Marcio Salvador De Souza
Marcio Salvador De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 392314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Salvador De Souza possui 123 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJCE, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRF3, TJCE, TRT2, TJSP
Nome:
MARCIO SALVADOR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004189-49.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO SETUBAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do julgamento definitivo do Tema 1.188/STJ, a seguir transcrito: "A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1188: Tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.", entendo necessária a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada de outros documentos que demonstrem a existência/regularidade do vínculo (e.g. holerite/depósito em conta, ficha do empregado, folha de ponto, extrato FGTS, termo de rescisão). No mesmo prazo deverá, ainda, apresentar cópia integral e legível da reclamação trabalhista (processo n. 1001091-02.2020.5.02.0043), além de juntar planilha discriminada dos valores recebidos em cada competência do período que se pretende seja reconhecido, com menção ao ID do documento que sustenta esta informação. Informe, por fim, se há testemunhas que pretende sejam ouvidas por este Juízo, precipuamente que não sejam parentes próximos e amigos íntimos, bem como que tenham trabalhado no mesmo local e no mesmo período. Cumprido, retornem os autos ao Gabinete para designação de audiência de instrução. Silente ou nada requerido, o feito será extinto sem resolução do mérito. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010259-82.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CRISANTE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CRISANTE DE SOUSA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de período rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 334584981). Houve a emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 337515170), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, sendo colhidos os depoimentos (id 360324825 e anexos). O autor juntou documentos (id 365140708 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 04/08/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/08/2019. Posto isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor requer a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural de 01/11/1972 a 31/10/1982. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: - Autodeclaração de Segurado Especial (ID 353239897). - Transcrição do imóvel Sítio Riachinho, em nome do avô João José De Sousa, em 27/10/1981 (ID 333914396 - Pág. 69). - ITR 1989 e 1993 (ID 333914396 - Pág. 73), 2002 (ID 333914396 - Pág. 74), 2016 (ID 333914396 - Pág. 75), 2018 (ID 333914396 - Pág. 65). - Declaração emitida pelo Instituto de Assistência Técnica e extensão Rural do Estado do Piauí – Emater, em 0/04/2019: prestou serviços na frente de emergência coordenada pelo Emater no ano de 1982 na localidade TOMBADOR (ID 333914396 - Pág. 64). - Certidão de óbito do avô paterno João José de Souza, em 09/10/1991 (ID 333914396 - Pág. 70) – Profissão: aposentado. - Certidão de óbito da avó paterna Matilde Maria de Sousa, em 01/05/1979 (ID 333914396 - Pág. 71) – Profissão: do lar. - Certidão de casamento dos pais Manoel João e Eva Maria, em 23/10/1972 (ID 333914396 - Pág. 72) – Sem profissão. - Certificado de Reservista – Dispensa em 1982 (ID 353239897 - Pág. 10) – Sem profissão. - Declaração firmada em 31/01/2019 pelos atuais proprietários Pedro João de Sousa (tio) e Luís João de Sousa (tio), herdeiros de João José de Sousa: “Exerceu atividades rurais na condição de segurado especial na citada propriedade, explorando uma área de terra de 2,0 (dois) hectares, na forma de comodatário, durante o período de 26/10/1978 até 26/08/1983, 20/03/1986 a 08/07/1989 e 20/03/1990 até 25/03/1992”. - Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itainópolis – STR em 29/04/2019 (ID 333914396 - Pág. 61) - Certidão de matrimônio religioso do autor, em Picos, sem indicação da sua profissão (ID 365143094). Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 107017, Relator Juiz Santoro Facchini, v.u., DJU de 01/08/2002) Este juízo vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a “apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. (TRF3, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 977745, Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (g.n.). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível n.º 03075145/96-SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJ de 07/05/97, p. 30950). Ou seja, tal norma "não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n.º 03057858/96- SP, Relator Desembargador Aricê Amaral, DJ de 08/05/97, p. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, assim redigido: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. A declaração do Sindicato não foi homologada pelo INSS, não servindo de início de prova material. Além disso, as declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, como se não bastasse, ao crivo do contraditório. Estão, por conseguinte, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não assegurarem a bilateralidade de audiência. Por fim, todos os demais documentos não indicam a profissão do autor como lavrador. À mingua de início de prova material, não se afigura possível o reconhecimento do período com base apenas na prova testemunhal colhida em juízo. Além do tempo rural, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1983 a 05/02/1984 (W P MONTAGENS INDUSTRIAIS S C LTDA), 04/05/1985 a 12/06/1985 (MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIA), 14/06/1985 a 10/03/1986 (MINERACAO PORTO ESTRELA LTDA), 13/07/1989 a 14/03/1990 (HENISA HIDROELETROMECANICA EMPRESA NACIONAL DE INSTALACOES LTDA. – FALIDA), 17/04/1990 a 05/12/1991 (MERCANTIL CAVALCANTE LTDA), 01/02/1993 a 19/08/1994 (ETELBRAS ELETRONICA E TELECOMUNICACOES SA), 01/03/1995 a 28/04/1995 (AUTO COMERCIO E INDUSTRIA ACIL LTDA) e 14/07/1995 a 30/12/1996 (TRANSPORTADORA ORIGINAL LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 333914396, fls. 83-84). Em relação aos períodos de 01/09/1983 a 05/02/1984 (W P MONTAGENS INDUSTRIAIS S C LTDA), 04/05/1985 a 12/06/1985 (MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIA), 14/06/1985 a 10/03/1986 (MINERACAO PORTO ESTRELA LTDA), 13/07/1989 a 14/03/1990 (HENISA HIDROELETROMECANICA EMPRESA NACIONAL DE INSTALACOES LTDA. – FALIDA), 01/02/1993 a 19/08/1994 (ETELBRAS ELETRONICA E TELECOMUNICACOES SA) e 01/03/1995 a 28/04/1995 (AUTO COMERCIO E INDUSTRIA ACIL LTDA), a anotação na CTPS indica que foi, respectivamente, Ajudante em estabelecimento de montagens, ajudante geral em estabelecimento de terraplanagem, ajudante de sondagem em estabelecimento de mineração, ajudante, ajudante de pintura em estabelecimento de eletrônica e telecomunicação e auxiliar de fábrica (id 333914396, fls. 35-38), não sendo as anotações suficientes, por si só, para fins de enquadramento pela categoria profissional. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos ou que descrevesse com maior detalhe as atividades exercidas. No tocante ao período de 17/04/1990 a 05/12/1991 (MERCANTIL CAVALCANTE LTDA), a anotação na CTPS indica que foi motorista (id 333914396, fl. 37), porém, não é possível inferir que o veículo conduzido foi de grande porte (caminhão, ônibus, etc.), razão pela qual o lapso não deve ser reconhecido como especial. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos ou que descrevesse com maior detalhe as atividades exercidas. Quanto ao período de 14/07/1995 a 30/12/1996 (TRANSPORTADORA ORIGINAL LTDA), não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos. Sem o reconhecimento de nenhum período comum ou especial, deve ser mantida a conclusão administrativa que apurou o total de 25 anos, 03 meses e 01 dia, até a DER de 31/10/2019. Ademais, com o tempo computado, conclui-se que, mesmo com a reafirmação da DER até o momento atual, o autor não implementa os requisitos para a aposentadoria de acordo com as regras de transição da EC 103/2019. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017459-14.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDEMIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID n° 363307660: Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015283-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcos Roberto de Moraes - Vistos. 1. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. 2. Juntado o laudo pericial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor, uma vez que os documentos não foram ainda juntado aos autos e contêm informações necessárias ao deslinde e julgamento do feito. 3. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, § 1º do CPC. Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo. Int. - ADV: MARCIO SALVADOR DE SOUZA (OAB 392314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015283-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcos Roberto de Moraes - Vistos. 1. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. 2. Juntado o laudo pericial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor, uma vez que os documentos não foram ainda juntado aos autos e contêm informações necessárias ao deslinde e julgamento do feito. 3. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, § 1º do CPC. Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo. Int. - ADV: MARCIO SALVADOR DE SOUZA (OAB 392314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011873-22.2022.8.26.0003 (processo principal 1010628-56.2022.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.G.M.R. - W.R.B.B.R. - Vistos. Intime-se o exequente nos termos da cota de fls. 206. Int. - ADV: MARCIO SALVADOR DE SOUZA (OAB 392314/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002256-68.2024.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.M. - R.M.G.M. - Ciência às partes acerca da resposta de Ofício juntada, para eventual manifestação. - ADV: MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), MARCIO SALVADOR DE SOUZA (OAB 392314/SP)