Beatriz Rojas Finochio

Beatriz Rojas Finochio

Número da OAB: OAB/SP 392453

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032879-69.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Laboratorio Clinico F Menzen Junior Ltda - Epp - Prefeitura Municipal de Cubatão e outro - Posto isso, com fulcro no artigo 487,I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido. Condeno a autora nas custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), ALVARO VARGAS CARDOSO (OAB 482544/SP), LAÍS FERREIRA CARRIJO DOS SANTOS (OAB 512880/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502679-67.2022.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Kubik Containers Eireli - Certifico e dou fé que foi providenciado o DESBLOQUEIO dos valores constritos pelo Sisbajud, conforme a decisão de fls. 212. - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007153-29.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOME LIFE - ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029084-55.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.T. - Vistos. I - Fl. 89: Defiro. Compareça a curadora no Ofício desta 2ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, pessoalmente ou representados por procurador com poderes especiais, para que seja realizada a citação da requerida na sua pessoa. II - Fls. 101/112: Sem prejuízo, manifeste-se a curadora provisória, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial apresentado. Decorrido o prazo fixado, com ou sem qualquer manifestação, renove-se a vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público e, por fim, tornem-se os mesmos conclusos. III - Fl. 113: Defiro. Providencie a Serventia. IV - Ciência à Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008786-23.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KUBIK CONTAINERS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453, MARIA CAROLINA TAMER CRUZ DE ALMEIDA - SP508569 D E S P A C H O O pedido da parte exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, foi deferido no Id 330887645. A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou positiva conforme extrato de Id 331853991. A executada requereu o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, alegando que foi realizado parcelamento do débito. Por meio da decisão de Id 332897959, o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba determinou que o valor relativo à dívida fosse transferido para conta judicial por entender que mero pedido de parcelamento não tem o condão de obstar o andamento do processo judicial. Irresignada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob n. 5021776-09.2024.4.03.0000. A Primeira Turma do E. TRF da 3ª Região julgou prejudicado o agravo por perda superveniente de seu objeto (Id 356455262). Referida decisão transitou em julgado aos 03/05/2025 (Id 359572774). A parte executada, no Id 359899475, informa o pagamento integral da dívida e requer o imediato cancelamento da ordem de bloqueio de valores. Alega que há trânsito em julgado nos autos. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte executada, a certidão de trânsito em julgado, lavrada no Id 359572774, refere-se à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5021776-09.2024.4.03.0000. Assim, por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pagamento do débito, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029372-37.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Pompeia do Litoral Restaurante Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 339/342, embora não nomeados como tal, mas no mérito, ainda que não fosse a desistência de fls. 368/369, seria caso de rejeição. A parte embargante alega que "quando da publicação da referida decisão, a dívida objeto dos embargos já se encontrava integralmente QUITADA pelo embargante, ora contribuinte, razão pela qual o objeto dos embargos estava extinto, restando caracterizada a perda de interesse de agir. Assim, com o pagamento integral já realizado, cessou-se a necessidade de prosseguimento da lide, tornando-se desnecessário". É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, a embargante, sob o pretexto de apontar uma omissão, busca, na verdade, reverter a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que foi devidamente analisada e decidida na sentença embargada. A decisão fundamentou a condenação no princípio da causalidade, uma vez que a embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos e, posteriormente, renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação para aderir a programa de transação tributária. Adoto, como razões de decidir, os sólidos fundamentos expostos pela Fazenda do Estado em sua contraminuta, que demonstram a correção da sentença e a improcedência dos presentes embargos. Com efeito, não se pode confundir os honorários advocatícios incluídos no acordo de transação, relativos à cobrança da dívida na execução fiscal, com aqueles devidos pela sucumbência nos presentes embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma. A extinção dos embargos, em decorrência da renúncia manifestada pela própria embargante, atrai a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil, que impõe àquele que desiste ou renuncia o dever de arcar com as despesas e honorários processuais. Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 587 (REsp 1.520.710/SC), consolidou a possibilidade de cumulação dos honorários fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados nos embargos, sendo ações autônomas. A jurisprudência daquela Corte é firme no sentido de que a adesão a programas de parcelamento ou transação implica o reconhecimento do débito e não afasta a condenação em honorários nos embargos extintos por tal motivo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.307.787/MS, AgRg no Ag 1292805/MS e AgRg no AREsp 384742/MG. Ademais, o próprio Edital PGE/TR n. 1/2024, que regulamentou a transação à qual a embargante aderiu, é claro ao estabelecer, em suas cláusulas 8.1.7 e 8.1.9, a obrigação do contribuinte de "renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais" e "arcar com os honorários [...] fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos", o que reforça a legalidade da condenação imposta na sentença. Portanto, não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade de modo que seria caso de rejeição do recurso que posteriormente foi objeto de desistência, que ora homologo. Fica mantida a sentença tal como lançada. Com relação ao abatimento dos valores, tal deve ser postulado no processo principal. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013252-97.1998.8.26.0048 (048.01.1998.013252) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Airton Garcia Rodrigues e outro - Cleber Gonçalves Costa - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025336-14.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Supermedy Importação e Exportação Ltda - Tamires M. R. de Oliveira e outro - Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar à sentença o seguinte tópico: "4 - REVOGO a penhora do imóvel determinada na decisão de fls. 212." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Anoto que, conforme consta da matrícula juntada às fls. 505/508, sequer foi averbada a penhora do imóvel pela parte exequente, inexistindo, portanto, diligências complementares a serem adotadas. Int. - ADV: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020718-09.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARCIA FRANCISCA DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453-A APELADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020718-09.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARCIA FRANCISCA DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453-A APELADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado em 02/08/2021, por Marcia Francisca de Souza Santana contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), com o objetivo de “excluir em definitivo o nome do Sr. José Carlos Rodrigues de Santana (CPF: 064.754.328-14) do quadro societário da empresa ANJOMAR – TRANSPORTES E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. (NIRE: 35220968879), dado seu óbito ocorrido desde 26/08/2018” (ID 2775875111, p. 8). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à impetrante (ID 277587520). A segurança foi denegada. Inconformada, apelou a impetrante, afirmando que, após o falecimento do seu cônjuge, “vem tentando retirar o nome do “de cujus” do quadro societário e não consegue, as tentativas restaram infrutíferas sob alegação das embargadas que a ficha cadastral na JUCESP já estava em conformidade com o documento arquivado” (ID 277587554, p. 4). Alega que “No dia 21/02/2021 e 05/03/2021 foram realizadas duas solicitações de retirada do nome do Sr. José Carlos do quadro societário, como fica demonstrado nas fls. 16/17 dos autos originários. Na época das solicitações, a apelada se baseou no IN DREI 81/20, que era a instrução normativa que vigorava na época. O IN DREI 81/20 previa a mudança societária de sócio falecido em caso de registro de inventário.” (ID 277587554, p. 6), bem como sustenta que “Ficou demonstrado nos autos originários que o falecido, Sr. José Carlos, não possuía bens, além das quotas sociais. Ademais, os herdeiros, em fls. 21/24, declararam, de próprio punho, que não possuem interesse em dar continuidade na empresa. Estando em conformidade com a 12ª cláusula do contrato social da empresa, como consta nos autos do processo originário. Sendo assim, resta claro que o apelante requer, somente, a retirada do nome do seu ex-cônjuge no quadro societário da empresa.” (ID 277587554, p. 7). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020718-09.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARCIA FRANCISCA DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453-A APELADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A impetrante alega que, em 12/02/2021 e 03/03/2021, apresentou solicitações à impetrada pleiteando a exclusão de nome do cônjuge falecido do quadro societário da empresa Anjomar – Transportes e Serviços Portuários Ltda. Consultando os documentos juntados aos autos, verifica-se que há uma solicitação de correção de dados cadastrais registrada na JUCESP (ID 277587516, p. 14/15), a qual obteve resposta com a seguinte exigência: “Prezado usuário, para regularização da ficha cadastral da empresa será necessário registrar instrumento de alteração” (ID 277587516, p. 16). Com efeito, o arquivamento da exclusão do sócio da ficha cadastral da empresa deve ser precedido do instrumento adequado, que demonstre formalmente a manifestação de vontade do sócio remanescente e dos herdeiros do de cujus quanto à organização societária, respeitando-se a cláusula 12ª do contrato social: “12ª Falecendo ou interditando qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.” Ademais, o art. 43 do Decreto n. 1.800/96, em seu caput e inc. III, expressamente dispõe que “Art. 43. Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de: [...] III - alteração contratual, para as demais sociedades empresárias.”. O referido decreto ainda estabelece, no art. 53, caput e inc. I, que: “Art. 53. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; [...]”. A JUCESP, no desempenho das suas funções, deve respeitar as formalidades legais, não podendo agir em contrariedade ao que determina a lei, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.934/94. É oportuno consignar que a impetrada, inclusive, forneceu resposta ao requerimento, com a exigência do instrumento de alteração, cumprindo o art. 40, §1º, da Lei n. 8.934/94 e o art. 57, §1º, do Decreto n. 1.800/96, possibilitando à impetrante a oportunidade de sanar o vício, do qual esta não se desincumbiu. Nesse contexto, é incabível o reconhecimento de qualquer ato ilegal cometido pela autoridade coatora ou de violação a direito líquido e certo da impetrante. Destaco, a propósito, o julgado abaixo acerca dos deveres da Junta Comercial quando do registro dos atos a ela submetidos: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. FALECIMENTO DE SÓCIO. PAGAMENTO DE HAVERES. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Consigne-se que a JUCESP deve, na análise de atos de registro a ela submetidos, observar o princípio da legalidade, cumprindo as formalidades legais previstas. Precedente. 7. É de se observar, outrossim, que o artigo 53 do decreto 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94, dispõe que não podem ser arquivados os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente. 8. Deste modo, o valor da liquidação dos haveres encontra-se grande divergência em relação àquele constante no contrato social, não podendo, em tese, ser arquivado. [...]” (1ª Turma, ApCiv 5001152-74.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 27/10/2022, DJE 28/10/2022, grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESARIAL. JUCESP. EXCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO DA FICHA CADASTRAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O arquivamento da exclusão do sócio da ficha cadastral da empresa deve ser precedido do instrumento adequado, que demonstre formalmente a manifestação de vontade do sócio remanescente e dos herdeiros do de cujus quanto à organização societária, respeitando-se a cláusula 12ª do contrato social, bem como o art. 43, caput e inc. III, do Decreto n. 1.800/96 c.c. art. 53, caput e inc. I, do mesmo decreto. 2. A JUCESP, no desempenho das suas funções, deve respeitar as formalidades legais, não podendo agir em contrariedade ao que determina a lei, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.934/94. Fornecida pela impetrada, resposta ao requerimento, com a exigência do instrumento de alteração, cumprindo o art. 40, §1º, da Lei n. 8.934/94 e o art. 57, §1º, do Decreto n. 1.800/96, possibilitando à impetrante a oportunidade de sanar o vício, do qual esta não se desincumbiu. 3. Inexistência de qualquer ato ilegal cometido pela autoridade coatora ou de violação a direito líquido e certo da impetrante. Precedente. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008672-29.1995.8.26.0048 (048.01.1995.008672) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Art Pano Comercial Ltda e outros - Cleber Gonçalves Costa - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
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