Wlademir Lopes Dias Junior

Wlademir Lopes Dias Junior

Número da OAB: OAB/SP 393494

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wlademir Lopes Dias Junior possui 100 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, STJ
Nome: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (32) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024768-03.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MURILO SILVA DE MELO - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003629-34.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1045560-10.2016.8.26.0576) (processo principal 1045560-10.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.T.T.C. - F.C. - Vistos. Preso o réu em 25/05/2025, conforme comunicado de fls. 125. Por ora, indefiro o pedido de soltura do executado, ante a ausência de pagamento ou de anuência do exequente com a proposta de parcelamento acordo apresentada. Abra-se vista ao exequente para manifestação sobre o pedido de parcelamento do débito alimentar e documentos apresentados pelo executado às fls. 140/163. Em seguida, vista ao D. Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV: DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000030-52.2023.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KASSIO FELIPPE DE OLIVEIRA - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, torne-se definitiva a guia de execução provisória já expedida. Em cumprimento à determinação de fls. 552, deposite-se o valor apreendido em favor da SENAD. Oficie-se à SENAD e à Delegacia de origem informando sobre o perdimento do veículo apreendido nos presentes autos em favor da SENAD, devendo os respectivos órgãos (SENAD e Delegacia) efetuarem os procedimentos necessários para efetivação da entrega à servidor ou leiloeiro devidamente habilitado e indicado pela SENAD, com a posterior remessa do auto de entrega a este juízo. Quanto aos celulares apreendidos às fls. 20, cumpra-se a determinação de fls. 553. Efetuem as comunicações aos órgãos competentes sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória ( IIRGD, T.R.E.), bem como, à vítima se houver. Intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa e remessa para Procuradoria Geral do Estado. Com relação à taxa judiciária, infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento, decorrido o prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e efetue a sua remessa para Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 1098, §3º das NSCGJ. Providencie a serventia a elaboração do cálculo do valor devido da(s) pena(s) de multa(s). Após, dê-se ciência às partes. Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s) desde já homologado(s). Observando-se que, o pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Art. 481, das NSCGJ). Com os cálculos homologados, expeça-se certidão da sentença (art. 480 das NSCGJ), após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, encaminhando-se, também, a certidão da pena de multa por e-mail. Comunique-se ao juízo de execuções sobre a expedição da certidão de sentença, bem como que houve o encaminhamento ao Ministério Público para as providências necessárias, observando-se que os demais atos, caberão aos juízos de execuções (artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com alteração introduzida pelo Provimento CG 05/2022). Servirá o presente, por cópia, de ofício Havendo eventual comprovação do recolhimento do valor da multa neste juízo de conhecimento, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento da pena pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente. No mais, certificado, pela serventia, a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar nestes autos, como eventual pagamento de taxa judiciária ou a adequada destinação dos objetos, bens e valores apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo - findo com condenação, realizando as anotações previstas no artigo 480, §1º das NSCGJ (lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação ). A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. e Dilig. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035193-70.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego Henrique Fonseca - - Alex David Gabriel de Araújo - - Carlos Eduardo Arcanjo Zorante - - Priscila Alves Gomes - - Carlos Itamino Júnior - - Antônio Reis dos Santos - - Diogenes Vinicius Benedito Delfino - - Guilherme Rodrigues Gonzaga Gomes - - Flávia Rodrigues do Nascimento - - Jéssica Fernanda Souza Costa - - Maicon Vinicius Vieira Pereira e outro - Vistos. Fls. 13811: Expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP), CARLOS ROGÉRIO GOTARDI (OAB 373277/SP), IZABELLA TAYAR AUGUSTO (OAB 372073/SP), HENRIQUE ABUDI DANIEL (OAB 371940/SP), HELENA APARECIDA SANTOS PALMIERI (OAB 354854/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), GILMAR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 312356/SP), ANA LUCIA DE MORAES (OAB 297695/SP), LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB 46600/SP), FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP), RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011473-30.2025.8.26.0576 (processo principal 1060591-60.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Heverton Henrique Mantovan - Debora Cristina Barbeiro Zanelli - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 13.816,36, conforme cálculo elaborado na data de maio/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: ADEMIR DOS SANTOS PEREIRA (OAB 360795/SP), WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005214-65.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANDRIEL HERIQUE FRANCISCO - Defiro a inclusão do defensor constituído. Anote-se. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004435-74.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANTONIO HENRIQUE CABRERA - Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de progressão ao SEMIABERTO ao(a) sentenciado(a) ANTONIO HENRIQUE CABRERA, MTR: 1147961-5, RG: 34667988, RJI: 224427205-72, ora recolhido(a) na(o) Riolândia - CDP "ASP Valdecir Fabiano". REQUISITE-SE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. Comuniquem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação e ofício comunicativo ao diretor da unidade prisional para requisição de remoção à presídio adequado ao novo regime. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
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