Thiago Da Silva Bicalho
Thiago Da Silva Bicalho
Número da OAB:
OAB/SP 392761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
THIAGO DA SILVA BICALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000570-11.2021.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Santos Ferreira - Silvio Cesar Ferreira - - Silvia Cristina Ferreira Campos - Vistos. Diante da informação do recolhimento do imposto (fls. 420/421), necessária a manifestação fazendária nos autos. Assim, providencie a serventia o encaminhamento dos autos à fila própria da FESP para a manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP), THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP), THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000159-94.2023.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.O. - V.P.S. - Vistos. Fl. 355: Transitada em julgado a r.Sentença de fls. 335/338, expeça-se certidão de honorários ao(s) Advogado(s) nomeado(s) nestes autos, nos exatos termos do Convênio OAB/Defensoria. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000511-59.2025.8.26.0248 (processo principal 1008214-34.2019.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Empreitada - Fabiana Cristina de Souza Lapa de Paula - - Diego Lapa de Paula - Vistos O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor acerca da incumbência imposta ao requerente quanto à necessidade de se demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a norma, para o processamento do pedido de desconsideração, incumbe ao requerente apresentar elementos mínimos acerca dos requisitos previstos na lei material, indicando de forma pormenorizada no que consistiram os atos que devem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 50 do CC/02 ou 28, do CDC, a depender do caso concreto. Ou seja, para instauração do incidente, é necessária a demonstração da ocorrência das circunstâncias que autorizam a medida excepcional com a finalidade de alcançar o patrimônio particular dos sócios da pessoa juridica a ser desconsiderada, porquanto deve ser observada a distinção entre as personalidades jurídicas da empresa e dos sócios, como regra. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: a pessoa jurídica tem vida, personalidade e patrimônio distintos dos seus associados. Daí a ressalva do art. 596 (CPC), de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão em casos previstos em lei. (Processo de Execução, 21. ed. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2002, p. 189). Pois bem. A petição inicial e sua emenda às fls. 13/14, em suma, sustentam o deferimento da desconsideração em virtude do encerramento irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial. Neste ponto, já assentou a jurisprudência do STJ que para as execuções cíveis, fora do âmbito da execução fiscal, não se aplica o teor da súmula 435, do STJ. "2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional."AgRg no REsp 762.555/SC. "A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). Em outras palavras, o mero encerramento irregular das atividades, por si só, não leva a necessária desconsideração da personalidade juridica, essencial se demonstrar ou pontuar no caso em comento que aquele encerramento é acompanhado de algum abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Na espécie, nada há de concreto neste sentido, sequer havendo a indicação fática de tais atos. Da mesma forma, o fato de determinada pessoa juridica encerrar suas atividades e deixar obrigações inadimplidas não justifica tal instituto, uma vez que trata-se de risco do empreendimento, próprio da atividade empresaria. Nesse passo, não havendo a concreta explanação de tais elementos, não é caso de instauração do incidente, ficando assim indeferido o seu processamento. Prossiga-se nos autos principais, dando-se oportunamente baixa neste incidente, nos termos do Comunicado CG nº 988/2017, DJE 18.04.2017, arquivando-se. Intime-se. - ADV: THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP), THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003115-15.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.B.P.S. - Diante da provisão apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Afixe-se a tarja respectiva. Recebo fls. 21/22 como emenda à inicial. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, em caso de emprego formal, em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, entendendo-se por vencimentos líquidos como o bruto descontados imposto de renda, contribuição previdenciária e F.G.T.S., incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono, participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência, etc.). Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente por ocasião do vencimento. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do salário. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o réu/alimentante deverá efetuar o pagamento através da chave PIX indicada, guardando os comprovantes de pagamento como recibo. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE, por mandado, com as formalidades legais. INTIME(M)-SE da tutela deferida. Expeça-se em regime de urgência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados eletrônicos (telefone celular com ferramenta whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento e designação de nova audiência pelo CEJUSC. Ciência ao MP. - ADV: THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP), THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004654-50.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.R.L. - Vistos. Inicialmente, certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de contestação. Após, diante da manifestação da autora de fls. 44, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001626-11.2023.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vitor Effori - Vista a parte autora para recolhimento das taxas. - ADV: THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001503-13.2023.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.G.S. - D.S.A.F. - Ante a proximidade do horário da audiência com aquela na qual a advogada do requerido fora intimada a participar, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP), REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP)
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