Nayhara Mendes Carvalho Scarabele
Nayhara Mendes Carvalho Scarabele
Número da OAB:
OAB/SP 392336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayhara Mendes Carvalho Scarabele possui 120 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP
Nome:
NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098073-88.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ana Maria da Silva - Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000642-05.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria Inez Moya Albero - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a constitucionalidade do desconto previdenciário estabelecido nos artigos 30, §7º e 8º, art. 31, §2º, da LC 1.324/2020, que alteraram a redação dos art. 8º e 9º da LC 1012/2007, declarando sua inexigibilidade sobre aquilo que superar o limite de 01 salário mínimo nacional ou alternativamente, que proceda o correto cálculo para o recolhimento. Primeiramente, não é caso de suspensão do feito como postulado pela requerida, para aguardar julgamento da ARE 875.958 (Tema 933), com repercussão geral reconhecida, na medida em que referido tema trata de majoração de alíquotas de contribuição previdenciária, e não de base de cálculo como aqui discutido. No mérito, o pedido é improcedente. A Constituição Federal, no art. 40, § 18, estabelece que a contribuição previdenciária dos inativos tem como base de cálculo apenas a parte da remuneração que exceder o teto do Regime Geral da Previdência, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Isto é, referido dispositivo autoriza que haja a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade e pensões que superem o máximo estabelecido aos benefícios do RGPS. "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. () § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. " O art. 149, §1º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe acerca da competência dos Entes Federados para instituírem contribuições previdenciárias para custeio do respectivo regime próprio de cada um desses Entes. Tal artigo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a qual introduziu no ordenamento jurídico uma nova sistemática de incidência das alíquotas sobre as contribuições previdenciárias, denominada alíquota progressiva. "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)". No estado de Estado de São Paulo, a alíquota progressiva foi implementada por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 6 de março de 2020 que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.102/2007. Estabelecem os artigos 8º e 9º, da Lei Complementar n° 1.354/2020: "Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. (NR) (...) § 7º - A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. (NR) § 8º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. (NR)" "Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. § 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o caput, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional. (NR)." No que concerne especificamente ao dispositivo estadual em discussão, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, ao proferir decisão no Pedido de Suspensão de Liminar n. 1.350, consignou que: "Não obstante o direito controvertido na origem refira-se à ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária e não da alíquota contributiva -, entendo que a solução na presente suspensão de liminar seguir o resultado dado à SL nº 1.339/SP, a qual se fundamenta não apenas na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal para solucionar controvérsia constitucional em trâmite na Corte, mas também no risco econômico e jurídico-administrativo ao se coarctar liminarmente, os efeitos de proposta legislativa devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local que cuida de replicar, no âmbito do estado de São Paulo, recente reforma previdenciária implementada no plano federal" (grifei). Assim, do contexto analisado extrai-se que a cobrança complementar estabelecida na LCE n. 1.354/2020 encontra amparo na Constituição Federal, já admitida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Carta, a possibilidade de que o Estado replique, por meio de lei, o comando constitucional, ainda que a Constituição Estadual não o faça. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005379-18.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Elaine Fatiche Pavani - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação de interesse do(a) credor(a) por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1048814-95.2022.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; ALVES BRAGA JUNIOR; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 12ª Vara de Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 1048814-95.2022.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Udemo Sindicato de Especialistas de Educação Magisterio Est. S.p.; Advogado: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP); Advogada: Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP); Advogada: Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)); Advogado: João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004507-31.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Walkyria Cattani Ivanaskas - Vistos. Diga a autora em réplica, em 10 dias, notadamente sobre a alegação de prescrição de fundo de direito, esclarecendo, inclusive, se houve pedido administrativo de pagamento. Int. Itu, . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP), NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2185680-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria Sandra Antunes Freire - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADORIA COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DESCABIMENTO INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO COM A DEMANDA, ANTE A PROVÁVEL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUIZADOS ESPECIAIS QUE, POR TEREM POR CARACTERÍSTICA A CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO, ACABAM POR SUPRIMIR RECURSOS E FASES PRESENTES NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nayara Paula Rodrigues dos Santos (OAB: 530300/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009890-52.2025.8.26.0562 (processo principal 1010473-59.2021.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Maria Candida Viveiros Corrêa dos Santos - Estendo o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora nos autos da ação principal para este incidente de "cumprimento de sentença". Tarje-se. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial à impugnação em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
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