Maria Luiza De Souza

Maria Luiza De Souza

Número da OAB: OAB/SP 390692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza De Souza possui 127 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 127
Tribunais: TRT24, STJ, TJSP, TST, TRT2, TJRJ
Nome: MARIA LUIZA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000300-76.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (3) Destinatário: INSTITUTO BRASIL SAUDE   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (Id f5395e9), no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : César Cals de Oliveira Agravado(s) : INSTITUTO BRASIL SAÚDE ADVOGADO : MARIA LUIZA DE SOUZA Agravado(s) : RENATA APARECIDA ONORIO FERREIRA ADVOGADO : RUBENS RODRIGUES ALVES MATOS GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-04-2025  PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2642242/RJ (2024/0160743-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO : LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO : INSTITUTO BRASIL SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081 ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117 TATIANE TEIXEIRA SANCHES DIAS - RJ213445 MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006326-47.2023.8.26.0003 - Monitória - Pagamento - Futura Comercio de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - Iabas - Instituto de Atenção Básica e Avançada À Saúde - Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença tramitará em apartado, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 à fl. 9. Recolhidas eventuais custas pendentes e observadas as cautelas legais, comunique-se e arquive-se com baixa. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA (OAB 390692/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054772-33.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.D.S.T. - - V.J.C.P. - I.S.C.M.S.P. - - I.I.A.B.A.S. e outros - Vistos. 1) Fls. 926-938: Diante da natureza das alegações, inclusive com formulação de quesitos complementares, oficie-se ao perito responsável para que preste os devidos esclarecimentos, com laudo complementar se entender necessário, nos termos da impugnação apresentada pela parte autora. Prazo: trinta dias. Após a vinda de resposta, confira-se ciência às partes por ato ordinatório para manifestação em dez dias e, oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 2) Fl. 942: Razão assiste à FESP. De fato, a decisão de fls. 585-590 reconheceu a ilegitimidade passiva do ente fazendário para figurar na presente ação e contra ela não houve notícia de recurso. Assim, providencie a Serventia a exclusão da FESP do cadastro processual. 3) Fl. 943: O corréu Município de São Paulo alega a inviabilidade de acesso à íntegra dos autos. Certifique a Serventia se a abertura de vista ao ente fazendário tem ocorrido adequadamente por meio do Portal Eletrônico. Se necessário, providencie-se o cadastramento direto do procurador signatário do pedido. 4) Fls. 948-951 e 952-953: Ciente. Int. - ADV: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA (OAB 390692/SP), VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP), VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000435-93.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: ALBA ARCANJA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7c331 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que recebi os presentes autos do E. TRT com a manutenção da sentença Id 544717a. Certifico ainda que, em consulta ao sistema PJe, não consta a existência de autos suplementares em execução provisória SAO PAULO/SP, data abaixo. LORENA ELOI SA LUZ DESPACHO   Vistos 1- A 1ª ré é a devedora principal, enquanto a 2ª responde subsidiariamente. 2- Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 800,00, em favor do perito JULIO CESAR FERREIRA DUTRA e no importe de R$ 800,00 em favor do perito MARCOS THADEU CERDEIRA. Assim, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais referidos, observando-se o teto permitido pelas normas de regência vigentes, através do sistema próprio, certificando nos autos. Proceda, a Secretaria. 3- Intime-se a autora para, no prazo de 8 dias, apresentar seus cálculos de liquidação do julgado com planilhas. Fica desde logo advertida de que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada. 4- Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. 5- Visando À celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão e a planilha de cálculos, juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba ou , após, incluir Anexar petições Documentos do Pje ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo , em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. 6- Apresentados os cálculos no padrão acima determinado, intimem-se as reclamadas para, no prazo de 8 (oito) dias (§2º do artigo 879 da CLT), impugnar os cálculos apresentados de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000435-93.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: ALBA ARCANJA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7c331 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que recebi os presentes autos do E. TRT com a manutenção da sentença Id 544717a. Certifico ainda que, em consulta ao sistema PJe, não consta a existência de autos suplementares em execução provisória SAO PAULO/SP, data abaixo. LORENA ELOI SA LUZ DESPACHO   Vistos 1- A 1ª ré é a devedora principal, enquanto a 2ª responde subsidiariamente. 2- Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 800,00, em favor do perito JULIO CESAR FERREIRA DUTRA e no importe de R$ 800,00 em favor do perito MARCOS THADEU CERDEIRA. Assim, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais referidos, observando-se o teto permitido pelas normas de regência vigentes, através do sistema próprio, certificando nos autos. Proceda, a Secretaria. 3- Intime-se a autora para, no prazo de 8 dias, apresentar seus cálculos de liquidação do julgado com planilhas. Fica desde logo advertida de que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada. 4- Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. 5- Visando À celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão e a planilha de cálculos, juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba ou , após, incluir Anexar petições Documentos do Pje ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo , em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. 6- Apresentados os cálculos no padrão acima determinado, intimem-se as reclamadas para, no prazo de 8 (oito) dias (§2º do artigo 879 da CLT), impugnar os cálculos apresentados de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBA ARCANJA DOS SANTOS
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