Eckson Lucas Bolandin Garcia
Eckson Lucas Bolandin Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 390558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002672-19.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Carneiro Machado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 33-36 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a ré restabeleça o acesso da autora ao perfil "@elitecbrasil_", na rede social mencionada. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008048-20.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Altemar Francelino da Silva - Pedro Ferreira Lima Santa Fé - Me - Pedro Ferreira Lima Santa Fé - Me - Altemar Francelino da Silva - Vistos. Fls. 112 e 116: cientifique a parte executada, para que ciente de todo o seu teor e conteúdo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, interpretado o silêncio como satisfação da obrigação, sendo os autos extintos. Intimem-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000528-72.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucas Gomes da Costa - Allianz Seguro S/a- Atual Agf Brasil Seguros S/A - - Denis Eduardo de Oliveira - Vistos. De acordo com o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9099/95, o preparo será feito independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso, sob pena de deserção. No presente caso, a parte recorrente, ao interpor o recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos". Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como de reconhecimento de deserção do recurso. Intimem-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), LUANA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 468459/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003106-08.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wesley Fabricio Lopes dos Santos - Vistos. Reitere-se a intimação da decisão de fls. 17, a seguir: "Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de residência atual e em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que o comprovante de residência de fl. 15 está em nome de terceiros. Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). A comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Intime-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001057-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1000094-64.2017.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.O.C. - B.H.C.C. - Fl.76: manifeste-se a exequente. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003117-37.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wellington Ricardo Rodrigues - Recebo a emenda à inicial de fl. 21 e reputo regularizada a comprovação de domicílio da parte autora. Anote a serventia o necessário. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, de acordo com o documento de fl. 17, a negativação impugnada decorreu do inadimplemento de um contrato especificado como de número 028374011. Ainda que não seja viável à parte autora a produção de prova negativa (prova de que não possui relação jurídica com a ré), reputo necessária a formação da relação processual, com eventual manifestação da parte requerida, ocasião em que haverá melhores elementos para a apreciação do pedido. Registro que o feito corre pelo rito da Lei n. 9.099/95 e não há questões de grande complexidade, razão pela qual tudo indica que a tramitação será célere. Consigno que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente, nada impede que o requerimento seja reapreciado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003114-82.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiano Nascimento da Silva - Recebo a emenda à inicial de fl. 21 e reputo regularizada a comprovação de domicílio da parte autora. Anote a serventia o necessário. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, de acordo com o documento de fl. 17, a negativação impugnada decorreu do inadimplemento de um contrato especificado como de número 30110045. Ainda que não seja viável à parte autora a produção de prova negativa (prova de que não possui relação jurídica com a ré), reputo necessária a formação da relação processual, com eventual manifestação da parte requerida, ocasião em que haverá melhores elementos para a apreciação do pedido. Registro que o feito corre pelo rito da Lei n. 9.099/95 e não há questões de grande complexidade, razão pela qual tudo indica que a tramitação será célere. Consigno que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente, nada impede que o requerimento seja reapreciado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001057-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1000094-64.2017.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.O.C. - B.H.C.C. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente ao depósito de fls. 57/58, conforme formulário de fls. 68. Deverá o executado regularizar sua representação processual, juntando procuração. Intime-se o executado, por mandado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente (fls. 67), sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003087-02.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carla Cavenagui - Google Brasil Internet Ltda - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003131-21.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rener Barbosa de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
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