Gerson Cleiton Castilho Da Silva

Gerson Cleiton Castilho Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 390213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 267
Tribunais: TRT15, TJSP, TJPR, TRF3, TRF4, TRF1, TRF2
Nome: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000852-72.2025.8.26.0123 (processo principal 1002963-46.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roseli Castilho da Silva Guedes - Hurb Technologies S/A - Vistos. Intime-se a parte exequente para proceder a emenda da inicial, esclarecendo a divergência nos valores constantes da petição inicial e dos cálculos encartados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária e 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000066-28.2025.8.26.0123 (processo principal 1002810-13.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gerson Cleiton Castilho da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 112/114 - Com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, à vista do descumprimento da tutela específica concedida na sentença, CONVERTO a obrigação de fazer consistente em viabilizar à parte exequente o benefício de upgrade de cabine, classe executiva, utilizando-se dos 02 (dois) trechos cortesias, para os dois passageiros da Reserva NCCMOI e n° ordem LA9571645GPUG, tratando-se de voo saindo de Guarulhos-SP (GRU), com destino a Frankfurt, a acontecer no dia 21/05/2025, em indenização por perdas e danos no valor de R$ 42.155,48 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com juros e correção monetária à contar do descumprimento da obrigação, ante a expressa concordância da parte executada (fl. 111). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da lei 9099/95. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000930-50.2021.4.03.6341 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N RECORRIDO: CANDIDO NUNES DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que acolheu a pretensão da parte autora e condenou a autarquia a computar tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a autarquia que o pedido de reconhecimento da especialidade relativo ao período de 17/05/2004 a 29/02/2008 deve ser julgado improcedente. Aduz que o PPP apresentado indica exposição a produtos químicos como óleos, graxas, solventes, tintas, vernizes, fumos e poeiras, ainda que de origem mineral, porém sem especificação da composição química. Sustenta que sempre se exigiu a identificação dos agentes químicos para fins de enquadramento nos decretos previdenciários, sendo insuficiente a indicação genérica desses produtos para caracterizar a atividade como especial, conforme Enunciado 23 da Primeira Jornada de Direito da Seguridade Social e Tema 298/TNU. Argumenta a autarquia que a falta de especificação da composição química impede a verificação de eventual superação de limite de tolerância fixado pelos Anexos 11 e 12 da NR15 para períodos a partir de 06/03/1997. Assinala que não há demonstração de exposição permanente a partir de 29/04/1995, considerando que as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados. Sustenta o INSS que a partir de 03/12/1998 deve existir informação sobre a utilização de EPI, cuja eficácia elide o pretendido reconhecimento da especialidade. Aduz que o PPP indica a utilização de EPI eficaz e que a presunção de veracidade das informações deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos sem prova em contrário. Quanto ao pedido de averbação de tempo comum referente ao período de 15/02/2008 a 30/04/2020, alega a autarquia que tal período não pode ser considerado como tempo comum ou carência, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade e realizou apenas uma contribuição referente ao mês de 04/2020. Argumenta que aceitar tal contribuição isolada seria permitir abuso de direito por parte do autor. Informa que o benefício por incapacidade foi restabelecido em 13/05/2024 com retroação à data da cessação por decisão judicial transitada em julgado, não podendo o autor ter contribuído como contribuinte individual enquanto considerado incapacitado para o trabalho. Aduz o INSS que o período em benefício por incapacidade não intercalado com contribuições não pode ser computado como carência, fundamentando-se na Súmula 73/TNU que estabelece que o tempo de gozo de auxílio-doença só pode ser computado quando intercalado entre períodos com recolhimento de contribuições. Sustenta a autarquia que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras aplicáveis, seja antes ou após a Emenda Constitucional 103/2019. Requer o INSS que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: “DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (ID 59602897): "4. O deferimento da utilização de Prova Emprestada, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003178-66.2017.8.26.0123 que tramitou na 2ª vara do foro de Capão Bonito -SP, a qual objetivou comprovar a exposição do Sr. Roberto Carlos da Silva, colega de trabalho do Autor, a agentes nocivos durante os períodos em que laborou na Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração. 5. Subsidiariamente não atendido o item 4 (utilização de prova emprestada) requer a determinação de produção de prova pericial na empresa Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração, considerando as divergências contidas nos formulários PPP do Autor. 6. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 7. Requer que digne-se a oficiar a empresa Construtora Tardelli Eireli para apresentar o PPP referente ao período de 10/04/1997 até 30/08/2003. 8. Ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. Reconhecer, como atividade especial, os períodos de 08/01/1986 até 17/02/1992; de 04/01/1993 até 31/10/1996; de 10/04/1997 até 30/08/2003 e de 17/05/2004 até 30/01/2020. 2. Conceder ao Autor a APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a RMI calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a DER 05/05/2020 com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 3. Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER 05/05/2020 com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 4. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação." Na emenda à inicial esclarece que (ID 59607164): "a. O Autor, esclarece que a modalidade de aposentadoria pretendida é Aposentadoria INTEGRAL por tempo de contribuição;" De 08/01/1986 a 17/02/1992 Com relação a esse período, a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Períodos: 08/01/1986 até 17/02/1992 Empresas: Construtora Tardelli Eireli Cargos: Servente Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. Candido Nunes de Siqueira, verifica-se que o Autor exerceu as atividades de servente da construção civil nos períodos acimas descritos, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64. Por oportuno, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de servente da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres). No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Aliás, o fundamento do código referido é a PERICULOSIDADE, que está presente não só em obras com mais de um pavimento, mas sim em QUALQUERobra da construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, evidente que a periculosidade também está presente nas atividades desenvolvidas pelo Recorrente, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fls. 6-8). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A função de servente, contudo, não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, pois destinado apenas aos trabalhadores em construção de edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), o que não restou comprovado nos autos. Logo, o autor não tem direito à contagem especial do período. De 04/01/1993 a 31/10/1996 Com relação a esse período a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Períodos: 04/01/1993 até 31/10/1996 Empresas: Mineradora Pagliato LTDA (ATUAL GUAPIARA MINERAÇÃO). Cargos: Serviços Gerais Trata-se de período em que o autor exerceu seu labor na mineração, desenvolvendo suas atividades como: Serviços Gerais em empresa de mineração. Em apertada síntese, as atividades são consideradas insalubres/perigosas com base no Decreto 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, e base no Decreto 3.048/99, exposição a ruído e poeira mineral sílica. ENTRE OUTROS AGENTES INSALUBRES/PERIGOSOS." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fls. 133-134). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o autor trabalhou no período de 04.01.1993 a 31.03.1993 no setor de Fábrica, cargo/função de Serviços Gerais. A descrição das atividades é a seguinte: "Realizar serviços diversos como empilhar lenhas, fazer limpeza de cal espalhada no pátio e no interior da fábrica que procede à varredura do piso, amontoando a cal recolhida e as colocando em caçambas apropriadas, para que pudessem ser reaproveitadas ou levadas a bota fora. Utilizava um carrinho de mão, uma pá e uma vassoura. Trabalhava também no carregamento de cal hidratada nos caminhões". Em seguida o autor trabalhou no período de 01.04.1993 a 09.10.1996 no setor de Forno, cargo/função de Queimador. A descrição das atividades é a seguinte: "Laborar na Área dos Fornos Azbes com estrutura metálica e alvenaria, com iluminação e ventilação natural e artificial. Operar o Skip (Acionar a correia transportadora para o abastecimento de brita para a queima dos fornos). Realizar a Arreada (Descarregar fornos após a queima da brita acionando a alavanca para queda livre do material sobre a caçamba da vagoneta). Pesar vagoneta arriada. Transportar a carga de brita queimada para a vogoneta para descarregar nos silos. Carregar caminhão de brita acionando alavanca dos silos. Realizar organização e limpeza em geral e zelar pelas instalações". O PPP descreve que, em ambos os períodos, a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado em 88 dB(A), a técnica utilizada foi do Anexo 1 da NR15 e sem informação de uso de EPC e uso de EPI eficaz. Assim, a pressão sonora foi quantificada em patamares superiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. O PPP também descreve que a parte autora, no período de 04.01.1993 a 31.03.1993, estava sujeita ao fator de risco químico Poeira de Cal, a técnica utilizada foi qualitativa e sem informação de uso de EPC e uso EPI eficaz. Com relação ao agente químico Poeira de Cal, basta a análise qualitativa sendo sua nocividade presumida e independente de mensuração conforme constante do anexo 13 da NR15. Nesse sentido jurisprudência do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Enquadramento permitido. 2. Labor em ambiente com exposição ao agente químico poeira respirável. Enquadramento permitido, uma vez que a descrição das atividades e do ambiente de trabalho do autor leva à conclusão de que ele ficou exposto à poeira de cal em sua jornada de trabalho, agente nocivo que somente depende da concentração qualitativa para ser considerado insalubre, a teor do Anexo 13 da NR 15 do MTe. 3. Negado provimento ao recurso do INSS. (RecInoCiv 0000465-05.2020.4.03.6332, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/06/2022) Pelo que se verifica da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao agente físico ruído e agente químico poeira de cal era habituais e permanente. Logo, o autor tem direito a contagem especial desse período. De 10/04/1997 a 30/08/2003 Com relação a esse período, a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Períodos:10/04/1997 até 30/08/2003 Empresas: Construtora Tardelli Eireli Cargos: Servente Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. Candido Nunes de Siqueira, verifica-se que o Autor exerceu as atividades de servente da construção civil nos períodos acimas descritos, estando exposto a agentes nocivos (RUÍDOEPOEIRAMINERAL). Ressalta-se, ainda sobre este período, com efeito, perceba-se que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias MAJORADAS[1] nos interregnos de 10/04/1997 até 30/08/2003, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição à agente nocivo (CNIS anexo nos autos): Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição a agentes nocivos. Ou seja, a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e normas técnicas que embasamos laudos. Considerando que foi realizada solicitação de PPP junto a empresa em questão (via e-mail) sem êxito, requer que o juiz digne-se a oficiar a referia para que apresente a documentação nos autos caso julgue necessário." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fl. 09). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Não foi juntado aos autos nenhum formulário de informações de época com a profissiografia sobre o exercício de atividades especiais a fim de demonstrar que o exercício do labor ocorria nos termos especificados pelos Decretos regulamentadores, nem Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - comprovando a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Logo, o autor não tem direito a contagem especial desse período. De 17/05/2004 a 30/01/2020 Com relação a esse período a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Período: 17/05/2004 até 30/01/2020 Empresa: Indústria Mineradora Pagliato LTDA – Atual GuapIara Mineração Cargo: Ajudante de produção O Autor trabalhou em serviços gerais/ajudante de forno, setor forno, em empresa de mineração estando exposto ao agente nocivo ruído e poeira, respectivamente: físico e químico conforme comprovado através da CTPS e do Laudo judicial Emprestado, conforme acostado nos autos. Ressalta-se que o PPP deste período, anexo, é paradigma e está em nome de Roberto Carlos da Silva, colega de trabalho do Autor, ambos laboravam no mesmo setor e exerciam a mesma função. Assim, requer a utilização para fins de comprovação de atividade especial, pois a empresa não forneceu os formulários condizentes com a realidade. Dessa forma, tendo em vista a exposição do Autor a ruído e poeira mineral, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida como prejudicial à saúde e integridade física do período acima. III – DAPROVAEMPRESTADA Considerando que o Requerente exerceu o mesmo cargo do Sr. Roberto Carlos da Silva (paradigma), na Indústria Mineradora Pagliato e Guapiara Mineração, qual seja, Ajudante de Produção e de Forno, setor forno, requer a utilização do laudo pericial emprestado do processo judicial nº 1003178-66.2017.8.26.0123 (anexo). Ressalta-se que, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003178-66.2017.8.26.0123 objetivou comprovar a exposição do Sr. Roberto Carlos da Silva, colega de trabalho do Autor, a agentes nocivos durante os períodos em que laborou na Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração, de modo que, não há dúvidas quanto ao enquadramento das atividades do Demandante nos períodos em questão como especiais em face da INSALUBRIDADE. Portanto, com a demonstração de que o Requerente exercia a função de Serviços Gerais, Ajudante de Produção e Ajudante de Forno, as informações constantes no laudo pericial emprestado e, ainda, utilizando-se de prova da especialidade por similaridade com os períodos em que o Autor laborou na Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração, restou demonstrada a especialidade da atividade por ele desenvolvida no período em análise, ensejando o enquadramento em serviço especial." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fls. 135-136). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período: De 17/05/2004 a 30/01/2020 Provas: PPP de fls 55/56 do PA (data de emissão: 14/11/2018) Razões para o não enquadramento: Outros fundamentos: → Períodos posteriores a 13/11/2019: Fica vedada a conversão de tempo especial em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99. → Prova emprestada: Com a inicial, o autor apresenta laudo judicial extemporâneo, produzido em ação judicial de teceiro contra o INSS, o qual é imprestável como prova e não é capaz de afastar a presunção de legitimidade de que goza o PPP emitido em favor do autor O autor apresenta, ainda, formulários em nome de terceiros, os quais retratam as condições de trabalho apenas daquele trabalhador em favor de quem foi emitido, não se aplicando ao autor" Tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto o Laudo Pericial de terceiro juntados aos autos não têm valor probatório, uma vez que esses documentos tratam de períodos e/ou cargos e funções que não são contemporâneos com o da parte autora, bem como não foi comprovado nos autos que na sua realização foi oportunizado o contraditório e ampla defesa pela parte ré. Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o autor trabalhou no período de 17.05.2004 a 30.01.2008 no setor de Forno, cargo/função de Ajudante de Produção. A descrição das atividades é a seguinte: "Realizar a limpeza no pátio e em torno dos equipamentos, enrolar plástico filme em torno das pilhas de sacos nos paletes, auxiliar no carregamento de caminhões, realizar outras atividades inerentes a sua função". Em seguida, consta no PPP que o autor esteve aposentado por invalidez, de 30.01.2008 até a presente data. O PPP descreve que a parte autora, no período de 17.05.2004 a 29.01.2008, estava sujeita ao fator de risco químico Poeira de Cal, concentração qualitativa, a técnica utilizada foi do Anexo 13 da NR15 e sem informação de uso de EPC e uso EPI eficaz. Com relação ao agente químico Poeira de Cal, basta a análise qualitativa sendo sua nocividade presumida e independente de mensuração conforme constante do anexo 13 da NR15. Nesse sentido jurisprudência do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Enquadramento permitido. 2. Labor em ambiente com exposição ao agente químico poeira respirável. Enquadramento permitido, uma vez que a descrição das atividades e do ambiente de trabalho do autor leva à conclusão de que ele ficou exposto à poeira de cal em sua jornada de trabalho, agente nocivo que somente depende da concentração qualitativa para ser considerado insalubre, a teor do Anexo 13 da NR 15 do MTe. 3. Negado provimento ao recurso do INSS. (RecInoCiv 0000465-05.2020.4.03.6332, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/06/2022) Pelo que se verifica da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao agente agente químico poeira de cal eram habituais, permanentes e rotineiros, ou seja, inerentes e indissociáveis ao desempenho de sua função. Logo, o autor tem direito a contagem especial no período de 17.05.2004 a 29.01.2008. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 21/08/1960 - Sexo: Masculino - DER: 05/05/2020 - Reafirmação da DER: 31/12/2023 - Período 1 - 08/01/1986 a 17/02/1992 - 6 anos, 1 meses e 10 dias - Tempo comum - 74 carências - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA - Período 2 - 04/01/1993 a 09/10/1996 - 3 anos, 9 meses e 6 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 2 dias = 5 anos, 3 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 46 carências - INDUSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA - Período 3 - 10/04/1997 a 30/08/2003 - 6 anos, 4 meses e 21 dias - Tempo comum - 77 carências - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA - Período 4 - 17/05/2004 a 29/02/2008 - 3 anos, 9 meses e 14 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 5 dias = 5 anos, 3 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 46 carências - INDUSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA - Período 6 - 15/02/2008 a 31/12/2011 - 3 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 46 carências - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO - Período 7 - 01/01/2012 a 30/01/2020 - 8 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 97 carências - 92 - APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO - Período 8 - 27/02/2012 a 30/06/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO - Período 9 - 01/04/2020 a 30/04/2020 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO - Soma até a DER (05/05/2020): 35 anos, 0 meses e 28 dias, 387 carências - 94.7833 pontos - Soma até a reafirmação da DER (31/12/2023): 35 anos, 0 meses e 28 dias, 387 carências - 98.4361 pontos Em 05/05/2020 (DER), a parte autora: não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 10 dias). não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 19 dias). Em 31/12/2023 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. O benefício é devido a partir de 31.12.2023, momento em que houve a implementação dos requisitos necessários para sua concessão, ordinariamente conhecido como "reafirmação da DER", consoante o pedido deduzido na exordial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 à parte autora, a partir da reafirmação da DER em 31.12.2023. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01)”. Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado no seguinte tema: Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Outrossim, a sentença observa a jurisprudência das Turmas Recursais, como se vê do julgado a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Enquadramento permitido. 2. Labor em ambiente com exposição ao agente químico poeira respirável. Enquadramento permitido, uma vez que a descrição das atividades e do ambiente de trabalho do autor leva à conclusão de que ele ficou exposto à poeira de cal em sua jornada de trabalho, agente nocivo que somente depende da concentração qualitativa para ser considerado insalubre, a teor do Anexo 13 da NR 15 do MTe. 3. Negado provimento ao recurso do INSS”. (13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000465-05.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 11/07/2022). Quanto ao pedido de averbação de tempo comum referente ao período de 15/02/2008 a 30/04/2020, no entanto, assiste razão à autarquia, pois, conforme exposto nas razões recursais, “o benefício por incapacidade do autor foi restabelecido em 13/05/2024, com retroação à data da cessação (31/01/2020) por decisão judicial nos autos 1002521-90.2018.826.0123 (2ª Vara Comarca de Capão Bonito). Vale dizer que tal decisão já transitou em julgado em 06/03/2024 e que o autor já está promovendo o cumprimento de sentença naqueles autos”. Assim, não há que se falar em período intercalado. Ressalte-se que o autor não apresentou contrarrazões impugnando tal afirmação da autarquia. Assim, o recurso do INSS deve ser provido quanto ao período em questão, por contrariar a Súmula 73 da TNU. No mais, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento do período de 15/02/2008 a 30/04/2020 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Resta mantida, no mais, a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010356-60.2025.5.15.0123 AUTOR: MAURO GABRIEL DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c3454 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação ID. 5b4774c, dê-se ciência ao reclamante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. CAPAO BONITO/SP, 07 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO GABRIEL DA SILVA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001558-39.2021.4.03.6341 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MANOLO ALVAREZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005761-03.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 252763322), que é pessoa com deficiência visual (visão monocular em olho esquerdo) desde 1998 e que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde. Requer, por isso, o reconhecimento de diversos períodos trabalhados como tempo de serviço especial e, ato contínuo, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo (DER), em 25/02/2021. Subsidiariamente, pede a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum ou a reafirmação da DER. Pugna pela concessão de justiça gratuita e tutela de urgência. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 258225021). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, por irregularidades nos formulários PPP e pela impossibilidade de reconhecimento por similaridade. Alegou, ainda, que a condição de visão monocular, por si só, não garante o enquadramento como deficiência para fins da LC 142/2013, sendo necessária a realização de perícia biopsicossocial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 259365926), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Foi determinada a produção de prova pericial. O laudo da perícia social foi juntado (ID. 288534005) e o da perícia médica (ID. 303622291), os quais foram acompanhados da planilha de pontuação (ID. 303622297). As partes se manifestaram sobre os laudos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PROCESSUAL – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor atribuído à causa, por entender que não corresponde ao proveito econômico pretendido. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta memória de cálculo que demonstre, de forma objetiva, a incorreção do valor indicado na inicial. A parte autora, por sua vez, defendeu a quantia atribuída. Desse modo, na ausência de elementos concretos que evidenciem erro manifesto, e considerando a natureza da demanda, mantenho o valor da causa fixado pela parte autora. Afasta-se, portanto, a preliminar. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requer a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A prejudicial, no entanto, não se aplica ao caso concreto. O termo inicial dos efeitos financeiros de eventual condenação seria a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 25/02/2021. A presente ação foi ajuizada em 03/06/2022. Dessa forma, como não há parcelas vencidas atingidas pelo prazo prescricional de cinco anos, não há o que se declarar prescrito. Rejeita-se a prejudicial de mérito. C) DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e da sua condição de pessoa com deficiência. C.1) DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, assegurando a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição e idade reduzidos à pessoa com deficiência. c.1.1) Do Enquadramento da Condição de Pessoa com Deficiência e seu Grau Para a concessão do benefício, é imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que classifica a deficiência em grau leve, moderado ou grave, conforme o impacto dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, somado aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. No caso dos autos, foram realizadas perícias médica e social. O laudo pericial médico (ID. 303622291) concluiu que o autor é portador de patologia oftalmológica (visão monocular em olho esquerdo), que caracteriza uma deficiência sensorial. O laudo pericial social (ID. 288534005) detalhou as barreiras e dificuldades enfrentadas pelo autor em seu cotidiano. A aplicação do Instrumento de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), conforme planilha de cálculo (ID. 303622297), resultou em uma pontuação final de 6.700 pontos. De acordo com o art. 4º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação enquadra a condição da parte autora como deficiência de grau LEVE. Defere-se, portanto, o reconhecimento da parte autora como pessoa com deficiência de grau leve. c.1.2) Da Data de Início da Deficiência (DII) A parte autora alega que sua deficiência visual existe desde 1998. O perito médico, contudo, consignou que não há prova documental contemporânea a essa alegação e que o primeiro documento médico específico nos autos é um atestado de maio de 2020. Assim, concluiu: "Segundo relato do autor as alterações visuais do olho esquerdo estão presentes desde 1998, contudo não há nenhuma documentação médica comprobatória. Apresentou atestado do médico oftalmologista de maio de 2020 com diagnóstico de cegueira em olho esquerdo." Este juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas só pode dele divergir com base em robustos elementos de prova em sentido contrário, o que não ocorre no caso. A fixação da DII deve se pautar nas provas dos autos, e não em meras alegações. Portanto, acolhe-se a conclusão pericial para fixar a Data de Início da Deficiência (DII) em maio de 2020. C.2) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL c.2.1) Períodos de 01/02/1991 a 17/09/1997 (Wafferplast) e de 01/08/2001 a 16/03/2003 (Romad Confecções) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de tecelão (até 28/04/1995) e por similaridade com PPPs de outras empresas, visto que não obteve os formulários específicos destes empregadores. O pedido não prospera. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 354, julgado em 02/07/2024 e com transitado em julgado em 28/11/2024, alterou substancialmente o anterior entendimento. Nesse sentido, houve a superação do entendimento anteriormente esposado atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional da atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), sem laudo técnico, até 28/04/1995, com base apenas no fictício Parecer nº 085/78 - MT/SSMT. Delimitou a Turma Nacional de Uniformização que somente seriam ressalvadas as hipóteses de comprovação de exposição aos agentes nocivos, inclusive e especialmente o ruído, para o reconhecimento da atividade especial exercida na indústria têxtil. Portanto, inviável o reconhecimento de pedido com base na função. Igualmente, a prova por similaridade não pode ser acolhida. A utilização de laudo de empresa diversa não garante a identidade de condições de trabalho, maquinário e ambiente, sendo prova frágil para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Neste caso, o laudo juntado no ID nº 252763757, foi realizado em empresa situada em Santa Catarina (Rio do Sul), não havendo elementos objetivos e seguros nos autos que apontem que as condições da empresa paradigma sejam similares à empresa Romad Confecções, que sequer atuam no mesmo ramo de atividade. Indefere-se o reconhecimento da especialidade para estes períodos. c.2.2) Períodos de 01/06/2005 a 06/04/2006; 07/08/2014 a 21/11/2014; e 02/10/2017 a 14/02/2018 (Olaria Sola) Para estes intervalos, a parte autora também requer o reconhecimento por similaridade, com base em LTCAT (ID nº 252763757) de empresa do mesmo ramo. Pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, o pedido é improcedente. O referido laudo pericial não se presta a comprovar a alegada exposição do autor a agentes agressivos. Isso porque se trata de local totalmente diverso ao local de trabalho do autor. Além disso, tendo em vista o tempo decorrido entre a efetiva prestação do serviço pelo autor (desde 2005 até 2018) e a realização da perícia paradigma (perícia realizada em janeiro 2003), há que se considerar a modernização de máquinas e equipamentos, pelo que não é possível considerar similares as duas empresas envolvidas. Indefere-se o reconhecimento da especialidade para estes períodos. c.2.3) Períodos de 01/01/2001 a 30/03/2001; 01/04/2005 a 29/04/2005; 01/09/2006 a 18/03/2014; 24/11/2014 a 22/03/2017; e 03/11/2020 a 25/02/2021 (Têxtil Itajá) Para estes períodos, a parte autora apresentou PPP (ID. 252763350) que atesta exposição ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites de tolerância vigentes à época. O INSS impugnou os formulários por falhas formais, como a ausência da indicação da metodologia "NEN". A impugnação não merece acolhida. Embora o PPP não utilize a sigla "NEN", a indicação de níveis de ruído tão elevados, aferidos por "Dosimetria" conforme a "NR-15", constitui forte prova material da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. A jurisprudência consolidada tende a não penalizar o segurado por falhas formais no preenchimento do PPP pelo empregador, priorizando a realidade fática da exposição. Defere-se o reconhecimento da especialidade para estes períodos. Quanto ao período de 03/11/2020 a 25/02/2021, o pedido de reconhecimento da especialidade é improcedente. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º, vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após a sua vigência (13/11/2019). Como o pleito do autor visa à contagem majorada de tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e não à Aposentadoria Especial pura, a conversão é inviável para o labor prestado após a referida reforma. Indefere-se o pedido de reconhecimento da especialidade para este período. D.3) DA ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA DER Mesmo com o reconhecimento da deficiência e a averbação dos períodos especiais, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. Conforme cálculo judicial elaborado com base nas provas dos autos, na DER (25/02/2021), a parte autora contava com 30 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição. Este tempo é insuficiente para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência de grau leve, que exige 33 anos de contribuição. Eis a tabela considerando o CNIS atualizado da parte autora: Ainda que se proceda à reafirmação da DER para data futura hipotética (03/07/2025), conforme tabela a seguir apresentada, a parte autora alcançaria 33 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Este tempo ainda é insuficiente para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Comum, em quaisquer de suas modalidades. Eis o demonstrativo: Desta forma, o pedido de concessão do benefício deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. DECLARAR que a parte autora é pessoa com deficiência de grau leve, com Data de Início da Deficiência (DII) em maio de 2020; II. CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em AVERBAR como tempo de serviço especial, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, os períodos de 01/01/2001 a 30/03/2001, 01/04/2005 a 29/04/2005, 01/09/2006 a 18/03/2014 e de 24/11/2014 a 14/02/2017. Julgo improcedente, contudo, o pedido de concessão do benefício previdenciário, por insuficiência de tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a obrigação de fazer e, após, arquivem-se os autos. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0002121-14.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA NAGAMATI - SP458056, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Sustenta a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que a inicial não foi instruída com a cópia integral do processo administrativo, e que a parte autora teria deliberadamente deixado de apresentar todas as provas na via administrativa para litigar em juízo com documentos novos. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do direito pleiteado. No caso de benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, com repercussão geral, firmou o entendimento de que, em regra, é indispensável o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo em 11/07/2016 (ID. 271514506), bem como em 31/10/2018 (ID. 143232980), ambos indeferidos pelo INSS. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A.2) Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação ou diferença devida pela Previdência Social a segurado ou beneficiário. A contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a pretensão se torna exigível, usualmente a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, caso o benefício fosse devido desde então. No presente caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 11/07/2016 e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2021. Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/03/2021, ou seja, em período inferior a 5 (cinco) anos contados da primeira DER (11/07/2016), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Diante do exposto, rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal. B) MÉRITO B.1) Da Aposentadoria por Idade Rural B.1.1) Requisitos Legais A aposentadoria por idade rural, destinada ao trabalhador rural, produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, conforme previsto no Art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, não teve seus requisitos alterados pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para aqueles que já preenchiam os requisitos antes de sua vigência ou para aqueles que continuam a preencher os requisitos da regra permanente. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural são: (i) idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991); (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Art. 39, inciso I, e Art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), que atualmente perfaz 180 meses ou 15 anos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 642, consolidou o entendimento de que "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." B.1.2) Da Qualidade de Segurado Especial Rural e Período de Carência A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agrária, pesqueira ou garimpeira, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo (Art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991). A carência para a aposentadoria por idade rural é de 180 meses (Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Para o segurado especial que comprova o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência no interregno imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, a carência é presumida, não sendo exigíveis os recolhimentos previdenciários (Art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). B.1.3) Da Comprovação da Atividade Rural em Regime de Economia Familiar A comprovação da atividade rural do segurado especial, em regra, exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal somente é admitida em caso de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. A Lei nº 13.846/2019 introduziu novas regras para a comprovação da atividade rural, determinando que, a partir de 01/01/2023, a comprovação ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado especial. Para o período anterior a esta data, a comprovação se dará por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos, na forma prevista em regulamento (Art. 38-B da Lei nº 8.213/1991). O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, bastando que seja contemporâneo a uma parte razoável do período que se pretende comprovar, podendo ser estendido por prova testemunhal convincente (Súmula 14 TNU; Súmula 577 do STJ; Tema 638 do STJ). Documentos como certidões de nascimento, casamento, ou outros que evidenciem a condição de trabalhador rural do cônjuge ou de outros membros do grupo familiar podem servir como início de prova material (Súmulas 6 e 41 da TNU; Tema 532 do STJ). Para provar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (PROCESSO ADMINISTRATIVO ID 271514506): Fl. 7: Cédula de identidade da parte autora, PAULO RIBEIRO DA SILVA, nascido em 10/07/1956, filho de ADAIR SILVA e EUCLIDIA MARIA DE JESUS; Fls. 8-11: Declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2015, em que consta como segurado, o autor, residindo no Sítio Casa de Pedra; Fls. 12-13: Entrevista rural realizada em 08/10/2016, em nome do autor como segurado, em que consta como atividade a de lavrador, informando que nunca se afastou da atividade rural produzindo milho, feijão e eucalipto para consumo, e o sobrante, para comercialização; Fl. 14: Escritura de compra e venda de propriedade no Bairro Congonhas, em Sarapuí/SP, em que o autor se faz presente como comprador, constando como profissão a de lavrador; Fls. 16-22, 24-33: ITR’s dos anos de 1990 a 2015 em nome do autor, documentos referentes ao Sítio Casa de Pedra, no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, com área total de 47,1 hectares; Fl. 23: Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) gerado em 2011 referente ao Sítio Casa de Pedra, localizado no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, em que consta como titular, o autor; Fl. 34: Cadastro de Contribuintes de ICMS em nome do autor, com início de atividade em 2006 em que consta como qualificação, produtor rural; Fls. 35-41: Notas fiscais de produtor em nome do autor e outra, emitidas em 2011 a 2016, referente à venda de milho e lenha em quantidades variadas. Além dos documentos anexados ao processo administrativo, também foi juntado: ID 143232980 - Fl. 9: Certidão de nascimento de GILIARD FOGAÇA DA SILVA, filho do autor, nascido em 22/09/1984, sem especificação da profissão dos genitores; ID 143232980 - Fl. 10: Certidão de nascimento de JUNILDSON FOGAÇA DA SILVA, filho do autor, nascido em 16/05/1987, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fls. 11-12: Certidão de nascimento de GISLAINE DA SILVA, filha do autor, nascida em 23/01/1992, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fl. 13: Certidão de nascimento de GIOVANI ADAIR DA SILVA, filho do autor, nascido em 15/04/1994, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fl. 14: Certidão de nascimento de GISELLY HELENA DA SILVA, filha do autor, nascida em 18/01/2004, com a averbação de que no assento de nascimento, a profissão do autor era lavrador; ID 143232980 - Fls. 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27-32, 34, 36, 38, 40, 42, 44-48: Notas fiscais de produtor em nome do autor e outros, emitidas em 1998 a 2008 e de 2011 a 2018, referente à venda de legumes, grãos, frutas e garrotes em alta quantidade (como 500sc, 600sc, 9.000kg, 14.000kg, 52cb, 50cx) ID 143232980 - Fls. 16, 18, 20, 22, 24, 26, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 49: Notas fiscais de entrada emitidas por diversas empresas, em nome do autor, nos anos de 1998 a 2000, 2003 e de 2009 a 2014 referente à compra de legumes e frutas em alta quantidade (500sc, 9.000kg e 13.000kg) ID 143232980 - Fl. 53: Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) emitido em 2018 referente ao Sítio Casa de Pedra, localizado no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, em que consta como titular, o autor; ID 143232980 - Fl. 55, 69, 73, 88, 101, 107, 112, 117, 122, 128, 134: Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARF), em nome do autor, referente ao Sítio Casa de Pedra, apurados em 2002 e 2005-2006, 2009, 2012-2018; ID 143232980 - Fls. 56, 60, 65: Recibos de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural, referente ao imóvel Sitio Casa de Pedra, em nome do autor, dos anos de 2002 a 2004; ID 143232980 - Fls. 57-59, 61-64, 66-68, 70-72, 74-87, 89-100, 102-106, 108-111, 113-116, 118-120, 123-126, 129-132, 135-137: ITR’s dos anos de 2002 a 2018 em nome do autor, documentos referentes ao Sítio Casa de Pedra, no Bairro do Cabacais em Sarapuí/SP, com área total de 47,1 hectares; ID 143232980 - Fls. 121, 127, 133, 138: Atos Declaratórios Ambientais (ADA’s) dos anos de 2015 a 2018, referentes ao imóvel Sitio Casa de Pedra, em nome do autor; ID 143232980 - Fl. 139: Declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2018, em que consta como segurado, o autor, residindo no Sítio Casa de Pedra; ID 143232980 - Fls. 140-142: Documento do INSS – Previdência Social, em que consta que o autor é proprietário do Sitio Casa de Pedra, com área total de 47,1 hectares, descrevendo anos de ITR e registros de lavrador nos registros de nascimento dos filhos; ID 143232980 - Fls. 143-144: Declaração do trabalhador rural em nome do autor, do ano de 2017, referente à propriedade Sitio Casa de Pedra, tendo como atividade a de produtor agrícola polivalente para subsistência e comercialização; ID 364912141: CNIS do autor, sem registro de vínculo empregatício, apenas com período de atividade de segurado especial. O conjunto documental apresentado, embora possa não cobrir de forma contínua todo o período rural alegado, constitui robusto início de prova material, contemporâneo aos fatos, indicando a condição de trabalhador rural do autor e de sua família em regime de economia familiar. Ademais, a prova oral produzida corroborou o acervo documental. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter trabalhado na roça a vida toda, desde os 6 ou 7 anos de idade. Inicialmente, trabalhou com seus pais no sítio da família. Após o falecimento da mãe, o sítio foi dividido e ele ficou com uma parte, onde continuou morando e trabalhando até 2018/2020. Atualmente, reside em Santa Luzia. Afirmou que nunca teve outro tipo de emprego além do trabalho no sítio, nunca foi diarista. Plantava verdura e comercializava a produção. Sua esposa também sempre o ajudou no sítio. A primeira testemunha, MOISÉS MANOEL DOS SANTOS, afirmou conhecer o autor há muito tempo e que ele trabalha na roça desde criança. Disse que ele continua trabalhando, mas pouca coisa, e que nunca saiu para trabalhar em outro lugar fora da roça. Informou que o nome da esposa é Rosângela e que o sítio é do próprio autor, com cerca de 30 e poucos hectares, mas com áreas de mata e pirambeira que reduzem a área aproveitável. Confirmou que ele planta milho e feijão, para consumo e venda do que sobra. Disse que não tem criação de bicho nem maquinário grande, apenas tratores pequenos, e que ele trabalha com a mulher e o filho. A segunda testemunha, LICINIO PIRES DOMINGUES, também afirmou conhecer o autor há muito tempo, desde criança, e que ele trabalha na roça desde muito novo (13, 15 anos). Disse que ele não saiu da roça para trabalhar na cidade. Confirmou que ele trabalha com a esposa e o filho. Também informou que o nome da esposa é Rosângela e que o sítio é do "seu Pita", mas que o autor morava no sítio. Confirmou o plantio de feijão e milho, para consumo e venda, e a ausência de criação de bicho ou maquinário grande. Conforme sua valoração, os depoimentos foram convincentes e corroboraram o início de prova material presente nos autos, confirmando o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar durante o período pleiteado. Pequenas imprecisões, como a propriedade do sítio mencionada por uma testemunha ("seu Pita"), não comprometem a força probatória do conjunto, especialmente considerando a prova documental em nome do autor (ITR, notas fiscais) que o vincula à propriedade rural e à comercialização da produção. A idade de início do trabalho rural mencionada pelo autor (6-7 anos) não é relevante para o presente caso, que pretende o reconhecimento do labor rural de 2008 a 2015, mas reforça a tradição familiar e a dedicação à atividade rural desde cedo. B.1.4) Da Subsunção e Conclusão sobre o Tempo Rural e Carência O autor completou 60 anos de idade em 10/07/2016. A primeira DER ocorreu em 11/07/2016. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o autor precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade. Conforme a análise do CNIS e do resumo do tempo de contribuição, o INSS reconheceu administrativamente o período de atividade rural como segurado especial de 24/09/1984 a 22/06/2008 (23 anos, 8 meses e 29 dias). Reconheceu também o período em auxílio-doença previdenciário de 09/09/2015 a 30/06/2016, na qualidade de segurado especial. O período imediatamente anterior à primeira DER (11/07/2016) abrange o interregno de 11/07/2001 a 11/07/2016 (15 anos ou 180 meses). Dentro deste período, a prova documental e oral apresentada comprova amplamente o exercício da atividade rural. Somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente e considerando a prova documental e oral que comprovam a continuidade da atividade rural no período imediatamente anterior à DER, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito de 180 meses de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento da idade e à primeira DER. Portanto, o autor preenche os requisitos de idade e carência rural para a concessão da aposentadoria por idade rural. A Data de Início do Benefício (DIB) para a aposentadoria por idade rural é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), se nesta data já estiverem preenchidos todos os requisitos legais (Art. 49, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). A parte autora implementou o requisito etário em 10/07/2016 e comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência no interregno imediatamente anterior à primeira DER (11/07/2016). Assim, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da primeira DER, a DIB deve ser fixada em 11/07/2016. C) REQUERIMENTOS FINAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES C.1) Tutela Provisória A parte autora requereu a concessão da tutela provisória em sentença. A tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida quando presentes os requisitos legais (Art. 300 ou Art. 311 do Código de Processo Civil/2015). No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada pela comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, conforme exaustivamente fundamentado no mérito. O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício previdenciário e na idade avançada da parte autora (nascido em 10/07/1956), a justificar a imediata implantação do benefício. Ademais, considerando que a decisão transitória do STF no Tema 709, que vedava o recebimento da aposentadoria especial pelo segurado que continuava em atividade nociva, não se aplica aos benefícios concedidos por tutela provisória ainda não transitada em julgado (STJ, REsp 1.764.559/SP), por analogia, a regra geral de vedação à cumulação de aposentadoria e trabalho rural para segurado especial, prevista no Art. 39, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 (se aplicável ao caso, o que não foi objeto de controvérsia aprofundada no mérito, focado na comprovação do tempo rural), também não impede a concessão da tutela provisória neste momento. Diante do exposto, presentes os requisitos do Art. 300 do CPC/2015, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. C.2) Justiça Gratuita A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência e não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração, defere-se o benefício. Diante do exposto, defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. C.3) Honorários Advocatícios Nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo se houver recorrente vencido. Diante do exposto, sem condenação em honorários advocatícios nesta instância. C.4) Custas Processuais Nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 9.289/1996, não há condenação em custas processuais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo o INSS isento do seu pagamento. Diante do exposto, sem condenação em custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a parte ré nos seguintes termos: I) Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 11/07/2016 (DER); II) Pagar as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 11/07/2016 até a efetiva implantação do benefício. Haja vista o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 45 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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