Lucas Flavio Oliveira Santos

Lucas Flavio Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/SP 392300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Flavio Oliveira Santos possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mara Sauter (OAB 194232/SP), Lucas Flavio Oliveira Santos (OAB 392300/SP) Processo 1008826-15.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: R. S. P. P. - Reqdo: P. M. D. S. C. D. S. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002431-72.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: NOELIA RIBEIRO BELCHIOR RECLAMADO: UP LIFE DIAGNOSTICOS E SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3099e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Aguarde-se o término das consultas ao SISBAJUD. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOELIA RIBEIRO BELCHIOR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000142-35.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: KARINA KATE DOS SANTOS PERPETUO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51865b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Karina Kate dos Santos Perpetuo, para condenar Passaredo Transportes Aéreos S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário relativo ao mês de outubro de 2023 (16 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (11/12); e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) saldo do banco de horas (R$ 3.734,59); h) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; i) diferença do FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990. As diferenças de FGTS ora deferidas deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução do valor correspondente. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar ao reclamante a guia para levantamento dos valores depositados, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento, inclusive o valor de R$ 965,51 pago pela ré a título de verbas rescisórias. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 440,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 22.000,00. Intimem-se. Nada mais.     KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000142-35.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: KARINA KATE DOS SANTOS PERPETUO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51865b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Karina Kate dos Santos Perpetuo, para condenar Passaredo Transportes Aéreos S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário relativo ao mês de outubro de 2023 (16 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (11/12); e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) saldo do banco de horas (R$ 3.734,59); h) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; i) diferença do FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990. As diferenças de FGTS ora deferidas deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução do valor correspondente. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar ao reclamante a guia para levantamento dos valores depositados, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento, inclusive o valor de R$ 965,51 pago pela ré a título de verbas rescisórias. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 440,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 22.000,00. Intimem-se. Nada mais.     KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA KATE DOS SANTOS PERPETUO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038942-33.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Duarte Coelho Pereira - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento nº 20250520151553042323 pelo Portal de Custas (conta judicial nº 2100112205143), conforme os dados do formulário MLE juntado às fls. 204, a favor do exequente, e o Mandado de Levantamento nº 20250521090241042980 pelo Portal de Custas (conta judicial nº 2100112205143), conforme os dados do formulário MLE juntado às fls. 205, a favor do advogado do exequente, em cumprimento a decisão de fls. 194/196. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 392300/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038942-33.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Duarte Coelho Pereira - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento nº 20250520151553042323 pelo Portal de Custas (conta judicial nº 2100112205143), conforme os dados do formulário MLE juntado às fls. 204, a favor do exequente, e o Mandado de Levantamento nº 20250521090241042980 pelo Portal de Custas (conta judicial nº 2100112205143), conforme os dados do formulário MLE juntado às fls. 205, a favor do advogado do exequente, em cumprimento a decisão de fls. 194/196. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 392300/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024308-65.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVONE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FLAVIO OLIVEIRA SANTOS - SP392300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 22 de maio de 2025.
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