Gerson Cleiton Castilho Da Silva
Gerson Cleiton Castilho Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 390213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Cleiton Castilho Da Silva possui 310 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
310
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRF4
Nome:
GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003075-20.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apte/Apdo: J. B. de S. - Apda/Apte: A. S. R. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível), bem como no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, está configurada a deserção do recurso adesivo da autora, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo (v. fls. 287/288). Pois bem, a decisão de fls. 287/288 foi muito clara ao indeferir o pedido de gratuidade processual e determinar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (v. fls. 290). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso adesivo da autora, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso de réu, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS ajuizada por ANGÉLICA SARTI RAMOS em face de JONAS BLUN DE SOUZA. Aduz a autora que as partes mantiveram união estável desde 01/12/2012 até setembro de 2020 e, neste interim, tiveram um filho. Postula o reconhecimento e dissolução da união estável e a partilha de bens. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 63/66). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 88). Designada audiência de instrução julgamento, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. I- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O art. 1.723 do Código Civil prevê que "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Logo, o reconhecimento da união estável exige a demonstração inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com animus de constituir família. Com efeito, da análise dos documentos juntados na inicial e da prova oral colhida, é de reconhecer o período de convivência em união estável pleiteado na presente ação, visto que suficientemente demonstrados os requisitos legais. O requerido afirmou que começou a namorar a autora no ano de 2012, alegando, porém, que teria começado a conviver em união estável com a requerente somente após o ano de 2015. A versão sustentada pelo requerido não se sustenta. Na ficha cadastral da empresa Escola de Formação de Condutores de Veiculos Automotores JF LTDA, constituída pelo réu na data de 27/03/2013, o requerido indicou o endereço da mãe da autora, o que aponta que nesta data o autor já convivia com a requerente (fls. 19/20). A testemunha Claudinei de Andrade Ramos afirmou que era vizinho da mãe da autora e que lembra das partes residindo na casa mãe da autora como marido e mulher nos anos de 2012 a 2015, quando começaram a trabalhar com autoescola e se mudaram do local. Afirmou ainda que no período em que a autora fazia de estágio da faculdade, provavelmente no ano de 2014, ela morou em Itapeva, mas o réu continuou morando na casa da mãe da autora e a união estável continuou. A testemunha Patrícia de Freitas Ferreira Scheffer disse que morava em frente a casa da mãe da autora e que réu e a requerente conviveram no local em união estável por cerca de três anos a partir do ano de 2012. E que via o carro do réu todos os dias na garagem. Ante ao conjunto probatório constante nos autos, tenho que restaram preenchidos os requisitos descritos no art. 1.723 do Código Civil. Portanto, deve ser reconhecida a união estável havida entre as partes pelo período entre 01/12/2012 a 09/2020. II - PARTILHA DE BENS. Tendo em conta que os valores postulados na ação trabalhista nº 0010087-07.2014.5.15.0123 referem-se a verbas trabalhistas decorrentes de vínculo empregatício anterior a convivência das partes, o pedido de partilha de tais direitos deve ser julgado improcedente. No mais, os bens havidos durante o período da convivência devem ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, quais sejam: moto bis 125, placa GDM 7745 e as cotas sociais da empresa Escola de Formação de Condutores de Veiculos Automotores JF LTDA pertencentes ao réu. No tocante aos bens móveis que guarnecem o antigo lar das partes, deixo de partilha-los antes a renúncia expressa do réu (fls. 64). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) RECONHECER a união estável entre as partes havida entre 01/12/2012 a 09/2020. II) PARTILHAR os bens adquiridos pelas partes durante o período de convivência, na proporção de 50% para cada uma das partes, quais sejam: moto bis 125, placa GDM 7745 e as cotas sociais da empresa Escola de Formação de Condutores de Veiculos Automotores JF LTDA pertencentes ao réu. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (...). E mais, a prova documental, aliada à proval oral colhida comprovam satisfatoriamente a união estável mantida entre as partes no período reconhecido. Apesar do esforço argumentativo do réu, ele não nega que residia na casa da mãe da autora antes do período postulado (v. fls. 19/20), reforçando a relação mantida pelo casal de forma duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituir família. Além disso, a partilha dos bens do casal, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com os arts. 1.660 e 1.725 do Código Civil e deve ser mantida nos termos fixados. Destaca-se, a propósito, que a magistrada já determinou a partilha da moto bis 125, carecendo, pois, o réu de interesse recursal nesse tópico. Por sua vez, o réu não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio (veículo Space Fox, em nome de empresa v. fls. 226, penúltimo parágrafo), nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriela Noronha da Silva (OAB: 282591/SP) - Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP) - Diego Francisco Alves (OAB: 363456/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000660-42.2025.8.26.0123 (processo principal 1000334-75.2019.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Maria Celia de Almeida Campos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação juntada pelo INSS aos autos. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017818-49.2023.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Maria Tereza Barbosa dos Santos - Embargado: Banco Bradesco S.a - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, MERECEDORES DE REPARO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP) - Fabio Cabral S (OAB: 261844/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000432-24.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: RODMAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da manifestação e documentos anexados pela parte ré. Intime-se. ITAPEVA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005434-94.2025.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.S., registrado civilmente como R.D.S. - - J.A.D.M. - Fls. 52/53: recebo como últimas declarações e esboço de partilha. Certifique a serventia se houve o correto recolhimento das custas processuais, intimando o inventariante para recolher eventual complementação, se o caso. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001417-65.2025.8.26.0663 (processo principal 1002498-32.2025.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.A.P. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte exequente. Anote-se. INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas parcelas, da pensão alimentícia, anteriores a propositura da execução e as demais vincendas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão administrativa, por até 03 (três) meses. Havendo o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para que diga se as parcelas vencidas no decorrer da ação foram quitadas, o que será presumido, no silêncio. No caso de existência de saldo devedor, deverá a parte credora especificar se refere-se às parcelas vencidas após o ajuizamento, apresentando memória atualizada do novo débito. Nesta hipótese, autorizo, desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia, bem como a intimação pessoal do devedor para o pagamento do novo débito, nos termos desta decisão. Caso o pagamento tenha sido parcial ou havendo proposta de parcelamento, após a manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para que requeira o que de direito, apresentando memória atualizada do débito. Havendo pedido de prisão, ao MP e tornem conclusos. Havendo requerimento, autorizo o acesso a todos os sistemas eletrônicos de pesquisa objetivando a localização da parte devedora. Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra. Se negativas, expeça-se edital para citação da parte ré, com o prazo de vinte dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000312-24.2025.8.26.0123 (processo principal 1003154-67.2019.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida de Matos - Vistos. Realizado bloqueio Sisbajud, no valor de R$ 2.196,31 (fls. 202/203) da conta do(a) executado(a). Nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intime(m)-se o(as) executado(as) do bloqueio efetivado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, através de carta, caso não o tenha, presumindo-se intimado caso tenha mudado de endereço sem informar o Juízo (artigo 841, §4º do CPC). Consigno que o prazo para eventual impugnação ao referido bloqueio é de 5 dias. No caso de inércia do(s) executado(s), certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determine-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. Int. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)