Isabela Oliveira Repizo Nava
Isabela Oliveira Repizo Nava
Número da OAB:
OAB/SP 391063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Oliveira Repizo Nava possui 475 comunicações processuais, em 322 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT6 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
322
Total de Intimações:
475
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRT6, TRT2, TRF3, TRT5, TRT1, TJSP, TRT18, TRT22, TST, TRT13, TRT9, TRT19, TRT3, TRT4
Nome:
ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA
📅 Atividade Recente
137
Últimos 7 dias
338
Últimos 30 dias
475
Últimos 90 dias
475
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (172)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA CumPrSe 1000955-13.2025.5.02.0501 REQUERENTE: SAMARONE GOMES DE AGUIAR REQUERIDO: UP LIVE THREE MARKETING E EVENTOS PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CLARO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). TABOAO DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. ROGERIO MEDICI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010300-73.2024.5.15.0022 RECORRENTE: BENEDITO JOCIVAL MARIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: BENEDITO JOCIVAL MARIANO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO JOCIVAL MARIANO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010188-52.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) 4ª TURMA-8ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0010188-52.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDOS: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME BASSETTO PETEK KNS/% Relatório Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformado com a r. sentença de fls. 388/406, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista, interpôs o reclamante o presente recurso ordinário. O recorrente, em suas razões de fls. 413/431, pugna pela condenação do réu ao pagamento indenização por danos morais e responsabilidade da segunda reclamada (solidária ou subsidiária). Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento do recolhimento de custas processuais. Contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada (fls. 434/438). Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Fundamentação VOTO Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O apelo prospera. A matéria sob análise não é nova e já foi enfrentada pela E. 7ª Câmara, em sessão realizada em 10/07/2023, em caso idêntico envolvendo a mesma reclamada, como demonstra o voto de lavra da Exma. Desembargadora do Trabalho Luciane Storer, nos autos do processo nº 0010726-70.2021.5.15.0061, acompanhada por mim e pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes, cujos bem lançados fundamentos peço vênia para transcrever e os adoto como razões de decidir: "O Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2º Reclamada, IFOOD, por entender que esta atuou como tomadora de serviços da 1ª Reclamada, sua empregadora. É cediço que as Rés pactuaram "Contrato de Intermediação e Outras Avenças" (fls. 1012 e ss), de cujo conteúdo apreende-se que a 1ª Ré atuava como operadora logística, com o objetivo de viabilizar as entregas de alimentos oferecidas pela plataforma digital da 2ª Ré. De fato, para melhor compreensão, reproduzo as cláusulas concernentes à referida avença, essenciais ao deslinde da controvérsia: "CONSIDERANDO QUE (A). o iFood é uma empresa de tecnologia que atua como agente /intermediário entre os Restaurantes e demais Lojas Parceiras ("Estabelecimentos") que desejam vender os seus produtos ("Produtos") aos Clientes Finais, estando todos cadastrados em sua plataforma ("Plataforma iFood"); (B). a depender do plano de contratação escolhido pelos Estabelecimentos e como condição essencial à realização da intermediação de negócios mencionada no item (A), acima, o iFood poderá firmar Contratos com empresas para viabilizar as entregas dos Pedidos recebidos pelos Estabelecimentos em questão; (C). A Intermediada garante possuir expertise e experiência na atividade de entrega, sendo plenamente capacitada para tal; (...) 1.1. O iFood compromete-se a intermediar serviços de entregas dos Produtos, em favor da Intermediada ('Serviços de Entrega'), dos pedidos efetuados através da Plataforma iFood, podendo licenciar gratuitamente e de forma não exclusiva, para tal finalidade, o Fleet; em contrapartida, a Intermediada assumirá as atividades de entrega que lhe convier, garantindo um nível de atendimento adequado na execução das referidas atividades, nos termos e condições ora ajustados e conforme a legislação brasileira aplicável ("Serviços de Intermediação"), bem como a: (i) disponibilizar pessoal habilitado ('Entregadores') para a atividade de entrega por diversas modalidades, tais como, mas não se limitando a carro, bicicleta, patinete, a pé etc., utilizando meios de transporte de propriedade da Intermediada ou de seus Entregadores, observando as disposições legais aplicáveis a cada modalidade; (...) 2.1. Para fins deste Contrato, a Intermediada deverá garantir a disponibilidade de Entregadores em número proporcional às entregas compartilhadas nos períodos necessários, sendo que referidas condições serão ajustadas por comum acordo entre as Partes, devendo sempre serem observados os níveis de atendimento acordados. (...) 2.1.2. As Partes reconhecem que poderá ser aplicada uma penalidade de no mínimo R$ 40,00 (quarenta reais) em razão do descumprimento das condições pactuadas em comum acordo na Cláusula 2.1. acima e ainda que referidos valores poderão ser deduzidos pelo iFood dos valores a serem pagos a Intermediada ou poderão ser cobrados por meio de nota de débito, conforme o caso." Evidente, assim, que a 1ª Reclamada foi contratada para prestar serviços de entrega de refeições em benefício da 2ª Reclamada, sem a qual a intermediação de entrega de produtos alimentícios por meio da sua plataforma digital (fl. 131), objeto social da 2ª Ré, afigurar-se-ia inviabilizada. Enfatizo que consta, expressamente, do contrato, que a atividade de entrega de refeições/mercadorias é indispensável/essencial à realização do objetivo social da reclamada, que é a intermediação de negócios entre os Restaurantes e demais Lojas Parceiras, que desejam vender os seus produtos aos Clientes Finais. Trata-se, pois, de típica terceirização de serviços, de tal sorte que a 2ª Reclamada se beneficiou da força de trabalho despendida pelo Autor. Cuidando-se de terceirização promovida por pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perfaz imposição legal. Com efeito, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que foi beneficiada pela prestação de serviços. Tendo em vista que o contrato do Reclamante com a 1ª Ré perdurou na vigência da Lei 13.429/2017 é despicienda, friso, a investigação acerca da culpa in vigilando. Mesmo no período anterior à vigência de referida lei, a jurisprudência já reconhecia, de modo pacífico, a responsabilidade subsidiária do tomador em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (Súmula 331, IV, do C. TST). Em adendo, esclareço que a tese jurídica vinculante firmada pelo E. STF (tema 725), quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e do Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, em 30/08/2018, reconheceu expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Consigne-se, finalmente, que a 2ª Reclamada conserva direito de regresso em face da prestadora de serviços, a ser oportunamente exercido na esfera judicial competente. No mais, à míngua de prova em sentido diverso, presume-se que o Recorrido laborou a benefício da Recorrente ao longo de toda a contratação. Dou provimento, portanto, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, pelos créditos deferidos na presente ação, excetuando apenas o que contiver cunho personalíssimo, se o caso, como o fornecimento das guias do seguro-desemprego. Com efeito, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos devidos, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como verbas normativas, além de recolhimentos previdenciários e fiscais. Finalmente, esclareço que não se trata de questão nova. Esta C. Câmara, com efeito, já se debruçou sobre a matéria, alcançando conclusão congênere a ora esposada, consoante o Voto de Relatoria do Exmo. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, proferido nos autos nº 0011331-68.2019.5.15.0131(ROT), de cujo julgamento participei (v. Acórdão publicado em 10/05/2022)." Cabe ainda acrescentar que, analisando-se o caso em tela, a partir da defesa da 2ª reclamada (Ifood) e analisando os contratos sociais e as provas coligidas no processo, entendo que a empresa contratada (primeira reclamada) funcionava como um mero preposto da própria atividade do Ifood, equiparando-se ao "empreiteiro de mão de obra" da atividade rural, conhecido como o "gato". Este, era quem arregimentava os trabalhadores para o grande empresário rural, em nome deste, dirigia a atividade desses trabalhadores, porém, não tinha qualquer capacidade econômica. Desta forma, entendo que está comprovado o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa Ifood, que se utilizava de preposto para dirigir a atividade dos seus contratados. Entendo que o caso dos autos não pode ser considerado como mera terceirização de mão de obra, já que, quem em última análise direciona as atividades dos motoboys é a empresa Ifood. No caso em exame, não vejo qualquer similaridade com os conceitos de terceirização de mão de obra, em que o tomador de serviço apenas recebe o trabalho, mas contrata empresa de prestação de serviços teoricamente idônea para a prestação de serviço em atividade fim ou meio. O caso dos autos nada tem em comum com o tema 725 do STF e distancia-se do disposto no artigo 4-A da lei 6.019/74, com redação dada pela lei 13.467/17. "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." No caso, reconheço na prova oral emprestada acostada, nestes autos, todos os elementos do vínculo empregatício: pessoalidade, direcionamento dos serviços através de prepostos do Ifood, onerosidade, habitualidade, na forma do artigo 3º da CLT. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo C. TST no julgamento do processo nº RR-100353-02.2017.5.01.0066, abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II, III E IV; ART. 5º, CAPUT; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO ". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da informática e da internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra, diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126 do TST. Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT, portanto -, desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil, desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). No caso dos autos, a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022 - grifei)". Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo interposto pelo autor para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada pelo pagamento de todas as parcelas objeto do decreto condenatório, afastando apenas a responsabilidade quanto à obrigação de fazer imposta e respectiva multa cominatória, por traduzir obrigação personalíssima que recai exclusivamente sobre a primeira demandada. Apelo provido. DO DANO MORAL O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão a direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo, necessariamente, do inadimplemento das obrigações contratuais ou normativas, oriundas do contrato de trabalho. O descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho acarreta, em regra, a responsabilidade do empregador relativamente às verbas trabalhistas e às cominações previstas na legislação, como, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, que foram deferidas na Sentença. Ressalvo a posição pessoal deste relator, favorável ao deferimento de indenização em virtude de inadimplemento da empresa das verbas rescisórias e recolhimentos do FGTS, e portanto, julgo conforme o entendimento predominante neste colegiado. O entendimento predominante da 8ª Câmara é que é indevida a indenização por danos morais, quando não foram pagas as verbas rescisórias, conforme se pode verificar no processo n. 0011681-69.2016.5.15.0096 (RO), de relatoria da Desembargadora Dra. Erodite Ribeiro dos Santos, publicado em 13/12/2019 e o processo n° 0012125-78.2017.5.15.0028 (RO) de relatoria do Desembargador Dr. Luiz Roberto Nunes publicado em 10/12/2019. Sem embargo, forçoso reconhecer que o presente caso não se refere apenas a tal fato, pois além de não ter havido o registro do empregado e pagamento dos haveres rescisórios, a jornada de trabalho reconhecida em Juízo na escala 6x1 das 11h00 à 00h00, com apenas 20 minutos de intervalo não deixa remanescer dúvidas de que o autor sofreu dano de ordem moral pela jornada exaustiva imposta ao longo da contratualidade. Nesse diapasão condena-se as reclamadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juros e correção monetária na forma da lei. Recurso parcialmente provido. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com parcial razão. Com efeito, o percentual de apenas 5% arbitrado sob o título da verba em epígrafe revela-se módico e não atende aos requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, motivo pelo qual fica majorado a razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Reforma-se, no particular. Recurso da parte Item de recurso Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora conhecer do recurso interpostos pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos deferidos ao trabalhador, bem como condená-las no pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais; tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se o valor arbitrado à condenação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente, pelo recorrente CLEBER CAVALCANTE DA SILVA, a Dra. BARBARA BELÃO MECHE. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria. Vencido o Juiz José Antônio Gomes de Oliveira, que declarou o voto nos seguintes termos: "No mérito, respeitosamente, entendo que não há formação do vínculo com o IFOOD, como temos reiteradamente decidido pela Câmara e consequente responsabilidade solidária. Acolheria apenas a responsabilidade subsidiária, como decidimos no processo 0010305-47.2024.5.15.0038 RO: 'Nesse contexto, muito embora seja incontestável a natureza jurídica dos contratos celebrados entre os integrantes do polo passivo, não apenas referido contrato tem validade somente entre as partes contratantes, como também o teor das declarações da reclamada IFOOD deixa absolutamente claro que mantiveram relação entre si por meio do qual o objeto contratado foi o da terceirização de serviços ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e VI, Súmula 331 do TST' (TRT 15ª Região, 8ª Câmara, Relator Juiz José Antônio Gomes de Oliveira)." KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER CAVALCANTE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010188-52.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) 4ª TURMA-8ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0010188-52.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDOS: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME BASSETTO PETEK KNS/% Relatório Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformado com a r. sentença de fls. 388/406, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista, interpôs o reclamante o presente recurso ordinário. O recorrente, em suas razões de fls. 413/431, pugna pela condenação do réu ao pagamento indenização por danos morais e responsabilidade da segunda reclamada (solidária ou subsidiária). Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento do recolhimento de custas processuais. Contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada (fls. 434/438). Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Fundamentação VOTO Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O apelo prospera. A matéria sob análise não é nova e já foi enfrentada pela E. 7ª Câmara, em sessão realizada em 10/07/2023, em caso idêntico envolvendo a mesma reclamada, como demonstra o voto de lavra da Exma. Desembargadora do Trabalho Luciane Storer, nos autos do processo nº 0010726-70.2021.5.15.0061, acompanhada por mim e pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes, cujos bem lançados fundamentos peço vênia para transcrever e os adoto como razões de decidir: "O Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2º Reclamada, IFOOD, por entender que esta atuou como tomadora de serviços da 1ª Reclamada, sua empregadora. É cediço que as Rés pactuaram "Contrato de Intermediação e Outras Avenças" (fls. 1012 e ss), de cujo conteúdo apreende-se que a 1ª Ré atuava como operadora logística, com o objetivo de viabilizar as entregas de alimentos oferecidas pela plataforma digital da 2ª Ré. De fato, para melhor compreensão, reproduzo as cláusulas concernentes à referida avença, essenciais ao deslinde da controvérsia: "CONSIDERANDO QUE (A). o iFood é uma empresa de tecnologia que atua como agente /intermediário entre os Restaurantes e demais Lojas Parceiras ("Estabelecimentos") que desejam vender os seus produtos ("Produtos") aos Clientes Finais, estando todos cadastrados em sua plataforma ("Plataforma iFood"); (B). a depender do plano de contratação escolhido pelos Estabelecimentos e como condição essencial à realização da intermediação de negócios mencionada no item (A), acima, o iFood poderá firmar Contratos com empresas para viabilizar as entregas dos Pedidos recebidos pelos Estabelecimentos em questão; (C). A Intermediada garante possuir expertise e experiência na atividade de entrega, sendo plenamente capacitada para tal; (...) 1.1. O iFood compromete-se a intermediar serviços de entregas dos Produtos, em favor da Intermediada ('Serviços de Entrega'), dos pedidos efetuados através da Plataforma iFood, podendo licenciar gratuitamente e de forma não exclusiva, para tal finalidade, o Fleet; em contrapartida, a Intermediada assumirá as atividades de entrega que lhe convier, garantindo um nível de atendimento adequado na execução das referidas atividades, nos termos e condições ora ajustados e conforme a legislação brasileira aplicável ("Serviços de Intermediação"), bem como a: (i) disponibilizar pessoal habilitado ('Entregadores') para a atividade de entrega por diversas modalidades, tais como, mas não se limitando a carro, bicicleta, patinete, a pé etc., utilizando meios de transporte de propriedade da Intermediada ou de seus Entregadores, observando as disposições legais aplicáveis a cada modalidade; (...) 2.1. Para fins deste Contrato, a Intermediada deverá garantir a disponibilidade de Entregadores em número proporcional às entregas compartilhadas nos períodos necessários, sendo que referidas condições serão ajustadas por comum acordo entre as Partes, devendo sempre serem observados os níveis de atendimento acordados. (...) 2.1.2. As Partes reconhecem que poderá ser aplicada uma penalidade de no mínimo R$ 40,00 (quarenta reais) em razão do descumprimento das condições pactuadas em comum acordo na Cláusula 2.1. acima e ainda que referidos valores poderão ser deduzidos pelo iFood dos valores a serem pagos a Intermediada ou poderão ser cobrados por meio de nota de débito, conforme o caso." Evidente, assim, que a 1ª Reclamada foi contratada para prestar serviços de entrega de refeições em benefício da 2ª Reclamada, sem a qual a intermediação de entrega de produtos alimentícios por meio da sua plataforma digital (fl. 131), objeto social da 2ª Ré, afigurar-se-ia inviabilizada. Enfatizo que consta, expressamente, do contrato, que a atividade de entrega de refeições/mercadorias é indispensável/essencial à realização do objetivo social da reclamada, que é a intermediação de negócios entre os Restaurantes e demais Lojas Parceiras, que desejam vender os seus produtos aos Clientes Finais. Trata-se, pois, de típica terceirização de serviços, de tal sorte que a 2ª Reclamada se beneficiou da força de trabalho despendida pelo Autor. Cuidando-se de terceirização promovida por pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perfaz imposição legal. Com efeito, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que foi beneficiada pela prestação de serviços. Tendo em vista que o contrato do Reclamante com a 1ª Ré perdurou na vigência da Lei 13.429/2017 é despicienda, friso, a investigação acerca da culpa in vigilando. Mesmo no período anterior à vigência de referida lei, a jurisprudência já reconhecia, de modo pacífico, a responsabilidade subsidiária do tomador em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (Súmula 331, IV, do C. TST). Em adendo, esclareço que a tese jurídica vinculante firmada pelo E. STF (tema 725), quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e do Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, em 30/08/2018, reconheceu expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Consigne-se, finalmente, que a 2ª Reclamada conserva direito de regresso em face da prestadora de serviços, a ser oportunamente exercido na esfera judicial competente. No mais, à míngua de prova em sentido diverso, presume-se que o Recorrido laborou a benefício da Recorrente ao longo de toda a contratação. Dou provimento, portanto, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, pelos créditos deferidos na presente ação, excetuando apenas o que contiver cunho personalíssimo, se o caso, como o fornecimento das guias do seguro-desemprego. Com efeito, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos devidos, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como verbas normativas, além de recolhimentos previdenciários e fiscais. Finalmente, esclareço que não se trata de questão nova. Esta C. Câmara, com efeito, já se debruçou sobre a matéria, alcançando conclusão congênere a ora esposada, consoante o Voto de Relatoria do Exmo. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, proferido nos autos nº 0011331-68.2019.5.15.0131(ROT), de cujo julgamento participei (v. Acórdão publicado em 10/05/2022)." Cabe ainda acrescentar que, analisando-se o caso em tela, a partir da defesa da 2ª reclamada (Ifood) e analisando os contratos sociais e as provas coligidas no processo, entendo que a empresa contratada (primeira reclamada) funcionava como um mero preposto da própria atividade do Ifood, equiparando-se ao "empreiteiro de mão de obra" da atividade rural, conhecido como o "gato". Este, era quem arregimentava os trabalhadores para o grande empresário rural, em nome deste, dirigia a atividade desses trabalhadores, porém, não tinha qualquer capacidade econômica. Desta forma, entendo que está comprovado o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa Ifood, que se utilizava de preposto para dirigir a atividade dos seus contratados. Entendo que o caso dos autos não pode ser considerado como mera terceirização de mão de obra, já que, quem em última análise direciona as atividades dos motoboys é a empresa Ifood. No caso em exame, não vejo qualquer similaridade com os conceitos de terceirização de mão de obra, em que o tomador de serviço apenas recebe o trabalho, mas contrata empresa de prestação de serviços teoricamente idônea para a prestação de serviço em atividade fim ou meio. O caso dos autos nada tem em comum com o tema 725 do STF e distancia-se do disposto no artigo 4-A da lei 6.019/74, com redação dada pela lei 13.467/17. "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." No caso, reconheço na prova oral emprestada acostada, nestes autos, todos os elementos do vínculo empregatício: pessoalidade, direcionamento dos serviços através de prepostos do Ifood, onerosidade, habitualidade, na forma do artigo 3º da CLT. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo C. TST no julgamento do processo nº RR-100353-02.2017.5.01.0066, abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II, III E IV; ART. 5º, CAPUT; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO ". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da informática e da internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra, diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126 do TST. Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT, portanto -, desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil, desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). No caso dos autos, a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022 - grifei)". Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo interposto pelo autor para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada pelo pagamento de todas as parcelas objeto do decreto condenatório, afastando apenas a responsabilidade quanto à obrigação de fazer imposta e respectiva multa cominatória, por traduzir obrigação personalíssima que recai exclusivamente sobre a primeira demandada. Apelo provido. DO DANO MORAL O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão a direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo, necessariamente, do inadimplemento das obrigações contratuais ou normativas, oriundas do contrato de trabalho. O descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho acarreta, em regra, a responsabilidade do empregador relativamente às verbas trabalhistas e às cominações previstas na legislação, como, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, que foram deferidas na Sentença. Ressalvo a posição pessoal deste relator, favorável ao deferimento de indenização em virtude de inadimplemento da empresa das verbas rescisórias e recolhimentos do FGTS, e portanto, julgo conforme o entendimento predominante neste colegiado. O entendimento predominante da 8ª Câmara é que é indevida a indenização por danos morais, quando não foram pagas as verbas rescisórias, conforme se pode verificar no processo n. 0011681-69.2016.5.15.0096 (RO), de relatoria da Desembargadora Dra. Erodite Ribeiro dos Santos, publicado em 13/12/2019 e o processo n° 0012125-78.2017.5.15.0028 (RO) de relatoria do Desembargador Dr. Luiz Roberto Nunes publicado em 10/12/2019. Sem embargo, forçoso reconhecer que o presente caso não se refere apenas a tal fato, pois além de não ter havido o registro do empregado e pagamento dos haveres rescisórios, a jornada de trabalho reconhecida em Juízo na escala 6x1 das 11h00 à 00h00, com apenas 20 minutos de intervalo não deixa remanescer dúvidas de que o autor sofreu dano de ordem moral pela jornada exaustiva imposta ao longo da contratualidade. Nesse diapasão condena-se as reclamadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juros e correção monetária na forma da lei. Recurso parcialmente provido. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com parcial razão. Com efeito, o percentual de apenas 5% arbitrado sob o título da verba em epígrafe revela-se módico e não atende aos requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, motivo pelo qual fica majorado a razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Reforma-se, no particular. Recurso da parte Item de recurso Dispositivo ISTO POSTO, decide esta relatora conhecer do recurso interpostos pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos deferidos ao trabalhador, bem como condená-las no pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais; tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se o valor arbitrado à condenação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocados os Juízes do Trabalho Maurício de Almeida e José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente, pelo recorrente CLEBER CAVALCANTE DA SILVA, a Dra. BARBARA BELÃO MECHE. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria. Vencido o Juiz José Antônio Gomes de Oliveira, que declarou o voto nos seguintes termos: "No mérito, respeitosamente, entendo que não há formação do vínculo com o IFOOD, como temos reiteradamente decidido pela Câmara e consequente responsabilidade solidária. Acolheria apenas a responsabilidade subsidiária, como decidimos no processo 0010305-47.2024.5.15.0038 RO: 'Nesse contexto, muito embora seja incontestável a natureza jurídica dos contratos celebrados entre os integrantes do polo passivo, não apenas referido contrato tem validade somente entre as partes contratantes, como também o teor das declarações da reclamada IFOOD deixa absolutamente claro que mantiveram relação entre si por meio do qual o objeto contratado foi o da terceirização de serviços ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e VI, Súmula 331 do TST' (TRT 15ª Região, 8ª Câmara, Relator Juiz José Antônio Gomes de Oliveira)." KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0011201-94.2025.5.15.0090 AUTOR: MARCIO RICARDO DEMARCKI RÉU: SAGRADO REDE DE EDUCACAO PBSCJ PROVINCIA BRASILEIRA SAGRADO CORACAO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a731e proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte autora a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% Digital. Considerando os termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020, alterada pela Resolução CNJ 378 de 09/03/2021, bem assim o teor da Resolução Administrativa nº 5/2021 e da Portaria GP-CR 41/2021, ambas do TRT 15, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será considerado como concordância. Deverá a parte autora, caso ainda não informado, fornecer, também no mesmo prazo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme parágrafo único do artigo 2º da Resolução 345. A parte ré deverá fazer o mesmo, no prazo de sua manifestação. Os dados acima ficarão registrados como forma alternativa de comunicação, muito embora as intimações devam ser feitas prioritariamente por Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, via sistema (entes públicos) ou, não estando a parte representada por advogado, pelo e-Carta. Considerando a maciça preferência que as partes vem dando ao Juízo 100% Digital, por economia e celeridade processuais desde logo fica designada AUDIÊNCIA UNA, de modo “telepresencial”, para o dia 02/12/2025 às 13:20hs, através da plataforma ZOOM. Link da audiência: A audiência será virtual (telepresencial), pelo aplicativo Zoom, devendo ser utilizado o código (ID da reunião) 857 1251 7666, com a senha de acesso 3vt, também podendo ser acessada pelo navegador, digitando: ou https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85712517666?pwd=SVRkemd4T2syYjRlaGJVS0pCL3hiZz09 Devem as partes e seus advogados acessar o ambiente virtual no horário já designado para a audiência, aguardando a autorização que será concedida para ingresso na videoconferência tão logo o Magistrado encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova audiência. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução 314/2020 do CNJ as partes poderão participar da videoconferência não necessariamente do escritório de seu(ua) Advogado(a). As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de arquivamento em caso de ausência da parte reclamante, ou confissão ficta de ausência da parte reclamada. A parte reclamada deverá protocolizar a defesa e os documentos no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005 /2012. Na hipótese da antecedência não ser observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, da CLT. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intime-se o(a) Advogado(a) da parte Reclamante via DEJT, cabendo a este dar ciência diretamente ao seu patrocinado. Cite-se a parte Reclamada pelos meios usuais. O(a) Advogado(a) que por ela for constituído deverá se atentar às mesmas orientações contidas nos parágrafos acima. BAURU/SP, 11 de julho de 2025 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RICARDO DEMARCKI
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010974-06.2021.5.15.0071 AUTOR: ELIESIO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba88c07 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Intime-se a parte executada para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os termos do acordo homologado, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Com a comprovação do recolhimento, arquivem-se os autos definitivamente. PIRACICABA/SP, 14 de julho de 2025 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Z & Z PRESTACAO DE SERVICOS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0010441-19.2022.5.15.0069 AUTOR: CLAYTON MASSARU KAKUBO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7be86 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o reclamante sobre os cálculos no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. REGISTRO/SP, 14 de julho de 2025 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.