Gerson Cleiton Castilho Da Silva

Gerson Cleiton Castilho Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 390213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerson Cleiton Castilho Da Silva possui 287 comunicações processuais, em 204 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 204
Total de Intimações: 287
Tribunais: TRF1, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRF4
Nome: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
287
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000169-18.2025.8.26.0123 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Rodrigues Costa - - Maria Aparecida da Costa - Vistos. Fl. 110: Expeça-se novo alvará em favor do autor, fazendo constar expressamente a autorização para levantamento de saldos havidos em nome do de cujus a título de FGTS. Int. - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP), GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001076-64.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: CREUSA REDECOPE Advogado do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Thiago Barbosa Gonçalves, oftalmologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Designo a perícia médica para o dia 29/10/2025, às 11h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC). Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.). Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000931-08.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: TEREZA ANTUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Cite-se a parte requerida. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para análise. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005746-04.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUIZ CARLOS DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA NAGAMATI - SP458056, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por LUIZ CARLOS DA CRUZ - CPF: 148.952.738-90 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, bem como o reconhecimento de tempo especial, convertido em tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou em data posterior (reafirmação da DER). Pleiteia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 08/09/1981 a 01/07/1990, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 04/01/1995 (EV Eufrásio Veículos LTDA), 09/10/1995 a 05/09/1996 (Fibratex – Indumaq Fibras Têxteis e Máquinas LTDA), 01/03/2001 a 06/01/2003 (Melida Comércio e Indústria LTDA), 01/08/2003 a 01/10/2013 (Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A), 18/11/2013 a 08/12/2015 e de 09/12/2015 a 12/11/2019 (Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A), com a respectiva conversão em tempo comum A parte autora alega que requereu administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 30/01/2020 e NB n. 195.260.766-0), contudo o pedido foi indeferido sob alegação de não cumprimento dos requisitos previstos em lei. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 69792600-69794517). Despacho proferido em 30/11/2022 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 260269383). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que não há enquadramento de especialidade por meio de categoria profissional. Sustentou exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites legais de tolerância. Ponderou que o interregno de 01/08/2003 a 30/04/2007 já foi enquadrado administrativamente e, assim, o período de 01/05/2007 a 01/10/2003 também deve ser enquadrado. Argumentou que o ínterim de 18/11/2013 a 08/12/2015 já foi enquadrado administrativamente. Quanto ao labor rural, alegou que somente poderá ser reconhecido o tempo de serviço sem o recolhimento de contribuições previdenciárias até 31/10/1991, o qual não poderá ser considerado para efeito de carência (ID 272605999). Sobreveio réplica da parte autora reiterando os termos da inicial. Outrossim, pleiteou a realização de prova pericial nas empresas EV Eufrásio Veículos LTDA, FIBRATEX – INDUMAQ FIBRAS TÊXTEIS E MÁQUINAS LTDA e MELIDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ID 274644194-275826157). Decisão proferida em 21/11/2023 manteve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Ainda, deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID 307549393). A audiência de instrução ocorreu em 12/06/2024, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha Amador Paulino de Oliveira. A testemunha Natálio Manoel da Silva não compareceu e foi dispensada pela parte autora (ID 328334873-328354406). A parte autora manifestou-se em alegações finais (ID 329662271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I) DA QUESTÃO PRELIMINAR: DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Com relação ao pedido de produção de prova pericial, em se tratando de tempo especial e não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do(a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido. A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Ainda no caso de empresas inativas, têm-se que é dever da parte a busca de PPPs emitidos em favor de outros empregados que exerciam as mesmas funções e em período semelhante, bem como dos respectivos LTCAT produzidos pelo empregador. Além disso, havendo sucessão empresarial, estes continuam responsáveis pelas obrigações, podendo ser demandados em juízo. Por fim, resta também a possibilidade de ajuizamento de ações em face dos administradores, sócios e outros responsáveis pela empresa inativa na tentativa de obtenção de documentos da época que se encontrem em arquivo. Por todo o exposto, não tendo a parte se desincumbido do seu ônus de buscar, por meios próprios, a obtenção da prova, não há que se falar em produção de prova pericial. Assim, mantenho a rejeição ao pedido de produção de prova pericial. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 08/09/1981 a 01/07/1990, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 04/01/1995 (EV Eufrásio Veículos LTDA), 09/10/1995 a 05/09/1996 (Fibratex – Indumaq Fibras Têxteis e Máquinas LTDA), 01/03/2001 a 06/01/2003 (Melida Comércio e Indústria LTDA), 01/08/2003 a 01/10/2013 (Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A), 18/11/2013 a 08/12/2015 e de 09/12/2015 a 12/11/2019 (Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A), com a respectiva conversão em tempo comum Período de Atividade Rural a) 08/09/1981 a 01/07/1990: O segurado especial rural, definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comercialização da produção do(a) segurado(a) especial não é indispensável à sua caracterização, devendo ser averiguada se sua atividade é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (PUIL n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES). A comprovação do tempo de contribuição ou de serviço deve ser realizada por meio de documentos que evidenciem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, sendo imprescindível que tais documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende provar. A prova exclusivamente testemunhal será admitida apenas em casos de força maior ou caso fortuito. Nesse contexto, a Lei n. 13.846/2019 alterou o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo a exigência de início de prova material “contemporânea dos fatos”. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Contudo, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU), podendo se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (súmula 577 do STJ). Destaca-se, ainda, que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (tema 327 da TNU). Do mesmo modo, “Constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU, PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES). Admite-se também o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (tema 219 da TNU, STF, RE nº 1.225.475 e Portaria Conjunta INSS/PFE nº 7, de 09.04.2020). É dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período de atividade rural anterior a novembro de 1991 para ser somado ao tempo de atividade urbana para fins de concessão de benefício pelo RGPS. Essa, inclusive, é a regra prevista no art. 123 do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido: STJ, REsp nº 635.741/PR, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004. No caso dos autos, a controvérsia se resume ao reconhecimento de períodos que não estão incluídos no CNIS e que, portanto, a parte autora alega ter prestado serviços rurais sem a formação de vínculo empregatício. Para tanto, a parte autora, nascida em 08/09/1971 (p. 5 do ID 69793239), apresentou a seguinte documentação, a qual instruiu o processo administrativo (p. 20-26 do ID 69793239): a) autodeclaração do segurado especial – rural, datada de 30/06/2020, em nome do autor, período: 08/09/1981 a 01/07/1990; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, em nome do autor, contribuinte: segurado especial, tipo de atividade: produtor, início da atividade: 10/09/1987, cultivo de arroz, feijão, milho e morango em área rural no município de Capão Bonito/SP; c) certidão de nascimento do autor, nascido em Capão Bonito/MS em 08/10/1971, constando a profissão dos pais como lavrador. Ainda, instruiu a inicial com a seguinte documentação; a) certidão de nascimento de Ivonete Aparecida da Cruz (irmã do autor), nascida em Capão Bonito/SP aos 17/05/1979, constando a profissão do pai como lavrador (p. 1 do ID 69794508); b) certidão de nascimento de Claudio Nilson da Cruz da Cruz (irmão do autor), nascido em Capão Bonito/SP aos 09/07/1976, constando a profissão dos pais como lavrador (p. 2 do ID 69794508); c) certidão de nascimento de Nair Fernanda da Cruz (irmã do autor), nascida em Capão Bonito/SP aos 15/12/1969, constando a profissão dos pais como lavrador (p. 3 do ID 69794508); d) certidão de nascimento de Leonildo Antonio da Cruz da Cruz (irmão do autor), nascido em Capão Bonito/SP aos 03/03/1967, constando a profissão dos pais como lavrador (p. 3 do ID 69794508); e e) certidão de nascimento de Maria Zilda da Cruz da Cruz (irmã do autor), nascida em Capão Bonito/SP aos 03/07/1963, constando a profissão dos pais como lavrador (p. 3 do ID 69794508); Em juízo, foram ouvidas a testemunha arrolada pela parte autora (ID 328334873-328354406): Amador Paulino de Oliveira: disse que conhece o autor desde criança. Conheceu o autor de Capão Bonito/SP. Os bairros São José Abaixo é junto com o bairro dos Alves, é tudo juntinho. Conhece a Zilda (irmã do autor). Conheceu os pais do autor, João Fernandes. Disse que a família do autor trabalhava no sítio deles, era um sítio pequenininho. O sítio era do pai do autor. Conheceu o sítio, tem o sítio até hoje. Eles venderam o sítio. Eles plantavam no sítio desde novo. Plantavam feijão, milho para o sustento da família. O que sobrava eles vendiam. Falou que o autor tinha uns cinco irmãos, coisa assim. Conhece uma só porque são conhecidos, mas não “transitavam” juntos, só via eles trabalhando. Eles não tinham empregados. Era família pobrezinha. Eram trabalhadores da roça. Viu o autor trabalhando. O autor trabalhava com os pais desde novo. O autor trabalhava na roça, plantava feijão, milho na enxada, não tinha trator, não tinha nada. A família do autor não tinha condições de comprar. Até hoje é ainda “fraco” o bairro. A família do autor era tudo lavrador. Eles pegavam, o sustento deles era dali. O que sobrava comprovam coisinhas e “tocavam” a vida. Disse que o autor trabalhou no sítio da família até adulto, até a hora de ir trabalhar fora. O autor trabalha em Sorocaba/SP. Confirmou que o autor trabalhou no sítio dos pais até conseguir emprego em Sorocaba/SP. Portanto, verifica-se que a prova testemunhal foi harmônica e coerente, corroborando as alegações do autor e a prova documental apresentada. Também ficou demonstrado que o trabalho rural era exercido em regime de economia familiar. No tocante aos termos inicial e final do pleito, passo a tecer as seguintes considerações. Na situação em apreço, quanto ao interregno de 08/09/1981 a 07/09/1982, isto é, quando o autor era menor de doze anos, não restou comprovado a indispensabilidade do seu trabalho para fins de subsistência do grupo familiar, nos termos do disposto no artigo 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Isso posto, reconheço como período de atividade campesina o interregno de 08/09/1983 a 01/07/1990. Da Atividade Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneirapermanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Ressalvo que, não obstante a anulação do Tema 317 da TNU por razões processuais, as conclusões adotadas naquela ocasião permanecem válidas, embora não mais dotadas de caráter vinculante perante os juizados especiais federais. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). Inicialmente, ressalvo que o INSS já enquadrou como atividade especial o período de 01/08/2003 a 30/04/2007 (p. 95 do ID 69793239) e, assim, carece a parte autora de interesse processual quanto a essa parte do pedido. a) 01/04/1993 a 04/01/1995 (EV Eufrásio Veículos LTDA): No período em questão o autor foi registrado na função de “enxugador” junto à empresa EV Eufrásio Veículos LTDA, esp. do estabelecimento: com. veículos, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 41 do ID 69793239). Dessa forma, tem-se que o período de 01/04/1993 a 04/01/1995 não deve ser reconhecido como especial, por categoria profissional, por falta de previsão legal nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. A parte autora, não apresentou formulário (DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) para comprovar a especialidade do trabalho. No presente caso, verifica-se que o CNPJ da empresa está inapto (ID 69793245). Para comprovar a exposição a agentes nocivos a parte autora juntou prova emprestada, isto é, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, datado de agosto de 2018, do município de Cabo Verde/MG (ID 69793702) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, datado de 23/08/2016, da empresa SOMEVAL SOCIEDADE MERFANTIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, localizada no município de Tubarão/SC (ID 69793706). No contexto, não há informações suficientes que permitam atestar com segurança pela similaridade das condições vivenciadas pelo segurado e aquelas avaliadas por ocasião da realização dos LTCAT admitidos como prova emprestada. Com efeito, além de tratar-se de empregadores distintos, nota-se que os mencionados laudos foram realizados mais de vinte anos após as atividades exercidas pela parte autora. Dessa forma, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período em questão (Tema 629 do STJ). b) 09/10/1995 a 05/09/1996 (Fibratex – Indumaq Fibras Têxteis e Máquinas LTDA); Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 12-13 do ID 69793239). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. O PPP não assinala exposição a fatores de risco. Não há indicação de responsável pelos registros ambientais. No campo observações verifica-se a seguinte informação: “Até janeiro de 1998 a empresa não possuía Laudo Técnico das Condições Ambientais e PPRA, por esta razão não existem avaliações de riscos ambientais, anteriores a essa data. No Laudo Técnico realizado em janeiro de 1998, os funcionários na mesma função de ajudante de produção, estavam sujeitos a ruídos que variam de 80 dB(A) a 87 dB(A) dependendo do setor que trabalhavam, porém estes dados não refletem a situação fidedigna em 1995 e 1996 pois houve mudança de Lay Out e aquisição de novas máquinas.” No contexto, o PPP noticia alteração de lay out e aquisição de máquinas novas o que, em tese, por si só, não impediria o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, considerando que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica, no caso, com a aquisição de novas máquinas. Contudo, a depender do setor onde os funcionários trabalhavam a exposição de ruído variava de 80 dB(B), vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto no Decreto n. 53.831/1964, a 87 dB(A), acima do limite de tolerância do mencionado decreto. Ademais, para o agente ruído sempre foi necessário a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Como a parte autora não comprovou o setor onde exerceu suas atividades e nem apresentou o LTCAT de 1998 para análise, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período em questão (Tema 629 do STJ). c) 01/03/2001 a 06/01/2003 (Melida Comércio e Indústria LTDA): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 14-15 do ID 69793239). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. O PPP assinala exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86,0 dB(A), medida pela técnica do Anexo 1 da NR-15. Isso posto, o período de 01/03/2001 a 06/01/2003 não deve ser considerado especial por exposição ao agente nocivo ruído, pois a exposição foi inferior ao limite legal de 90dB(A), previsto no Decreto n. 2.172/1997. Por fim, destaco que eventuais inconsistências de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista. Dessa forma, não é o caso de avaliação do LTCAT e do PPRA de outras empresas (ID 69793728-69793731) em substituição ao PPP apresentado. d) 01/08/2003 a 01/10/2013 (Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A), 18/11/2013 a 08/12/2015 e de 09/12/2015 a 12/11/2019 (Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A): O INSS já enquadrou como atividade especial o período de 01/08/2003 a 30/04/2007 (p. 95 do ID 69793239). Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que instruíram o processo administrativo (p. 16-19 do ID 69793239). Ademais, instruiu a inicial com PPPs emitidos em 17/03/2020 (ID 69794245). Os documentos estão assinados por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Os PPPs assinalam exposição ao agente nocivo ruído, nas seguintes intensidades, medidas pela técnica NEN (NHO 01 Fundacentro): 01/05/2007 a 01/10/2003: 86,9 dB(A); 18/11/2013 a 08/12/2015: 90,9 dB(A); 09/12/2015 a 12/11/2019: 90,4 dB(A). Isso posto, os períodos de 01/05/2007 a 01/10/2003, 18/11/2013 a 08/12/2015 e de 09/12/2015 a 12/11/2019 devem ser considerados especiais por exposição ao agente nocivo ruído, pois a exposição foi superior ao limite legal de 85dB(A), previsto no Decreto n. 4.882/2003. Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Contagem Tempo Comum - DER em 30/01/2020 Em 30/01/2020 (DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 6 meses e 10 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 8 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; e (iii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses. Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião do pedido administrativo, além do PPP emitido em 17/03/2020 (ID 69794245) que instruiu a inicial. Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a data da citação (16/01/2023). Tutela provisória de urgência Considerando o caráter alimentar e substitutivo do salário da aposentadoria, acrescida à verossimilhança das alegações conforme exposta ao longo da sentença, é o caso de concessão da tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 45 dias. Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 01/08/2003 a 30/04/2007; (ii) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721/SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 01/04/1993 a 04/01/1995 e de 09/10/1995 a 05/09/1996; (ii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a atividade comum rural do(s) período(s) de 08/09/1983 a 01/07/1990, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, nos termos da fundamentação. b) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 01/05/2007 a 01/10/2003, 18/11/2013 a 08/12/2015 e de 09/12/2015 a 12/11/2019, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, com DIB: 16/01/2023, DIP: 01/07/2025 e RMI a ser calculada pela autarquia. c.1) concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103, art. 17) seja implantado no prazo de 45 dias a contar da intimação da sentença. d) ondenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas do benefício vencidas desde a DIB até a DIP, devendo os valores serem atualizados desde o dia do vencimento e acrescidos de juros de mora desde 46º contado da data em que o INSS for intimado para implantar o benefício. Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. e) tendo havido sucumbência recíproca: e.1) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. e.2) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-95.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: CLEUSA RODRIGUES FIRMINO Advogados do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 dias. Decorrido o prazo, sem cumprimento do despacho anterior, tornem os autos conclusos. Intime-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000770-90.2023.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: ARNALDO GUILHERME DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. ITAPEVA, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5005572-50.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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