Jonathan Eugenio Leite Da Silva
Jonathan Eugenio Leite Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 393322
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
271
Total de Intimações:
447
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJSC, TRF3
Nome:
JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016265-27.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Silvana Luzia de Lima - Vistos. Fls. 126; 129: Intime-se pessoalmente a autora para que se manifeste nos termos da petição a fls. 126 no prazo de 5 dias. Na inércia, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036594-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marco Antonio Dib - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036594-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marco Antonio Dib - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036594-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marco Antonio Dib - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198466-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleber Garcia Benedito - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Valdir Galvão da Silva - Vistos. 56256 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 259 dos autos principais) que indeferiu a impugnação da retenção do valor descontado a título de imposto de renda, forte na tese que: Os valores foram pagos em virtude de acordo entabulado entre as partes, de forma que não compete a este Juízo, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica, qualquer reparo neste sentido. A irresignação do cessionário deveria ter sido exarada anteriormente à celebração do negócio jurídico que antecipou o pagamento de seus créditos. No mais, em nada sendo requerido, aguarde-se pelo pagamento integral do precatório, em fila própria. 2. Insurge-se, o agravante, contra a r. decisão, alegando em síntese, que o acordo entre as partes não inibe o dever de prestação jurisdicional, sendo possível discutir judicialmente os aspectos jurídicos que dizem respeito à avença em questão. Sendo assim, o desconto do tributo em questão deveria ser feito observando-se a renda auferida mês a mês, bem como as alíquotas vigentes à época e não o valor total do depósito. 3. Indefiro a liminar. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jonathan Eugênio Leite da Silva (OAB: 393322/SP) - Thais Felix (OAB: 390373/SP) (Procurador) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036594-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marco Antonio Dib - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036594-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marco Antonio Dib - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)