Franklin Willians Diccini
Franklin Willians Diccini
Número da OAB:
OAB/SP 392917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
FRANKLIN WILLIANS DICCINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535646-07.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ARTHUR HENRIQUE COSTA ALMEIDA - Fica a Defesa intimada a apresentar alegações finais no devido prazo legal. - ADV: FRANKLIN WILLIANS DICCINI (OAB 392917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001064-02.2022.8.26.0543 (processo principal 1001419-29.2021.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner Rodrigues Cardoso Lemes - Vistos. Para apreciação da petição de fls. 94 deverá a exequente complementar o recolhimento da taxa de desarquivamento, tendo em vista que o valor da respectiva taxa é de 1,212 UFESP, no prazo de cinco dias, juntando-se nos autos comprovante. Após, com o recolhimento da taxa, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANKLIN WILLIANS DICCINI (OAB 392917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1520664-36.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Arthur Henrique Costa Almeida - Apelante: Rickson Teixeira Brandão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Franklin Willians Diccini (OAB: 392917/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Vitor Ortiz Amando de Barros (OAB: 360498/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501069-03.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.L.Z. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de CONDENAR o réu A.L.Z. , devidamente qualificado, as seguintes PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: -1(MÊS) E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, pelo crime de ameaça (artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "f", ambos do Código Penal); -09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, pelo crime de violência psicológica 8 (OITO ) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, pelo crime de descumprimento das medidas de proteção, em concurso material. 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E 14 (QUATROZE) DIAS MULTA, no mínimo legal, pelo crime de dano qualificado. Considerando o cumulo material de infrações, somadas as penas, caso mantidas as condenações, ao final o réu cumprirá a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE correspondente a 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO e o PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, no minimo legal. A reincidência obsta o direito de apelar em liberdade, mormente porque o réu já revelou ser pessoa que desafia a Justiça e mesmo com a aplicação de medidas de proteção e cientificado das mesmas, não cumpriu o comando legal e, por isso, certamente, galgando a liberdade voltará com o comportamento violento e covarde de ameaçar a vítima que se apresenta emocionalmente abalada. Logo, ainda presentes os pressupostos da prisão preventiva apontados quando da audiência de custódia. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2 º do Código Eleitoral, suspendam-se os direitos políticos do sentenciado enquanto perdurar os efeitos da condenação criminal (artigo 15, inciso III, da CF/88), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão. Mantenho as medidas protetivas em favor da vítima até o transito em julgado e, com o decurso do prazo recursal, deverá ser intimada para se manifestar, expressamente, a cerca da manutenção das medidas. Por fim, entendo ser o caso de encaminhamento da vítima para acompanhamento psicológico. Para tanto, oficie-sea Secretaria de Saúde do Município para a inclusão da vítima em avaliação clínica e eventual acompanhamento. Intime-se a vítima da sentença. Expeça-se certidão de honorários em razão ao n. Advogado (fls.91). Bem como cópia da sentença em relação a vítima. Custas de acordo com a Lei Estadual n ° 11.608/2003, ficando deferidos os benefícios da gratuidade processual. Anote-se a condenação definitiva nos Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento n º 33/2012 da E. CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: FRANKLIN WILLIANS DICCINI (OAB 392917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505714-18.2022.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - PABLO EUCLIDES DA SILVA - "Vistos. Observo que o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei n º 13964/2019, tendo o investigado e seu Defensor manifestado expressa concordância com os termos propostos. Na presente audiência, após entrevista informal com o investigado e seu advogado, verifico a voluntariedade em sua aquiescência, bem como presentes as condições genéricas e específicas nos termos da Lei. As condições fixadas no acordo se mostram adequadas e suficientes. Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos propostos pelo Ministério Público para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O(A) beneficiado(a) fica advertido(a) de que o não cumprimento ou não havendo a comprovação do cumprimento de quaisquer das condições do acordo no prazo e condições estabelecidas, o Ministério Público deverá comunicar o juízo da execução para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, ficando prejudicada eventual proposta de suspensão condicional do processo nos termos do § 11 do artigo 28-A do CPP, oficiando-se, neste caso de descumprimento, ao IIRGD e ao juízo do conhecimento. Fica também ciente o beneficiado que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidões de antecedentes criminais (artigo 28-A, § 12 do CPP), exceto para fins penais (inciso III, do §2º do artigo 28-A do CPP). Cumprido integralmente o acordo o juízo da execução decretará extinta a punibilidade (§ 13, do artigo 28-A do CPP e expedirá ofício ao IIRGD comunicando a decisão de extinção da punibilidade). Intime-se eventual vítima da homologação do ANPP e de seu eventual descumprimento. Oficie-se à Autoridade Policial para ciência da proposta e homologação do acordo. Comunique-se a aceitação do presente acordo de não persecução penal no Distribuidor e IIRGD para anotação, com a finalidade de viabilizar o controle sobre o lapso temporal de cinco anos entre um benefício e outro, tal como exige o artigo 28- A, § 2 º, inciso III, do Código Penal, consoante previsão do artigo 28-A, § 12 c/c § 2 º do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Anoto que a competência para conhecimento e processamento dos feitos que envolvem a execução da pena de multa e do Acordo de Não persecução Penal atribuem-se às Varas de Execução Criminal, privativas ou cumulativas, ou que acumulam essa competência, nos termos da Resolução n. 838/20. Dê-se vista dos autos ao MP para ajuizamento da ação de execução penal, perante o juízo competente, nos termos do art. 379-B das NSCGJ. Encaminhem-se os autos à fila pertinente - ag. Início da execução - ANPP e proceda-se conforme art. 379-D das NSCGJ - art. 379-D. Recebida a comunicação da distribuição da execução do Acordo de Não Persecução Penal, o juízo competente anotará para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução. § 1º Na hipótese de todas as partes passivas serem beneficiadas pelo Acordo de Não Persecução Penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar-se-á a movimentação 62051- Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal. § 2° Nos casos em que o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e anotação do evento em relação às partes beneficiadas, deverá ser removida a cópia do processo da fila Ag. Início da Execução - ANPP, prosseguindo-se o andamento nos autos principais. § 3º Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 dias, contados da data de homologação do acordo, o ofício de justiça deverá, por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, aguarde-se o cumprimento. Decisão publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados" - ADV: FRANKLIN WILLIANS DICCINI (OAB 392917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505714-18.2022.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - PABLO EUCLIDES DA SILVA - "Vistos. Observo que o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei n º 13964/2019, tendo o investigado e seu Defensor manifestado expressa concordância com os termos propostos. Na presente audiência, após entrevista informal com o investigado e seu advogado, verifico a voluntariedade em sua aquiescência, bem como presentes as condições genéricas e específicas nos termos da Lei. As condições fixadas no acordo se mostram adequadas e suficientes. Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos propostos pelo Ministério Público para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O(A) beneficiado(a) fica advertido(a) de que o não cumprimento ou não havendo a comprovação do cumprimento de quaisquer das condições do acordo no prazo e condições estabelecidas, o Ministério Público deverá comunicar o juízo da execução para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, ficando prejudicada eventual proposta de suspensão condicional do processo nos termos do § 11 do artigo 28-A do CPP, oficiando-se, neste caso de descumprimento, ao IIRGD e ao juízo do conhecimento. Fica também ciente o beneficiado que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidões de antecedentes criminais (artigo 28-A, § 12 do CPP), exceto para fins penais (inciso III, do §2º do artigo 28-A do CPP). Cumprido integralmente o acordo o juízo da execução decretará extinta a punibilidade (§ 13, do artigo 28-A do CPP e expedirá ofício ao IIRGD comunicando a decisão de extinção da punibilidade). Intime-se eventual vítima da homologação do ANPP e de seu eventual descumprimento. Oficie-se à Autoridade Policial para ciência da proposta e homologação do acordo. Comunique-se a aceitação do presente acordo de não persecução penal no Distribuidor e IIRGD para anotação, com a finalidade de viabilizar o controle sobre o lapso temporal de cinco anos entre um benefício e outro, tal como exige o artigo 28- A, § 2 º, inciso III, do Código Penal, consoante previsão do artigo 28-A, § 12 c/c § 2 º do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Anoto que a competência para conhecimento e processamento dos feitos que envolvem a execução da pena de multa e do Acordo de Não persecução Penal atribuem-se às Varas de Execução Criminal, privativas ou cumulativas, ou que acumulam essa competência, nos termos da Resolução n. 838/20. Dê-se vista dos autos ao MP para ajuizamento da ação de execução penal, perante o juízo competente, nos termos do art. 379-B das NSCGJ. Encaminhem-se os autos à fila pertinente - ag. Início da execução - ANPP e proceda-se conforme art. 379-D das NSCGJ - art. 379-D. Recebida a comunicação da distribuição da execução do Acordo de Não Persecução Penal, o juízo competente anotará para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução. § 1º Na hipótese de todas as partes passivas serem beneficiadas pelo Acordo de Não Persecução Penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar-se-á a movimentação 62051- Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal. § 2° Nos casos em que o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e anotação do evento em relação às partes beneficiadas, deverá ser removida a cópia do processo da fila Ag. Início da Execução - ANPP, prosseguindo-se o andamento nos autos principais. § 3º Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 dias, contados da data de homologação do acordo, o ofício de justiça deverá, por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, aguarde-se o cumprimento. Decisão publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados" - ADV: FRANKLIN WILLIANS DICCINI (OAB 392917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500053-63.2019.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - EMERSON DE ALMEIDA SILVA - Vistos. 1. O feito se encontra suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e considerando a citação pessoal do acusado (fls. 204), o processo terá regular prosseguimento. Anote-se. 2. A resposta escrita à acusação não aponta nenhuma hipótese idônea de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária do acusado, sendo de rigor o prosseguimento do feito. 2. Designo audiência híbrida de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que serão as testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 07 de agosto de 2025 às 15 horas, bem como será realizado o interrogatório do acusado. Intime-se o acusado e as testemunhas para comparecimento perante este juízo. 3. No tocante às testemunhas policiais, tendo em vista o interesse da administração pública, e àquelas residentes fora da comarca, a participação se dará de forma telepresencial, devendo a serventia encaminhar link de acesso. Faculto aos patronos a participação por videoconferência (teleaudiência), desde que assim informado no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à solenidade, a fim de se permitir a adequada organização dos trabalhos. Existindo motivo impeditivo de comparecimento pessoal das partes ou testemunhas residentes na comarca, deverá a parte (acusação ou defesa) formular requerimento justificado no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Requisite-se, junto ao distribuidor, a certidão Modelo 27, nos termos do Provimento CG 01/2019, em nome do acusado, bem como providencie, a serventia, a juntada da Folha de Antecedentes, através do sistema informatizado instalado junto ao cartório. 5. Int. - ADV: FRANKLIN WILLIANS DICCINI (OAB 392917/SP)