Maria Luiza De Souza

Maria Luiza De Souza

Número da OAB: OAB/SP 390692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza De Souza possui 121 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TRT2, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRT24, TRT2, STJ, TJRJ, TJSP, TST
Nome: MARIA LUIZA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001780-37.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01acef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO   Vistos, etc. Autos transitaram em julgado. 1.Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral.  Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91. ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos,  a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar  os  valores devidos  separadamente  para cada  reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, nos mesmos termos acima. A parte autora fica, desde já, intimada, independentemente de notificação, para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão)   a(s) reclamada(s)  apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). 2.No mais, a r.sentença fixou honorários periciais técnicos em R$ 806,00, que serão suportados pela União. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, disponibilizado na Intranet, na aba Outros Sistemas>Peritos, conforme ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE - ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001780-37.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01acef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO   Vistos, etc. Autos transitaram em julgado. 1.Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral.  Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91. ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos,  a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar  os  valores devidos  separadamente  para cada  reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, nos mesmos termos acima. A parte autora fica, desde já, intimada, independentemente de notificação, para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão)   a(s) reclamada(s)  apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). 2.No mais, a r.sentença fixou honorários periciais técnicos em R$ 806,00, que serão suportados pela União. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, disponibilizado na Intranet, na aba Outros Sistemas>Peritos, conforme ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PEREIRA DE MELO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000300-76.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (3) Destinatário: FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (Id f5395e9), no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000300-76.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (3) Destinatário: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (Id f5395e9), no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000300-76.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (3) Destinatário: INSTITUTO BRASIL SAUDE   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (Id f5395e9), no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : César Cals de Oliveira Agravado(s) : INSTITUTO BRASIL SAÚDE ADVOGADO : MARIA LUIZA DE SOUZA Agravado(s) : RENATA APARECIDA ONORIO FERREIRA ADVOGADO : RUBENS RODRIGUES ALVES MATOS GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-04-2025  PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  8. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2642242/RJ (2024/0160743-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO : LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO : INSTITUTO BRASIL SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081 ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117 TATIANE TEIXEIRA SANCHES DIAS - RJ213445 MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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