Bruno Cavalari Gomes Camargo
Bruno Cavalari Gomes Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 390509
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
460
Total de Intimações:
622
Tribunais:
TJMS, TJBA, TJDFT, TJGO, TJTO, TJMG, TJRJ, TJES, TJRS, TJSP, TJSC, TJRR, TJPR, TJMT
Nome:
BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 622 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001213-66.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ROSEMERI ROLIM DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a petição do evento 31, HOMOLOGO a desistência parcial da ação e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC em relação aos réus WPA GESTAO LTDA e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A. Dispensado do pagamento das custas, tendo em vista a ausência de citação. Exclua-se do polo passivo. No mais, aguarda-se a audiência de conciliação designada.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027697-47.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo José Ubeda Neto - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR de fls 73 (motivo: "mudou-se"). - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002017-76.2025.8.21.0101/RS RELATOR : GRAZIELLA CASARIL AUTOR : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR : DIONES RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 22/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024851-35.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcio da Silva Benages - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro diligência para o bloqueio de valores para o protocolo abaixo informado. Aguarde-se em Cartório por 05 dias e após voltem conclusos. 20250039641237
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0817127-40.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA CONCEICAO BIZONI, CRISTINA LUIZA DOS SANTOS BIZONI RÉU: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1-Trata-se de pedido de tutela em que os autores requerem seja determinado à empresa ré que suspenda a cobrança dos valores relacionados ao contrato e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Relatam que foram pagos R$ 48.051,61 (quarenta e oito mil e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). Destaca que a parte autora se arrependeu do negócio jurídico celebrado e deseja rescindir o contrato através da presente ação, pois se sabe que com o “distrato amigável” a parte ré não restitui nenhum valor aos consumidores. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão. A documentação reunida aos autos permite concluir no sentido da presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano. Isso porque consta na avença o direito ao arrependimento no prazo de 7 dias a contar da assinatura e a possibilidade do desfazimento após o prazo indicado. O tempo de tramitação da demanda até o provimento final poderá acarretar enriquecimento sem causa, visto que sobre ao valor do saldo devedor incide a cobrança de juros, estipulados no contrato com datas e índices pactuados, em razão do pedido de rescisão contratual. Verifico, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida, visto que caso os autores sejam vencidos nesta ação, poderá a parte ré fazer legitimamente a cobrança dos créditos que por ventura existam em decorrência da relação contratual. Assim, concedo a tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré suspenda as parcelas vincendas relacionadas ao contrato objeto da presente ação e se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do pedido de rescisão contratual, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00, caso ocorra negativação indevida após a intimação da presente. 2 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. CABO FRIO, 3 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828396-34.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Glyssi Kerli Brito de Almeida Torres e Fernando Torres Lima em face de Prime Foz Incorporações SPE S/A. Narram os autores que adquiriram da ré uma fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento denominado “Condomínio Aquan Prime Resort”, formalizando o contrato em 14/12/2022, cujo prazo para conclusão da obra seria até 31/12/2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 29/06/2024. Sustentam que o empreendimento não foi entregue no prazo contratual, estando as obras ainda em andamento, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas e abstenção de negativação. Juntaram à inicial: contrato de compra e venda (EP 1.5), prints e vídeos do andamento da obra (EP 1.10 a 1.13), bem como procuração (EP 1.3). Custas iniciais recolhidas no EP 6. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No presente caso, quanto à , verifico que os autores instruíram a probabilidade do direito inicial com o contrato de promessa de compra e venda, onde consta expressamente o prazo final para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de tolerância (junho/2024). Ademais, trouxeram imagens atualizadas da obra que indicam a ausência de conclusão ou habitabilidade do imóvel adquirido. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, o atraso injustificado na entrega da unidade em regime de multipropriedade configura inadimplemento contratual, autorizando o pleito rescisório e, em caráter liminar, a suspensão das obrigações futuras, diante do descumprimento do objeto principal do contrato. Quanto ao , este também está presente, na medida em que a continuidade perigo de dano da exigibilidade das parcelas vincendas e eventual inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito lhes causaria prejuízos financeiros de difícil reparação, além de restrições em sua vida civil e bancária, especialmente considerando que a obra sequer foi entregue. Com efeito, os documentos juntados aos autos são de tal ordem que permitem configurar um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende. Diante do exposto, para: (i) defiro o pedido de tutela de urgência Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes até ulterior deliberação ; (ii) judicial Determinar que a ré se abstenha de proceder à inscrição dos nomes dos autores nos , sob pena de multa diária de cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato objeto desta ação R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 10 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828396-34.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Glyssi Kerli Brito de Almeida Torres e Fernando Torres Lima em face de Prime Foz Incorporações SPE S/A. Narram os autores que adquiriram da ré uma fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento denominado “Condomínio Aquan Prime Resort”, formalizando o contrato em 14/12/2022, cujo prazo para conclusão da obra seria até 31/12/2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 29/06/2024. Sustentam que o empreendimento não foi entregue no prazo contratual, estando as obras ainda em andamento, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas e abstenção de negativação. Juntaram à inicial: contrato de compra e venda (EP 1.5), prints e vídeos do andamento da obra (EP 1.10 a 1.13), bem como procuração (EP 1.3). Custas iniciais recolhidas no EP 6. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No presente caso, quanto à , verifico que os autores instruíram a probabilidade do direito inicial com o contrato de promessa de compra e venda, onde consta expressamente o prazo final para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de tolerância (junho/2024). Ademais, trouxeram imagens atualizadas da obra que indicam a ausência de conclusão ou habitabilidade do imóvel adquirido. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, o atraso injustificado na entrega da unidade em regime de multipropriedade configura inadimplemento contratual, autorizando o pleito rescisório e, em caráter liminar, a suspensão das obrigações futuras, diante do descumprimento do objeto principal do contrato. Quanto ao , este também está presente, na medida em que a continuidade perigo de dano da exigibilidade das parcelas vincendas e eventual inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito lhes causaria prejuízos financeiros de difícil reparação, além de restrições em sua vida civil e bancária, especialmente considerando que a obra sequer foi entregue. Com efeito, os documentos juntados aos autos são de tal ordem que permitem configurar um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende. Diante do exposto, para: (i) defiro o pedido de tutela de urgência Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes até ulterior deliberação ; (ii) judicial Determinar que a ré se abstenha de proceder à inscrição dos nomes dos autores nos , sob pena de multa diária de cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato objeto desta ação R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 10 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005589-83.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Percival Luiz Teixeira - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a e outros - Vistos. 1- Regularize a parte ré SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A a procuração de pág. 97, considerando que não foi firmada por Paulo Ricardo Correia, comprovando os poderes do referido outorgante, no prazo de quinze dias. 2- Após, será deliberada acerca da manifestação da parte autora sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 79703/BA), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 79703/BA), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 79703/BA), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008055-59.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane Aparecida da Silva - - Rafael Marochitte - A procuração não acompanhou a petição de pág. 69 - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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