Raphael Soares Miotto

Raphael Soares Miotto

Número da OAB: OAB/SP 392721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: RAPHAEL SOARES MIOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024214-50.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.J.G.M. - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA IMESC JUNTADA - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004328-48.2025.8.26.0405 (processo principal 1024733-30.2021.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Jesus - Vistos. Esclareça a Autora, em cinco dias, quais as pesquisas pretende, já que às fls. 61/62 nada menciona a respeito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1045230-10.2021.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 1045230-10.2021.8.26.0100; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Lucília Monteiro Costa (Espólio) e outros; Advogado: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP); Apdo/Apte: Paulo de Alcântara Cunha (Justiça Gratuita); Advogado: Jurandir Ferreira da Silva (OAB: 162753/SP); Apelada: Ivanuza da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP); Advogado: Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP); Advogado: Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP); Interessado: Dog`s Day Rações Ltda.; Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP); Advogada: Bruna Victória Costa de Freitas (OAB: 436481/SP); Advogada: Flavia Santana de Oliveira (OAB: 218256/SP); Advogado: Lineu Alvares (OAB: 39956/SP); Interessado: Angelo Del Nero Junior e outro; Advogado: Jorge Belarmino do Nascimento (OAB: 303291/SP); Interessado: Fernando Sergio Prado Pereira (Desembargador); Advogado: Fernando Sergio Prado Pereira (OAB: 45000/SP) (Causa própria); Advogada: Sandra Regina de Mello Bernardo (OAB: 200924/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5102193-92.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PASSARO MEIRELLES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL SOARES MIOTTO - SP392721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4001690-12.2013.8.26.0011 (apensado ao processo 0003555-07.2014.8.26.0011) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Sanna de Aguiar Magano - Maria Lucia Sanná Magano - - VALÉRIA SANNÁ MAGANO - - Henrique Sanná de Aguiar Magano - Luiz Aguiar Magano e outro - Roseli Laura da Silva - - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. 1) Anoto para controle: a) Nomeação da herdeira Maria Lucia como curadora provisória da herdeira Valéria, nos autos de interdição nº 0047382-29.2013.8.26.0100 (fls. 37). b) Avaliação de imóvel do espólio o imóvel localizado na Rua Orlando Álvares de Lima, s/nº, Lambari, Guararema, SP, matriculado (em área maior) sob nº 54.900, do Primeiro CRI de Mogi das Cruzes (fls. 178/223). c) Apresentação das primeiras declarações atualizadas pelo antigo inventariante (fls. 657/672). 2) Designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 12 de agosto de 2025, às 14:30 hs, cabendo aos d. Patronos providenciarem o comparecimento das partes. 3) No que concerne ao pedido de habilitação da Associação de Moradores do Loteamento Recanto Bela Vista como terceiro interessado nos autos (fls. 998/1006), manifeste-se o inventariante dativo. Deixo o registro da manifestação dos herdeiros Maria Lúcia, Valéria e Henrique, que discordam do pedido (fls. 1029/1031 e 1033). 4) Manifestem-se os herdeiros sobre a estimativa de honorários apresentada pelo inventariante dativo (fls. 1150/1151). 5) Proceda a Serventia à realização das pesquisas determinadas às fls. 1.111, item "2". Cumpra-se, com urgência. 6) Nos termos da cota ministerial de fls. 1114/1115, determino ao inventariante dativo que providencie a juntada de avaliações dos imóveis por 03 (três) imobiliárias. 7) Manifestem-se os herdeiros : a) sobre os honorários do inventariante dativo estimados às fls. 1150/1151. b) quanto ao pedido de expedição de alvará para atuação na Ação de Execução Fiscal n.º 1501155-54.2021.8.26.0219, proposta pela Prefeitura Municipal de Guararema, em face do Espólio, relativa a débito de IPTU, formulado pelo inventariante dativo, notadamente sobre o pedido de arbitramento dos honorários, no valor de R$ 9.526,76. (fls. 1154/1155). 8) Defiro o pedido de habilitação de Luciana Lúcia da Silva, como terceira interessada (fls. 1156), diante da sentença de fls. 37/38 dos autos em apenso, já transitada em julgado. Cadastre-se a parte e seu patrono, como representante. Providencie a Serventia. 9) Fls. 1162/1177: Dê-se ciência às partes e abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANO GIUDICE FIORINI (OAB 394197/SP), LUCIANA VERGARA LOPES MARQUES DE SOUZA (OAB 192276/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), GILBERTO BUZONE COZ (OAB 392546/SP), GISSELY BARA GIL LOPES (OAB 282320/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003504-64.2024.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - S.Q.S.N. - Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal. Se em 30 dias nada for requerido, arquivem-se. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014461-95.2022.8.26.0554 (processo principal 1021011-26.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Victor Decome dos Reis - Natalia de Paula Marques do Val e outro - Fls. 133: Manifeste-se o Exequente no prazo de 10 (dez) dias.. - ADV: SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005068-35.2022.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.B. e outros - R.B. - Vistos. Observo que o coautor Jonathan atingiu a maioridade em 04.01.2024, razão pela qual converto o julgamento em diligência para determinar ao referido coautor que regularize a sua representação processual, juntando procuração por ele próprio assinada. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: DENILSON MIOTTO (OAB 416673/SP), JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP), RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP), JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP), JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003489-23.2025.8.26.0405 (processo principal 1024731-60.2021.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea de Souza Sena - Fls. 74/80: manifeste-se a parte autora, em 05(cinco) dias, acerca das cartas que retornaram negativas, fornecendo novos dados e(ou) novos endereços necessários para cumprimento da nova diligência, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000889-10.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Caio Sergio Paz de Barros - Apelado: MARCELO SANNA MAGANO - Interessado: Valmir Soares - Interessado: Geraldo Carrara - Interessado: Antonio Marcos da Silva - Interessado: Luiz de Aguiar Magano - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (fls. 76/77). Em suas razões recursais, os executados Antonio Marcos da Silva, Geraldo Carrara e Valmir Soares, na pessoa de seu advogado, alegam, em síntese, que não foram observados os depósitos voluntários realizados em dezembro de 2022, na quantia total de R$ 1.800,00, relativos à condenação ao pagamento de honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa de R$ 10.000,00. Apontam a existência de diversas irregularidades nestes autos e nos demais cumprimentos de sentença instaurados, que ocasionaram cobrança em excesso e bloqueios indevidos de valores decorrentes de aposentadoria. Discorrem acerca das questões de mérito discutidas no processo originário. Expõem que a sentença deve ser anulada porque impediu o exercício do contraditório, sobretudo ao impor seus cálculos sem permitir contestação, e ao determinar a devolução de valores remanescentes aos executados, obrigando-os à realização de novos pagamentos para quitação dos débitos executados nos demais cumprimentos de sentença, com correção monetária até a presente data. Assim, requer as anulações das três decisões prolatadas nos cumprimentos de sentença, ou a reforma da sentença para que seja decretado o cumprimento da obrigação, com devolução dos valores indevidamente retirados das contas dos executados (fls. 83/89). Contrarrazões às fls. 93/95. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 105/106, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 108, não houve manifestação dos apelantes. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimados (fl. 107), os apelantes deixaram de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Despacho que indeferiu pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 98, §5º do CPC. Não atendimento à intimação para recolhimento das custas recursais, após indeferimento da gratuidade por este Relator, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1003430-32.2021.8.26.0090; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU Exercícios de 2004 e 2005 Insurgência em face de decisão que indeferiu a gratuidade processual e rejeitou a exceção de pré-executividade - Deserção Ocorrência Ausência de recolhimento do preparo, mesmo com a concessão de prazo para o recolhimento a cargo da agravante que, no entanto, permaneceu inerte Inteligência do art. 1007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2171473-20.2023.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU - Decisão que indeferiu pedido liminar para liberação de ativos financeiros encontrados através do SISBAJUD DESERÇÃO Indeferido os benefícios da assistência judiciária e intimada a recolher o preparo recursal, a agravante não o fez CPC, art. 1.007 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2033730-65.2023.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023). Assim, não é conhecida a presente apelação, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Caio Sergio Paz de Barros (OAB: 98472/SP) (Causa própria) - Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP) - Gisela Aparecida Amaral Delgado (OAB: 143795/SP) - Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP) - Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - 1° andar
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