Josilene Arlinda Da Rocha

Josilene Arlinda Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 392014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josilene Arlinda Da Rocha possui 94 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 94
Tribunais: TST, TRF3, TRT9, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: JOSILENE ARLINDA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001245-65.2025.5.02.0521 distribuído para Vara do Trabalho de Arujá na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581952900000408772087?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000908-85.2025.5.02.0712 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 01/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574585900000408771887?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000881-86.2025.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514597-94.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDRÉ LUÍS ALMEIDA DOS SANTOS e outro - ELAINE MOREIRA CARDOSO DOS SANTOS - - JOYCE MADALENA DA SILVA NUNES - Vistos. Fls. 789 - Ante a r. manifestação Ministerial de fls. 789, por primeiro, faço breve resumo do feito, conforme segue: 1 - Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público ofereceu a DENÚNCIA contra ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, e em face de JOYCE MADALENA DA SILVA NUNES, THAIS RIBEIRO DE SOUZA, ELAINE MOREIRA CARDOSO DOS SANTOS e ANDRE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 29 do Código Penal. 2 - E, naquele momento, o digno Órgão Ministerial deixou de ofertar o ANPP em favor da acusada ELAINE MOREIRA CARDOSO DOS SANTOS, em razão do apontamento na sua folha de antecedentes de sua reincidência (fls. 178 - item - 3). Assim, por r. Decisão de fls. 189/190, a denúncia foi recebida em face de ELAINE, tendo o o feito prosseguido em seus ulteriores termos, sendo proferida a r. Sentença de fls. 362/369, com a condenação de ELAINE pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso, IV, do Código Penal, e, por consequência, foi-lhe imposta o cumprimento da pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além da pena pecuniária no valor de dezessete dias-multa. A r. sentença transitou em julgado (fls. 384), sendo expedida a Guia de Recolhimento Definitiva de ELAINE, e encaminhada para a VEC competente para o devido processamento (fls. 385/386). 3 - Quanto a acusada JOYCE MADALENA DA SILVA NUNES, e, em razão da rescisão do ANPP pelo descumprimento, então, foi recebida a denúncia ofertada em desfavor de JOYCE (fls. 419/422), tendo o o feito prosseguido em seus ulteriores termos, sendo proferida a r. Sentença de fls. 542/545, com a condenação de JOYCE como incursa no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A r. sentença transitou em julgado (fls. 550), sendo expedida a Guia de Recolhimento Definitiva de JOYCE, e encaminhada para a VEC competente para o devido processamento (fls. 551/552). 4 - Em relação ao acusado ANDRÉ LUIS ALMEIDA DOS SANTOS, foi ofertado o ANPP, aceito pelo acusado, e homologado por r. Decisão de fls. 757/758. Em, diante do cumprimento integral da referida avença, por r. Sentença de fls. 771, foi declarada a extinção da punibilidade de ANDRÉ, pelo cumprimento integral do ANPP (fls. 771). Pois bem. PASSO A DECIDIR EM RELAÇÃO AOS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO EM RELAÇÃO À DENUNCIADA THAIS RIBEIRO SOUZA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Como vimos, às fls. 789, o Ministério Público requereu a retomada da ação penal, em relação a corré THAIS RIBEIRO SOUZA, ante a rescisão do ANPP anteriormente firmado com THAIS, pelo seu descumprimento. Diante disso, e, tendo-se que, inicialmente, diante da oferta do acordo de não persecução penal em favor de THAIS RIBEIRO DE SOUZA (fls. 178 - item "4"), o juízo diferiu o recebimento da denúncia de (fls. 180/182), e, agora, considerando-se a RESCISÃO do ANPP em relação à ré THAIS (fls. 357/361 - homologação e fls. 652 - rescisão), e, levando-se em conta que já ofertada a denúncia em face da acusada (artigo 28-A, §10), e, diante da existência de indícios suficientes a apontarem para a autoria e materialidade do delito narrado na inicial acusatória às fls. 180/182, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra THAIS RIBEIRO SOUZA como incursa no artigo 155, §4º, inciso IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Cite-se e intime-se a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (Artigo 396 do CPP), por meio de advogado devidamente habilitado. Conste no mandado que se a resposta não for apresentada no prazo legal, nem constituído Defensor, será certificado, abrindo-se vista à Defensoria Pública em exercício nesta Vara, QUE FICA NOMEADA, para apresentar a(s) Defesa(s) Preliminar(es) nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. Requisite-se folha de antecedentes, bem como Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo em nome da acusada. Proceda-se ao cadastro dos bens apreendidos no sistema informatizado, caso já não tenha(m) sido restituído(s), certificando-se. Ciência à douta Defensoria Pública nomeada para assistir a acusada THAIS na fase pré-processual às (fls. 358) desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSILENE ARLINDA DA ROCHA CELESTINO (OAB 392014/SP), GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (OAB 433771/SP), MONICA VANIA LEITE LOPES (OAB 365944/SP), VALDEMIR DO SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000805-70.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: KEITY SABRINA FERREIRA RECLAMADO: OOH BRASIL BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16eac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, Ooh Brasil BH Ltda., após o trânsito em julgado, nos oito dias subsequentes à sua intimação, a promover e comprovar nos autos os depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas mais 1/3, na conta vinculada à autora, Keity Sabrina Ferreira, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, na constatação de inadimplemento, ausência ou insuficiência de depósitos. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os juros e correção monetária. É de natureza indenizatória a parcela objeto da condenação não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Juros de mora e correção monetária deverão observar: -na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 250,00, no valor mínimo de R$ 10,64. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OOH BRASIL BH LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000805-70.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: KEITY SABRINA FERREIRA RECLAMADO: OOH BRASIL BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16eac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, Ooh Brasil BH Ltda., após o trânsito em julgado, nos oito dias subsequentes à sua intimação, a promover e comprovar nos autos os depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas mais 1/3, na conta vinculada à autora, Keity Sabrina Ferreira, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, na constatação de inadimplemento, ausência ou insuficiência de depósitos. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os juros e correção monetária. É de natureza indenizatória a parcela objeto da condenação não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Juros de mora e correção monetária deverão observar: -na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 250,00, no valor mínimo de R$ 10,64. Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEITY SABRINA FERREIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000731-53.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: PATRICIA DOS ANJOS CARVALHO RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) Destinatário: PATRICIA DOS ANJOS CARVALHO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia redesignada: Data: 18/07/2025 Horário: 12h00 Local: Avenida Magalhães de Castro, 12.000, Butantã - São Paulo — SP (2º Reclamada)   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DOS ANJOS CARVALHO
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