Matheus Da Silva Sanches

Matheus Da Silva Sanches

Número da OAB: OAB/SP 389995

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPR, TJMS, STJ, TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS DA SILVA SANCHES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014067-25.2024.8.26.0482 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - P.C.O.L. e outro - M.F.F.T.P. - Fls. 143: Ciência a cerca da certidão ao d. Defensor do querelante. - ADV: MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), RAFAELA PARPINÉLI DE OLIVEIRA (OAB 486702/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500510-42.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - D.R.M. - N.M. - I) Apresentada a defesa preliminar pelo causídico às páginas 271/281, que requereu o seguinte: 1- pela nulidade do procedimento investigatório, sob o argumento de que houve "violação de prerrogativas funcionais no inquérito policial e prejuízo consumado"; 2- a extinção do processo, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal vigente, por "nulidade do recebimento da denúncia - ausência de fundamentação - decisão genérica"; 3- a absolvição sumária por "atipicidade da conduta por ausência do dolo, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa"; 4- "a disponibilização deste juízo de conta judicial para o depósito dos valores auferidos na ação em que a Denunciada representou seu cliente e a possibilidade de fazer sua prestação de contas, em observância as normas que regulam a atividade advocatícia". Pois bem. Quanto o pleito pela nulidade do procedimento investigatório (do inquérito policial pelo cerceamento de defesa), o mesmo não prospera. Não se verifica qualquer vício capaz de macular o procedimento policial investigatório. A instauração ocorreu em face de portaria da i.Autoridade Policial, datada de 10/06/20247 (pág.2) e com a apresentação do relatório final datado de 26/11/2024 - págs. 214/220. Observa-se que a ré foi por duas vezes notificada a comparecer perante a i.Autoridade Policial, para o fim de prestar suas declarações a respeito dos fatos, porém deixou de comparecer, nem mesmo justificou o seu não comparecimento. À página 88, verifica-se, porém, o pleito de seu patrono, que solicitou "acesso imediato aos autos do inquérito policial para tomar ampla ciência da investigação, bem como que lhe seja ofertada um prazo mínimo de sete dias úteis após o acesso aos autos para se apresentar à delegacia de polícia e colaborar com sua versão, apresentar documentos e entre outras informações que a Autoridade Policial julgar necessária". Com bem manifestado pelo Doutor Promotor de Justiça, é certo que as investigações já tinham se findado, restando apenas a apresentação do relatório final pela i.Autoridade Policial, portanto, não se vislumbra qualquer violação de prerrogativas, tampouco das garantias constitucionais, considerando ainda, como mencionado pelo representante do Ministério Público, a Súmula Vinculante nº 14, que não deixou de ser observada. Há de se considerar ainda que, como dito pelo Douto Promotor de Justiça, eventual vício no procedimento investigatório, o que não se verifica do presente, não seria o caso de nulidade da ação penal, pois tem apenas o objetivo de fornecer lastro probatório mínimo para que o órgão ministerial forme sua "opinio delicti". O artigo 563, do Código de Processo Penal, estipula que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL-CRIMINAL - "Ausente o requisito do prejuízo, não se decreta a nulidade, mesmo a substancial. Inteligência do art. 563 do CPP". (TJPR - HC - Rel. Costa Lima - RT 583/415). Portanto, não há que se falar em vícios e, ainda que houvesse, não seria capaz de invalidar a ação penal. No que diz respeito ao pleito pela extinção do processo, sob a alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal vigente, por "nulidade do recebimento da denúncia - ausência de fundamentação - decisão genérica", também não merece guarida. Com bem fundamentou o representante do Ministério Público, já decidiu o E.Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. O que deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio do fax. Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do prazo para recorrer (art. 2º da Lei 9.800/1999). À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, CRFB, sendo-lhe dispensada a fundamentação. Estão devidamente descritos os fatos, em todas as suas circunstâncias, e o tempo do crime. A denúncia indicou o montante supostamente desviado e a origem do suposto desvio, apontando os laudos contábeis que devem ser considerados como prova. A acusação também individualizou os valores que teriam sido ilegalmente percebidos pelos denunciados, com base em laudos técnicos, do modo que não procede a alegação de cerceamento de defesa. Denúncia que permite o exercício da ampla defesa pelos recorrentes. Ordem denegada. (RHC 87005, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/5/2006, DJ 18/8/2006 PP-00072 EMENT VOL-02243-02 PP-00301 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 435-443 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 518-522) HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA ENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - FALTA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA DO STF) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (HC 107066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, Processo Eletrônico DJe-233 DIVULG 26/11/2013 PUBLIC 27/11/2013) - grifei Neste sentido, fica claro que não se vislumbra qualquer nulidade no recebimento da denúncia, pois presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As demais argumentações da n.Defesa consistentes em "absolvição sumária por atipicidade da conduta por ausência de dolo, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa", não envolvem qualquer hipótese capitulada nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, o que deverá ser apreciado quando da instrução probatória. II) Não vislumbro de plano a existência de preliminares que possam causar nulidade processual. As partes são legítimas e a imputação é tipificada na legislação penal. Não estão presentes as hipóteses legais de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária do acusado (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, respectivamente). Demais observações deverão ser realizadas quando da resolução de mérito da presente ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 16h00min, a qual será realizada remotamente, com a utilização da ferramenta Microsoft TEAMS, intimando-se o(a) acusado(a), bem como o representante do Ministério Público, defensor(a), vítima(s) e testemunha(s), diligenciando-se pelo necessário. Deverá o Senhor Oficial de Justiça, quando da intimação da parte(s), testemunha(s) e/ou vítima(s), se o caso, indagar a respeito do número de telefone celular e "e-mail" pessoal do intimado, certificando-se após. Caso o intimado informe, no ato de sua intimação, de que não possui meios técnicos para utilização da mencionada ferramenta, deverá ser orientado a comparecer no Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, na data e horário supradesignados (com antecedência mínima de 15 minutos), munido de documento pessoal com foto (RG/CPF e/ou CNH). III) No que diz respeito ao pleito da n.Defesa para que seja disponibilizada conta judicial para que seja efetuado o depósito dos valores auferidos na ação em que a denunciada representou o seu cliente, trata-se de providência a ser tomada pela própria acusada, independentemente do Juízo. IV) Ante a r.manifestação ministerial favorável de página 342, na forma do art. 269 do CPP, defiro a habilitação na n.Defesa, de páginas 328/329, em face da vítima, como assistente da acusação. Cadastre-se. Int.. - ADV: RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP), STEPHANIE ÁDINE GONÇALVES BETTIOL (OAB 490548/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003994-74.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1027127-65.2024.8.26.0482) (processo principal 1027127-65.2024.8.26.0482) - Restituição de Coisas Apreendidas - Exercício arbitrário das próprias razões - L.C.O.L. - T.F.P. - Vistos. A) Páginas 244/249: Considerando que, até o momento, não foi cumprida a decisão judicial que determinou a restituição dos veículos a Luciane Cappellazzo de Oliveira Lima, defiro os seguintes pedidos, devendo ser expedido o necessário: I) Intimação pessoal da parte contrária, na pessoa de seu sócio administrador, para entrega imediata dos veículos Renault Duster, placa DEW-8933, Toyota Hilux, placa FZL-2915 e Mercedes Benz GLC220, placa FIG5H85, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; II) Autorização de busca e apreensão, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, e do artigo 240 do Código de Processo Penal, para que os agentes policiais promovam buscas, com a apresentação do respectivo mandado, obedecendo as prescrições legais, preservando a imagem e direitos de quem suportará a ação, constante no artigo 245, do Código de Processo Penal, para apreensão dos veículos Renault Duster, placa DEW-8933, Toyota Hilux, placa FZL-2915 e Mercedes Benz GLC220, placa FIG5H85. Prazo: 10 dias, devendo ser observadas as cautelas de praxe, a fim de ser preservado o local, bem como que sejam encaminhadas a este Juízo o resultado da diligência, no prazo de 48 horas, após efetuadas as buscas; III) Expedição de ofício à Delegacia competente, para apurar eventual responsabilidade criminal do depositário dos bens. José Siquieri; IV) Inserção dos dados dos veículos em sistemas públicos, para evitar a circulação. Registro que fica indeferido o pedido de intimação pessoal do advogado constituído da parte contrária, para entrega dos veículos, pois não é o depositário dos bens. No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, aguarde-se o deslinde das diligências deferidas, para posterior análise do pedido. B) Os pedidos, constantes na petição de páginas 259/260, foram direcionados à autoridade policial e, portanto, não serão objeto de apreciação judicial. C) Páginas 318/333: Não recebo o recurso em sentido estrito, incabível no microssistema do Juizado Especial Criminal, nos termos do Enunciado 48 do FONAJE: "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais". Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503401-05.2024.8.26.0482 - Inquérito Policial - Denunciação caluniosa - L.C.O.L. - P.C.O.L. - Vistos. 1. Ante a promoção de arquivamento apresentada pelo ilustre Representante do Ministério Público em relação ao vertente Inquérito Policial (fls. 1.610/1.614), no qual se apurou o delito de denunciação caluniosa, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019) e ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e inexistindo qualquer contraposição por parte deste Juízo, devolvam-se os autos ao ilustre Promotor de Justiça para que, nos termos do Comunicado CG nº 245/2024, providencie a pertinente comunicação à vítima, à investigada e à digna Autoridade Policial. Não há informação a respeito de material apreendido. No mais, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a comprovação das providencias cabentes ao Ministério Público, bem como, eventual recurso dos interessados e, nos termos do Provimento CG nº 08/25, caso necessário, comunique-se ao IIRGD, arquivando-se os autos no Sistema de Automação da Justiça. 2. À vista do peticionado (fls. 1.618/1.627) e documentos carreados (fls. 1.628/1.654), de-se ciência ao Ministério Público. 3. Int. Presidente Prudente, 24 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), IGGOR DANTAS RAMOS (OAB 398069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0034929-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: André Luis Felicio (Promotor de Justiça) - Ré: Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio - Réu: Renata Moço - Interessado: Ricardo Bernardes Filho (Assistente) - Interessado: Marcelo Hosoume (Assistente) - Processo nº 0034929-98.2019.8.26.0000 Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 2.931/2.944, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial nº 2.002.583/SP para receber a denúncia em relação a Carlos Wagner Werner Braga e determinar a restituição a este Tribunal para prosseguimento da ação penal. 2 - Encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator para as providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - William Iliadis Janssen (OAB: 407043/SP) - Antonio Manssur (OAB: 20289/SP) - Matheus da Silva Sanches (OAB: 389995/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003994-74.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1027127-65.2024.8.26.0482) (processo principal 1027127-65.2024.8.26.0482) - Restituição de Coisas Apreendidas - Exercício arbitrário das próprias razões - L.C.O.L. - T.F.P. - Vistos. A) Páginas 244/249: Considerando que, até o momento, não foi cumprida a decisão judicial que determinou a restituição dos veículos a Luciane Cappellazzo de Oliveira Lima, defiro os seguintes pedidos, devendo ser expedido o necessário: I) Intimação pessoal da parte contrária, na pessoa de seu sócio administrador, para entrega imediata dos veículos Renault Duster, placa DEW-8933, Toyota Hilux, placa FZL-2915 e Mercedes Benz GLC220, placa FIG5H85 e , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; II) Autorização de busca e apreensão, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, e do artigo 240 do Código de Processo Penal, para que os agentes policiais promovam buscas, com a apresentação do respectivo mandado, obedecendo as prescrições legais, preservando a imagem e direitos de quem suportará a ação, constante no artigo 245, do Código de Processo Penal, para apreensão dos veículos Renault Duster, placa DEW-8933, Toyota Hilux, placa FZL-2915 e Mercedes Benz GLC220, placa FIG5H85. Prazo: 10 dias, devendo ser observadas as cautelas de praxe, a fim de ser preservado o local, bem como que sejam encaminhadas a este Juízo o resultado da diligência, no prazo de 48 horas, após efetuadas as buscas; III) Expedição de ofício à Delegacia competente, para apurar eventual responsabilidade criminal do depositário dos bens. José Siquieri; IV) Inserção dos dados dos veículos em sistemas públicos, para evitar a circulação. Registro que fica indeferido o pedido de intimação pessoal do advogado constituído da parte contrária, para entrega dos veículos, pois não é o depositário dos bens. No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, aguarde-se o deslinde das diligências deferidas, para posterior análise do pedido. B) Os pedidos, constantes na petição de páginas 259/260, foram direcionados à autoridade policial e, portanto, não serão objeto de apreciação judicial. C) Páginas 318/333: Não recebo o recurso em sentido estrito, incabível no microssistema do Juizado Especial Criminal, nos termos do Enunciado 48 do FONAJE: "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais". Cumpra-se. Intime-se. - ADV: HAROLDO TIBERTO (OAB 119209/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006484-69.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1027127-65.2024.8.26.0482) (processo principal 1027127-65.2024.8.26.0482) - Recurso em Sentido Estrito - Exercício arbitrário das próprias razões - L.C.O.L. - T.F.P. - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), HAROLDO TIBERTO (OAB 119209/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 0017418-31.2005.8.26.0048; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; DINIZ FERNANDO; Foro de Atibaia; 2ª Vara Criminal; Ação Penal de Competência do Júri; 0017418-31.2005.8.26.0048; Homicídio Simples; Apelante: José Marcos da Silva; Advogado: Matheus da Silva Sanches (OAB: 389995/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0000122-85.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: P. -. P. F., C. P. D. S. REU: O. P. M. J., J. F. P. D. C., R. J. M., A. D. O., D. B. C., R. S., O. D. A. D., P. R. P. M., M. F. D. P., K. V., F. R. S., A. S. F., J. B. B., S. B. P. D. C., E. D. M., M. V., R. F. G., A. D. C. M. B., A. P. S., A. L. B., N. C. D. S. J., A. P. M., A. S. S. S., E. B. C., J. D. C. E. S., J. P. P. M., A. M. A. D. O. M., U. S. E. R. J., C. M. P., B. I. C. M., C. A. P., C. A. M. F., C. S. E. L., S. A. E. G. P. L., S. -. C. E. S. E., E. M. A. D. F., E. T. F. M. L. -. M. Advogado do(a) REU: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840 Advogados do(a) REU: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, GISLAINE CARMONA LOPES - SP382051 Advogados do(a) REU: JOSE ISAAC BIRER - SP59008, ROBERTA DE LIMA E SILVA - SP424080, WELSON OLEGARIO - SP97362 Advogados do(a) REU: GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO - SP407255, MARCELO FELLER - SP296848-A, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657 Advogado do(a) REU: CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA - MG110331 Advogados do(a) REU: PEDRO DE SOUZA VICENTIN - SP289897, WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS FILHO - SP186506 Advogados do(a) REU: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 Advogado do(a) REU: ANTONIO MARCOS IAIA JUNIOR - SP274264 Advogado do(a) REU: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - SP439945 Advogados do(a) REU: BRUNO FIORAVANTE - SP297085, CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES - SP97311, LARISSA PIGAO MICHEIAS ALVES FIORAVANTE - SP350464, MATHEUS PIGAO MICHEIAS ALVES - SP384576 Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 Advogados do(a) REU: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR - SP355482, MATHEUS LOPES DA SILVA - SP417816 Advogados do(a) REU: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogado do(a) REU: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799 Advogados do(a) REU: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - SP405554 Advogados do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E Advogados do(a) REU: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogados do(a) REU: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060, RONALDO SANCHES TROMBINI - SP169297 Advogados do(a) REU: ALDO ROMANI NETTO - SP256792, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657 Advogados do(a) REU: CAROLINE DO CARMO VERGILIO - SP433953, RICARDO PERUCHE RIBEIRO - SP224038, RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ - SP373125, SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS - SP421771 Advogados do(a) REU: DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805 Advogados do(a) REU: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogados do(a) REU: ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS - SP150962, CAMILLA MATOS SAVI - SP327648, JOYCE CAROLINE PINTO - SP364159, SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016, THAIS DE PAULA FANTASIA - SP281715 Advogado do(a) REU: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657 Advogado do(a) REU: JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334 Advogados do(a) REU: ADAIL SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP391819, MAIRA CRISTINA SILVA REAL - SP386700 Advogado do(a) REU: ADAIL SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP391819 Advogados do(a) REU: GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690, MATHEUS DA SILVA SANCHES - SP389995, ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799 Advogados do(a) REU: ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS - SP150962, BEATRIZ RUBIO CUSTODIO - SP384098, SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016 Advogado do(a) REU: HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS - SP332865 Advogado do(a) REU: RUBENS BRAGA DO AMARAL - SP146820 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: A. P. D. E., H. R. L. F. V. D. N., N. F. C. D. L., C. D. R. F., P. L. A., W. L. D. S. B., M. B., E. M. R. J., I. C. G. V., A. L. D. S., E. T. F. M. L. -. M., U. B., U. F., F. N. D. D. D. E. -. F., U. S. E. R. J., C. E. F. -. C., B. R. S., S. M. C., F. C. C., T. P. B. -. I. O. S. L., C. A. D. C. S. A., S. F. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS IAIA JUNIOR - SP274264 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TARIK ALVES DE DEUS - SP403279-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO - SP203947 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO - SP243879 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA HELENA MARREY MENDONCA - SP174450 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL OLIVEIRA DE BARROS - SP463926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 D E C I S Ã O ID 362626204: Trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade formulado por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, na qualidade de credora fiduciária, requerendo o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 53.216 do CRI de Fernandópolis/SP, arguindo que o bem encontra-se garantido por contrato de alienação fiduciária, não integrando o patrimônio de N. C. D. S. J., devedor fiduciante da cota consorcial nº 342 – grupo 9900. Aduz que, diante do inadimplemento contratual, diligenciou para emitir a guia de ITBI para fins de consolidação da propriedade, mas não conseguiu, por constar a averbação da indisponibilidade judicial sobre o bem. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para liberação imediata do bem objeto da matrícula nº 53.216 do CRI de Fernandópolis/SP, autorizando a prática de todos os atos necessários à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e à alienação do bem em leilão extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97. Instado, o MPF não se opôs ao deferimento parcial do pedido realizado pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., condicionando a liberação da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 53.216 ao depósito em Juízo dos valores acrescidos ao patrimônio de NILTON (ID 362907932). Em réplica, a requerente não se opôs ao pedido do MPF (ID 364377655), mas destacou que “3. (...) tal depósito apenas se tornará possível e exigível após a efetiva consolidação da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, e DESDE QUE o valor obtido na venda extrajudicial do bem supere o montante do saldo devedor perante o grupo de consórcio administrado pela CANOPUS. 4. Cumpridas essas condições, a CANOPUS procederá à quitação dos valores devidos ao grupo de consórcio, e, havendo saldo remanescente, compromete-se a apresentar a devida prestação de contas e a realizar o depósito judicial do excedente, disponibilizando-o a este Juízo (...)”. ID 364377655: JOÃO BATISTA BOER requereu o levantamento da indisponibilidade dos bens que recaiu sobre seus bens, notadamente a cota parte de um bem de família, adquirido juntamente com seus irmãos e sua mãe, bem antes dos fatos narrados no presente feito. Alega, ainda, que o Juízo reconheceu a nulidade da Operação e extinguiu as ações penais, não remanescendo provas para manter a indisponibilidade de seus bens. Considerando que a requerente CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A arguiu que o depósito judicial só seria possível após a alienação do imóvel e se houver saldo remanescente, o Juízo determinou a intimação do MPF (ID 365134003), o qual se opôs ao imediato levantamento da indisponibilidade sem o prévio depósito judicial do valor correspondente aos direitos aquisitivos incorporados ao patrimônio do investigado (consorciado). Quanto ao pedido de JOÃO BATISTA BOER, requereu o não conhecimento, por se tratar de reiteração (ID 365817615). É o relatório. Decido. De início, quanto ao requerimento de JOÃO BATISTA BOER, para levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre a cota parte do imóvel localizado em Fernandópolis (lote oito, quadra A, do prolongamento da Vila Mariana, situado à Rua Espírito Santo), verifico que o pedido já foi apreciado pelo Juízo no ID 316635266, pelo que nada resta a deliberar. Ainda que tenham sido declaradas nulas todas as provas produzidas no bojo da “Operação Vagatomia”, culminando na extinção das ações penais, não houve o trânsito em julgado da decisão, de modo que a manutenção da indisponibilidade dos bens se faz necessário para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos. Ademais, quanto ao requerimento da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, acolho a manifestação do MPF, para indeferir o pedido, pois subordinar a liberação de valores que já foram economicamente incorporados ao patrimônio do investigado à incerteza da apuração de saldo positivo na venda extrajudicial do bem, pode comprometer a eficácia da constrição judicial. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  10. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus da Silva Sanches (OAB 389995/SP), Viviane Karoline Wnuk (OAB 120061/PR), Andréa Flores (OAB 6369/MS), Luciano Albuquerque Silva (OAB 29100/MS), Jeferson Borges dos Santos Júnior (OAB 25201/MS), Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB 24355/MS), Rejane Alves de Arruda (OAB 6973/MS), Renato Bassi Pereira (OAB 67389/PR), Patrícia Fernandes Urbieta (OAB 23092/MS), TIAGO BUNNING MENDES (OAB 18802/MS), Nathalia Roca Bolik França (OAB 16412/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS) Processo 0900312-66.2024.8.12.0044 - Ação Penal de Competência do Júri - Assistente: Willian Rafael Rodrigues Gauto - Réu: Orlando Vendramini Neto, Daniel Camilo da Silva - Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 13h:00min, só sendo admitida a participação da parte ou testemunha por videoconferência se comprovado de maneira prévia nos autos, justa causa que às impeçam o comparecimento, como por exemplo residir ou exercer ofício em comarca diversa ou em local de difícil acesso mas com internet de boa qualidade.
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