Leandro Fernandes De Lira
Leandro Fernandes De Lira
Número da OAB:
OAB/SP 391314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Fernandes De Lira possui 93 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LEANDRO FERNANDES DE LIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
INTERDIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002143-26.2018.8.26.0197 (processo principal 0002057-70.2009.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consorcios Ltda - David Carlos Gau - Vistos. I - Fls. 341/359: Afasto a alegação de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que as petições de fls. 275/278 e de fls. 284/332 contemplam o mesmo pedido de desbloqueio, a ser apreciado nesta oportunidade, não se tratando de pedidos com os mesmos fundamentos formulados em fases processuais distintas. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que os valores depositados em caderneta de poupança de titularidade do executado são destinados ao custeio de seu tratamento médico, considerando que os documentos juntados às fls. 304/332 indicam que o referido tratamento tem sido realizado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, em que pese os argumentos apresentados pelo executado, não foi comprovada a natureza salarial de tais valores. Quanto à sustentação do executado de que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, analisando os extratos juntados às fls. 284/303, verifico não se tratar de conta poupança exclusivamente, mas sim de conta utilizada também como conta corrente, na qual o executado realiza movimentações tais como diversos saques mensais, desvirtuando a natureza da conta poupança e descaracterizando, assim, a impenhorabilidade contida no artigo ora citado. Também neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. II - Nos termos do artigo 334 do C.P.C., DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 02 de outubro de 2.025, às 13:00 horas, a ser realizada, por meio da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, da data designada, devendo informar nos autos o endereço eletrônico ou número de celular para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Caso a parte não possua condições de conectar-se à audiência virtual, por eventual impossibilidade técnica, considerando as condições pessoais de acessibilidade às ferramentas eletrônicas e internet, deverá comparecer no Fórum desta Comarca, localizado na Rua João Mendes Júnior, nº 626, Jardim Professor Francisco Morato, Francisco Morato, SP, no dia e horário acima designado. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Intime-se. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP), FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 290243/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), CHARLES SAAD (OAB 108124/SP), CLAUDIA REGINA DAS NEVES REGO LINS (OAB 125248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001416-27.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: L. O. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. J. C. de B. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. APELAÇÃO. REDUÇÃO PRETENDIDA. PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM 33% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. O RÉU ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR EM RAZÃO DE TER MAIS UM FILHO E PLEITEIA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS DEVE SER REDUZIDO EM RAZÃO DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO DO RÉU, OBSERVANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI DEFERIDA EM PARTE, PERMITINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DEVE SER OBSERVADO, AJUSTANDO-SE OS ALIMENTOS A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO.IV. TESES DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.V. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO EM PARTE.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.694, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: APELAÇÃO CÍVEL 1008292-96.2024.8.26.0007, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. ALBERTO GOSSON, J. 25.02.2025. APELAÇÃO CÍVEL 1003174-26.2023.8.26.0347, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. CÉSAR PEIXOTO, J. 10.10.2024. APELAÇÃO CÍVEL 1000109-09.2023.8.26.0481, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, J. 27.09.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Fernandes de Lira (OAB: 391314/SP) - Evelyn de Oliveira Aguiar Agassi (OAB: 404738/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sumara Aparecida de Oliveira (OAB: 238396/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500337-29.2025.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - V.G.P. - J.C.S. - Vistos. As alegações da (s) defesa (s) não são suficientes para afastar as evidências constantes dos autos. Não há nenhuma irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Outrossim, não está comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do C.P.P. Aguarde-se a audiência designada. Int. F. da Rocha, 16 de junho de 2025. - ADV: JEFFERSON GILBER (OAB 377312/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002806-27.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isis Benjamim da Silva - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 32/33), tornando definitiva a obrigação do GRUPO SOBAM de custear integralmente os procedimentos cirúrgicos a que foi submetida a autora ISIS BENJAMIM DA SILVA no Hospital de Clínicas de Caieiras; CONDENAR o réu, GRUPO SOBAM, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (DEZ cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Caieiras, 12 de junho de 2025. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2047458-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Benedito Renó - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, RESSALTANDO QUE É POSSÍVEL A BUSCA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DADA A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS, EM FAVOR DO CREDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE - PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO INCIDENTE, ALEGANDO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCABIMENTO - FASE QUE SE REALIZA DA MESMA FORMA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO - DICÇÃO DOS ARTIGOS 513, § 1º, 520 E 521, TODOS DO CPC - EVENTUAIS RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES, DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - REQUERIMENTO REGULARMENTE INSTRUÍDO COM A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - EXECUTADA QUE DEPOSITOU O VALOR DO DÉBITO RECLAMADO, SEM NEGAR A EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS - POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL, CONFIRMANDO DE FORMA DEFINITIVA A TUTELA - NÃO SE VISLUMBRA DESACERTO DA JUÍZA A QUO - DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, RATIFICANDO SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESSE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2251696-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Fernanda Félix da Silva - Agravado: Jean Nelino Onorio Fortes - Agravada: Jessica Onorio Fortes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FÉLIX DA SILVA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO C/C EXCEÇÃO DEUSUCAPIÃO E PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA DE MANUTENÇÃO NA POSSE movida em face de JEAN NELINO ONORIO FORTES E OUTRO, contra a r. decisão que, ao deliberar sobre os pedidos feitos na exordial, o i. magistrado de origem decidiu excluir o referente à usucapião especial urbano, sob o argumento de que a ação de embargos de terceiro não comporta tal cumulação, nos seguintes termos: Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que têm por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio1; é dizer, tratam-se ação cognitiva, de natureza constitutivo-negativa, de modo ser inadmissível a cumulação de pedidos estranhos a essa natureza, como a usucapião, porquanto sua única finalidade é de livrar bens e direitos injustamente constritos judicialmente, possuindo, dessarte, cognição restrita, sendo-lhe inaplicável o disposto no § 2º do art. 327 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp. nº 1.703.707-RS, rel. e. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Bem por isso, apreciarei a usucapião, não como título constitutivo de propriedade, mas como matéria impeditiva da retomada de posse pelos embargados, nada impedindo que a embargante ajuíze ação autônoma de usucapião, pois mesmo os embargos não têm natureza jurídica de 'contestação'.. Defende, em suma, que é possível discutir usucapião especial em embargos de terceiro, porque há previsão no art. 13 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), bem como no art. 681 do CPC. Argumenta que o que a mencionada jurisprudência veta é o processamento conjunto de pedidos estranhos ao mérito dos embargos (no caso danos morais). No presente caso não há, sequer, a possibilidade de sentença de mérito sem se dar a conhecer da usucapião.. Afirma que no caso em questão, não há como proferir sentença sem que se conheça o mérito da usucapião. É o típico caso de causa e efeito. Um não sobrevive sem o outro e a jurisprudência é pacífica no sentido de se permitir o processamento conjunto.. Postula a reforma da r. decisão. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 34). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. Compulsando os autos digitais da ação principal, constatei que foi proferida a sentença de mérito (fls. 109/112 dos autos principais). À vista disso, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal do agravante. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, eis que prejudicado ante a perda do seu objeto, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luis Fernando Rocha Pellegatti (OAB: 85754/SP) - Leandro Fernandes de Lira (OAB: 391314/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003244-08.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1009121-82.2017.8.26.0020) (processo principal 1009121-82.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Jose Dionizio Sousa - - Maria Nazaré dos Santos Sousa - Creusa Gonçalves Sousa - Concedo o prazo de dez dias para cumprimento do determinado. - ADV: LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP), CAMILA APARECIDA DE SOUZA (OAB 402894/SP), CAMILA APARECIDA DE SOUZA (OAB 402894/SP)