Joaci Soares De Lima
Joaci Soares De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 390624
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JOACI SOARES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001876-17.2024.4.03.6345 AUTOR: EDIVALDO DONIZETTI PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Postula o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, desde o requerimento que apresentou na via administrativa em 28/03/2024. Esclarece que é portador de "surdez congênita, e em decorrência de tal deficiência não conseguiu desenvolver a fala (mudo)". Pede a gratuidade judiciária, a antecipação dos efeitos da tutela e a reafirmação da DER, acaso necessária. A respeito da aposentadoria da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 assim estabelece: Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Na espécie, o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo, desse modo, analisar por primeiro a presença da deficiência alegada na inicial e, se existente, a sua classificação em grave, moderada ou leve. Nos termos do artigo 2º da LC 142/2013 acima citado, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". E de acordo com o artigo 4º da referida Lei Complementar, "a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento". Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, de acordo com os instrumentos anexos à referida Portaria. O IFBrA possui 41 tipos de atividades diferentes em 7 domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária), usados para pontuação do nível de independência para o exercício de cada atividade, registrando-se, ao final, após aplicação ou não do Método Fuzzy, a depender da situação vivenciada, a soma dessa pontuação. Assim, para classificação da deficiência em grave, moderada ou leve deve ser observada a pontuação atingida, com os seguintes critérios: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Feitas tais considerações, passo à análise da alegada deficiência. No caso, foram realizadas perícias médica e de assistência social, conforme laudos anexados nos documentos de id 341314732 e 356499687. Segundo o d. médico perito (id 341314732), o autor é portador de "surdez congênita (nascimento)" (resposta ao quesito 3), condição que certamente interferiu no aproveitamento escolar e qualificação profissional (resposta ao quesito 5). Esclarece que "Conforme pontuação obtida a deficiência é classificada como grave" (resposta ao quesito 6). E após a pontuação de cada atividade nos diferentes domínios, totalizou para o autor 2775 pontos (id 341314732 - Pág. 5). Por sua vez, na avaliação realizada pela d. perita assistente social (id 356499687), assim descreveu e concluiu a d. experta: "Através da análise do processo histórico de vida do periciado e do que me foi narrado. Conforme o relato da Sra. Angelina, no início, a família não percebeu que o periciado apresentava dificuldades auditivas. A surdez do periciado foi identificada somente por volta dos três anos, quando seus familiares perceberam que ele não respondia a estímulos sonoros. Diante disso, passaram a se comunicar com ele por meio de gestos e de linguagem caseira, desenvolvendo estratégias próprias para garantir sua interação no ambiente familiar. Conforme contextualizado pela Sra. Angelina, o autor desde a infância sempre foi acompanhado por familiares em todas as atividades externas, inclusive em situações corriqueiras. Não teve a oportunidade de frequentar uma unidade escolar e, durante a infância, demonstrava dificuldades de interação com outras crianças. O autor expressou sobre as suas atividades laborais na função de motorista de trator, destacando as dificuldades que enfrenta para compreender seus colegas de trabalho e mencionou que, de modo geral, realiza suas tarefas isoladamente. Relatou ainda que a interação e a comunicação com os colegas ocorrem por meio de gestos, toques e sinalizações. Vale ressaltar a fala da intérprete: essa comunicação se desenvolve de maneira natural, favorecida pelo vínculo construído ao longo da convivência no ambiente profissional. Saliento que a análise do contexto social e laboral do periciado evidencia limitações impostas pela ausência de acesso à educação formal e pelo impacto da sua condição auditiva no desenvolvimento das relações sociais. Constata-se que sua comunicação no meio profissional ocorre de forma alternativa e adaptada, sem suporte especializado. A Sra. Angelina destacou que o periciado enfrenta diversas dificuldades em razão de sua deficiência. Para a realização de atividades externas, como deslocamentos ao supermercado ou ao médico, o periciado depende exclusivamente do auxílio da Sra. Angelina. No ambiente domiciliar, o periciado não utiliza os equipamentos eletroeletrônicos, como televisão, rádio e telefone móvel, devido à sua surdez e à ausência de escolaridade, limitando sua capacidade de comunicação e acesso à informação. Destaca-se a Lei n.º 14.768/23-Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva, instituída em 22 dezembro de 2023. Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se a presença de diversas barreias e/ou fatores limitantes em distintas atividades, abrangendo os seguintes domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho, Vida Econômica e Socialização e Vida Comunitária. (...) Com fundamento nas informações coletadas, observa-se que o desenvolvimento da comunicação do periciado foi substancialmente impactado pela identificação tardia da surdez, bem como pela ausência de políticas sociais destinadas ao acompanhamento desde os primeiros anos de vida. Contudo, a família empenhou-se em adotar estratégias próprias para suprir as necessidades comunicativas da criança. Diante do exposto, conclui-se que o periciado possui independência modificada e parcial, considerando que desde o seu nascimento enfrenta diversas dificuldades e restrições que impactaram diretamente seu desenvolvimento nas mais variadas esferas da vida. Tais limitações influenciam não somente a sua capacidade de realizar atividades cotidianas plenamente, mas também afetam seu desempenho no ambiente de trabalho e sua capacidade de interação social. Identifica-se, assim, a presença de fatores que restringem a autonomia do periciado, dificultando sua integração plena em diferentes contextos e comprometendo seu acesso a oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional" (id 356499687 - Pág. 5/7). E após a pontuação de cada atividade nos diferentes domínios, alcançou-se o total de 2750 pontos (id 356499687 - Pág. 12). Assim, a pontuação final, somando-se as pontuações parciais alcançadas pelas perícias médica e social é de 5525 pontos, conduzindo à classificação da deficiência do autor como deficiência grave. Note-se, nesse particular, que o d. perito médico deixou de aplicar ao caso o Modelo Fuzzy, o que se impunha por cuidar-se de pessoa portadora de deficiência auditiva adquirida antes dos seis anos de idade. Assim, atribuindo às atividades dos domínios Comunicação e Socialização a menor nota, a pontuação do domínio Comunicação reduz de 150 para 125, enquanto o domínio Socialização passa de 500 para 400 pontos (id 341314732 - Pág. 3 e 4) - o que diminui a pontuação da perícia médica para 2650 pontos, e a pontuação geral para 5400 pontos, robustecendo a conclusão de se tratar de deficiência grave. Portanto, o autor faz jus à redução do tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013. Considerando que é portador da deficiência grave desde o nascimento, tendo, portanto, exercido suas atividades laborais integralmente na condição de pessoa com deficiência, deve comprovar 25 anos de tempo de contribuição para ter direito ao benefício de aposentadoria postulado. Observo que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o INSS totalizou em favor do autor 33 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição (id 334190489 - Pág. 74) e, reconhecida pela autarquia a deficiência leve desde 31/08/2009 (id 334190489 - Pág. 71), procedeu à conversão do suposto tempo trabalhado sem deficiência, reduzindo a contagem para 32 anos, 8 meses e 8 dias. Todavia, de acordo com a prova produzida nos autos, a deficiência auditiva que acomete o autor é classificada como grave e, tratando-se de surdez congênita, o tempo de contribuição deve ser apurado sem qualquer conversão para fins de totalização do tempo mínimo de 25 anos estabelecido no artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, acima transcrito. Desse modo, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, benefício que deve ser implantado desde o requerimento administrativo, formulado em 28/03/2024. Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF). Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONDENAR a autarquia previdenciária a conceder em favor do autor EDIVALDO DONIZETTI PAULINO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2024, e renda mensal calculada na forma da Lei. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos em que postulados. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem remessa oficial (art. 13 da Lei 10.259/01). Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela certeza jurídica advinda da presente sentença, e o perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício postulado e diante da comprovada deficiência auditiva grave, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. No caso, como visto, verifica-se a urgência do provimento antecipado, pois a vida laborativa do autor é de natureza rural, atividade essa que desenvolve, em razão da deficiência, com dose de dificuldade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000015-39.2023.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Marília Atlético Clube - Luis dos Reis Goncalves - - Luiz Antônio Francisco de Paula - - Carlos Cesar dos Santos - - João Leonardo de Paula Reginato - - Paulo Roberto Castanhassi - - Rafael Caldeira Pires - - Rafael Monteiro Alves Silva - - Thiago Gomes Antiqueira - - Alfredo Sampaio da Silva Neto - - Cleomara Cardoso de Siqueira - - Rosana Cardoso - - Matheus Medeiros Lima - - Felipe Barreto Adão e outro - Sheila Trinkel e outros - Luiz Henrique Santana - - Wanderson Soares de Souza - - Andre Luiz da Rocha Monteiro - - Julio Cesar Pinto Resende - - Noemi Peres Honorato - - William Kenny Yoshida - - Espólio de Nilton Alves Teixeira - - Claudio Fernandes Ribeiro - - Lucas Nei Teixeira Damasceno - - Gold Card Personalização Em Cartões de Pvc Ltda - Me - - Bruno Zaniboni Mendes - - Bruno Candido Farias - - Bruno Correia Sacomani - - Diego Teixeira Sales - - Douglas David Fernandes - - Douglas Burdino de Souza - - Eder Donizete Duarte de Oliveira - - Etelvino Bomfim dos Santos - - Evandro Eduardo do Nascimento - - Flávio dos Santos Silva - - Gilberto Kozar Junior - - Herick Samora da Silva - - Itamar Lisboa Pinto - - Julio Cesar da Cruz Coimbra - - Júlio Cesar Ferrari - - Lennon Bustamante Moreira - - Leonardo Franco e Silva - - Marcos Antonio Galletti - - Marcos Paulo Santos Nascimento - - MARLON HENRIQUE COLA - - Milton Ortega Rondon Junior - - RAFAEL JOSÉ LEITE AIDAR - - Robert William Inacio de Oliveira - - Rodrigo Pereira Calchi - - Roni Carlo Temporini - - Samuel Rosa Pereira - - Thiago Bonfim dos Santos - - Valmir Ribeiro Siqueira - - Werbeth Rodrigues Ferreira - - Welington Gonçalves de Amorim - - Willian César Kremer - - Cirlei Messias Costa - - Cristiane Pereira da Cruz - - Erika Rodrigues Morais - - Fausto Luis Momente Silva - - Julio Cesar dos Santos - - Lindberg Rabelo Alves - - Maria do Carmo Marrone de Rezende - - Cláudio Roberto Oliveira - - Maria Jose Jacinto - - Leila Maria de Araújo da Luz - - Jean Carlo Nicolau dos Santos - - Leandro de Andrade Fidelis - - José Luis Drey - - João Gabriel Campesato - - Vitor Diego Nardi - - Gerson Brejão Junior - - Edson José de Carvalho - - Marcos Aurélio Fernandes da Silva - - Gilberto Carlos Nascimento - - Marcos Muro de Aguiar - - Fabio Go Ozawa - - Cirúrgica Paulista Comércio de Material Hospitalar Ltda - - Vanderleia Meira de Souza - - Marcel Maciel de Paula - - Roseli Rodrigues de Sá - - Cirlei Messias Costa - - Pedro Henrique Ogeda Pontes - - Maria Isabel Alves dos Santos - - José Roberto Paulino - - Gesiel Pasiani - - Eliene Tavares dos Santos - - Valdeson da Silva Cruz Braga - - Lucas da Silva Pereira Surcin - - Marcus Vinícius Cesário - - Edison Aparecido Mainardi - - José Galli Neto - - Marcelo Vitor Ferreira da Costa - - Luis Quirino da Cruz - - Mario Cesar de Oliveira - - Fernando Guisini Neto - - Antonio Carlos Gomes de Melo Junior e outro - Ficam cientificadas as partes, credores e interessados dos demonstrativos contábeis e a relação de ações da Recuperanda referente aos meses de abril e maio de 2025, constantes no Incidente de Prestação de Contas nº 0000031-73.2024.8.26.0359. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), BRENO ZANONI CORTELLA (OAB 300601/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), MARIA JOSE JACINTO (OAB 88110/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002110-36.2025.8.26.0344 (processo principal 1014232-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - P.H.C.S. - L.V.A.A. - Vistos. Fls. 128 - Proceda-se a exclusão da Defensoria Pública do cadastro processual, na qualidade de curador especial do executado, tendo em vista a constituição de advogado nos autos pelo executado, conforme fls. 98. Após, aguarde-se cumprimento do acordo de fls. 122. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP), JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP)
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