Lucas Scalon Pereira

Lucas Scalon Pereira

Número da OAB: OAB/SP 391108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS SCALON PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000645-14.2019.8.26.0205 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Suely Aparecida Rocha - Isolina de Oliveira e outros - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Aproveitando o ensejo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, poderão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo questão controvertida, também poderão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, poderão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000291-93.2025.8.26.0205 (processo principal 1000075-52.2024.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - N.M.A.S. - - N.V.A.S. - Vistos. Recebo a inicial. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade, uma vez que não há nos autos elementos de convicção que infirmem a alegada hipossuficiência financeira. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que os exequentes aduzem que o executado se encontra inadimplente com o pagamento das pensões alimentícias desde agosto de 2024, acumulando o débito de R$ 3.834,79, referente ao período de agosto de 2024 a março de 2025. Na forma do artigo 523, §2º, do CPC/15, INTIME-SE a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 3.834,79 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 24), acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nem havendo oposição de impugnação, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Servirá o presente por cópia digitalizada, como mandado. Int. - ADV: LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000887-36.2020.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.P. - R.A.A. - - E.E.O.A. - - V.R.P. - - M.A.N.A. e outros - Vistos. Por ora, aguarde-se a designação de data para a perícia. Após, intimem-se as partes remanescentes para ciência desta decisão e para comparecimento na data que for designada pelo IMESC. Int. - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP), DINELISA BUGANO PASSANEZI (OAB 442325/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP), DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500125-84.2025.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.V.N. - Vistos. Considerando a proximidade da audiência, intime-se acerca da designação da audiência de instrução e julgamento, por meio de Oficial de Justiça, compartilhando-se o presente mandado, a fim de que seja cumprido de forma presencial e URGENTE, uma vez que o acusado encontra-se recluso, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 299/2024 (Processo CPA 2023/122912). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500164-81.2025.8.26.0205 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - A.L.V.S. - Intime-se o Defensor nomeado Dr. Lucas Scalon Pereira, para apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500125-84.2025.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.V.N. - Resumo da situação do processo: Fato: artigo 147, §1º, art. 150, caput e art. 155, caput, todos do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenção Penal, no âmbito da Lei 11.340/2006 c.c. art. 69, do Código Penal. Data da prisão: 25/04/2025 (fls. 44/49 - Decretada a prisão preventiva no processo de n. 1500124-02.2025.8.26.0205). Recebimento da denúncia: 05/05/2025 (fls. 28/29). Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): A D. Defesa alegou preliminarmente na resposta à acusação que a denúncia seria inepta no tocante ao crime de ameaça, uma vez que não constaria as palavras em tese utilizadas pelo acusado para ameaçar causar mal injusto e grave à vítima e não foram apresentadas as supostas mensagens encaminhadas à ofendida. Aduziu ainda que não foi realizada a avaliação, ainda que indireta, da res furtiva e não há sequer a menção na peça acusatória aos valores dos celulares, supostamente, subtraídos pelo Acusado, o que inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da inépcia e rejeição da denúncia. Pugnou, por fim, pela concessão da liberdade provisória com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva e que o acusado possui domicílio certo do qual não há indícios de que iria se evadir. O Ministério Público, em replica, aduziu que não foram arguidas quaisquer exceções a ensejarem a conversão da prisão preventiva do acusado em liberdade provisória, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento ao presente feito, submetendo-se o mérito à instrução processual e os fatos a julgamento. Passo à análise da defesa preliminar. Segundo o artigo 395 do CPP., somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. A narrativa constante da denúncia descreve suficientemente o fato criminoso imputado ao acusado, individualizando sua conduta e demonstrando a tipicidade da ação. Embora a defesa sustente que ausentes da peça acusatória as palavras em tese utilizadas pelo acusado para ameaçar causar mal injusto e grave à vítima, extrai-se de fl. 25, segundo parágrafo, que pormenorizadas na denúncia as palavras supostamente utilizadas pelo réu que teriam condão de anunciar a intenção de causar um dano que seja ilícitoe gerar temor na vítima suficiente para que a ofendida registrasse o boletim de ocorrência a respeito dos fatos. A transcrição literal das expressões utilizadas, bem como a juntada das mensagens, constituem elementos probatórios que poderão ser produzidos durante a instrução processual, não sendo requisitos de admissibilidade da denúncia. O que se exige é a descrição do fato típico de forma clara e precisa, permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa, requisito que se encontra atendido. Nesse mesmo sentido, a ausência de avaliação da res furtiva e da menção aos valores dos celulares em tese subtraídos não configuram causa de inépcia da denúncia, visto que a avaliação dos bens subtraídos não constitui pressuposto de admissibilidade da peça acusatória, podendo ser, inclusive, obtida durante a instrução processual através de outros meios de prova. A denúncia descreve adequadamente a conduta do agente tanto com relação a suposta ameaça quanto no tocante à subtração da coisa alheia móvel, individualizando o comportamento do acusado e demonstrando, em tese, a materialidade e autoria delitivas, havendo justa causa para continuidade da persecução penal, motivo pelo qual o pedido de rejeição da denúncia não merece prosperar. No que tange ao pedido de concessão de liberdade provisória, reputo que a liberdade do averiguado oferece risco à ordem pública e à instrução criminal, além de, principalmente, oferecer evidente risco à vida e à integridade pessoal da vítima e de seus filhos menores, em razão da gravidade em concreto das condutas, em tese, praticadas pelo autuado, conforme pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 38/43), elemento que por si só já inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, verifico que não há alterações fáticas ou jurídicas que permita a mudança da decisão anterior que determinou a segregação cautelar decretada, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva em desfavor do acusado. Sendo assim, não sendo o caso de absolvição sumária porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 10 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o réu e pessoalmente a vítima (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Expeça-se ofício para apresentação do réu, o qual se encontra recluso junto ao Centro de Ressocialização de Lins, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar à vítima sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possui computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato. Em caso negativo, deverá ser intimada a comparecer ao Fórum no dia e hora designados. 2.2. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002216-08.2017.8.26.0205 (processo principal 0001147-48.2011.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Município de Guaimbe - Jose Roberto Rosa de Freitas e outros - Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. - ADV: LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP), ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB 370856/SP)
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