Renan Salim Pedroso
Renan Salim Pedroso
Número da OAB:
OAB/SP 393433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Salim Pedroso possui 95 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT2, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT2, TJMT, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
RENAN SALIM PEDROSO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2360103-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Espólio de Marlene Pereira Lima Garcia - Agravado: Município de São Roque - Magistrado(a) Francisco Shintate - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DOS BENS DOS ESPÓLIOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR EM QUE FOI APRECIADO PEDIDO LIMINAR DIVERSO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA CONCEDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Lopes Palacini dos Santos (OAB: 439763/SP) - Cristina Maria Gracia - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) - Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) - Pamela Amaral Marques Silva - Cassio do Amaral Marques da Silva (OAB: 324704/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0010842-32.2021.5.15.0108 AUTOR: THIAGO SILVEIRA MELLO RÉU: ALUZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Às partes: Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se em oito dias, sob pena de preclusão. OBS.: O(A) perito(a) descumpriu o prazo anteriormente previsto. Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SILVEIRA MELLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0010842-32.2021.5.15.0108 AUTOR: THIAGO SILVEIRA MELLO RÉU: ALUZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Às partes: Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se em oito dias, sob pena de preclusão. OBS.: O(A) perito(a) descumpriu o prazo anteriormente previsto. Intimado(s) / Citado(s) - ALUZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO SIMBA Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO SIMBA Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CESAR MORALES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO SIMBA Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO MORALES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO SIMBA Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONALDO DA SILVA SANTO
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