Bruno Cavalari Gomes Camargo
Bruno Cavalari Gomes Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 390509
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
442
Total de Intimações:
584
Tribunais:
TJMS, TJDFT, TJRS, TJRJ, TJMG, TJMT, TJTO, TJSC, TJBA, TJGO, TJSP, TJPR, TJES
Nome:
BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 584 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029608-76.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdeci Santos Couto - SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Wpa Gestão Ltda. - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença contradição, omissão ou obscuridade. As teses jurídicas sustentadas pelas partes foram analisadas, e, na verdade, o embargante pretende a modificação do julgado, contudo, os embargos de declaração não têm efeito infringente. Não há omissão ou obscuridade quanto ao motivo que ensejou a rescisão contratual, pois, ao contrário do que alega a parte ré, não houve rescisão motivada pelos adquirentes, mas sim inadimplemento da requerida que deixou de entregar o imóvel livre e desembaraçado, como previsto em contrato, motivo pelo qual também não há que se falar em retenção de taxa de fruição, como pretende a ré. Quanto à atualização monetária, observa-se que foram fixados conforme a alteração trazida pela Lei 14.905 de 2024, já que o termo inicial do encargo, no caso o ajuizamento da ação, foi posterior à entrada em vigor da referida Lei, inexistindo qualquer omissão nesse sentido. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos, ficando mantida a sentença como está lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032998-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raphael Lousada de Araujo - Wo Administradora de Bens S/A - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS para DECLARAR a rescisão do "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária" n. 03-503/11 firmado entre RAPHAEL LOUSADA DE ARAUJO e WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A. CONDENAR as Rés WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A, solidariamente, à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelo Autor (R$ 14.325,26 ), o que corresponde a R$ 10.743,94 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 36-39), determinando que as Rés se abstenham de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, cabendo 30%ao Autor e 70% (cinquenta por cento) às Rés. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para o advogado do Autor, a serem pagos pelas Rés, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Rés (diferença entre o valor total pago e o valor da condenação) para os advogados das Rés, a serem pagos pelo Autor. P.R.I. - ADV: DANIEL MAYER DA SILVA (OAB 35579/SC), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025029-13.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arnaldo Lemos Filho - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a - - Wam Brasil Negócios Imobiliários Ltda - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - 1. Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem provas, justificando-as. 3. Para apreciação de eventual pedido de gratuidade formulado na contestação, deverá a parte solicitante, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, em caso de isenção, deverá declarar que é isenta e apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ciente de que a não apresentação dos documentos poderá implicar no indeferimento. As informações econômico-financeiras deverão ser juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos". - ADV: MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 22383/PB), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 22383/PB), MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 22383/PB), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004019-16.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecido Baptista da Silva - - Elizabete Pereira dos Santos Silva - Spe Menttora Multipropriedade Ltda e outro - Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PRISCILA ALVES LUSTOSA (OAB 49068/GO), PRISCILA ALVES LUSTOSA (OAB 49068/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004020-98.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecido Baptista da Silva - - Elizabete Pereira dos Santos Silva - Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olimpia Ltda - Vistos. Diante da contestação apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5130110-46.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Poliester Jose MoreiraRequerido(a)/Executado(a): Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/a SENTENÇATrata-se de ação de rescisão contratual proposta por POLIESTER JOSE MOREIRA E CAMILA GOMES DA SILVA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A E WPA GESTAO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Os autores afirmaram que, em 09/10/2018, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A para aquisição de uma fração ideal do apartamento A165/02 no empreendimento "Ondas Praia Resort", sob o regime de multipropriedade. Após pagarem R$ 38.577,89, manifestaram arrependimento e buscaram a rescisão extrajudicial do contrato por e-mail, sem sucesso. Diante da recusa das rés e da ausência de restituição em casos de distrato amigável, ingressaram com a presente ação judicial buscando a rescisão contratual e a restituição de 80% a 90% dos valores pagos. Juntaram documentos (evento 1).A tutela provisória foi deferida para determinar a suspensão das cobranças (evento 7).A parte ré apresentou contestação no evento 46. Alegaram, preliminarmente, incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Porto Seguro/BA e ilegitimidade passiva da WPA e WAM por não serem partes no contrato original, firmado apenas com a SPE. No mérito, argumentam que o contrato foi livremente pactuado e que a rescisão deve seguir a cláusula 8ª, com retenção de 20% dos valores pagos e do sinal/corretagem. Defendem a legalidade da taxa de fruição (0,5%) prevista em contrato e a sua conformidade com a Lei nº 13.777/2018. Aduziram que a rescisão se deu por iniciativa dos autores e sem culpa das rés, requerendo a improcedência dos pedidos e a manutenção das cláusulas contratuais. Juntaram documentos.Os autores apresentaram impugnação à contestação e requereram o julgamento antecipado (evento 58). As requeridas SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, WPA Gestão LTDA e WAM Multipropriedade Participações S/A informam que não pretendem produzir mais provas (evento 59).Vieram-me os autos conclusos.DECISÃO:1. Questões Processuais/Preliminares:1.1. Julgamento AntecipadoFrise-se, de início, que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão porque pratico o julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do CPC.1.2. Aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da provaAo analisar o presente caderno processual eletrônico, percebe-se que a legislação consumerista de fato é aplicável ao caso concreto. A autora (consumidor), na condição de destinatário final e mediante remuneração, adquiriu uma unidade imobiliária (produto) da parte ré (fornecedora). Assim, os elementos caracterizadores da relação de consumo estão todos presentes (arts. 2° e 3°, do CDC). No ponto, saliento que não afasta a aplicação do CDC o simples fato de o objeto do contrato ser unidade imobiliária em regime de multipropriedade.A lastrear o exposto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO AFASTADAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO PARA 10%. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O instituto da multipropriedade é recente no ordenamento jurídico e foi criado pela Lei n.º 13.777/2018, que incluiu os arts. 1.358-C e seguintes no Código Civil. No entanto, a instituição da multipropriedade no empreendimento imobiliário não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre o adquirente da fração ideal e a promitente vendedora (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5404636-33.2019.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020)Destarte, reputo aplicável ao caso as disposições do CDC. A despeito disso, não haverá necessidade de inversão do ônus da prova, já que os elementos fático probatórios contidos nos autos são suficientes para entregar a prestação jurisdicional.1.3. Incompetência territorial (eleição de foro)A despeito de haver cláusula de eleição de foro no contrato hostilizado, por expressa previsão do art. 101, inciso I, do CDC, nos contratos de adesão que verse sobre relação jurídica de consumo, o consumidor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu domicílio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica acerca do tema:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. INVALIDADE QUANDO DIFICULTA A PROTEÇÃO DOS DIREITO DO CONSUMIDOR. O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos consumeristas (art. 6o, VIII, do CDC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5078539- 05.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1a Seção Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019).Assim, DEIXO DE ACOLHER a alegação de incompetência territorial.2. Mérito2.1. Resolução ContratualDe plano, verifico que se revelou incontroverso o fato de que o pedido de resolução contratual foi motivado única e exclusivamente por culpa dos promissários compradores (autores). Na petição inicial, a própria autora admitiu que foi ela quem procurou a parte ré com o intuito de desfazer o negócio, visto que estaria a enfrentar “problemas financeiros alheios à sua vontade”.Diante disso, compreendo ser plenamente possível a declaração da resolução contratual, mesmo porque, se a promissária compradora não consegue satisfazer suas obrigações contratuais e já requereu a rescisão contratual, não pode ser compelida a manter a relação, de modo que a extinção do vínculo pode ser declarada judicialmente.Ressalte-se que “o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual” (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).2.2. Restituição das Importâncias Pagas (comissão de corretagem e multa compensatória)De início, observo que o valor referente à comissão de corretagem não poderá ser devolvido. Ao julgar o REsp Repetitivo n° 1.599.511/SP, o STJ criou Precedente Vinculante sobre a matéria, de modo a confirmar a “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (vide REsp n. 1.599.511/SP – Tema Repetitivo 938 do STJ).Pelo contrato celebrado entre as partes, a Promitente Vendedora informou qual seria o preço total da aquisição da cota imobiliária R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e destacou que o valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) seria destinado ao pagamento de comissão de corretores. Desse modo, estando preenchidos os requisitos de validade da cobrança de comissão de corretagem (consoante definido no referido precedente), incabível a sua devolução em virtude da resolução motivada por culpa exclusiva do Promitente Comprador.Embora discorde em partes do entendimento manifesto pela Corte Cidadã, o sistema processual civil vigente impõe a observação obrigatória dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, que é o caso do REsp n° 1.599.511/SP (art. 927, III, CPC).Com relação à devolução do valor remanescente, tendo em vista que a resolução não foi motivada pela Promitente Vendedora (ré), será possível imputar ao Promissário Comprador (autor) a penalidade decorrente da extinção anômala da avença, pois o contrato em comento estipulou cláusula penal compensatória a prefixar eventuais perdas e danos devidos à parte inocente. Contudo, o seu percentual deverá ser reduzido.No instrumento de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, estabeleceu-se que, na hipótese de resolução motivada pelo promissário comprador, haveria a retenção do valor pago no importe de 20%.De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, é devida a cobrança da multa penal compensatória pela resolução contratual da parte que deu causa ao rompimento do pacto, contudo, esse percentual não pode se revelar excessivo diante das particularidades da causa. É cediço, assim, que pode o juiz reduzir a cláusula penal quando a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou o montante for excessivo, disposição prevista no art. 413, do Código Civil.Asseverando que a função dessa norma é a de coibir o enriquecimento sem causa, trago a lume a lição de Caio Mário da Silva Pereira:No tocante à redutibilidade, considera-se a situação daquele que, depois de haver em parte executado a obrigação, torna-se inadimplente. Considerando que a cláusula penal não deve ser fonte de enriquecimento, o Código revogado concedia ao juiz a faculdade de reduzi-la na proporção do adimplido (...).” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 160)Aplicando-se a sistemática do citado comando legal (art. 413, CC) no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RESILIÇÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELO COMPRADOR. RETENÇÃO PELO VENDEDOR ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 23%. (...) 3. Conforme o entendimento jurisprudencial contemporâneo desta Corte, afigura-se abusiva a cláusula que prevê a retenção de vinte e três por cento (23%) dos valores pagos pelo adquirente, sendo pertinente sua redução para o patamar correspondente a dez por cento (10%). (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5290213-71.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO AFASTADAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO PARA 10%. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a retenção do total das quantias pagas pelo vendedor tem sido admitida entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. 5. No caso, escorreita a sentença que reconheceu a abusividade da aludida cláusula contratual, reduzindo ao percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o valor já pago e não sobre o valor contratado. 6. Na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel por culpa do comprador, os juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido deve incidir a partir da data do trânsito em julgado, devendo a sentença ser reformada, neste ponto. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5404636-33.2019.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) Assim, a título de multa compensatória e despesas administrativas, entendo que a parte ré poderá reter tão somente a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante efetivamente pago pela parte autora, após deduzido o valor correspondente à comissão de corretagem, já que esta não é restituível no caso. Cumpre ressaltar, também, que a devolução parcial do valor adimplido deverá ocorrer de forma imediata e, em parcela única, a qual sofrerá correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos, e acréscimo de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, tudo em consonância com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) grifeiEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 2. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. (…) (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. (…) 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. (…) (EDcl no AgInt no REsp 1813490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)Frise-se que os valores acrescidos às prestações decorrentes dos encargos moratórios não serão restituíveis. 2.3. Taxa de fruiçãoEm relação ao pedido contraposto feito pela parte ré para que haja a fixação de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato a ser pago pela parte autora tenho que não merece prosperar.Sabe-se que a cobrança é permitida durante o período em que os compradores estiverem na posse do bem em estado de inadimplência. No caso em análise, verifico que os autores não estavam inadimplentes, visto que pagaram as prestações devidas até a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência para suspender os pagamentos.Desse modo, a cláusula é abusiva tendo em vista que não houve inadimplemento dos autores e, portanto, inexiste proveito econômico auferido pelos promissários compradores capaz de ensejar a recomposição pretendida.DISPOSITIVO:Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:1 – DECLARAR resolvido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda objeto dos autos;2 – CONDENAR as partes rés a restituírem aos autores, imediatamente e de uma só vez, os valores até então pagos em decorrência da promessa de compra e venda discutida, deduzindo-se, todavia, o valor correspondente à comissão de corretagem e o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, a título de multa penal compensatória. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, após essa data, pelo IPCA, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da propositura da ação.Atento ao ônus da sucumbência, CONDENO exclusivamente as rés ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, podendo ser feito por ato ordinatório pela Serventia.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5130110-46.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Poliester Jose MoreiraRequerido(a)/Executado(a): Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/a SENTENÇATrata-se de ação de rescisão contratual proposta por POLIESTER JOSE MOREIRA E CAMILA GOMES DA SILVA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A E WPA GESTAO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Os autores afirmaram que, em 09/10/2018, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A para aquisição de uma fração ideal do apartamento A165/02 no empreendimento "Ondas Praia Resort", sob o regime de multipropriedade. Após pagarem R$ 38.577,89, manifestaram arrependimento e buscaram a rescisão extrajudicial do contrato por e-mail, sem sucesso. Diante da recusa das rés e da ausência de restituição em casos de distrato amigável, ingressaram com a presente ação judicial buscando a rescisão contratual e a restituição de 80% a 90% dos valores pagos. Juntaram documentos (evento 1).A tutela provisória foi deferida para determinar a suspensão das cobranças (evento 7).A parte ré apresentou contestação no evento 46. Alegaram, preliminarmente, incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Porto Seguro/BA e ilegitimidade passiva da WPA e WAM por não serem partes no contrato original, firmado apenas com a SPE. No mérito, argumentam que o contrato foi livremente pactuado e que a rescisão deve seguir a cláusula 8ª, com retenção de 20% dos valores pagos e do sinal/corretagem. Defendem a legalidade da taxa de fruição (0,5%) prevista em contrato e a sua conformidade com a Lei nº 13.777/2018. Aduziram que a rescisão se deu por iniciativa dos autores e sem culpa das rés, requerendo a improcedência dos pedidos e a manutenção das cláusulas contratuais. Juntaram documentos.Os autores apresentaram impugnação à contestação e requereram o julgamento antecipado (evento 58). As requeridas SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, WPA Gestão LTDA e WAM Multipropriedade Participações S/A informam que não pretendem produzir mais provas (evento 59).Vieram-me os autos conclusos.DECISÃO:1. Questões Processuais/Preliminares:1.1. Julgamento AntecipadoFrise-se, de início, que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão porque pratico o julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do CPC.1.2. Aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da provaAo analisar o presente caderno processual eletrônico, percebe-se que a legislação consumerista de fato é aplicável ao caso concreto. A autora (consumidor), na condição de destinatário final e mediante remuneração, adquiriu uma unidade imobiliária (produto) da parte ré (fornecedora). Assim, os elementos caracterizadores da relação de consumo estão todos presentes (arts. 2° e 3°, do CDC). No ponto, saliento que não afasta a aplicação do CDC o simples fato de o objeto do contrato ser unidade imobiliária em regime de multipropriedade.A lastrear o exposto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO AFASTADAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO PARA 10%. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O instituto da multipropriedade é recente no ordenamento jurídico e foi criado pela Lei n.º 13.777/2018, que incluiu os arts. 1.358-C e seguintes no Código Civil. No entanto, a instituição da multipropriedade no empreendimento imobiliário não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre o adquirente da fração ideal e a promitente vendedora (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5404636-33.2019.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020)Destarte, reputo aplicável ao caso as disposições do CDC. A despeito disso, não haverá necessidade de inversão do ônus da prova, já que os elementos fático probatórios contidos nos autos são suficientes para entregar a prestação jurisdicional.1.3. Incompetência territorial (eleição de foro)A despeito de haver cláusula de eleição de foro no contrato hostilizado, por expressa previsão do art. 101, inciso I, do CDC, nos contratos de adesão que verse sobre relação jurídica de consumo, o consumidor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu domicílio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica acerca do tema:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. INVALIDADE QUANDO DIFICULTA A PROTEÇÃO DOS DIREITO DO CONSUMIDOR. O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos consumeristas (art. 6o, VIII, do CDC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5078539- 05.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1a Seção Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019).Assim, DEIXO DE ACOLHER a alegação de incompetência territorial.2. Mérito2.1. Resolução ContratualDe plano, verifico que se revelou incontroverso o fato de que o pedido de resolução contratual foi motivado única e exclusivamente por culpa dos promissários compradores (autores). Na petição inicial, a própria autora admitiu que foi ela quem procurou a parte ré com o intuito de desfazer o negócio, visto que estaria a enfrentar “problemas financeiros alheios à sua vontade”.Diante disso, compreendo ser plenamente possível a declaração da resolução contratual, mesmo porque, se a promissária compradora não consegue satisfazer suas obrigações contratuais e já requereu a rescisão contratual, não pode ser compelida a manter a relação, de modo que a extinção do vínculo pode ser declarada judicialmente.Ressalte-se que “o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual” (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).2.2. Restituição das Importâncias Pagas (comissão de corretagem e multa compensatória)De início, observo que o valor referente à comissão de corretagem não poderá ser devolvido. Ao julgar o REsp Repetitivo n° 1.599.511/SP, o STJ criou Precedente Vinculante sobre a matéria, de modo a confirmar a “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (vide REsp n. 1.599.511/SP – Tema Repetitivo 938 do STJ).Pelo contrato celebrado entre as partes, a Promitente Vendedora informou qual seria o preço total da aquisição da cota imobiliária R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e destacou que o valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) seria destinado ao pagamento de comissão de corretores. Desse modo, estando preenchidos os requisitos de validade da cobrança de comissão de corretagem (consoante definido no referido precedente), incabível a sua devolução em virtude da resolução motivada por culpa exclusiva do Promitente Comprador.Embora discorde em partes do entendimento manifesto pela Corte Cidadã, o sistema processual civil vigente impõe a observação obrigatória dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, que é o caso do REsp n° 1.599.511/SP (art. 927, III, CPC).Com relação à devolução do valor remanescente, tendo em vista que a resolução não foi motivada pela Promitente Vendedora (ré), será possível imputar ao Promissário Comprador (autor) a penalidade decorrente da extinção anômala da avença, pois o contrato em comento estipulou cláusula penal compensatória a prefixar eventuais perdas e danos devidos à parte inocente. Contudo, o seu percentual deverá ser reduzido.No instrumento de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, estabeleceu-se que, na hipótese de resolução motivada pelo promissário comprador, haveria a retenção do valor pago no importe de 20%.De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, é devida a cobrança da multa penal compensatória pela resolução contratual da parte que deu causa ao rompimento do pacto, contudo, esse percentual não pode se revelar excessivo diante das particularidades da causa. É cediço, assim, que pode o juiz reduzir a cláusula penal quando a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou o montante for excessivo, disposição prevista no art. 413, do Código Civil.Asseverando que a função dessa norma é a de coibir o enriquecimento sem causa, trago a lume a lição de Caio Mário da Silva Pereira:No tocante à redutibilidade, considera-se a situação daquele que, depois de haver em parte executado a obrigação, torna-se inadimplente. Considerando que a cláusula penal não deve ser fonte de enriquecimento, o Código revogado concedia ao juiz a faculdade de reduzi-la na proporção do adimplido (...).” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 160)Aplicando-se a sistemática do citado comando legal (art. 413, CC) no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RESILIÇÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELO COMPRADOR. RETENÇÃO PELO VENDEDOR ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 23%. (...) 3. Conforme o entendimento jurisprudencial contemporâneo desta Corte, afigura-se abusiva a cláusula que prevê a retenção de vinte e três por cento (23%) dos valores pagos pelo adquirente, sendo pertinente sua redução para o patamar correspondente a dez por cento (10%). (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5290213-71.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO AFASTADAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO PARA 10%. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a retenção do total das quantias pagas pelo vendedor tem sido admitida entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. 5. No caso, escorreita a sentença que reconheceu a abusividade da aludida cláusula contratual, reduzindo ao percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o valor já pago e não sobre o valor contratado. 6. Na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel por culpa do comprador, os juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido deve incidir a partir da data do trânsito em julgado, devendo a sentença ser reformada, neste ponto. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5404636-33.2019.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) Assim, a título de multa compensatória e despesas administrativas, entendo que a parte ré poderá reter tão somente a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante efetivamente pago pela parte autora, após deduzido o valor correspondente à comissão de corretagem, já que esta não é restituível no caso. Cumpre ressaltar, também, que a devolução parcial do valor adimplido deverá ocorrer de forma imediata e, em parcela única, a qual sofrerá correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos, e acréscimo de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, tudo em consonância com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) grifeiEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 2. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. (…) (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. (…) 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. (…) (EDcl no AgInt no REsp 1813490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)Frise-se que os valores acrescidos às prestações decorrentes dos encargos moratórios não serão restituíveis. 2.3. Taxa de fruiçãoEm relação ao pedido contraposto feito pela parte ré para que haja a fixação de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato a ser pago pela parte autora tenho que não merece prosperar.Sabe-se que a cobrança é permitida durante o período em que os compradores estiverem na posse do bem em estado de inadimplência. No caso em análise, verifico que os autores não estavam inadimplentes, visto que pagaram as prestações devidas até a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência para suspender os pagamentos.Desse modo, a cláusula é abusiva tendo em vista que não houve inadimplemento dos autores e, portanto, inexiste proveito econômico auferido pelos promissários compradores capaz de ensejar a recomposição pretendida.DISPOSITIVO:Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:1 – DECLARAR resolvido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda objeto dos autos;2 – CONDENAR as partes rés a restituírem aos autores, imediatamente e de uma só vez, os valores até então pagos em decorrência da promessa de compra e venda discutida, deduzindo-se, todavia, o valor correspondente à comissão de corretagem e o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, a título de multa penal compensatória. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, após essa data, pelo IPCA, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da propositura da ação.Atento ao ônus da sucumbência, CONDENO exclusivamente as rés ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, podendo ser feito por ato ordinatório pela Serventia.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1029743-19.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro de São José dos Campos; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1029743-19.2024.8.26.0577; Promessa de Compra e Venda; Apelante: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A; Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP); Apelante: Wam Multipropriedade Paticipações S/A; Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP); Apelado: José Marciano Alves de Souza; Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP); Advogado: Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP); Apelada: Rosemeire Cristina Lopes Marinho de Souza; Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP); Advogado: Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002015-10.2024.8.26.0704; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro Regional XV - Butantã; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002015-10.2024.8.26.0704; Locação de Imóvel; Apelante: Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS); Advogado: Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS); Apelante: Surfland Brasil Garopaba Incorporações Spe Ltda; Advogado: Fabrycio da Silva Raupp (OAB: 9188/SC); Apelada: Alessandra Rodrigues da Silva; Advogado: Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP); Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP); Apelado: Felipe de Moura Pedrette; Advogado: Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP); Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1012147-98.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012147-98.2024.8.26.0002; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/a.; Advogada: Mariana Dias da Silva (OAB: 486934/SP); Apelado: Fabio Luiz Sant Anna Lopes e outro; Advogado: Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP); Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.