Maria Eduarda Souza De Avila Fusco

Maria Eduarda Souza De Avila Fusco

Número da OAB: OAB/SP 392079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Souza De Avila Fusco possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) Regulamentação de Visitas (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002061-14.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.J. - Vistos. Verifico que a requerida, devidamente citada (fls. 239), deixou de apresentar contestação, tendo o requerente requerido o julgamento antecipado da lide, com o consequente decreto de revelia. Contudo, antes de eventual manifestação ministerial e análise do pedido, determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, a fim de que realize diligência para verificar e relatar a atual situação da infante sob a guarda do requerente, especialmente quanto ao ambiente familiar, condições de cuidado e eventual necessidade de providências protetivas. O Conselho Tutelar deverá apresentar relatório no prazo de 30 dias. Com a vinda do relatório, dê-se ciência as partes. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Pública, para manifestação. Na sequencia, tornem conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191634-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo de Lima Felix - Agravada: Sheila Oliveira Leite - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 142 (autos de origem) que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça. O agravante sustenta que trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência. Alega que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedida à gratuidade de justiça. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020). Os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovação da situação financeira do agravante. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, cumpra o agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) três últimos holerites; b) três últimas declarações de imposto de renda (completas, não apenas recibos de entrega) ou extrato da receita federal que comprove a não declaração; c) três últimos meses de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento (pessoa física e jurídica) e d) três últimas faturas de todos os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica). Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria Eduarda Souza de Avila Fusco (OAB: 392079/SP) - Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Eloá Rodrigues Figueiredo (OAB: 401613/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191634-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo de Lima Felix - Agravada: Sheila Oliveira Leite - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 142 (autos de origem) que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça. O agravante sustenta que trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência. Alega que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedida à gratuidade de justiça. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020). Os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovação da situação financeira do agravante. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, cumpra o agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) três últimos holerites; b) três últimas declarações de imposto de renda (completas, não apenas recibos de entrega) ou extrato da receita federal que comprove a não declaração; c) três últimos meses de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento (pessoa física e jurídica) e d) três últimas faturas de todos os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica). Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria Eduarda Souza de Avila Fusco (OAB: 392079/SP) - Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Eloá Rodrigues Figueiredo (OAB: 401613/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191634-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo de Lima Felix - Agravada: Sheila Oliveira Leite - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 142 (autos de origem) que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça. O agravante sustenta que trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência. Alega que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedida à gratuidade de justiça. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020). Os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovação da situação financeira do agravante. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, cumpra o agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) três últimos holerites; b) três últimas declarações de imposto de renda (completas, não apenas recibos de entrega) ou extrato da receita federal que comprove a não declaração; c) três últimos meses de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento (pessoa física e jurídica) e d) três últimas faturas de todos os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica). Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria Eduarda Souza de Avila Fusco (OAB: 392079/SP) - Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Eloá Rodrigues Figueiredo (OAB: 401613/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1193187-10.2024.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.P.C. - N.O.P.C. - - K.O.A. - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP)
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