Daniela Maria De Campos Moraes Cruz

Daniela Maria De Campos Moraes Cruz

Número da OAB: OAB/SP 391260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003566-35.2025.8.26.0269 - Monitória - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de pág. 42. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008139-55.2024.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Fls. 95: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005839-84.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. Int. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005838-02.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda - Vistos. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. Int. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003564-65.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - VISTA A(o,s) EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre o Aviso de Recebimento (AR) - Negativo, com as informações dos Correios "Ausente", "Não Procurado", juntado(s) à(s) página(s) 39. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005840-69.2025.8.26.0269 - Monitória - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos CITE-SE o(a) requerido(a) para, em quinze (15) dias, pagar o débito ou oferecer embargos. No caso de pagamento da quantia mencionada deverá ser acrescido honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, ficando isento(a) do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701). Int. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003463-45.2025.8.26.0269 (processo principal 1008534-45.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Caetano de Tatui Materiais para Construção Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito segundo o valor indicado pelo(a) exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após a intimação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007013-67.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Diga o autor em 10 dias sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000871-64.2024.8.26.0624 (processo principal 1001057-07.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Vistos. Fls. 142/44: requisite-se a informação pretendida, pelo sistema Prevjud. Intime-se. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017949-83.2025.8.26.0506 - Monitória - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - 1. Cite-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC). 2. Esclareça-se à parte requerida que deverá proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. O pagamento da dívida no prazo fixado isenta o pagamento de custas processuais (art. 701, parágrafo 1º, do CPC). 3. No prazo previsto no item "1" deste despacho, em não concordando com o pagamento, poderá a parte ré oferecer embargos monitórios (art. 702 "caput", do CPC). 4. Não paga a dívida nem oferecidos os embargos no prazo previsto, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se, no que couber, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Em caso de citação infrutífera, e requerendo a parte autora, defiro, desde já, os pedidos de realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CPFL. A serventia deverá observar o recolhimento das despesas necessárias, intimando-se a parte interessada para recolhimento, se o caso. 6. Cite-se e intimem-se. - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP)
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