Thais Bertelle Borges Goncalves

Thais Bertelle Borges Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 391178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TRT3, TJBA
Nome: THAIS BERTELLE BORGES GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010333-93.2025.5.03.0141 AUTOR: OSVAL PAIVA RÉU: TOP SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe556bc proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO OSVAL PAIVA propôs Ação Trabalhista em face de TOP SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS, todos qualificados, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 03/01/2022, para exercer a função de motorista em favor da 2ª reclamada, e dispensado por justa causa em 04/05/2023. Alega que a dispensa foi indevida e desproporcional. Pleiteou: responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada; reversão da justa causa para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT; expedição das guias TRCT e CD/SD; indenização por danos morais; honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$20.892,92. Defendendo-se, a 1ª reclamada  (TOP SERVICE) arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ausente a 2ª reclamada na audiência do dia (id. 1b1b9a), requereu o autor a aplicação da revelia e pena de confissão. Juntaram documentos. O reclamante apresentou impugnação (id.  370ffa5). Em audiência de instrução (Id. 1f31e48), ouviu-se uma testemunha arrolada pela primeira reclamada. Razões finais escritas pelo autor (id. 21577c2) e remissivas pela reclamada. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentados pelas partes, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Assim, cada parte trouxe ao feito os documentos que, no seu entender, lastreiam os fatos que desejou provar ou refutar. Eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito   REVELIA 2ª RECLAMADA (CONFISSÃO FICTA) A 2ª reclamada, devidamente notificada (id.  e54457c), deixou de comparecer à audiência (Id. 31b1b9a), caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em ter-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844, da CLT). Entretanto, a 1ª reclamada apresentou defesa tempestiva, motivo pelo qual aplico o inciso I do parágrafo 4º do art. 844 da CLT, o qual prevê que a revelia não produz efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Logo, o presente feito será julgado à revelia da 2ª reclamada,  mas não será aplicada a pena de confissão ficta quanto às matérias que tenham sido objeto de defesa da 1ª reclamada.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante busca a reversão da justa causa aplicada pela 1ª reclamada, alegando ausência de falta grave que justificasse a medida. A 1ª reclamada sustenta que a justa causa foi legítima e devidamente fundamentada na conduta inadequada da reclamante. Afirma que o reclamante cometeu atos de indisciplina e mau procedimento (art. 482, alíneas 'b' e 'h', da CLT) ao se recusar a cumprir uma ordem de serviço para realizar uma viagem e por ter danificado um veículo da frota da 2ª reclamada. Tratando-se da mais grave penalidade aplicável ao obreiro e não sendo o poder disciplinar do empregador um poder potestativo, exige-se a observância de critérios na aplicação da justa causa, devendo revestir-se de requisitos subjetivos, objetivos e circunstanciais para que seja legítima. Além disso, a justa causa, consubstanciada em conduta faltosa do empregado, hábil a ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregador, necessita de prova robusta e incontestável nos autos, ônus da parte que a alega. Segundo classificação do i. magistrado Maurício Godinho Delgado, são requisitos subjetivos a autoria e o dolo/culpa; objetivos, a tipicidade e a gravidade; e circunstanciais, o nexo causal entre a falta e a penalidade, a imediaticidade, a proporcionalidade, a singularidade, a adequação, a inalterabilidade da punição, a gradação das penalidades com caráter pedagógico e a não-discriminação. A testemunha Adriano Barbosa de Oliveira, única ouvida nos autos, confirmou que o reclamante recusou-se a realizar a viagem para Aracaju/SE, sem apresentar justificativa formal. Acrescentou que, após o episódio, foi orientado a evitar contato direto com os funcionários terceirizados, especialmente com o Sr. Osval, que já era conhecido por ser ríspido no trato com as pessoas, razão pela qual passou a tratar os assuntos diretamente com a empresa. Em que pese a comprovação da recusa injustificada do autor, certo é que a 1ª reclamada não observou os critérios da adequação, proporcionalidade e gradação da penalidade com caráter pedagógico. Ressalta-se que, até então, o autor não havia incorrido em nenhuma falta no trabalho. Não há prova nos autos de qualquer advertência, suspensão ou penalidade anterior, tampouco de reincidência em conduta semelhante. Do mesmo modo, não restou demonstrada a alegação da 1ª ré de que o reclamante teria solicitado que o dispensasse e, diante da negativa, proferido ameaças. Quanto à alegação de danos em veículo da 2ª reclamada, a prova documental demonstra que o dano foi em uma única seta do veículo (Id. 2806d75), não havendo nos autos elementos que comprovem o cometimento de conduta dolosa, tampouco que vincule o suposto dano a um ato intencional ou negligente por parte do reclamante.  Não se está, aqui, afastando a gravidade dos fatos narrados, mas apenas se reconhece que a 1ª reclamada não observou a necessária gradação das penalidades, tampouco conferiu à medida caráter pedagógico, como exige a boa aplicação do poder disciplinar. Assim sendo, não tendo a reclamada observado os critérios para aplicação da penalidade máxima,  a reversão da justa causa é medida que se impõe. Defiro os seguintes pedidos, considerando os limites do pedido e a projeção do aviso prévio para 06/06/2023: aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas (2022/2023); 5/12 de férias proporcionais + 1/3; 5/12 de 13º salário proporcional;  multa de 40% sobre o FGTS (a ser depositada na conta vinculada do autor).  Indevida a multa do art. 477 da CLT, porquanto o valor das verbas rescisórias foi pago no prazo legal (Id. b1354c0). Condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: -Entregar o TRCT no código SJ 02, bem como promover a baixa do contrato no e-social em conformidade com a decisão ora proferida, para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva em caso de não recebimento por culpa exclusiva do reclamado. As parcelas serão calculadas com base no salário do reclamante de R$2.152,47 (id. 0bf3204). As férias pagas quando da rescisão estão excluídas da base de cálculo do FGTS (Lei 8.036/90, artigo 15, § 6o acrescentado pela Lei 9.711/98). Autoriza-se a dedução de parcelas pagas sob idêntico título (Id. b1354c0), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ausente violação ao princípio da dignidade do ser humano, art. 1º, III e 5º, X/CR, e/ou aos direitos imateriais da personalidade do reclamante, art. 11 a 21/CC, mediante conduta ilícita e/ou abusiva de direito praticada pelos reclamados, art. 186 e 187/CC. A reversão da justa causa em Juízo não implica na presunção do dano moral, sendo imprescindível que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em demonstrar efetivos danos à sua honra ou imagem decorrentes da dispensa por justa causa, limitando-se ao dano patrimonial, ressarcido em Juízo. Indefiro o pedido de indenização por dano moral.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA  A relação jurídica entre as reclamadas é de autêntica terceirização dos serviços de mão de obra (motorista). O art. 121, § §1º e 2º, da Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não exclui a possibilidade de responsabilização da Administração Pública por verbas trabalhistas inadimplidas por empresas por ela contratadas em regime de terceirização. Admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta daquela na fiscalização do contrato. O ônus da prova a este respeito é do empregado, conforme definido pelo STF, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), em 13/02/2025, no qual foi firmada a seguinte tese: "Tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Nesse cenário, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só é possível na hipótese de inadimplemento da empregadora, desde que demonstrada a omissão do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não demonstrou comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus que lhe incumbia.  Ademais, os documentos carreados aos autos (ids: 2806d75 e 492c2d7) demonstram a efetiva fiscalização realizada no contrato administrativo regulado pela Lei de Licitações e Contratos.  Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária da  2ª reclamada.   DEDUÇÃO Já determinada, conforme supramencionado.   LIMITE DOS PEDIDOS Adoto o prevalecente neste Regional, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, no sentido de que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Pontua-se que o mesmo entendimento aplica-se ao rito ordinário, para o qual a Lei 13.467/17 tornou obrigatória a atribuição de valor específico a cada pedido. O argumento de que tal entendimento torna possível a eleição do procedimento não merece prosperar, havendo mecanismos de controle (p.ex. a impugnação ao valor da causa) e de punição (litigância de má-fé). Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor do pedido.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, nos autos do processo IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 16/12/2024, firmou Tese Jurídica Prevalente sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas (Tema 21), nos seguintes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nos termos do item (ii) do “Tema 21” do TST, acima transcrito, a Declaração de Hipossuficiência de Id. 8493b25, firmada pelo reclamante, no sentido de ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo do meu próprio sustento e de sua família, é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, curvando-me à Tese Prevalente enunciada no “Tema 21”, para fins de colaboração ao alinhamento das decisões deste Eg. Regional a respeito de uma questão comum, defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sem compensação, nos termos do artigo 791-A,§ 3º, da CLT. Condeno a parte autora a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais  incidente sobre a diferença entre o valor da causa e o valor líquido da condenação, aos patronos das rés (5% para cada procurador de cada reclamada, totalizando o 10%), ficando sob condição suspensiva, no prazo de 02 anos (§4º do artigo 791-A da CLT), por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme interpretação dada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Condeno a 1ª reclamada a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido da condenação, devidamente atualizado, ao procurador da parte autora.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Reconsiderando meu entendimento anterior, em vista do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, e do disposto no item 6, parte final, da Ementa do Acórdão proferido pelo ex. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC-58/DF, passo a adotar, para fins de atualização dos créditos oriundos das condenações judiciais proferidas no âmbito desta Justiça Especializada, os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora (legais) previstos no Caput do art. 39, da Lei nº 8.177/199; e - Fase judicial (após o ajuizamento da ação): aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão calculados e recolhidos, nos termos da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-1 do TST. Por consequência, rejeito o pedido para que o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre a quota-parte do reclamante sejam pagos pela parte ré. A parte ré pagará os juros de mora (SELIC) incidentes sobre as contribuições previdenciárias cota reclamante, com fulcro no artigos 186 e 927 do CC. Isso porque o não recolhimento na época própria geraria prejuízo ao autor, já que ele, atualmente, deveria efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias – cota reclamante - com juros de mora (SELIC), mesmo sem ter dado causa à mora, com base na Lei n. 11.941/2009, considerando que o fato gerador é a prestação de serviços.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO(S) Desnecessária, por ora, a expedição de ofícios às autoridades indicadas na inicial, por se tratar de direito individual heterogêneo, já que as irregularidades trabalhistas verificadas foram pontuais, sanadas nesta reclamatória.   DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por OSVAL PAIVA em face de TOP SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS: 1 - rejeitar as preliminares. 2 - julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS; 3 –   julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora em face da 1ª reclamada, para declarar a reversão da justa causa e condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, observados os parâmetros fixados na fundamentação, no prazo legal, após regular liquidação, sob pena de execução:  Obrigações de pagar: 3.1 - aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas (2022/2023); 5/12 de férias proporcionais + 1/3; 5/12 de 13º salário proporcional;  multa de 40% sobre o FGTS (a ser depositada na conta vinculada do autor).   Obrigações de fazer: 3.2 - Entregar o TRCT no código SJ 02, bem como promover a baixa do contrato no e-social em conformidade com a decisão ora proferida, para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva em caso de não recebimento por culpa exclusiva do reclamado.  Ficam rejeitados os demais pedidos. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentos. A atualização dos créditos trabalhistas deverá ser feita: - na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, acrescido dos juros de mora (legais) previstos no Caput do art. 39, da Lei nº 8.177/199; e - na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão calculados e recolhidos, nos termos da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: 13º salário proporcional.    Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80, 81 e 1.025 § 2º, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se partes. Encerrou-se.   ARACUAI/MG, 03 de julho de 2025. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010333-93.2025.5.03.0141 AUTOR: OSVAL PAIVA RÉU: TOP SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe556bc proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO OSVAL PAIVA propôs Ação Trabalhista em face de TOP SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS, todos qualificados, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 03/01/2022, para exercer a função de motorista em favor da 2ª reclamada, e dispensado por justa causa em 04/05/2023. Alega que a dispensa foi indevida e desproporcional. Pleiteou: responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada; reversão da justa causa para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT; expedição das guias TRCT e CD/SD; indenização por danos morais; honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$20.892,92. Defendendo-se, a 1ª reclamada  (TOP SERVICE) arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ausente a 2ª reclamada na audiência do dia (id. 1b1b9a), requereu o autor a aplicação da revelia e pena de confissão. Juntaram documentos. O reclamante apresentou impugnação (id.  370ffa5). Em audiência de instrução (Id. 1f31e48), ouviu-se uma testemunha arrolada pela primeira reclamada. Razões finais escritas pelo autor (id. 21577c2) e remissivas pela reclamada. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentados pelas partes, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Assim, cada parte trouxe ao feito os documentos que, no seu entender, lastreiam os fatos que desejou provar ou refutar. Eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito   REVELIA 2ª RECLAMADA (CONFISSÃO FICTA) A 2ª reclamada, devidamente notificada (id.  e54457c), deixou de comparecer à audiência (Id. 31b1b9a), caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em ter-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844, da CLT). Entretanto, a 1ª reclamada apresentou defesa tempestiva, motivo pelo qual aplico o inciso I do parágrafo 4º do art. 844 da CLT, o qual prevê que a revelia não produz efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Logo, o presente feito será julgado à revelia da 2ª reclamada,  mas não será aplicada a pena de confissão ficta quanto às matérias que tenham sido objeto de defesa da 1ª reclamada.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante busca a reversão da justa causa aplicada pela 1ª reclamada, alegando ausência de falta grave que justificasse a medida. A 1ª reclamada sustenta que a justa causa foi legítima e devidamente fundamentada na conduta inadequada da reclamante. Afirma que o reclamante cometeu atos de indisciplina e mau procedimento (art. 482, alíneas 'b' e 'h', da CLT) ao se recusar a cumprir uma ordem de serviço para realizar uma viagem e por ter danificado um veículo da frota da 2ª reclamada. Tratando-se da mais grave penalidade aplicável ao obreiro e não sendo o poder disciplinar do empregador um poder potestativo, exige-se a observância de critérios na aplicação da justa causa, devendo revestir-se de requisitos subjetivos, objetivos e circunstanciais para que seja legítima. Além disso, a justa causa, consubstanciada em conduta faltosa do empregado, hábil a ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregador, necessita de prova robusta e incontestável nos autos, ônus da parte que a alega. Segundo classificação do i. magistrado Maurício Godinho Delgado, são requisitos subjetivos a autoria e o dolo/culpa; objetivos, a tipicidade e a gravidade; e circunstanciais, o nexo causal entre a falta e a penalidade, a imediaticidade, a proporcionalidade, a singularidade, a adequação, a inalterabilidade da punição, a gradação das penalidades com caráter pedagógico e a não-discriminação. A testemunha Adriano Barbosa de Oliveira, única ouvida nos autos, confirmou que o reclamante recusou-se a realizar a viagem para Aracaju/SE, sem apresentar justificativa formal. Acrescentou que, após o episódio, foi orientado a evitar contato direto com os funcionários terceirizados, especialmente com o Sr. Osval, que já era conhecido por ser ríspido no trato com as pessoas, razão pela qual passou a tratar os assuntos diretamente com a empresa. Em que pese a comprovação da recusa injustificada do autor, certo é que a 1ª reclamada não observou os critérios da adequação, proporcionalidade e gradação da penalidade com caráter pedagógico. Ressalta-se que, até então, o autor não havia incorrido em nenhuma falta no trabalho. Não há prova nos autos de qualquer advertência, suspensão ou penalidade anterior, tampouco de reincidência em conduta semelhante. Do mesmo modo, não restou demonstrada a alegação da 1ª ré de que o reclamante teria solicitado que o dispensasse e, diante da negativa, proferido ameaças. Quanto à alegação de danos em veículo da 2ª reclamada, a prova documental demonstra que o dano foi em uma única seta do veículo (Id. 2806d75), não havendo nos autos elementos que comprovem o cometimento de conduta dolosa, tampouco que vincule o suposto dano a um ato intencional ou negligente por parte do reclamante.  Não se está, aqui, afastando a gravidade dos fatos narrados, mas apenas se reconhece que a 1ª reclamada não observou a necessária gradação das penalidades, tampouco conferiu à medida caráter pedagógico, como exige a boa aplicação do poder disciplinar. Assim sendo, não tendo a reclamada observado os critérios para aplicação da penalidade máxima,  a reversão da justa causa é medida que se impõe. Defiro os seguintes pedidos, considerando os limites do pedido e a projeção do aviso prévio para 06/06/2023: aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas (2022/2023); 5/12 de férias proporcionais + 1/3; 5/12 de 13º salário proporcional;  multa de 40% sobre o FGTS (a ser depositada na conta vinculada do autor).  Indevida a multa do art. 477 da CLT, porquanto o valor das verbas rescisórias foi pago no prazo legal (Id. b1354c0). Condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: -Entregar o TRCT no código SJ 02, bem como promover a baixa do contrato no e-social em conformidade com a decisão ora proferida, para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva em caso de não recebimento por culpa exclusiva do reclamado. As parcelas serão calculadas com base no salário do reclamante de R$2.152,47 (id. 0bf3204). As férias pagas quando da rescisão estão excluídas da base de cálculo do FGTS (Lei 8.036/90, artigo 15, § 6o acrescentado pela Lei 9.711/98). Autoriza-se a dedução de parcelas pagas sob idêntico título (Id. b1354c0), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ausente violação ao princípio da dignidade do ser humano, art. 1º, III e 5º, X/CR, e/ou aos direitos imateriais da personalidade do reclamante, art. 11 a 21/CC, mediante conduta ilícita e/ou abusiva de direito praticada pelos reclamados, art. 186 e 187/CC. A reversão da justa causa em Juízo não implica na presunção do dano moral, sendo imprescindível que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em demonstrar efetivos danos à sua honra ou imagem decorrentes da dispensa por justa causa, limitando-se ao dano patrimonial, ressarcido em Juízo. Indefiro o pedido de indenização por dano moral.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA  A relação jurídica entre as reclamadas é de autêntica terceirização dos serviços de mão de obra (motorista). O art. 121, § §1º e 2º, da Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não exclui a possibilidade de responsabilização da Administração Pública por verbas trabalhistas inadimplidas por empresas por ela contratadas em regime de terceirização. Admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta daquela na fiscalização do contrato. O ônus da prova a este respeito é do empregado, conforme definido pelo STF, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), em 13/02/2025, no qual foi firmada a seguinte tese: "Tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Nesse cenário, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só é possível na hipótese de inadimplemento da empregadora, desde que demonstrada a omissão do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não demonstrou comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus que lhe incumbia.  Ademais, os documentos carreados aos autos (ids: 2806d75 e 492c2d7) demonstram a efetiva fiscalização realizada no contrato administrativo regulado pela Lei de Licitações e Contratos.  Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária da  2ª reclamada.   DEDUÇÃO Já determinada, conforme supramencionado.   LIMITE DOS PEDIDOS Adoto o prevalecente neste Regional, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, no sentido de que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Pontua-se que o mesmo entendimento aplica-se ao rito ordinário, para o qual a Lei 13.467/17 tornou obrigatória a atribuição de valor específico a cada pedido. O argumento de que tal entendimento torna possível a eleição do procedimento não merece prosperar, havendo mecanismos de controle (p.ex. a impugnação ao valor da causa) e de punição (litigância de má-fé). Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor do pedido.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, nos autos do processo IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 16/12/2024, firmou Tese Jurídica Prevalente sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas (Tema 21), nos seguintes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nos termos do item (ii) do “Tema 21” do TST, acima transcrito, a Declaração de Hipossuficiência de Id. 8493b25, firmada pelo reclamante, no sentido de ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo do meu próprio sustento e de sua família, é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, curvando-me à Tese Prevalente enunciada no “Tema 21”, para fins de colaboração ao alinhamento das decisões deste Eg. Regional a respeito de uma questão comum, defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sem compensação, nos termos do artigo 791-A,§ 3º, da CLT. Condeno a parte autora a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais  incidente sobre a diferença entre o valor da causa e o valor líquido da condenação, aos patronos das rés (5% para cada procurador de cada reclamada, totalizando o 10%), ficando sob condição suspensiva, no prazo de 02 anos (§4º do artigo 791-A da CLT), por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme interpretação dada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Condeno a 1ª reclamada a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido da condenação, devidamente atualizado, ao procurador da parte autora.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Reconsiderando meu entendimento anterior, em vista do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, e do disposto no item 6, parte final, da Ementa do Acórdão proferido pelo ex. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC-58/DF, passo a adotar, para fins de atualização dos créditos oriundos das condenações judiciais proferidas no âmbito desta Justiça Especializada, os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora (legais) previstos no Caput do art. 39, da Lei nº 8.177/199; e - Fase judicial (após o ajuizamento da ação): aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão calculados e recolhidos, nos termos da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-1 do TST. Por consequência, rejeito o pedido para que o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre a quota-parte do reclamante sejam pagos pela parte ré. A parte ré pagará os juros de mora (SELIC) incidentes sobre as contribuições previdenciárias cota reclamante, com fulcro no artigos 186 e 927 do CC. Isso porque o não recolhimento na época própria geraria prejuízo ao autor, já que ele, atualmente, deveria efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias – cota reclamante - com juros de mora (SELIC), mesmo sem ter dado causa à mora, com base na Lei n. 11.941/2009, considerando que o fato gerador é a prestação de serviços.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO(S) Desnecessária, por ora, a expedição de ofícios às autoridades indicadas na inicial, por se tratar de direito individual heterogêneo, já que as irregularidades trabalhistas verificadas foram pontuais, sanadas nesta reclamatória.   DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por OSVAL PAIVA em face de TOP SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS: 1 - rejeitar as preliminares. 2 - julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS; 3 –   julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora em face da 1ª reclamada, para declarar a reversão da justa causa e condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, observados os parâmetros fixados na fundamentação, no prazo legal, após regular liquidação, sob pena de execução:  Obrigações de pagar: 3.1 - aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas (2022/2023); 5/12 de férias proporcionais + 1/3; 5/12 de 13º salário proporcional;  multa de 40% sobre o FGTS (a ser depositada na conta vinculada do autor).   Obrigações de fazer: 3.2 - Entregar o TRCT no código SJ 02, bem como promover a baixa do contrato no e-social em conformidade com a decisão ora proferida, para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva em caso de não recebimento por culpa exclusiva do reclamado.  Ficam rejeitados os demais pedidos. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentos. A atualização dos créditos trabalhistas deverá ser feita: - na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, acrescido dos juros de mora (legais) previstos no Caput do art. 39, da Lei nº 8.177/199; e - na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão calculados e recolhidos, nos termos da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: 13º salário proporcional.    Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80, 81 e 1.025 § 2º, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se partes. Encerrou-se.   ARACUAI/MG, 03 de julho de 2025. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSVAL PAIVA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011039-64.2025.5.03.0145 AUTOR: CICERO SERGIO BORGES RÉU: RIMA INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb35ef proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho.  Jussara Moutinho Rocha  Assistente de Secretária de Vara Vistos, etc. Retifica-se parcialmente os termos do despacho de id. a12086a para fazer constar que a audiência está designada para o dia 24/07/2025 às 13:20 horas, conforme indicado na data da respectiva distribuição, ficando mantidas as demais determinações constantes da referida decisão. Intimem-se. MONTES CLAROS/MG, 02 de julho de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIMA INDUSTRIAL S/A
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011039-64.2025.5.03.0145 AUTOR: CICERO SERGIO BORGES RÉU: RIMA INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb35ef proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho.  Jussara Moutinho Rocha  Assistente de Secretária de Vara Vistos, etc. Retifica-se parcialmente os termos do despacho de id. a12086a para fazer constar que a audiência está designada para o dia 24/07/2025 às 13:20 horas, conforme indicado na data da respectiva distribuição, ficando mantidas as demais determinações constantes da referida decisão. Intimem-se. MONTES CLAROS/MG, 02 de julho de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SERGIO BORGES
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 507609728 Processo N° :  8000732-24.2019.8.05.0110 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS   ARMANDO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB:SP32282), THAIS BERTELLE BORGES GONCALVES (OAB:SP391178)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316040475500000486189114   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 507598686 Processo N° :  8000732-24.2019.8.05.0110 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS   ARMANDO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB:SP32282), THAIS BERTELLE BORGES GONCALVES (OAB:SP391178)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070315360875400000486178375   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026557-49.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes da Silva de Morais - Itaú Unibanco S.A. - Manifeste-se a parte ré. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), THAIS BERTELLE BORGES GONÇALVES (OAB 391178/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2199512-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro Central Cível; 10ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1077673-72.2025.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Cosmo Marcolino Izidio; Advogada: Thais Bertelle Borges Gonçalves (OAB: 391178/SP); Agravado: Banco Safra S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013321-26.2025.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Rosa Rodrigues Braga - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargada regularize sua representação processual (juntar procuração). Intime-se. - ADV: THAIS BERTELLE BORGES GONÇALVES (OAB 391178/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010298-19.2025.5.03.0082 AUTOR: MADALENO ROCHA GUIMARAES RÉU: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A Excelentíssima Juíza DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA,  da Vara do Trabalho de Monte Azul, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo em epígrafe, estando PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA em lugar ignorado, fica intimada para tomar ciência do despacho #id:c34574b cuja chave de acesso se segue: Vistos os autos. Vista às partes sobre o laudo pericial de id bcffa89, devendo manifestar-se, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. A 1ª reclamada deverá ser intimada, via edital. Decorrido o prazo, sem formulação de quesitos complementares, aguarde-se a realização da audiência. Designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 23/07/2025 às 15:50, devendo as partes comparecerem para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Os advogados, partes e testemunhas acessarem o aplicativo do Zoom Meetings e inserir os seguintes dados: ID DA REUNIÃO: 781 082 9669 - SENHA: 0082   É possível acessar a sala de audiências virtuais, também, utilizando-se do link direto: https://shre.ink/saladeaudmonteazul Eventuais dúvidas sobre o acesso à sala virtual e sobre as audiências podem ser solucionadas através dos telefones da Vara do Trabalho de Monte Azul, 038.97400-6254 ou 038.97400-7270. As partes deverão repassar os dados acima para as testemunhas que serão ouvidas  na  audiência,  que  deverão,  preferencialmente, estar em ambiente isolado dos demais participantes. Em caso de impossibilidade técnica, considerando as peculiaridades da região do Norte de Minas, notadamente quanto à simplicidade da sua população rural e desconhecimento técnico quanto a complexidade do ambiente virtual, o advogado poderá convidar as testemunhas para comparecerem no seu próprio escritório, para tomada dos depoimentos  por videoconferência, desde que não haja comprometimento da incomunicabilidade das testemunhas, sendo que haverá fiscalização severa do ambiente físico do acesso da testemunha, que deverá ser um ambiente isolado, com portas e janelas fechadas, preferencialmente em sala distinta dos advogados e partes. Esclareço que no momento da oitiva da testemunha ou parte serão repassadas instruções adicionais quanto a como deverá esta se comportar durante sua oitiva e sobre como deverá ser organizado o espaço físico ao seu redor. A audiência de instrução será totalmente gravada. As testemunhas das partes comparecerão independentemente de intimação por parte deste Juízo, nos termos do art. 825/CLT e do art. 455 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTIMEM-SE AS PARTES POR MEIO DE SEUS PROCURADORES. Chave de acesso:  Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25070209291146500000221274254 Intimação Intimação 25070209291106100000221274252 Despacho Despacho 25063017302193600000221121220 Laudo Técnico Pericial Apresentação de Laudo Pericial 25063017130359600000221118624 Gmail - AGENDAMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial 25061008480485600000219602644 Quesitos - Madaleno Apresentação de Quesitos 25060415005192200000219220429 Réplica - Madaleno Réplica 25060414324112900000219214553 Erro/AUD Certidão 25060212425339400000218947719 Intimação Intimação 25060212411994900000218947477 Ata da Audiência Ata da Audiência 25060211522453700000218940051 BN527816119BR Documento Diverso 25060208471999700000218910509 Rastreio AR Certidão 25060208470860900000218910491 Devolução de correspondência Certidão 25052710424118200000218470129 Notificação Encaminhada Certidão 25043014551099900000216382535 Notificação com AR Notificação 25043013004374200000216362236 Edital de Notificação Edital 25043013004347800000216362234 Ata da Audiência Ata da Audiência 25043011294970200000216349051 Contestação Contestação 25043008435547600000216325417 Notificação Notificação 25031410391888700000212857414 Notificação Notificação 25031410391862600000212857412 10 - Contrato social Contrato 25031410101392900000212852105 9 - Carta enviada à empresa Documento Diverso 25031410101263800000212852097 8 - Extrato FGTS Extrato de FGTS 25031410101215500000212852096 7 - HOLERITES Contracheque/Recibo de Salário 25031410101179300000212852094 6 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031410101113000000212852092 5 - Comprov. residência Documento Diverso 25031410101087800000212852091 4 - Doc pessoal Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25031410101064100000212852090 3 - Declaração Declaração de Hipossuficiência 25031410101037500000212852088 2 - Procuração Procuração 25031410101011000000212852086 Petição Inicial Petição Inicial 25031410082543100000212851858 O(s) documento(s) poderá(ão) ser acessado(s) apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso,  acima identificado(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. MONTE AZUL/MG, 02 de julho de 2025. MNASON BARBOSA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA
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