Luiz Henrique Mendes Correa

Luiz Henrique Mendes Correa

Número da OAB: OAB/SP 389976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Mendes Correa possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LUIZ HENRIQUE MENDES CORREA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000883-33.2025.5.02.0434 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santo André na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001697-83.2024.5.02.0465 RECORRENTE: EDVALDO CARVALHO DANTAS RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d4c83b1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CARVALHO DANTAS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001697-83.2024.5.02.0465 RECORRENTE: EDVALDO CARVALHO DANTAS RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d4c83b1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001697-83.2024.5.02.0465 RECORRENTE: EDVALDO CARVALHO DANTAS RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d4c83b1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABC CARGAS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001697-83.2024.5.02.0465 RECORRENTE: EDVALDO CARVALHO DANTAS RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d4c83b1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OUTLET PREMIUM IMIGRANTES
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004264-38.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JULIANA WATANABE GROTTI Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MENDES CORREA - SP389976, TIAGO JOSE MENDES CORREA - SP324999 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-69.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: CARLOS DO MONTE LOPES RECLAMADO: LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1f4a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos e que o Recurso Ordinário apresentado por CARLOS DO MONTE LOPES encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025 ERIKA BEATRIZ SUBA FERRAZ Vistos etc. Processe-se em termos. Intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME
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