Raphael Soares Miotto
Raphael Soares Miotto
Número da OAB:
OAB/SP 392721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
RAPHAEL SOARES MIOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003457-47.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FLAVIO GIRALDELLI Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL SOARES MIOTTO - SP392721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001276-19.2019.5.02.0611 RECLAMANTE: FABIOLA CRISTINA DA SILVA OYEOKA RECLAMADO: VK PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e85e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos, etc. #id:6f0b89d: Defiro o requerimento. Oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista solicitando a penhora no rosto dos autos do processo 1002416-06.2023.8.26.0005, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à datado efetivo depósito, a saber: Número do processo: 1001276-19.2019.5.02.0611 Exequente: FABIOLA CRISTINA DA SILVA OYEOKA, CPF: 362.197.058-40 Executado(s): VK PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, CNPJ: 22.074.663/0001-93; VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS, CPF: 157.458.508-84 Valor do débito: $5.060,46 A ser oportunamente atualizado quando solicitado. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Por economia e celeridade processuais, a presente determinação devidamente assinada tem força de ofício e deverá ser encaminhada à(s) destinatária(s) via correio eletrônico pela parte interessada. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a entrega desta decisão no aludido juízo. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Efetuado o registro da penhora ou sendo a mesma insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtspl11@trt2.jus.br), no prazo de 15 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA CRISTINA DA SILVA OYEOKA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000119-56.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: KELLY DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PEDRO DECIO PUCCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bd5d5 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo,15/02/2024 Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos etc. Diante da divergência entre os cálculos das partes e a sua complexidade foi designada perícia contábil. O sr Perito apresentou seu laudo no id. e188139 conforme determinado. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 31/01/2025, sendo: Principal: R$ 532.561,33Juros/SELIC: R$ 128.402,85Total Bruto: R$ 660.964,18 INSS reclamante: R$ (25.858,04) a deduzir de seu créditoIR reclamante: R$ (51.583,25) - base: R$ 357.000,92 nº meses: 52Total líquido do reclamante: R$ 583.522,89INSS reclamado(a): R$ 47.100,85Total do INSS: R$ 72.958,14 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante (Kelly Cristina Sacamoto Uyemura): R$ 33.048,21 de responsabilidade do(a) reclamado(a).Honorários Periciais Contábeis (ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS): R$ 4.000,00 ora arbitrados, a cargo da reclamada. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 745.112,49 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica/m a/s reclamada/s, condenada/s solidariamente, intimada/s para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Intime-se o reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000119-56.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: KELLY DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PEDRO DECIO PUCCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bd5d5 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo,15/02/2024 Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos etc. Diante da divergência entre os cálculos das partes e a sua complexidade foi designada perícia contábil. O sr Perito apresentou seu laudo no id. e188139 conforme determinado. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 31/01/2025, sendo: Principal: R$ 532.561,33Juros/SELIC: R$ 128.402,85Total Bruto: R$ 660.964,18 INSS reclamante: R$ (25.858,04) a deduzir de seu créditoIR reclamante: R$ (51.583,25) - base: R$ 357.000,92 nº meses: 52Total líquido do reclamante: R$ 583.522,89INSS reclamado(a): R$ 47.100,85Total do INSS: R$ 72.958,14 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante (Kelly Cristina Sacamoto Uyemura): R$ 33.048,21 de responsabilidade do(a) reclamado(a).Honorários Periciais Contábeis (ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS): R$ 4.000,00 ora arbitrados, a cargo da reclamada. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 745.112,49 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica/m a/s reclamada/s, condenada/s solidariamente, intimada/s para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Intime-se o reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DECIO PUCCI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007656-76.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andressa Luiz da Costa - - Alberto de Araújo - - Mariane da Silva Santos - - Maria Elaine da Silva Saturnino - - Marcelo dos Santos Saturnino - Ljm Eventos Ltda e outros - Informe, o interessado, sobre o cumprimento da Carta Precatória, no prazo legal. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1045230-10.2021.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1045230-10.2021.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Lucília Monteiro Costa (Espólio); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelante: Cristina Alexandra Costa Rodrigues (Inventariante); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelante: José Manoel Costa Ribeiro (Justiça Gratuita); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelante: Josiane Barbosa Costa Ribeiro (Justiça Gratuita); Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apelada: Ivanuza da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP); Advogado: Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP); Advogado: Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP); Apdo/Apte: Paulo de Alcântara Cunha (Justiça Gratuita); Advogado: Jurandir Ferreira da Silva (OAB: 162753/SP); Interessado: Dog`s Day Rações Ltda.; Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP); Advogada: Bruna Victória Costa de Freitas (OAB: 436481/SP); Advogada: Flavia Santana de Oliveira (OAB: 218256/SP); Advogado: Lineu Alvares (OAB: 39956/SP); Interessado: Angelo Del Nero Junior; Advogado: Jorge Belarmino do Nascimento (OAB: 303291/SP); Interessado: Maria Zélia Vieira de Alcântara Del Nero; Advogado: Jorge Belarmino do Nascimento (OAB: 303291/SP); Interessado: Fernando Sergio Prado Pereira (Desembargador); Advogado: Fernando Sergio Prado Pereira (OAB: 45000/SP) (Causa própria); Advogada: Sandra Regina de Mello Bernardo (OAB: 200924/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002459-06.2021.4.03.6309 AUTOR: RISOMAR DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL SOARES MIOTTO - SP392721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a consequente aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, ainda, de qualquer outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, a fim de que seja preservado o valor real moeda. O relatório está dispensando, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, é o caso de retirar o sobrestamento anteriormente determinado. Destaco que, ainda que ausente fase instrutória, o feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a estabilidade decenal anteriormente prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado à condição de direito social previsto no artigo 7º, inciso III, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. No âmbito infralegal, a regulamentar a matéria, a Lei nº 8.036/90 assegura, em seu artigo 2º, que "O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.", ao passo que o artigo 13 estabelece que "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.". A seu turno, Lei nº 8.660/93 determinou que os depósitos de poupança fossem remunerados pela TR: Artigo 7º. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Depois de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, cuja ementa transcrevo e destaco: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Tal decisão foi ratificada no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual encerrada em 28.03.2025. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/04/2025, conforme andamento processual disponível no site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se o autor. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a comunicação ao réu, conforme artigo 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003938-95.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Cláudio Roberto de Oliveira - Vistos. Providencie a serventia o extrato da conta judicial. Após, manifeste-se a parte exequente/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DENILSON MIOTTO (OAB 416673/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), REBECA LUCENA RIBEIRO (OAB 503694/SP), MARIA DAS GRAÇAS SOARES CARDOSO DOS SANTOS (OAB 417963/SP), ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029627-97.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Jesus - Vistos. Como até a presente data não houve o pagamento da taxa judiciária, nos termos do que dispõem as NSCGJ, Capítulo VIII, artigo 1098, § 5º, intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, conforme Provimento CG Nº 10/2018, a fim de providenciar o recolhimento da taxa judiciária em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa, ciente de que não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias de sua expedição, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal (§ 2º, artigo 1098 das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, também como mandado. Diligência do Juízo. Int. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002703-76.2025.8.26.0405 (processo principal 1024729-90.2021.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - D.J.J.L. - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, no tocante à vinda do atual endereço do(a)(s) ré(u)(s). Após, com a resposta, diga o autor em cinco dias e, nada vindo, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: GILBERTO BUZONE COZ (OAB 392546/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP)
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