Claudinei De Oliveira

Claudinei De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 392488

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019385-84.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Ltda - - Golden Prime Assessoria & Finanças Ltda - ROTISSERIE IMIRIM COMERCIO DE ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA,, na pessoa do representante Fábio Bronze Minho da Costa - Deverá ser complementada a taxa judiciária para pesquisas em R$ 74,04, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2096004-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. S. L. O. - Agravada: N. de C. D. - Agravado: H. D. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudinei de Oliveira (OAB: 392488/SP) - Ronaldo Barbosa Braga (OAB: 154953/SP) - Lucimar dos Santos Romão (OAB: 217648/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1680410-83.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - J de F F Francisco Comercio de Bolos - Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias. Int.-se. - ADV: CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019385-84.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Ltda - - Golden Prime Assessoria & Finanças Ltda - ROTISSERIE IMIRIM COMERCIO DE ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA,, na pessoa do representante Fábio Bronze Minho da Costa - Vistos. 1) Fls. 371: defiro o prazo de cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br     Processo nº: 5025207-75.2024.8.09.0024 Demandante(s): Raymeller Avelino Gomes Demandado(s): Camila Menezes da Rocha   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.       Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer movida por Raymeller Avelino Gomes em desfavor de Camila Menezes da Rocha, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que firmou sociedade informal com a ré para a constituição de um restaurante, investindo recursos financeiros e assumindo obrigações contratuais em nome da empresa, enquanto a ré teria ficado com a gestão operacional. Contou que a controvérsia teve início quando, após reiterados pedidos de prestação de contas e alegações de má gestão, descobriu ter sido excluído da sociedade sem aviso, justificativa ou contrapartida financeira, inclusive com alteração contratual feita pela ré com uso indevido de seu certificado digital. Alegou que a ré apropriou-se da empresa e seus ativos, permanecendo no imóvel locado em nome dele, sem ressarci-lo pelos valores investidos, estimados em R$ 76.293,80. Diante disso, requereu condenação da ré ao pagamento do valor acima mencionado, devidamente corrigido e acrescido de honorários advocatícios de 20%, além da obrigação de prestar contas com apresentação de documentos comprobatórios das movimentações financeiras da sociedade. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (evento 6). A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (evento 38). Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 39, oportunidade em que arguiu como preliminar de mérito a inadequação da via eleita pelo autor, argumentando que o pedido de prestação de contas deve seguir o procedimento especial previsto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo incompatível com a cumulação com pedido de cobrança em rito comum. Por isso, pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC. Como tese de defesa, a requerida negou ter agido de má-fé ou ter excluído o autor da sociedade de forma irregular, alegando que houve pedido expresso do próprio autor para retirada de seu nome. Argumentou ainda que os valores supostamente investidos por ele não foram comprovados documentalmente, e que os equipamentos retirados por ele pertenciam ao empreendimento e não a ele individualmente. A requerida também afirmou que o autor tinha pleno acesso às movimentações financeiras da empresa, uma vez que a conta bancária e as máquinas de cartão estavam em seu nome. Ao final, a requerida formula os seguintes pedidos: a) o reconhecimento da falta de interesse de agir e extinção do feito sem julgamento do mérito; b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) a total improcedência da ação; d) a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na réplica apresentada no evento 42, o autor rebateu as teses da defesa e repisou os termos inicias. Instados a especificarem provas (evento 43), apenas o autor pediu a produção de prova oral (evento 46). No evento 49, foi determinada a intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência alegada, porém, o prazo concedido para realização da diligência transcorreu in albis, conforme certificado no evento 52. É o relatório. Decido. De proêmio, verifica-se que não restaram comprovados os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse pleiteada pela parte ré. Isto porque, a concessão de assistência judiciária gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil, especialmente quando há indícios de capacidade financeira, o que ocorre no caso em tela. Deste modo, entendo que a simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família, não pode ser compreendida como prova irrefutável dessa condição e é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. Portanto, não tendo a requerida apresentado qualquer documento que comprove o alegado estado de miserabilidade, ônus este que lhes incumbia, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na defesa. Lado outro, a parte ré apresentou contestação com preliminar de mérito, sustentando a inadequação da via eleita, ao argumento de que a cumulação dos pedidos de cobrança e prestação de contas seria incabível por se sujeitarem a ritos distintos, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do CPC. O autor, por sua vez, defende a possibilidade de cumulação dos pedidos de cobrança e obrigação de fazer (prestação de contas), por entender que são compatíveis e interligados, não se tratando de rito especial, mas de simples apresentação documental para esclarecer a administração dos recursos. Pois bem. Como cediço, a ação de prestação de contas, prevista nos art. 550 e seguintes do CPC, é proposta por aquele que pretende exigir a prestação de contas e se desenvolve em duas etapas distintas, sendo a primeira declaratória e a segunda condenatória. De acordo com o 327, §1º, I do CPC, a especialidade do rito da ação de exigir contas afigura-se incompatível e, portanto, inacumulável com o pedido de condenação ao pagamento dos valores supostamente devidos, que observa o rito comum. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDOS DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EM DECISÃO SANEADORA - ART. 485 DO CPC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. I - Julgado extinto em parte o feito, em decisão saneadora, em razão da incompatibilidade entre os pedidos e impossibilidade de cumulação (art. 485 do CPC), impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira proporcional à parte do feito que foi objeto da extinção. II - Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.225351-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Pedido cumulado com indenização por danos materiais e morais – Impossibilidade – Incompatibilidade de Ritos – Processo extinto sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir – Extinção mantida apenas quanto à pretensão de indenização por danos materiais e morais – Prosseguimento em relação à prestação de contas – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007075-91.2023 .8.26.0576 Votuporanga, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I - O artigo 327, caput do Código de Processo Civil, determina ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis entre si, conforme estabelece o seu inciso I, do § 1º. II ? In casu, os pedidos formulados na exordial são incompatíveis,eis que os de indenização e cobrança subordinam-se ao rito ordinário, enquanto o de prestação de contas, ao rito especial. III ? Em tal hipótese, em respeito ao princípio da não surpresa, não recomenda a extinção do processo, antes de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial com vista a corrigir o defeito, mormente considerando que o ordenamento jurídico em voga privilegia o aproveitamento dos atos processuais, em atenção também aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, motivo pelo qual a cassação do édito sentencial é medida imperativa.. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL EDO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0439906-14.2012.8.09.0024, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Caldas Novas – 3ª Vara Cível, julgado em14/06/2021, DJe de 14/06/2021) Logo, considerando que para cada um dos pedidos formulados na exordial há um procedimento distinto e que não há como proceder-se à cumulação em um único processo, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, optar por um dos pedidos, sob pena de carência da ação. Após, intime-se a requerida acerca de eventual requerimento do autor quanto a adequação dos ritos procedimentais, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, após as certificações devidas, retornem-me conclusos os autos para deliberações. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.     Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS   Processo n.º: 5388746-05.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O Provimento 05/10: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caldas Novas, 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) GUSTAVO GONÇALVES CAIXETA Servidor Judiciário
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042825-27.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Cláudio Fernandes Cantuária - Vistos. Por ora, providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa para utilização do sistema Serasajud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado), bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, solicite-se junto ao sistema Serasajud a inclusão junto aos seus cadastros, da existência da presente execução em face da parte executada, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Após, nada mais sendo requerido em quinze dias, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP)
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