Beatriz Rojas Finochio

Beatriz Rojas Finochio

Número da OAB: OAB/SP 392453

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517823-41.2021.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rosalva Sollimar Franco Pinheiro - Vistos. 1- Fls. 41/42: sem razão a executada quanto à extinção da execução pela satisfação do crédito, pois o valor atualizado da dívida, para agosto de 2023, é aquele indicado à fl. 15. Observo que o montante indicado na certidão de fl. 12 corresponde ao valor nominal do débito pleiteado na inicial, correspondente à somatória das CDAs de fls. 2/3, sem os consectários legais para a data da certidão. Assim, ainda que a apreensão em junho de 2023 tenha abarcado o valor da ordem de penhora (fl. 16/18), o montante bloqueado exclusivamente nesta conta não é suficiente para a quitação do débito. 2- Fls. 50/67: manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007153-29.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOME LIFE - ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007153-29.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOME LIFE - ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Remessa Oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em sede de mandado de segurança impetrado por HOME LIFE - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o Plenário do STF, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu que o acréscimo tributário não compõe o conceito de receita ou faturamento, assegurando-se, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 282627523). Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 282627603). A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (id 282627603): Em face do exposto, concedo a segurança para assegurar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) o ISS destacado nas notas fiscais, afastada, portando, sua exigibilidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço, ainda, o direto da impetrante à compensação do valor do indébito apurado (na forma assegurada pela Súmula 213, do C. STJ), respeitado o trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observando-se a atualização pela Taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos. A modulação fixada pelo STF, quando do julgamento nos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, restringe-se tão somente à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo sua aplicação restrita ao tema lá tratado, inaplicável por via analógica ao ISS. Condeno a União ao ressarcimento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em razões de apelação a União alega, em síntese, que a tese julgada no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), não é cabível de ser aplicada ao caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, pois as situações jurídico-tributárias são distintas. Sustenta que o precedente em questão não pode ser aplicado de forma indiscriminada para várias modalidades tributárias, devendo ser adotado o distinguishing nas razões de decidir em relação ao caso concreto, pois o ISS consubstancia um custo fiscal típico para quem explora determinada atividade econômica e, portanto, possui caráter de receita, de modo que representa custo do processo produtivo. Quanto à compensação alega necessidade de observância da prescrição quinquenal, necessidade de observância do trânsito em julgado para sua realização, conforme disposto no artigo 170-A do CTN e o regime do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/02, observada a legislação vigente na data do encontro de contas. (id 282627606). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (id 282627609). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (id 282826165). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007153-29.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HOME LIFE - ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): A matéria em discussão, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é tema de repercussão geral no RE 592.616/RS (Tema 118), pendente de julgamento. Não obstante, ausente determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre o tema, resta permitido o julgamento do recurso por este Tribunal. Apesar do julgamento quanto a esta questão não estar concluído no STF, cabe enfatizar que o voto apresentado pelo então Relator, Exmo. Ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 24/08/2020, foi no sentido da possibilidade de excluir da base de cálculo das aludidas contribuições o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): Decisão: Após o voto do Ministro Celso de Mello (Relator), que conhecia parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, dava-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária, aplicando à verba honorária a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Heron Charneski; e, pela recorrida, o Dr. Ricardo Soriano, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. A controvérsia é semelhante à tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE 574/706/PR (Tema 69), cujo julgamento pelo Plenário do STF resultou na declaração da inconstitucionalidade da inclusão do referido imposto na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, sob fundamento análogo, qual seja: o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não constitui receita ou faturamento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 05/03/2017, DJe-223, p. 02/10/2017) Na oportunidade, a União Federal opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, por maioria de votos, para fins de modular os efeitos do julgado e declarar o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706/PR ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-160, p. 12/08/2021) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que acolhia, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Diante da identidade de fundamento das teses e da similaridade existente na sistemática de apuração do ICMS e do ISS, bem como, levando-se em conta o voto do Exmo. Min. Celso de Melo no RE 592.616/RS, a jurisprudência pacificada desta Sexta Turma consolidou o entendimento de que o julgamento do STF relativo ao ICMS, proferido no RE 574.706/PR, é aplicável aos casos em que se pleiteia a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, à exceção da modulação dos efeitos do julgado proferida em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 170-A DO CTN E 26-A DA LEI Nº11.457/2007. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável tal entendimento ao ISS, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 2. Ainda que utilizados como razão de decidir os fundamentos do RE 574.706, a modulação de efeitos determinada nos respectivos embargos de declaração somente pode ser realizada pelo órgão competente, neste caso, o próprio Supremo Tribunal Federal. Trata-se de medida excepcional que necessita da maioria de dois terços dos membros do C. STF para ser implementada, o que demanda, portanto, interpretação restritiva. Precedente da E. Sexta Turma. 3. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (REsp nº 1.164.452/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007. Os demais critérios estabelecidos em sentença, estão de acordo com a jurisprudência desta E. Corte, bem como do C. STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União desprovida. (TRF3, ApelRemNec 5006420-79.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Mairan Goncalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 10/11/2023, DJe 21/11/2023) (grifos não originais) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO ISSQN. INCONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. CRITÉRIOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral– Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2- Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 3- Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. 5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 6- Apelação provida em parte. (TRF3, ApCiv 5004490-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 22/03/2024, DJe 02/04/2024) (grifos não originais) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MANTIDA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. - Na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. - No que toca ao ISS, compartilha-se do entendimento de que tal tributo não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, aplicando, por similaridade, a tese fixada no RE nº 574.706. - Entretanto, a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR não se aplica aos casos do ISS. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito, pela via administrativa, vez que restrita a condenação (pagamento) ao regime constitucional do precatório (art. 100 da Carta Magna). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal), e, por fim, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Agravo interno improvido. Acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002854-21.2022.4.03.6100 (TRF3, ApelRemNec 5002854-21.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 11/04/2024, DJe 17/04/2024) (grifos não originais) Portanto, conclui-se que o ISS não configura faturamento ou receita da pessoa jurídica, cabendo a sua exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, nos mesmos moldes das razões de decidir em relação ao ICMS. Contudo, consoante entendimento firmado nesta Corte, as razões de decidir não se estendem à modulação dos efeitos determinada no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no RE 574.706, mormente por se tratar de medida excepcional estipulada especificadamente para o tema julgado naquela ocasião, cuja aplicação deve ser realizada de maneira restritiva, sob pena de usurpação de prerrogativa do órgão competente, o STF. No que toca à compensação administrativa, também não merece a sentença qualquer correção. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal, retroativamente à data da impetração. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Ressalte-se que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. No mais, sobreleva-se que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/201). Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar a observância da prescrição quinquenal, retroativamente à data da impetração, em relação ao indébito tributário. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS – APLICAÇÃO RESTRITIVA AO TEMA RESPECTIVO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A matéria em discussão, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é tema de repercussão geral no RE 592.616/RS (Tema 118), pendente de julgamento. Não obstante, ausente determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre o tema, resta permitido o julgamento do recurso por este Tribunal. 2. Apesar do julgamento quanto a esta questão não estar concluído no STF, cabe enfatizar que o voto apresentado pelo então Relator, Exmo. Ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 24/08/2020, foi no sentido da possibilidade de excluir da base de cálculo das aludidas contribuições o valor arrecadado a título de ISS. 3. A controvérsia é semelhante à tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE 574/706/PR (Tema 69), cujo julgamento pelo Plenário do STF resultou na declaração da inconstitucionalidade da inclusão do referido imposto na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, sob fundamento análogo, de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não constitui receita ou faturamento. 4. Diante da identidade de fundamento das teses e da similaridade existente na sistemática de apuração do ICMS e do ISS, bem como, levando-se em conta o voto do Exmo. Min. Celso de Melo no RE 592.616/RS, a jurisprudência pacificada desta Sexta Turma consolidou o entendimento de que o julgamento do STF, proferido no RE 574.706/PR, relativo ao ICMS, é aplicável aos casos em que se pleiteia a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. 5. Conclui-se que o ISS não configura faturamento ou receita da pessoa jurídica, cabendo a sua exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, nos mesmos moldes das razões de decidir em relação ao ICMS. 6. Razões de decidir que não se estendem à modulação dos efeitos determinada no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no RE 574.706, mormente por se tratar de medida excepcional estipulada especificadamente para o tema julgado naquela ocasião, cuja aplicação deve ser realizada de maneira restritiva, sob pena de usurpação de prerrogativa do órgão competente, o STF. 7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal. Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 8. Remessa Oficial e apelação da União parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar a observância da prescrição quinquenal, retroativamente à data da impetração, em relação ao indébito tributário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025336-14.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Supermedy Importação e Exportação Ltda - Tamires M. R. de Oliveira e outro - Vistos. Para análise do pedido, apresente a interessada a Matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0228267-94.1997.8.26.0004 (004.97.228267-9) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Perfumaria e Bijouteria Macedo Ltda. - Produtos Fiorella Ltda. - - Claudio Caetano D'Addario - - Cosmo Leonardo D'Addario - - Jose Socorro dos Santos MArtin e outros - Vistos. Fls. 1736/1740: Manifestem-se os requeridos, em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), BRUNA ROTHDEUTSCH DA VEIGA (OAB 326138/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), MARIA CAROLINA TAMER CRUZ DE ALMEIDA (OAB 508569/SP), MARCIO CABANNE JUNIOR (OAB 475980/SP), ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), ANDRE LUIZ MATEUS (OAB 254235/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527432-77.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Home Life - Assistencia Domiciliar Em Saude Ltda. - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido; Decorrido, manifeste-se a exequente em 30 dias, observando que eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição, observando que petições e documentos protocolados deverão ser classificados e organizados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do Art. 1.197 das NSCGJ. No silêncio, cite-se o(a) executado(a) no endereço da inicial. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002068-57.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ ROJAS FINOCHIO - SP392453, ISIS JANSEN MOURA - SP469358 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à remessa de débitos fiscais à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, de modo a viabilizar a sua regularização fiscal por meio de Transação Tributária. Afirma a impetrante que com o objetivo de regularizar sua situação fiscal federal e aderir à transação tributária, iniciou, em outubro de 2024, negociações com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Alega que, durante as tratativas, realizou audiência com os procuradores responsáveis, ocasião na qual apresentou seu modelo de negócio e formalizou seu interesse em aderir à modalidade de transação prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, atualmente regulamentada pela Lei Federal nº 13.988/2020 e pela Portaria PGFN-ME nº 6.757/2022. Aduz que a adesão à transação exigiu a renúncia formal aos recursos administrativos interpostos no âmbito da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de viabilizar a inclusão da integralidade de seus débitos no programa. Sustenta que para a transação produzir efeitos jurídicos e alcançar todos os créditos em aberto, é indispensável que os débitos ainda em fase administrativa sejam migrados pela Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional. Aponta que de acordo com a Portaria ME nº 447/2018, a Receita Federal do Brasil tem o dever de encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias. Indica que referida previsão também encontra amparo no Decreto-Lei nº 147/1967. Afirma que com o intuito de solucionar a situação de forma extrajudicial, protocolou diversos requerimentos administrativos solicitando a remessa dos débitos pendentes para inscrição em dívida ativa da União, os quais foram indeferidos. Assevera que para aproveitar o programa de parcelamento em aberto no âmbito da PGFN (Transação Tributária Individual), todos os seu débitos precisam estar inscritos em dívida ativa. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (id 358954230). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (id 358944659). Intimada, a União (PFN) requereu seu ingresso no feito, a fim de que seja intimada acerca de todos os atos processuais, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (id 359342668). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 360126245), aduzindo que apesar da prorrogação do prazo para adesão, os editais PGDAU apresentam critério objetivo em relação à data de inscrição, o qual impede que inscrições realizadas fora do prazo se tornem aptas para inclusão nas transações. Afirmou que os débitos que se encontram em conta corrente dos contribuintes são encaminhados automaticamente para inscrição sem a intervenção de qualquer servidor da RFB, quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados da RFB. Aduziu que o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 para encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União somente se inicia a partir do esgotamento dos 30 dias da primeira intimação para pagamento de valores, nos casos de débitos de natureza tributária. Alega que a remessa de débitos à PGFN realizada eletronicamente observa a periodicidade automática definida pela administração da RFB, seguindo critérios técnicos e objetivos que garantem o melhor interesse fiscal. A impetrante alegou que o seu relatório fiscal demonstra que ainda há um total de R$ 5.597.926,80 em aberto, e que os débitos são de períodos vencidos que variam entre as datas de 19/09/2014 a 20/01/2025. Requereu o prosseguimento do feito com a apreciação da liminar (id 360220055). Foram solicitadas informações complementares à autoridade impetrada, uma vez que a pretensão envolve o envio de débitos à PGFN para a realização de transação tributária individual perante o sistema Regularize e não por adesão (id 363272882). A União manifestou ciência da decisão (id 363558715). Intimada, a autoridade coatora apresentou informações complementares (id 364303791), aduzindo que foi informada pela Equipe Regional (Cobrança Convencional) que no dia 12/05/2025 não constavam débitos passíveis de inscrição, pois os débitos estavam com intimação para pagamento a vencer nos termos da Portaria MF nº 447/2018. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva das delegacias da Receita Federal do Brasil, uma vez que a impetrante busca usufruir de transação tributária instituída pela Lei n. 13.988/2020 e regulamentada pelos Editais PGDAU nº 2/2023 e 3/2023, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN. No mérito, repetiu as alegações firmadas na informação anterior. Em nova manifestação, a impetrante afirmou que, ao contrário do informado pela autoridade coatora, o Relatório Fiscal atual da empresa, gerado no dia 21/05/2025, demonstra o valor total de R$ 5.634.121,71 em aberto perante a Receita Federal, débitos que são provenientes do exercício de 12/2024 e vencidos desde 20/01/2025. Apontou que os débitos com pagamento a vencer em 20/05/2025 (exercício 04/2025) não são objeto do presente pedido de migração. Reiterou o pedido liminar para que seja determinado a migração dos débitos vencidos (id 364949451). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Porém, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Nesta seara, a medida liminar requerida deve ser analisada em face do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final. Na hipótese em análise, vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento do provimento provisório. No caso, a questão cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à imediata remessa à PGFN dos débitos em situação de cobrança existentes em seu nome no âmbito da RFB, para fins de inscrição em dívida ativa da União e inclusão em programa de Transação Tributária Individual. Com efeito, a Lei nº 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Sobre os débitos passível de transação, o § 4º do art. 1º do referido dispositivo legal prevê que: Art. 1º - ... § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diante de tal previsão legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que estabelece as condições para transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. Todavia, para acesso à benesse fiscal decorrente da transação, o valor do débito deve estar inscrito na Dívida Ativa da União, portanto, submetida ao controle da PGFN. O artigo 2º, §1° da Portaria MF nº 447/2018, aplicável ao caso, assim preceitua: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. Nesse contexto, resta analisar, para fins de reconhecimento da existência do direito líquido e certo alegado na inicial, a atual situação dos débitos existentes em nome da impetrante. Para tanto, cumpre verificar o relatório de débitos passíveis de negociação acostado aos autos pela impetrante, expedido em 21/05/2025 (id 364954823). No caso, foi demonstrada a existência de créditos tributários na situação “Devedor” no CNPJ da impetrante, com vencimento no dia 20/01/2025 (há mais de 90 dias), quanto ao prazo estabelecido na Portaria MF nº 447/2018, para fins de remessa para inscrição em dívida ativa. Nesse ponto, registra-se que a Administração está vinculada às condições e aos prazos estabelecidos na lei e em ato normativo por ela editado, de modo que a demora quanto à remessa dos débitos à inscrição não pode servir para inviabilizar o direito do contribuinte de pagar suas dívidas de forma menos onerosa, através de programa fiscal estabelecido pela própria União. Tratando-se de omissão administrativa que obstaculiza o acesso ao programa de transação tributária, reputo não ser razoável que se deixe de enviar o crédito fiscal para inscrição em dívida ativa da União, especialmente se o contribuinte pretende se aproveitar de benefício fiscal, no termo e modo fixado na legislação. Nesse sentido, é o entendimento do E.TRF3: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA A PGFN. PROBABILIDADE DE DIREITO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos da agravante para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data prevista pela Portaria PGFN nº 1.701/2022, qual seja, 25/02/2022. - A portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, alterada pela portaria PGFN nº 1.701/2022, dispõe em seus artigos 2º e 8º sobre os prazos para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021. - Por sua vez, a Portaria ME nº 447/2018, estabelece no art. 2º que “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”. - Não se desconhece que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício - Com efeito, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. - Dessa maneira, quanto ao pedido para que a agravada proceda a imediata inscrição dos débitos em dívida ativa da União, assiste razão à parte agravante. - De acordo com as informações da parte recorrente, o único óbice para que realize a referida transação é inscrição dos débitos em dívida ativa. Em relação a este ponto, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. - Ao contrário, nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, uma vez que a realização de transação atende à finalidade da legislação instituidora do referido programa. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50251881620224030000 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 30/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/07/2023; Grifo nosso) Desta feita, a omissão administrativa é causa de prejuízo à impetrante, que pretende transacionar suas dívidas com os benefícios estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, sem olvidar que há indiscutível interesse público no recebimento desses créditos, ainda que de forma parcelada. Além disso, o texto da legislação fixa o prazo de até 90 dias, o que pode ser reduzido nas hipóteses em que se trata de débito exigível e a parte manifesta expresso interesse na remessa à PFN para fins de transação tributária. Presente, portanto, em relação aos débitos exigíveis, a relevância do direito invocado. Identifico ainda o risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final, haja vista a necessidade de sua inscrição em dívida ativa para fins de viabilização da adesão à transação tributária pretendida. Acresço, por fim, que cabe à PFN avaliar a regularidade dos créditos para fins de inscrição e, consequentemente, da sua inclusão no programa de regularização fiscal almejado. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos que remeta à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apreciação da regularidade para inscrição em dívida ativa da União, os créditos tributários exigíveis e sob a gestão da Receita Federal do Brasil, vencidos no dia 20/01/2025 (apontados em relatório de informações - id 364954823), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalto que não cabe qualquer juízo sobre a viabilidade da inscrição e inclusão na transação tributária, atividades a cargo da PFN. Comunique-se à autoridade impetrada, por meio eletrônico, dando-lhe ciência do teor da presente decisão e determinando o efetivo cumprimento. Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Santos, 14 de junho de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001811-89.2022.8.26.0562 (processo principal 1024870-65.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Fernando Pires de Souza Drummond de Macedo - R.P.F. Reforma Planejamento Facil S/c Ltda - Vistos. Expeça-se MLE no valor de R$ 389,19, em favor do exequente, com acréscimos legais. Executado intimado às fls. 188 por edital. Formulário às fls. 217. O interessado na expedição do MLE deve trazer para estes autos, na hipótese de ainda não o ter feito, o respectivo formulário MLE, no padrão DETERMINADO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta do item 10 do Comunicado CG 12/2024, totalmente preenchido, inclusive com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. No caso de solicitação de transferência por meio de PIX, o formulário MLE deverá guardar consonância com o Comunicado Conjunto 341/2024, ciente de que a emissão de MLE com transferência através de PIX se limita a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo autorizada para outro tipo de chave. Intime-se. - ADV: JOAQUIM PEDRO PEREIRA BARBOZA DA SILVA (OAB 410809/SP), RAISSA BEATRIZ GUEDES DA SILVA (OAB 395096/SP), VIDAL THIBES PRADO FILHO (OAB 78814/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025336-14.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Supermedy Importação e Exportação Ltda - Tamires M. R. de Oliveira e outro - Vistos. 1 - Diante da manifestação retro, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se guia de levantamento a favor do exequente dos valores depositados, conforme Formulário retro. 3 - Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, definitivamente, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032879-69.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Laboratorio Clinico F Menzen Junior Ltda - Epp - Prefeitura Municipal de Cubatão e outro - Fls. 83/86: Intimem-se os requeridos para que se manifestem nos autos, acerca do pedido de emenda à inicial. Int. - ADV: ALVARO VARGAS CARDOSO (OAB 482544/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP), LAÍS FERREIRA CARRIJO DOS SANTOS (OAB 512880/SP)
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