidos. A família era composta por pai, mãe, três filhos e uma filha, todos trabalhando exclusivamente na propriedade rural. Segundo a testemunha, a atividade agrícola era baseada unicamente na criação de bicho-da-seda, e a propriedade contava com um barracão de aproximadamente 40 metros de comprimento por 17 metros de largura para a criação dos casulos. A produção era vendida para a empresa Bratac, que possuía um posto de compra na cidade de Gália/SP, de onde os casulos eram enviados para Bastos/SP. A testemunha destacou que a sericultura era a principal atividade econômica da região, sendo comum entre os produtores locais há época. Em relação ao período de trabalho do autor na propriedade, a testemunha afirmou que ele permaneceu na atividade rural até decidir se mudar para o Japão. Após sua partida, os demais membros da família continuaram na propriedade até sua venda. O autor, ao retornar do Japão, não retomou a atividade rural. A testemunha afirmou que a família não possuía empregados ou qualquer tipo de ajuda externa, sendo a sericultura exercida exclusivamente no regime de economia familiar. Também confirmou que nenhum dos membros trabalhava fora da propriedade, dedicando-se integralmente à atividade agrícola. Desta feita, considerando o conjunto probatório dos autos, aceitável reconhecer ter o autor desenvolvido atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar, de 17.07.1975, quando completa 12 anos de idade, a 31.12.1991. Quanto ao marco inicial estabelecido, embora não se desconheça a realidade rural, na qual os primeiros trabalhos se dão em baixa idade, igualmente precisa ser percebida que a relevância da atividade da criança é diminuta, sem proveito para o grupo familiar. As primeiras atividades, menores e em grau de aprendizado, não podem ter a grandeza previdenciária idêntica à do membro que contribui para a subsistência do grupo familiar. Portanto, a idade que melhor representa o trabalho como segurado especial, a meu ver, é os 12 anos de idade. Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (segurado especial, diarista ou empregado), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99 (Tema 1007 do STJ). Por outro lado, o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, a partir da competência de novembro de 1991, não serve para cômputo como tempo de serviço/contribuição, mas somente para os benefícios a que alude o art. 39, I, da Lei 8.213/91. DOS RECOLHIMENTOS CONTROVERTIDOS Verifica-se ter o autor efetivado contribuições à Previdência Social, na alíquota de 20%, no período de outubro de 1998 a novembro de 1999, conforme guias de recolhimentos insertas no Id. 315223395. Assim, não há dúvidas sobre o direito a seu cômputo na pleiteada aposentação. CONCLUSÃO Conforme PLANILHA DE CONTAGEM anexada a este julgado, o autor, na data do requerimento administrativo da benesse efetuado em 27.12.2023, fazia jus à aposentação em diversas formas, inclusive pelas regras anteriores à EC 103/2019. Em qualquer dos casos, o termo inicial do benefício deverá corresponder à data de tal requerimento administrativo (27.12.2023), pela ausência de pretensão resistida em momento anterior. Por fim, não há que se falar em deferimento de tutela de urgência no presente caso, vez que ausente perigo de dano: o autor continua efetuando recolhimentos como contribuinte individual, o que pressupõe manutenção do desenvolvimento de atividade laborativa, estando, portanto, com sua subsistência assegurada. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, a fim condenaro INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição observada a regra que resultar no melhor valor debenefício, com data de início em 27.12.2023, mediante reconhecimento de trabalho rural, como segurado especial, no intervalo de 17.07.1975 a 31.12.1991, e dos recolhimentos por ele efetivados à Previdência Social, na alíquota de 20%, da competência de outubro de 1998 à de novembro de 1999, nos termos do fundamentado. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Fica facultado ao autor a execução parcial do título judicial, afeto ao período de labor rural ora reconhecido, a fim de buscar administrativamente benefício mais vantajoso, hipótese em que não serão devidos valores em atraso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000380-22.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - A.J.O. - B.S. - Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos contratos nº. 01210291984PCA037823 e 01210291984435197679, e, em consequência, a inexigibilidade do débito, que originaram a restrição do nome do autor; (b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora referente às cobranças descritas nos autos junto aos órgãos de proteção ao crédito, para o que neste momento, confirmo os efeitos da tutela (fls. 46/47); e (b)CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso(Súmula nº 54 do STJ). A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Eventuais valores liberados em conta deverão ser abatidos do quantum devido, mediante comprovação nos autos a ser providenciada pela própria requerida, por ocasião do cumprimento do julgado. Sucumbente em maior parte,condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Bastos, 30 de junho de 2025. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002139-55.2024.8.26.0069 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.M.A. - C.N.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP), RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001071-36.2025.8.26.0069 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.F.C. - Trata-se de processo que deverá transcorrer em segredo de justiça. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Ante a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 28 de julho de 2025, às 10 horas, que será realizada de forma virtual/mista. Caso alguma das partes não tenha meios para participar virtualmente, fica desde já autorizado o comparecimento presencial junto a sala do CEJUSC, de onde participará de forma mista. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) da audiência através de seu(s) patrono(s), ainda que patrocinado(s) por advogado(s) nomeado(s) pelo convênio DPE/OAB, nos termos do artigo 334, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se o(s) requerido(s), com a anotação de que, se frustrada a reunião conciliatória, deverá(ão) apresentar contestação, no prazo legal, cuja contagem tem início no primeiro dia útil seguinte ao da realização da audiência em comento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal, restando decretada a revelia e cumpra a seguinte decisão: remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. Ocorrendo contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ficam as partes intimadas que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Com isso, fixo a remuneração do conciliador de acordo com o valor da causa e do patamar do conciliador (podendo ser convencionado patamar inferior) nos termos da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, em sua atualização mais recente. Caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a sua cota parte não será devida. Deverá o CEJUSC certificar o valor exato de acordo com os parâmetros acima fixado. Saliento por fim que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177385-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Clínica Médica e Odontológica Amor Saude Tupã Ltda - Agravado: Marcos Aparecido Alves - Interessado: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC; remetam-se os autos digitais à Primeira Instância, com as cautelas de estilo. P. R. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Adriana Mâncio Bezerra Henrique (OAB: 172456/SP) - Fernando Cavalcante Araujo (OAB: 389907/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 5º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000948-50.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: VIVIANE DAS NEVES QUINTANA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO - SP389907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, a fim de ajustá-la ao contido no art. 129-A da Lei 8.213/91, em especial, esclarecer a prejudicialidade apontada na certidão id 369514337. Tupã, data assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000948-50.2025.4.03.6339 AUTOR: VIVIANE DAS NEVES QUINTANA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO - SP389907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Acolho como emenda a petição juntada no id. 372241130 e afasto a prevenção apontada e, a princípio, verifico não haver prejudicialidade entre estes autos e os anteriormente distribuídos, eis que fundada a presente ação em novo requerimento administrativo com alegado agravamento da doença. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) JULIANO ZANQUETTA CECILIATO como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 04/12/2025, às 09h00min, a ser realizada na Justiça Federal de Marília, sito à Rua Amazonas, 527 (com entrada pela Avenida Nove de Julho), Marília/SP.. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação deste despacho, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da tabela, tendo em vista as despesas com deslocamento do perito/utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (Resolução CJF 305/2014, artigo 28, incisos III e IV), o que justifica o pagamento acima do máximo da tabela. de honorários. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
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