Maria Eduarda Souza De Avila Fusco
Maria Eduarda Souza De Avila Fusco
Número da OAB:
OAB/SP 392079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TJMG, TJMS
Nome:
MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002912-89.2025.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - M.L.L. - L.O. - Vista ao Requerente para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 dias. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000433-92.2025.8.26.0104 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.F.S. - Concedo a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Não se olvida da importância do contato entre pai e filhos (art. 19 do ECA e art. 1.634, II do CC), no entanto, em que pese a probabilidade do direito invocado e a cota ministerial, no caso em tela, em análise perfunctória, segundo a própria narrativa exordial, não há notícias de que a requerida obste as visitas do pai ao filho. Pelo contrário, o próprio autor informa a ampliação gradativa das visitas ao filho sem oposição da requerida após a dissolução da união estável, logo, não se vislumbra hipótese de perigo de dano irreversível ao autor, e, consequentemente, ao resultado útil do processo. Ademais, da forma sugerida pelo autor em sede de tutela de urgência, o menor passaria todos os finais de semana com o pai. Nesse sentido, faz-se necessário aguardar a vinda de informações sobre a rotina do filho, sobretudo se a forma de visita proposta pelo autor atende aos interesses dele, criança de apenas sete anos (fl. 26), reclamando nesse momento maior prudência, remanescendo em segundo plano a vontade do requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar sessão de conciliação por videoconferência, intimando-se as partes e seus advogados, que deverão informar nos autos seu número de telefone e endereço de e-mail para o envio do convite, consignando-se que a audiência será realizada através da plataforma MS Teams. Cite-se e intime-se a requerida. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335 CPC) terá início após a realização da sessão de conciliação ou a formalização de sua dispensa, em caso de desinteresse de ambas as partes. Fixo a remuneração do(a)(s) Conciliador(a)(es) Vinícius Manfré Herrera, CPF 443.527.828-66, ou Fernanda Regina Leme, CPF 317.867.688-01, ou Emanuel Lira Segura, CPF 431.737.008-56, no patamar básico da Tabela de Remuneração, R$ 82,41, a ser paga mediante depósito judicial, ou transferência PIX, cuja chave é o CPF de cada auxiliar da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, e Provimento CG n. 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento deverá ser rateado entre as partes, sendo R$ 41,20 para o autor e R$ 41,20 para o réu (art. 10 da Resolução supramencionada), e depositado até 5 dias antes da realização da audiência de conciliação. Não comprovado o depósito por ambas as partes, a sessão poderá não será realizada e os autos serão conclusos ao juiz para aplicação da multa do parágrafo 8º do art. 334, sem prejuízo do termo inicial do prazo legal para o oferecimento da contestação, conforme preceitua o inciso I do art. 335 do CPC. Nos casos em que, eventualmente, houver a audiência com conciliação, a homologação do acordo ocorrerá, após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do Mediador/ Conciliador, que deverá ser remunerado até o prazo de 5 dias após a realização da sessão. Realizada audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do Mediador/ Conciliador, devera comprovar, nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, que, no caso, deverá o servidor responsável pelo Cejusc expedir certidão em prol do Conciliador/ Mediador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança, devendo ser entregue ao auxiliar da justiça ao final da audiência. Será devida a remuneração do(a) Conciliador(a), desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Decorrido "in albis" o prazo para pagamento do profissional de conciliação e mediação, o servidor responsável pelo Cejusc, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Portaria Nupemec 01/2023, deverá expedir certidão, para futura execução do valor devido, sem prejuízo da intimação, nestes autos, do(s) devedor(es) por intermédio do oficial de justiça, que deverá estar munido da guia de depósito judicial, para pagamento em 5 dias. Convém ressaltar que a sessão de conciliação será realizada preferencialmente por videoconferência e, se as partes não possuírem condições para participar de reunião pelo aplicativo "Microsoft Teams" poderão comparecer ao Centro Judiciário da Comarca, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, CEP 16.500-029, Cafelândia, ao lado do Banco do Brasil que disponibiliza de meios (aparelho celular e computador) para que os jurisdicionados participem da audiência não presencial. Serve a presente decisão assinada de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007483-02.2015.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polimix Concreto Ltda - Andre Tomaz dos Santos e outro - Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou parcial. Fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. - ADV: MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ALBERTO LOSI NETO (OAB 273960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001614-73.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.C.A. - - J.S.C. - A.R.A.J. - Vistos. Cota Ministerial de fl. 712, Defiro, manifeste-se a parte autora se pretende produzir outras provas, justificando-as. Homologo a renúncia ds procuradoras da parte autora de fls. 707/708, anotando-se. Aguarde-se a constituição de novo procurador para o requerido pelo prazo de 30 dias. Intime(m)-se. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000987-85.2021.4.03.6307 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO - SP392079-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fatima Ferreira em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 274504767): "(...)Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. (...) A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios(...)". 1. Recurso da parte autora A parte autora recorre, requerendo (id 274504770): "(...) Ex positis, e certamente acrescido dos doutos ensinamentos dessa Colenda Corte, requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada em todos os seus termos a r. decisão de primeira instância, para que seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido com a condenação do recorrido a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente nos termos da inicial, como única medida de inteira e salutar JUSTIÇA!(...)". Afirma a parte autora, em síntese: "Inicialmente, cumpre ressaltar que após exame médico geral e especializado, análise dos exames complementares apresentados, concluiu o Sr. Perito que não existe lesões incapacitantes para o trabalho. Entretanto, conforme narrado na petição inicial, bem como, análises dos exames complementares, a recorrente é portadora de CID W19 – Queda sem especificação e CID S52 – Fratura do antebraço limitando-a para o exercício de sua função laborativa, visto que sua função é decorrente de intenso esforço físico. Os exames complementares citados pelo Sr. Perito no corpo do laudo médico pericial confirmam a presença das doenças incapacitantes, a saber: - Relatório Médico emitido em 28/07/2021 mostra que: “Paciente sofreu queda da própria altura há 2 meses, tendo fratura em radio distal esquerdo. Ficou com gesso aproximadamente 1 mês tendo encaminhamento para fisioterapiadata 13/07/2021 (...)”. Frise-se, ainda, que a recorrente já conta com mais de 67 anos de idade, possui baixíssimo grau de instrução (6ª série), apresenta graves problemas de saúde e trabalhava anteriormente nas funções de serviços gerais. Assim, a patologia apresentada pela recorrente é decorrente de intenso esforço físico compatível com a profissão, estando a mesma incapacitada de forma total e permanente. Cumpre esclarecer, que a recorrente faz uso de medicamentos, cujos quais são Losartan e Amitriptilina, e ainda assim sofre com dores e limitações de movimento, mantendo a queixa desde 2021, conforme relatado em receituário médico presente nos autos". 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Análise do recurso No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo – Dr. SÉRGIO L. R. CANUTO – após exame médico realizado em 27/09/2022, assim concluiu, constatando-se a ausência de incapacidade para o trabalho (id 274504764): "(...) 01- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz Federal Presidente do Juizado Federal da 3ª Região de Botucatu – SP e avaliações clínica e ortopédica descritos no item Exame Físico, revela que a Examinada se apresenta em bom estado geral e com ausência de déficit funcional no antebraço esquerdo,não havendo, assim prejuízo na preensão manual esquerda e conseqüentemente inexiste redução na capacidade de trabalho da Suplicante. É importante ressaltar que a Autora não foi submetida a cirurgia no antebraço esquerdo e obteve pleno êxito no tratamento ortopédico a que se submeteu. 02- No tocante ao início da doença vide resposta na Historia da Atual onde a própria Autora informa. Com relação a Incapacidade Total e Temporária para o Trabalho foi no período em que esteve em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) concedido pelo INSS e ausência de incapacidade laborativa constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. 03- O Relatório Médico emitido em 28/07/2021 mostra que: “Paciente sofreu queda da própria altura há 2 meses, tendo fratura em radio distal esquerdo. Ficou com gesso aproximadamente 1 mês tendo encaminhamento para fisioterapiadata 13/07/2021. Trabalha como doméstica”. 04- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados às informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora NÃO É portadora de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a inexistência de seqüela no antebraço, não existindo lesões incapacitantes para o trabalho. Assim, a Obreira se encontra plenamente apta para exercer atividades laborativas 05- Nestes termos, diante do exposto, este Louvado do Juízo conclui que a Autora MARIA DE FATIMA FERREIRA DATA MÁXIMA VÊNIA, Não se apresenta incapacitada para o trabalho. É a convicção e o convencimento deste Jurisperito. Salvo Melhor Juízo! Laudo elaborado de acordo com o Código de Ética Médica, o Código de Processo Civil e o Código Sagrado do Livro da Lei. (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE A CLASSIFICAR(...)". (grifei). É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E, por fim, de acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. Sendo assim, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Conclusão Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002561-66.2025.8.26.0019 (processo principal 1009139-96.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.B.P. - D.J.R. - Vistos. Homologo o acordo e declaro suspenso o processo, pelo prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se. Int. - ADV: MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP), MONIQUE BAPTISTA PEREIRA (OAB 303782/SP), MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011593-63.2023.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.S.D.C. - L.E.S.R. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fls. retro: ciência ao autor. Nada Mais. - ADV: MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP), MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP)