Joaci Soares De Lima

Joaci Soares De Lima

Número da OAB: OAB/SP 390624

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: JOACI SOARES DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002110-36.2025.8.26.0344 (processo principal 1014232-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - P.H.C.S. - L.V.A.A. - VISTOS. Manifeste-se a parte exequente sobre pagamento parcial e pedido de parcelamento do débito (fls. 105/110). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP), JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002110-36.2025.8.26.0344 (processo principal 1014232-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - P.H.C.S. - L.V.A.A. - VISTOS. Fls. 97 - Diante da demonstração de hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se a constituição de advogado pelo executado. Regularize o executado sua representação processual, no prazo de cinco dias, juntando aos autos procuração e cópia de documentos pessoais. Considerando que o executado está preso, para que não haja cerceamento de defesa, restituo o prazo para pagamento ou oferta de impugnação nos termos de fls. 82/84 a contar da publicação do presente despacho. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001648-42.2024.4.03.6345 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001648-42.2024.4.03.6345 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001648-42.2024.4.03.6345 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si). Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo. A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”, de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho. Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas. Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada em 06.12.2024 por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de cegueira em ambos os olhos decorrente de toxoplasmose congênita, concluindo pela caracterização de incapacidade total e permanente para o trabalho, com DII (data de início da incapacidade) em 17.11.2020, com base em relatório médico emitido pelo Dr. André Gasparoto (CRM-SP 143.596) que atesta acuidade visual 20/100 em olho direito e olho esquerdo sem percepção luminosa. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista na patologia do recorrente. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médica apenas porque aquela já produzida nos autos não corrobora as afirmações da parte autora. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. Pois bem. O extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a recorrente somente se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em 02.12.2020, quando foi contratada pelo empregador “Dori Alimentos S.A.” para ocupar vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD), sendo irrefutável a preexistência do quadro incapacitante, de modo que, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991, a recorrente jamais terá direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) em decorrência do diagnóstico de cegueira, quadro clínico que já acarretava severos impedimentos antes mesmo de sua filiação ao Sistema Público de Previdência. O fato de ter sido contratada para ocupação de vaga PCD não é indicativo de capacidade laborativa quando da filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de modalidade de contratação estabelecida em lei e que não tem como objetivo primordial a produtividade do contratado, mas sim a promoção de inclusão social daqueles que, em tese, não possuem condições físicas ou mentais de ingressar no competitivo mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, é irrelevante eventual agravamento do quadro após o início da atividade laborativa em vaga PCD quando o quadro preexistente, como no caso concreto, já se configurava incapacitante. “Não há relação de seguro social sem filiação prévia. Se no campo da relação de custeio a obrigação de pagar contribuição social não se vinculava ao fato de ser, ou não, segurado do regime de previdência, no âmbito da relação de prestação a regra se inverte. O direito do indivíduo à proteção previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social.” (Pereira de Castro, Carlos Alberto e Lazzari, João Batista; Manual de Direito Previdenciário; Editora Forense; 16ª Edição; 2014; página 143) (grifo nosso) O sistema previdenciário pressupõe mutualidade, com o recolhimento de contribuições pelo tempo mínimo da carência exigida para cada benefício, previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais Previdência, porque o trabalhador passaria a verter contribuições apenas se, e quando, necessitasse do benefício, “fraudando” a concepção securitária do sistema. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso, tenho que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não tem direito à concessão de aposentaria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL – DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA BILATERAL DECORRENTE DE TOXOPLASMOSE CONGÊNITA – PERÍCIA MÉDICA QUE DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA ATESTOU QUADRO INCAPACITANTE ANTERIOR AO INÍCIO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – OCUPAÇÃO DE VAGA PCD NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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