Joaci Soares De Lima
Joaci Soares De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 390624
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JOACI SOARES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002110-36.2025.8.26.0344 (processo principal 1014232-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - P.H.C.S. - L.V.A.A. - VISTOS. Fls. 97 - Diante da demonstração de hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se a constituição de advogado pelo executado. Regularize o executado sua representação processual, no prazo de cinco dias, juntando aos autos procuração e cópia de documentos pessoais. Considerando que o executado está preso, para que não haja cerceamento de defesa, restituo o prazo para pagamento ou oferta de impugnação nos termos de fls. 82/84 a contar da publicação do presente despacho. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001648-42.2024.4.03.6345 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001648-42.2024.4.03.6345 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001648-42.2024.4.03.6345 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DYENE PRISCILA RIBEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si). Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo. A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”, de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho. Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas. Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada em 06.12.2024 por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de cegueira em ambos os olhos decorrente de toxoplasmose congênita, concluindo pela caracterização de incapacidade total e permanente para o trabalho, com DII (data de início da incapacidade) em 17.11.2020, com base em relatório médico emitido pelo Dr. André Gasparoto (CRM-SP 143.596) que atesta acuidade visual 20/100 em olho direito e olho esquerdo sem percepção luminosa. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista na patologia do recorrente. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médica apenas porque aquela já produzida nos autos não corrobora as afirmações da parte autora. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. Pois bem. O extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a recorrente somente se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em 02.12.2020, quando foi contratada pelo empregador “Dori Alimentos S.A.” para ocupar vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD), sendo irrefutável a preexistência do quadro incapacitante, de modo que, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991, a recorrente jamais terá direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) em decorrência do diagnóstico de cegueira, quadro clínico que já acarretava severos impedimentos antes mesmo de sua filiação ao Sistema Público de Previdência. O fato de ter sido contratada para ocupação de vaga PCD não é indicativo de capacidade laborativa quando da filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de modalidade de contratação estabelecida em lei e que não tem como objetivo primordial a produtividade do contratado, mas sim a promoção de inclusão social daqueles que, em tese, não possuem condições físicas ou mentais de ingressar no competitivo mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, é irrelevante eventual agravamento do quadro após o início da atividade laborativa em vaga PCD quando o quadro preexistente, como no caso concreto, já se configurava incapacitante. “Não há relação de seguro social sem filiação prévia. Se no campo da relação de custeio a obrigação de pagar contribuição social não se vinculava ao fato de ser, ou não, segurado do regime de previdência, no âmbito da relação de prestação a regra se inverte. O direito do indivíduo à proteção previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social.” (Pereira de Castro, Carlos Alberto e Lazzari, João Batista; Manual de Direito Previdenciário; Editora Forense; 16ª Edição; 2014; página 143) (grifo nosso) O sistema previdenciário pressupõe mutualidade, com o recolhimento de contribuições pelo tempo mínimo da carência exigida para cada benefício, previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais Previdência, porque o trabalhador passaria a verter contribuições apenas se, e quando, necessitasse do benefício, “fraudando” a concepção securitária do sistema. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso, tenho que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não tem direito à concessão de aposentaria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL – DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA BILATERAL DECORRENTE DE TOXOPLASMOSE CONGÊNITA – PERÍCIA MÉDICA QUE DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA ATESTOU QUADRO INCAPACITANTE ANTERIOR AO INÍCIO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – OCUPAÇÃO DE VAGA PCD NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001403-31.2024.4.03.6345 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DE SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002001-22.2025.8.26.0344 (processo principal 0010104-86.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís Carlos de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Joao Antonio Tavares Xavier Antunes - Vistos. Fls. 95: Dê-se ciência à parte exequente. No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo para embargos. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), ALICE BRASIL DOS ANJOS (OAB 62004/SC), JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-35.2023.4.03.6345 AUTOR: JOAO FERREIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Em atendimento à determinação da C. Turma Recursal, designo o dia 13/08/2025 às 16h00 para audiência de instrução, debate e julgamento. Tendo em vista os termos da Resolução CNJ nº 354/2020, a audiência poderá ser realizada na forma telepresencial, ainda que na forma mista, caso uma das partes o requeira (art. 3º, caput), hipótese em que a parte contrária poderá se opor, por petição fundamentada, o que será objeto de análise pelo Juízo (art. 3º, § 2º). Em havendo requerimento de uma das partes para a realização da audiência na forma telepresencial, sem oposição da parte contrária, observar-se-á o seguinte: a) advogados e procuradores poderão participar da audiência de seus respectivos locais de trabalho e de suas residências - valendo-se dos equipamentos e meios tecnológicos necessários - ou pessoalmente, comparecendo à sede do Juízo; b) a parte autora participará do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados, pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal ou, ainda, pelo comparecimento presencial ao escritório de seu advogado para ser ouvida telepresencialmente daquele local; c) as testemunhas poderão participar do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados ou pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal, sendo vedada sua oitiva a partir do escritório do(a) advogado(a), tendo em vista a inviabilidade do controle judicial nos termos do art. 7º, II, da referida Resolução CNJ nº 354/2020. A opção pela audiência telepresencial ou pessoal da parte autora, do advogado, do procurador e das testemunhas deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência de no mínimo 20 (vinte) dias da data acima designada, a fim de que a parte contrária seja ouvida e, em caso de discordância, possa o juiz decidir, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Nos termos do art. 7º da referida Resolução, a audiência telepresencial observará as seguintes regras: I - as oitivas telepresenciais serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas; II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; III - quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV - as oitivas telepresenciais serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal; V- a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI - a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. A audiência será realizada por intermédio do sistema de videoconferência do TRF3 (sistema Teams), acessível por celular (mediante o download do aplicativo gratuito), computador/notebook. Deverá a parte peticionar informando os dados abaixo, objetivando resolver eventuais problemas técnicos, e ainda, o envio do "link" por e-mail para participação do ato (não será enviado por Whatsapp): a) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) do(a) advogado(a) que atuará na audiência, caso a opção seja no próprio escritório; b) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) da parte autora, caso a opção seja na própria residência; c) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) das testemunhas, caso a opção seja na própria residência, informando, ainda, sua qualificação completa (nome completo, endereço, RG e CPF). A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado. Caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar as testemunhas por ele(s) arrolada(s) do dia e hora da audiência designada. Se a audiência for realizada na modalidade telepresencial, o(s) advogado(s) deverá(ão) instruir as testemunhas de que elas deverão estar, com antecedência, preparadas para a realização do ato mediante acesso à sala virtual de audiência, por meio do "link" que será encaminhado por e-mail diretamente ao participante pela serventia deste Juizado, caso optem por participar cada uma de sua residência. Também na modalidade telepresencial, no dia agendado, as partes e seus respectivos procuradores deverão ingressar à sala virtual de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência (para teste técnico e orientações), assim como as testemunhas, da mesma forma, clicando no "link" recebido por e-mail, ocasião em que o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no dispositivo utilizado. Realizado o ingresso, o participante deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até a admissão pelo servidor deste Juízo, o que ocorrerá no decorrer da audiência. O acesso à sala virtual aos advogados e partes com acesso aos autos também poderá se dar acessando o "link" que será previamente juntado aos autos pela serventia mediante certidão. Será observada a ordem legal dos depoimentos pessoais e das oitivas das testemunhas, estabelecida no artigo 361 do Código de Processo Civil, bem como a incomunicabilidade das testemunhas na sala virtual de audiência. Assim que as partes, representantes e testemunhas ingressarem nas salas virtuais serão instadas, pelo magistrado ou pelo servidor deste juízo, a apresentar documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo que filma e transmite a audiência. Ficam as partes intimadas de que o Fórum da Justiça Federal em Marília possui entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451, bem como de que há sala com acessibilidade, no térreo do prédio, para eventual participação da audiência, de forma presencial, caso haja necessidade. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002009-96.2025.8.26.0344 (processo principal 0010104-86.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís Carlos de Oliveira - Joao Antonio Tavares Xavier Antunes - Nesta data, protocolei a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seus procuradores constituídos e pela publicação deste junto ao DJE, da penhora on-line SisbaJud, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntado nos autos, bem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora ou, se o caso, embargos à execução, sendo, neste último caso, obrigatória a garantia do Juízo. - ADV: JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP), ALICE BRASIL DOS ANJOS (OAB 62004/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002001-22.2025.8.26.0344 (processo principal 0010104-86.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís Carlos de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Joao Antonio Tavares Xavier Antunes - Vistos. Quanto ao depósito efetuado pela parte executada, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser entendido como aceitação e o feito extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP), ALICE BRASIL DOS ANJOS (OAB 62004/SC)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000953-54.2025.4.03.6345 AUTOR: REINALDO CRISTIANO FERREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOACI SOARES DE LIMA - SP390624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, no qual afirma a parte autora estar sem condições para o exercício do labor e de suas atividades habituais. Postula o deferimento de tutela de urgência para a percepção do benefício indeferido na seara administrativa (NB 718.604.541-4), afirmando ter cumprido os requisitos legais. Instruiu a inicial com relatórios médicos, exames e o processo administrativo gerado pela autarquia previdenciária. É a suma do necessário. Decido. O artigo 300 do CPC prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Contudo, os documentos carreados aos autos são insuficientes para concluir que a parte não pode exercer suas atividades. No caso, há hipótese de que a parte autora esteja acometida pelas patologias que menciona na inicial, porém elas não necessariamente indicam incapacidade. Aliás, a conclusão da perícia médica realizada na esfera administrativa foi a inexistência de incapacidade, e, enquanto ato administrativo, goza de presunção de validade, veracidade e legitimidade. Assim, ausente um dos requisitos do artigo 300 do CPC, fica prejudicada a análise da urgência e indeferida a tutela postulada. Determino, outrossim, que a parte autora promova a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar: a) cópia de sua CTPS atualizada (foto/frente/verso e vínculos empregatícios); b) documentos médicos recentes e também datados da época desde quando pretende a concessão do benefício; c) indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia, ofalmologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Intime-se. MARíLIA, 9 de junho de 2025. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Aparecida Cardoso (OAB 395770/SP), Joaci Soares de Lima (OAB 390624/SP) Processo 0002049-78.2025.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: P. H. dos S. V. - Exectda: V. A. V. - Pelo exposto, com a informação do pagamento integral do débito e a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Pelo Princípio da Causalidade condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na rubrica respectiva deste tipo de ação, ou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o que for maior, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, observada a gratuidade, neste ato deferida em razão de ter sido concedida no processo principal. Diante da concordância das partes, entende-se que houve renúncia tácita ao prazo recursal e a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Sem condenação na taxa judiciária, vez que o montante mensal não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001187-91.2022.5.02.0610 RECLAMANTE: JOSE ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: A M NASCIMENTO EMPREITEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00343f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de maio de 2025. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Indique o(a) exequente meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas, em dez dias. No silêncio, sobreste-se o feito, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA