José Mamede Batista Neto

José Mamede Batista Neto

Número da OAB: OAB/SP 390634

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Mamede Batista Neto possui 114 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJMT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJMA, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) INQUéRITO POLICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5001967-49.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: OURO SAFRA S/A CPF: 07.191.228/0026-03 RECORRIDO(A): AGROMERCANTIL S/A CPF: 20.439.095/0001-51 RECORRIDO(A): SPASSO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS L TDA CPF: 01.457.287/0001-46 RECORRIDO(A): ILMA DA GLORIA CAETANO SILVA CPF: 743.791.436-00 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Inominado interposto por OURO SAFRA S/A contra sentença proferida nos autos da ação, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.013,30 (quatro mil e treze reais e trinta centavos), a ser monetariamente atualizada pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a contar da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, o recurso interposto não possui, em regra, efeito suspensivo, salvo se expressamente concedido pelo relator, quando presente a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, aliado à plausibilidade do direito alegado. Da análise dos autos, extrai-se que a sentença reconheceu a responsabilidade dos réus pelo atraso no processo de descarga, que ultrapassou o limite legal de 5 (cinco) horas, fixando a indenização com base no peso transportado, no tempo de espera (39 horas) e no valor atualizado por tonelada/hora, nos termos da legislação vigente. No tocante ao fumus boni iuris, embora a sentença tenha fundamentado adequadamente a condenação, há controvérsia quanto à responsabilidade solidária dos réus, à eventual compensação de valores que teriam sido pagos por terceiros à autora, e à comprovação efetiva do horário de chegada no local do descarregamento. Tais elementos são suficientes para demonstrar a existência de matéria relevante e controvertida a ser examinada em sede recursal, o que recomenda a concessão do efeito suspensivo para evitar execução provisória da sentença antes da análise de mérito do recurso. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a imediata execução da condenação poderá impor aos réus ônus financeiro significativo antes do julgamento definitivo da controvérsia, sendo prudente e razoável aguardar o pronunciamento da Turma Recursal, de modo a preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto, para suspender os efeitos da sentença até o julgamento final do recurso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000130-16.2023.8.26.0444 (processo principal 1001190-17.2017.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.L.S. - - W.S.L. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, considerando-se o resultado negativo da pesquisa de fls. 295/296. - ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000780-75.2025.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda - Vistas dos autos ao requerente para recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça e/ou custas para expedição de carta AR-digital. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506027-88.2023.8.26.0269 - Inquérito Policial - Estelionato - C.A.A.V. - - C.A.S.V. - - R.P.V. - - E.P.F. - - A.C.N. - - R.G.C.C. - M.J.C.J. - - V.V. - R.E.R. - - L.K.S. e outros - L.C. - V.C. - Vistos, Fls. 1714/1716. Ao Ministério Público. Fls. 1717/1720. Ciente. Intime-se. - ADV: DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (OAB 85670/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), RAQUEL GONSALVES FREIRE (OAB 422373/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), PAULO EDSON MARQUES (OAB 31387/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), CRISTIANE PETRÓ (OAB 112949/RS), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), MARCELO AZAMBUJA ARAÚJO (OAB 78969/RS), PAULO CESAR PALHUCA FOGAÇA (OAB 372336/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), FLAVIA RENATA ROLIM DE MOURA GOMES (OAB 353307/SP), ANA LAURA DO NASCIMENTO CORRÊA (OAB 350368/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), PAULA CRISTINA MARIANO MARQUES ASSI (OAB 301371/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000417-13.2022.8.26.0444 (processo principal 1001406-70.2020.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Claudio Valio Correa - EPP - A.M. - Providenciar o credor a impressão da r. decisão e instruir com cópia da inicial e demais dados pertinentes, comprovando o envio dos oficios, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: IGOR DE GRAVA ALVES (OAB 437907/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002529-11.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320674, JOSE MAMEDE BATISTA NETO - SP390634 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OURO SAFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, em que a impetrante visa obter determinação para que o impetrado proceda à imediata análise dos pedidos de ressarcimento, consubstanciados nos processos administrativos n. 13031.137060/2025-28 e n. 13031.137173/2025-23, bem como o consequente pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do crédito pleiteado nos termos da Portaria MF n. 348/2010, sob pena de multa diária, porquanto paralisados desde 13/03/2025, sem que a autoridade impetrada tenha dado sequência para cumprimento das orientações apontadas na legislação de regência. Sustenta que o pleito foi formulado nos termos da Portaria MF n. 348/2010, que autoriza o ressarcimento de 50% do valor total do crédito apurado no prazo de 30 (trinta) dias. Alega que a mora configurada pelo decurso do prazo de 30 dias sem manifestação administrativa constitui omissão ilegal que viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID n. 374279263 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante que a autoridade impetrada proceda à conclusão da análise de pedidos de ressarcimento, referentes aos processos administrativos n. 13031.137060/2025-28 e n. 13031.137173/2025-23, formulados com fulcro na Portaria MF n. 348/2010. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Portaria n. 348/10 estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o ressarcimento de 50% dos valores sujeitos à restituição administrativa: “Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); .II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; .III - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011) . V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado. (...)” Como se vê, a autoridade administrativa tem o prazo de 30 dias para analisar e efetuar a antecipação de 50% do valor pleiteado. No caso dos autos, há que se observar que a data de protocolo dos pedidos de ressarcimento em questão formulados pela impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança superou, em muito, o prazo legal para manifestação da autoridade impetrada. Destaque-se, ainda, por oportuno, que não se questiona o prazo para análise do ressarcimento de crédito pleiteado, o qual está sujeito ao lapso temporal previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/07, mas tão somente ao prazo da autoridade impetrada para análise do cumprimento dos requisitos para a realização da antecipação de crédito no procedimento especial para ressarcimento, conforme disposto na Portaria MF n. 348/2010. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PAGAMENTO ANTECIPADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Trata-se de requerimento administrativo de ressarcimento de créditos, formulado com fulcro na Portaria n.º 348/2010 do Ministério da Fazenda (disciplinada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.060/2010), que instituiu o procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS (artigo 5º da Lei n.º 10.637/2002), COFINS (artigo 6º da Lei n.º 10.833/2003) e IPI (artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999), segundo o qual, após o prazo de trinta dias do protocolo do pedido, será efetivado, antecipadamente à decisão definitiva, o pagamento no montante de cinquenta por cento do valor pleiteado, desde que atendidas as condições previstas no ato normativo. Ressalta-se que a aplicação do procedimento especial de ressarcimento deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional (§ 2º do referido dispositivo normativo). 3. Verifica-se, assim, que foi instituído procedimento de ressarcimento diferenciado e mais benéfico para contribuintes que possuem um histórico positivo junto à Receita Federal do Brasil, de acordo com o cumprimento dos requisitos expressamente previsto no ato normativo. Segundo esse procedimento, independentemente da decisão administrativa final sobre o pedido de ressarcimento de créditos de PIS, COFINS ou IPI, a qual se sujeita ao prazo máximo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, no prazo máximo de 30 dias, efetuar a antecipação do pagamento requerido, à razão de 50% do total pleiteado para ressarcimento. Ao final do processo administrativo, conforme disposto no artigo 3º da Portaria MF n.º 348/2010 e no artigo 8º da IN/RFB n.º 1.060/2010, caso tenha sido reconhecido o direito de crédito no todo ou em parte, será efetivado o ressarcimento do remanescente, e na hipótese de não ser reconhecido o direito de crédito no todo ou em parte que exceda o valor adiantado, caberá ao contribuinte a devolução do quanto recebido adiantadamente. 4. Cuida-se de benesse fiscal à qual a autoridade tributária se encontra vinculada, não restando margem discricionária para o não cumprimento da disposição normativa, com análise dos requisitos para antecipação do crédito no prazo máximo de 30 dias. 5. Não se está a discutir o prazo para análise do ressarcimento de crédito pleiteado, o qual, conforme já mencionado, está sujeito ao lapso temporal previsto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07; mas, sim, o prazo da autoridade fazendária para análise do cumprimento dos requisitos para a realização da antecipação de crédito no procedimento especial para ressarcimento. 6. Ressalta-se que o único objetivo desse procedimento especial é a antecipação de crédito a ser realizada no prazo máximo de 30 dias do protocolo do requerimento de ressarcimento. A não observância do prazo para análise do cumprimento pelo contribuinte dos requisitos da antecipação, a qual, reitera-se, não se confunde com a análise do ressarcimento em si pleiteado, implica o esvaziamento do próprio procedimento especial de ressarcimento de crédito. 7. Escoado o prazo máximo previsto no procedimento especial de ressarcimento de crédito sem apresentação pela Administração de quaisquer óbices, é reconhecida, em análise sumária, a violação a direito certo e líquido da impetrante especificamente no que tange à antecipação do pagamento de cinquenta por cento do valor pleiteado nos requerimentos de ressarcimento. 8. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5017023-09.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, data julgamento: 18/10/2024, intimação via sistema: 22/10/2024). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado analise as condições exigidas para o ressarcimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do crédito de que tratam o art. 2º da Portaria MF n. 348/2010, e conclua motivadamente os pedidos formulados pela impetrante, consubstanciados nos processos administrativos n. 13031.137060/2025-28 e n. 13031.137173/2025-23, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão e integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000739-21.2025.8.26.0123 (processo principal 1000384-28.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joseane Ieus dos Santos - Marcelo Aparecido Barboza - Vistos. Ante a manifestação de fl. 15, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado na presente data. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido à fl. 16. Após a assinatura do mandado de levantamento eletrônico, o acompanhamento da transferência do numerário junto à instituição bancária deverá ser realizado pela parte interessada. Providencie a serventia a elaboração do cálculo de eventuais custas remanescentes, intimando-se o executado, pela imprensa e por carta, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo na inércia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I.C. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), ANA JULIA RODRIGUES DE PROENÇA SANTANA (OAB 456727/SP)
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